963/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedart.º 53.º da CRP, art.º 18.º da CRP, artigo 13.º da CRP, art.º 13.º da CRP, art.º 13 da CRP; 963/15 · Tribunal Constitucional: Nessa medida, ao referido preceito constitucional será aplicável o regime constante do art.º 18.º da CRP que consagra a sua vinculação às entidades públicas e privadas.
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ACÓRDÃO Nº 276/2016
Processo n.º 963/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. intentou ação com processo comum emergente de contrato de trabalho no Tribunal de Trabalho de Braga contra B., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe € 6.342,76, a título de compensação pela caducidade de contrato de trabalho a termo.
Após realização de audiência prévia foi proferido saneador-sentença em 31 de maio de 2014 que julgou improcedente a ação.
A Autora recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 24 de setembro de 2015, confirmou a decisão da 1.ª instância.
A Autora interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade:
- da norma do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 129/90, de 17 de abril, na interpretação segundo a qual não só a contratação do corpo docente, como também a cessão dos respetivos contratos, se encontram sujeitos ao ECDUCP, e que, nessa medida, face à omissão deste, não se aplica a tais contratos o regime geral do Código de Trabalho atinente ao direito do trabalhador à compensação pela caducidade do contrato de trabalho.
E, subsidiariamente, para a hipótese desta interpretação não ser declarada inconstitucional, pede que seja julgado inconstitucional:
- o Regulamento Interno da B., consubstanciado no ECDUCP, na parte em que omite qualquer compensação devida ao trabalhador por caducidade do contrato que decorra de declaração do empregador no termo do prazo.
Apresentou alegações com as seguintes conclusões:
“A especificidade da relação laboral sob litígio pode justificar especialmente a celebração de contratos de trabalho a termo, mas, tal especificidade, embora possa justificar especificas regras de contratação, não pode legitimar, no plano constitucional, a configuração daquela relação de emprego como uma relação especial de poder imune ou impermeável aos direito fundamentais.
A relação de emprego no ensino superior privado não se pode afastar da relação laboral comum, ao ponto de princípios basilares da relação laboral, como o da segurança e estabilidade no emprego, serem encarados em ordem à realização das finalidades inseridas no programa que constitui o objeto do contrato, da autonomia universitária.
d. A garantia da segurança no emprego como Direito, Liberdade e Garantia
É ainda de sublinhar que a garantia da segurança no emprego, prevista no art.º 53.º da CRP, encontra-se consagrada expressamente como um direito, liberdade e garantia, num capítulo específico respeitante aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, e de acordo com o acórdão n.º 372/91
Nessa medida, ao referido preceito constitucional será aplicável o regime constante do art.º 18.º da CRP que consagra a sua vinculação às entidades públicas e privadas.
Aliás, a segurança no emprego assume especial relevância justamente nas relações horizontais entre particulares, já que assenta no pressuposto de que as relações de trabalho subordinado envolvem tipicamente relações de poder, nas quais o empregador assume a posição de supremacia, pelo que se justifica admitir compressões à liberdade negocial do empregador - crf. Acórdão n.º 659/97.
O que significa que, apesar da B. ter autonomia legislativa e regulamentar interna, tem de proceder em estrita obediência pelos Direitos Fundamentais constitucionalmente consagrados.
No entanto, esta liberdade regulamentar tem de coexistir com a segurança no emprego e com outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, tem de subsistir uma séria ponderação entre os diferentes direitos fundamentais.
e. Da Violação do art.º 13 da C.R.P
Tal interpretação viola o princípio constitucional previsto no artigo 13.º da CRP, na medida em que tal entendimento configura uma flagrante violação de um princípio fundamental de igualdade perante o trabalho.
O princípio da igualdade manifesta-se numa dupla vertente - negativa e positiva.
O sentido primário deste preceito é negativo: consiste na vedação de privilégios e discriminações em situações de desvantagem.
Mais rico e exigente é o sentido positivo: tratamento igual de situações iguais e tratamento desigual de situações desiguais, mas substancialmente e objetivamente desiguais. (cfr. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, p. 222).
Assim, os docentes contratados pela B. não podem ser ver os seus direitos reduzidos face às especificidade da sua carreira.
Como trabalhadores, devem ser tratados como os demais trabalhadores.
Nunca se poderia conceber que um empregado administrativo, ou um empregado da limpeza, que prestem serviço à B. tenham direito a compensação por caducidade do contrato de trabalho, enquanto os docentes, nem que trabalhem quarenta anos, podem ver-se "desvinculados" de um momento para o outro, sem direito a qualquer compensação!
Tal configuração é claramente violadora do princípio da igualdade na sua vertente positiva.
IV- Da inconstitucionalidade do regulamento interno
Caso não se entenda ser inconstitucional a interpretação do Tribunal da Relação à norma do art.º 5.º, n.º 2 do DL n.º 128/90 de 17/04, a qual conclui pela exclusão do direito à compensação, sempre se deve considera inconstitucional o Regulamento Interno da B., consubstanciado no ECDUCP, na parte em que omite qualquer compensação devida ao trabalhado por caducidade do contrato que decorra de declaração do empregador no termo do prazo.
Tal inconstitucionalidade deriva, em primeira linha, da violação dos preceitos constitucionais previstos nos art.º 53.ºe art.º 13.º da C.R.P, pelas razões supra expendidas, mas ainda por violação do art.º 18.º C.R.P.
Na verdade, tal como já referido, a garantia de segurança no emprego integrante do art.º 53.º é um Direito Fundamental com força de um Direito, Liberdade e Garantia.
Importa ainda ressalvar que, in casu, estamos perante uma restrição a um DLG, pelo que é imperioso verificar se tal restrição obedece aos requisitos do art.º 18.º, n.º 2 e 3 da CRP, o que não se verifica no caso concreto.
Em primeiro lugar, as restrições a um Direito Fundamental só podem ser feitas por lei, o que não é o caso, já que a restrição foi operada por um regulamento interno da B..
Nem muito menos esta restrição está expressamente prevista na Constituição.
Mais, a restrição operada não foi efetivada para salvaguardar outro interesse constitucionalmente previsto, uma vez que o regime especial previsto para a carreira docente da B. não tem como razão de ser a proteção de qualquer direito fundamental. Nessa medida, o regulamento interno da B. que contêm o Estatuto da Carreira Docente, por configurar uma restrição ilegítima a uma DLG, padece de um vício de inconstitucionalidade orgânica, formal e material.
Termos em que o presente recurso merece provimento, com as legais consequências, designadamente a declaração de inconstitucionalidade dos entendimentos normativos em pauta.”
A Recorrida apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
- No exercício de um direito que lhe foi conferido, a U.C.P. regulamenta as relações laborais com o seu corpo docente. Esta regulamentação, no seu todo, encontra-se corporizada no E.C.D.U.C.P., (único diploma aplicável à sua constituição, manutenção e cessação) o qual não prevê o pagamento de qualquer compensação aos docentes no termo dos contratos. Aquela não previsão não constitui uma omissão, mas antes é resultado da especificidade e natureza daquelas relações, e nenhum exercício interpretativo válido e legalmente sustentável pode permitir que sejam chamados à colação outros ordenamentos (muito menos ordenamentos que regulam relações de natureza completamente diferente como é o caso do código do trabalho) que a preveem, quando é certo que só aquele citado diploma se lhes aplica.
- Aliás, as eventuais dúvidas na interpretação e aplicação daquele diploma são resolvidas pelo Conselho Superior da U.C.P., conforme o previsto no artº 57º E.C.D.U.C.P..
- A mesma conclusão decorre do art.º 7.º do D.L. 128/90, nos termos do qual “Em tudo que não estiver previsto no presente diploma, a B. rege-se de harmonia com o disposto na art.º XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, pela legislação canónica aplicável e pelos seus estatutos e regulamentos próprios”.
- Aquela não previsão normativa da não viola nenhum dos alegados princípios Constitucionais, designadamente, art.º 53.º e art.º 13.º. A natureza da B. e a natureza da relação contratual em crise assim o determinam.
- Porque assim, e pelas razões supra explicitadas a interpretação acolhida pelo douto recorrido não viola nenhum dos preceitos constitucionais, designadamente do art.º 53.º da CRP.
- Também não viola o art.º 13.º, daquele diploma na medida em que, como também supra ficou explicitado, situações diferentes não podem ser tratadas de forma igual. O entendimento da recorrente poderia, esse sim, consubstanciar a violação daquele e de outros princípios Constitucionais, na medida em que pretende tratar de forma igual relações de natureza totalmente diferentes.
- Consequentemente, decorre do exposto que o ECDUCP, e a interpretação inserta no douto Acórdão recorrido não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o Acórdão recorrido com todas as legais consequências.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade do recurso não poder ser conhecido devido a não terem sido suscitadas adequadamente perante o tribunal recorrido as questões de constitucionalidade colocadas ao Tribunal Constitucional, a Recorrente apresentou requerimento com o seguinte conteúdo:
“1. O recurso interposto cumpre todos os pressupostos de que a lei faz depender o seu conhecimento.
2. Pretendendo a recorrente que o Tribunal Constitucional verifique da conformidade com a Constituição da interpretação normativa que suscitou a decisão judicial recorrida, nos termos do art.º 70.º, n.º 1 da LCT.
3. Com efeito, o referido recurso incide, essencialmente, sobre a interpretação normativa dada pelo Tribunal recorrido à norma do art.º 5.º, n.º 2, do DL n.º 128/90 de 17/04, “na interpretação dada pelo Tribunal da Relação e pelo Tribunal de 1ª Instância, segundo a qual não só a contratação do corpo docente, como também a cessação dos respetivos contratos, se encontram sujeitas ao ECDUP, e que, neste medida, face à omissão deste, não se aplica a tais contratos o regime geral do Código de Trabalho atinente ao direito do trabalhador à compensação e caducidade do contrato de trabalho”, tal como referido no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
4. Argumenta a recorrente que tal interpretação viola o princípio constitucional previso no art.º 13.º da CRP e ainda o princípio constitucional previsto no art.º 53.º da CRP.
5. Já no recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, a recorrente alegou o seguinte:
“O tribunal a quo não retirou as devidas consequências dos referidos preceitos [entenda-se – art.º 5.º, n.º 2 do DL n.º 128/90 de 17 de abril], tendo procedido a uma interpretação demasiada ampla dos mesmo, em clara violação do nosso ordenamento jurídico e das normas laborais imperativas, concernentes à cessação do contrato.
Constituindo, igualmente, tal interpretação e a solução jurídica apresentada, uma grave afronta aos princípios constitucionais previstos nos artigos 13.º e 53.º da CRP, preceitos estes que deveriam ter constituído limite à interpretação normativa levada a cabo pelo tribunal a quo, o que não aconteceu.
Com efeito, a sentença recorrida configura uma flagrante violação do principio fundamental de igualdade perante o trabalho, na medida em que pode dizer-se que os empregados administrativos e da limpeza têm direito a compensação por caducidade do contrato de trabalho, enquanto os docentes, nem que trabalhem quarenta anos podem ver-se “desvinculados” de um momento para o outro, sem direito a qualquer compensação!
Acresce que a garantia constitucional da segurança no emprego poderá obstar , in casu – atendendo às normas acima analisadas -, à caducidade do contrato de trabalho, desde que – porém! – a entidade empregadora não se furte, por essa via, ao pagamento da correspondente compensação”.
6. No que a esta questão de inconstitucionalidade diz respeito, não devem restar dúvidas de que foi devidamente suscitada, como exposto supra.
7. A recorrente suscitou ainda a inconstitucionalidade do Regulamento Interno da B., na parte em que omite qualquer compensação devida ao trabalhador por caducidade do contrato que decorra declaração do empregador no termos do prazo, não fazendo qualquer referência a este nas alegações de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa,
8. Na verdade, tal questão de não é autónoma face à questão de interpretação suscitada e acima referida.
9. Esta decorre da questão suscitada anteriormente, está dependente da verificação da questão de inconstitucionalidade da interpretação da norma do art.º 5, n.º 2 do DL n.º 128/90.
10. Aliás, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a argumentação da recorrente demonstra isso mesmo: “Não se entendendo tal interpretação como inconstitucional, sempre tem de julgar-se inconstitucional o Regulamento Interno da B.…”
11. O que revela claramente a dependência da questão de interpretação da norma do art.º 5, n.º 2 do DL n.º 128/90.
12. Além de que, os fundamentos apresentados são os mesmos da questão anterior: a violação do principio constitucional previsto no art.º 13 da CRP e do princípio constitucional previsto no art.º 53.º da CRP.
Pelo que, salvo o devido respeito, se deve considerar que a suscitação das questões que integram o presente recurso foram adequadamente suscitadas junto do Tribunal recorrido e, por conseguinte, deve ser conhecido o recurso apresentado.”
*
Fundamentação
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.
No presente recurso a Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional verifique a constitucionalidade:
- da norma do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 129/90, de 17 de abril, na interpretação segundo a qual não só a contratação do corpo docente, como também a cessão dos respetivos contratos, se encontram sujeitos ao ECDUCP, e que, nessa medida, face à omissão deste, não se aplica a tais contratos o regime geral do Código de Trabalho atinente ao direito do trabalhador à compensação pela caducidade do contrato de trabalho.
E, subsidiariamente, para a hipótese desta interpretação não ser declarada inconstitucional, pede que seja julgado inconstitucional:
- o Regulamento Interno da B., consubstanciado no ECDUCP, na parte em que omite qualquer compensação devida ao trabalhador por caducidade do contrato que decorra de declaração do empregador no termo do prazo.
Nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Guimarães, peça onde a Recorrente tinha o ónus de suscitar estas questões de constitucionalidade para vincular aquele tribunal ao seu conhecimento, apenas consta o seguinte:
“O tribunal a quo não retirou as devidas consequências dos referidos preceitos, tendo procedido a uma interpretação demasiada ampla dos mesmos, em clara violação do nosso ordenamento jurídico e das normas laborais imperativas, concernentes à cessação do contrato.
Constituindo, igualmente, tal interpretação e a solução jurídica apresentada, uma grave afronta aos princípios constitucionais previstos nos artigos 13.º e 53.º da CRP, preceitos estes que deveriam ter constituído limite à interpretação normativa levada a cabo pelo tribunal a quo, o que não aconteceu.
Com efeito, a sentença recorrida configura uma flagrante violação do principio fundamental de igualdade perante o trabalho, na medida em que pode dizer-se que os empregados administrativos e da limpeza têm direito a compensação por caducidade do contrato de trabalho, enquanto os docentes, nem que trabalhem quarenta anos podem ver-se “desvinculados” de um momento para o outro, sem direito a qualquer compensação!
Acresce que a garantia constitucional da segurança no emprego poderá obstar, in casu – atendendo às normas acima analisadas -, à caducidade do contrato de trabalho, desde que – porém! – a entidade empregadora não se furte, por essa via, ao pagamento da correspondente compensação”.
A Recorrente, nas suas alegações, perante o tribunal recorrido nunca explicitou qual o conteúdo da interpretação sustentada pela decisão da 1.ª instância que considerava violadora dos parâmetros constitucionais previstos nos artigos 13.º e 53.º da Constituição, chegando a imputar o vício da inconstitucionalidade à própria decisão e não a qualquer critério normativo por ela adotado - a sentença recorrida configura uma flagrante violação do principio fundamental de igualdade perante o trabalho.
Daí que não se possa considerar que a questão da constitucionalidade das normas cujo conteúdo foi pela primeira vez explicitado no requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal Constitucional tenha sido anteriormente suscitada perante o tribunal recorrido, não tendo a Recorrente cumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Perante a ausência deste pressuposto essencial à apreciação do mérito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, deve ser proferida decisão de não conhecimento.
*
Decisão
Pelo exposto não se conhece do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.
*
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de maio de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro