560/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito do Processo n.º 57/14.7GTPRT, que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Matosinhos, o Ministério Público, ora recorrente, considerando indiciada a prática, pelo arguido A., ora recorrido, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, e entendendo estarem reunidos todos os pressupostos da aplicação da suspensão provisória do processo por quatro meses, mediante a entrega de € 450,00 à Associação Casa do B. e proibição de conduzir quaisquer veículos a motor pelo período de quatro meses, ordenou a remessa dos autos ao juiz de instrução criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (“CPP”) (fls. 26-27).
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AI generatedartigo 292.º do Código Penal, artigo 281.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º, n.º 1 do CPP, artigo 32.º da Constituição, artigo 281.º do CPP; 560/15 · Tribunal Constitucional: É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), para apreciação do «artigo 281.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, conjugado com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 16/2009, de 8 de novembro de 2009, (…), interpretado no sentido de que a decisão judicial que discordar da suspensão provisória do processo por alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Púbico e o arguido, em violação do seu papel de juiz das liberdades e usurpação das funções processuais do Ministério Público, é irrecorrível, não violando o direito ao recurso, constitucionalmente tutelado».
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ACÓRDÃO Nº 274/2016
Processo n.º 560/15
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito do Processo n.º 57/14.7GTPRT, que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Matosinhos, o Ministério Público, ora recorrente, considerando indiciada a prática, pelo arguido A., ora recorrido, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, e entendendo estarem reunidos todos os pressupostos da aplicação da suspensão provisória do processo por quatro meses, mediante a entrega de € 450,00 à Associação Casa do B. e proibição de conduzir quaisquer veículos a motor pelo período de quatro meses, ordenou a remessa dos autos ao juiz de instrução criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (“CPP”) (fls. 26-27).
O juiz de instrução criminal proferiu despacho de não concordância relativamente à suspensão provisória do processo, por entender que a mesma não realizaria adequadamente as exigências de prevenção geral e especial, considerando que seria conveniente a imposição ao arguido de injunção adicional traduzida em obrigação de frequência do programa Taxa Zero – Condução sem Álcool, indicando ainda que concordaria com a referida suspensão caso fosse igualmente imposta tal injunção (fls. 29).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso do mencionado despacho para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 36-62). O recurso não foi admitido com fundamento no disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPP, à luz da orientação fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2009, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 24 de dezembro de 2009, nos termos da qual «[a] discordância do Juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso» (fls. 63).
Notificado desta decisão, o Ministério Público reclamou ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do CPP, invocando, designadamente, que «[a] tese que defende que a discordância judicial à suspensão provisória do processo é sempre irrecorrível viola o direito ao recurso do arguido e do Ministério Público, consagrado nos artigos 32.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa» (fls. 2 e ss.).
Por despacho de 17 de abril de 2015, o Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferiu a reclamação. No que se refere à invocada inconstitucionalidade, disse o seguinte:
«A concreta irrecorribilidade não viola o direito ao recurso. Parte o reclamante de um pressuposto que não existe: um irrestrito direito ao recurso. O direito ao recurso sofre de limitações, mormente nas fases preliminares do processo, que atingem os diversos sujeitos processuais. O amplo poder de recurso do Ministério Público cessa nos casos, como o presente, em que casuisticamente o legislador disse de forma expressa que não há recurso. Essa restrição é uma concessão a exigências de celeridade processual, dimensão também fundamental do processo penal.» (fls. 78)
2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), para apreciação do «artigo 281.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, conjugado com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 16/2009, de 8 de novembro de 2009, (…), interpretado no sentido de que a decisão judicial que discordar da suspensão provisória do processo por alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Púbico e o arguido, em violação do seu papel de juiz das liberdades e usurpação das funções processuais do Ministério Público, é irrecorrível, não violando o direito ao recurso, constitucionalmente tutelado».
Admitido o recurso e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, convidando-se o recorrente a colmatar as insuficiências do requerimento de recurso e, bem assim, caso entendesse pertinente, a restringir o objeto do recurso, nos seguintes termos:
«O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade de fls. 81 não indica a peça processual em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nem a norma ou princípio constitucional que o recorrente considera violado. Deve o mesmo ser notificado ex vi do artigo 75.º-A, n.ºs 2, 5 e 6, da LTC para, querendo, vir suprir as referidas insuficiências.
Por outro lado, na enunciação da norma cuja fiscalização peticiona, o recorrente inclui dimensão que extravasa a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, do teor da mesma não resulta que “a decisão judicial que discordar da suspensão provisória do processo por alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Público e o arguido, em violação do seu papel de juiz das liberdades e usurpação das funções processuais do Ministério Público, é irrecorrível”. Tendo em atenção que, nesta fase, é lícito ao recorrente alterar o objeto do recurso, restringindo-o, notifique-se o mesmo para se pronunciar em conformidade.
Prazo: dez dias.» (fls. 87)
O recorrente apresentou a seguinte resposta:
«- Os princípios constitucionais que se consideram violados são o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, o princípio do direito ao recurso e o princípio da legalidade no exercício da ação penal, previstos, respetivamente, nos artigos 20.º, n.º 1; 32.º, n.º 1; e 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
- Quanto a estas questões de constitucionalidade, foram as mesmas suscitadas na reclamação do despacho de não admissão de recurso, de fls. 2 a 12 destes autos (mais concretamente, a fls. 7 a 12), peça processual que reproduziu, no essencial e nesta parte, o teor do requerimento de interposição de recurso, de fls. 36 a 62.
Já no que respeita à interpretação normativa cuja fiscalização se requer, reconhecendo-se que a sua formulação extravasou a ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que desta não resultam elementos que preencham o segmento: “em violação do seu papel de juiz das liberdades e usurpação das funções processuais do Ministério Público”, redefine o Ministério Público a interpretação normativa da questão enunciada no requerimento de interposição de recurso, nos seguintes termos:
Pretende o recorrente ver apreciada, pelo Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da norma constante do n.º 6, do artigo 281.º, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a decisão judicial que discordar da suspensão provisória do processo por insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Público e o arguido, é irrecorrível.» (fls. 89-90)
3. Subsequentemente, foi determinada a produção de alegações (fls. 91), as quais foram concluídas, pelo recorrente, nos seguintes termos:
85. O Ministério Público interpôs recurso facultativo, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão de fls. 77 e 78, proferida pelo Exm.º Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, “de acordo com o disposto no artº 70 nº 1 al. b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (…)”.
86. Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público “ver apreciada, pelo Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da norma constante do n.º 6, do artigo 281.º, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a decisão judicial que discordar da suspensão provisória do processo por insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Público e o arguido, é irrecorrível”.
87. Esta interpretação normativa, utilizada na douta decisão recorrida, viola “o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, o princípio do direito ao recurso e o princípio da legalidade no exercício da ação penal, previstos, respetivamente, nos artigos 20.º, n.º 1; 32.º, n.º 1; e 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
88. Num momento propedêutico da nossa análise, procurámos sublinhar e sanear o equívoco resultante da aplicação, por parte do venerando decisor “a quo”, como “ratio decidendi” do douto despacho impugnado, da norma constante do n.º 6, do artigo 281.º, do Código de Processo Penal, inaplicável, “per se”, à situação fáctica solucionanda.
89. Em resultado deste saneamento, optámos por nos pronunciarmos sobre a interpretação normativa substantivamente aplicada à resolução do presente pleito, emergente da conjugação entre o artigo 281.º, n.º 6, do Código de Processo Penal e o teor do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2009, mas coincidente, no essencial, com o conteúdo material deste aresto.
90. Entrando na substância da questão, apurámos que, por força do disposto no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, se encontra previsto, em sede de processo criminal, o direito de recorrer de decisões que restrinjam direitos fundamentais, consagrando o duplo grau de jurisdição.
91. Concretizando, inferimos que a desnecessária sujeição de um cidadão arguido a julgamento em processo criminal, imposta pela discordância judicial, importa, para aquele cidadão, desde logo, a restrição e potencial lesão dos seus direitos ao bom nome e reputação, consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e, ainda à restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, com assento constitucional no mesmo normativo.
92. Efetivamente, a sujeição de um cidadão a julgamento em processo criminal, pese embora a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência concretizado no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, não deixa de acarretar, por um lado uma desvalorização social e reputacional que, inevitavelmente, é associada a tal sujeição e, por outro, de vincular o arguido a, em sede instrutória e de produção de prova, sofrer a potencial devassa da sua intimidade, quer na vertente do acesso a informação sobre a sua vida privada, quer na da divulgação pública dessa mesma informação.
93. Ou seja, encontrando-se reunidos todos os restantes pressupostos processuais que habilitam o Ministério Público a determinar a suspensão provisória do processo, e verificando-se que a decisão judicial – reconhecendo, ainda que tacitamente, a coleção daqueles pressupostos – discorda de tal determinação apenas por considerar insuficientes as injunções a impor ao arguido, em manifesto prejuízo deste, e cerceando, desnecessária e imprevisivelmente, os seus direitos fundamentais ao bom nome e reputação, e à reserva da intimidade da vida privada, comprova-se a ocorrência da violação do direito fundamental do arguido ao recurso, nos termos concebidos pelo legislador constitucional no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.
94. Mais constatámos, que também com fundamento na violação do princípio fundamental da presunção de inocência consagrado no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, a decisão judicial discordante da suspensão provisória do processo, fundada em alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Público e o arguido, viola o direito fundamental ao recurso em processo criminal, plasmado no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.
95. Sintetizando o explanado, nesta parte da nossa argumentação, concluímos que, quer em razão da violação dos direitos fundamentais ao bom nome, reputação, e reserva da intimidade da vida privada, previstos no n.º 1, do artigo 26.º, da Constituição da República Portuguesa; quer em razão da violação do princípio fundamental da presunção de inocência consagrado no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa - e contrariando a tese sustentada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2009 -, a decisão judicial discordante da suspensão provisória do processo, fundada em alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Público e o arguido, viola o direito fundamental ao recurso em processo criminal, prescrito no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, enquanto afloramento do mais abrangente direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
96. Paralelamente, considerámos que a grelha infraconstitucional, a que recorreram os decisores do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2009, é, no presente caso, insuficiente para a cabal aferição da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da interpretação normativa impugnada, a qual determina a irrecorribilidade da decisão judicial de discordância da determinação de suspensão provisória do processo, mesmo quando aquela é suscetível de restringir direitos fundamentais do arguido, razão pela qual não a adotamos, considerando-a inaplicável no caso vertente.
97. Mais opinámos, que o juiz de instrução não pode, legitimamente, em sede de inquérito criminal, restringindo os direitos do arguido que lhe cumpre garantir, discordar da suspensão provisória do processo, com fundamento na insuficiência das injunções ou das regras de conduta impostas.
98. Por fim, conjugando as premissas já apuradas com o polimorfismo estatutário do Ministério Público, constatámos que é o próprio Tribunal Constitucional que reconhece - quando o Ministério Público, em sede de recurso processual penal e para defesa da legalidade, intervém no exclusivo interesse da defesa do arguido, como acontece no caso que nos preocupa – a invocabilidade do direito fundamental ao recurso previsto no n.º 1, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
99. Consequentemente, qualquer restrição ao exercício do poder-dever de defesa da legalidade democrática que, constitucionalmente, incumbe ao Ministério Público, constitui uma violação do seu estatuto constitucional, e, mais especificamente, uma violação do seu poder-dever de defesa da legalidade no exercício da ação penal, com assento no n.º 1, do artigo 219.º, da Constituição da República Portuguesa.
100. Assim, conjugando as conclusões parcelares obtidas, depreendemos que a não recorribilidade do despacho judicial de discordância da determinação do Ministério Público de suspensão provisória do processo, com fundamento na insuficiência das injunções ou das regras de conduta impostas, porque suscetível de restringir direitos fundamentais do arguido, viola o direito constitucional ao recurso em processo criminal, consagrado no n.º 1, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (e, complementarmente, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmada no artigo 20.º, n.º 1, do mesmo Texto Constitucional, designadamente, quando em causa se encontre a lesão de direitos fundamentais, maxime, de direitos, liberdades e garantias);
101. E ainda, dando resposta ao caso concreto, que a lesão constitucional ocorre, igualmente, quando ao Ministério Público, intervindo no exclusivo interesse do arguido, e na prossecução dos seus poderes-deveres constitucionais, é, igualmente, negado tal direito ao recurso, por violação do disposto no já referido artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o plasmado no n.º 1, do artigo 219.º, do mesmo Texto Fundamental.
102. Resulta, pois, em face do exposto, que a interpretação normativa resultante da conjugação do disposto no artigo 281.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, com o teor do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 16/2009, de 8 de Novembro de 2009, que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, no sentido de que a decisão judicial que discordar da suspensão provisória do processo por alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Público e o arguido é irrecorrível, se revela violadora do princípio constitucional do direito ao recurso em processo criminal, previsto no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa (e complementarmente do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, prescrito no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), conjugado com o princípio de defesa da legalidade democrática, constante do estatuto constitucional do Ministério Público, com assento no artigo 219.º, n.º 1, do Texto Fundamental.» (fls. 123-126)
4. O recorrido não apresentou contra-alegações.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Conforme resulta da resposta apresentada pelo recorrente ao despacho de fls. 86, o presente recurso tem por objeto «a norma constante do n.º 6, do artigo 281.º, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a decisão judicial que discordar da suspensão provisória do processo por insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Público e o arguido é irrecorrível». É invocada a violação dos seguintes parâmetros: «princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, o princípio do direito ao recurso e o princípio da legalidade no exercício da ação penal, previstos, respetivamente, nos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» (fls. 89-90). O citado n.º 6 do artigo 281.ª do CPP dispõe o seguinte:
«A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é suscetível de impugnação.»
E foi sobre este preceito que incidiu o já mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2009, determinando:
«A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso.»
No recente Acórdão n.º 101/2016, a 1.ª Secção deste Tribunal Constitucional apreciou recurso de constitucionalidade versando idêntica questão de constitucionalidade normativa (acórdão disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160101.html). Decidiu o Tribunal não julgar inconstitucional a norma segundo a qual a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do CPP, não é passível de recurso.
Entendendo-se que são de manter os fundamentos expendidos no referido aresto, mobilizando-se, por conseguinte a respetiva jurisprudência para a resolução da questão subjacente aos presentes autos, resta, naqueles termos, negar provimento ao presente recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 281º, nº 6, do Código de Processo Penal segundo a qual, a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para efeitos do n.º 1 do mesmo artigo, não é passível de recurso;
E, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 4 de maio de 2016 - Pedro Machete - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro