899/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio requerer, em 17 de fevereiro de 2016 (fls. 113 a 117), que fosse submetida questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, e veio interpor, em 22 de fevereiro de 2016 (fls. 113 a 117), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão sumária de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 5 de fevereiro de 2016 (fls. 104 a 109), do recurso de constitucionalidade interposto em 29 de setembro de 2015 (fls. 121 a 126). Na sequência de reclamação da decisão previamente mencionada, foi proferido o Acórdão n.º 153/2016, em 10 de março de 2015 (fls. 134 a 142), que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
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AI generated899/2015 · Tribunal Constitucional: 4 – Conforme se escreve na motivação desse acórdão, “(…) com efeito, resulta dos autos no Tribunal de Justiça e dos debates na audiência que as hipóteses de reapreciação das decisões do Supremo Tribunal de Justiça são extremamente limitadas.
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ACÓRDÃO Nº 271/2016
Processo n.º 899/2015
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio requerer, em 17 de fevereiro de 2016 (fls. 113 a 117), que fosse submetida questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, e veio interpor, em 22 de fevereiro de 2016 (fls. 113 a 117), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão sumária de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 5 de fevereiro de 2016 (fls. 104 a 109), do recurso de constitucionalidade interposto em 29 de setembro de 2015 (fls. 121 a 126). Na sequência de reclamação da decisão previamente mencionada, foi proferido o Acórdão n.º 153/2016, em 10 de março de 2015 (fls. 134 a 142), que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
2. Notificado deste acórdão, vem agora o reclamante requerer a aclaração do mencionado Acórdão, com os seguintes fundamentos:
“1 – O Tribunal não procedeu ao reenvio para o TJUE das questões prejudiciais colocadas pelo recorrente antes de ser proferida decisão final, por se ter entendido que não conhecendo o Tribunal do mérito do recurso, a suscetibilidade de se verificar uma qualquer desconformidade entre as normas do direito interno português e o direito da união europeia é, na prática, improvável.
2 – Não é esse o entendimento seguido pelo TJUE o qual considera que mesmo que o Tribunal Nacional entenda não dever conhecer do mérito, o pedido de reenvio prévio tem de ser efetuado.
3 – Foi assim que decidiu o TJUE no acórdão de Setembro de 2015 sobre a obrigação de os Tribunais nacionais procederem a um pedido de reenvio prejudicial (Processo C-160/14), precisamente envolvendo tribunais portugueses, no caso o STJ.
4 – Conforme se escreve na motivação desse acórdão, “(…) com efeito, resulta dos autos no Tribunal de Justiça e dos debates na audiência que as hipóteses de reapreciação das decisões do Supremo Tribunal de Justiça são extremamente limitadas.
O Governo português sustenta, a este respeito, que a disposição do direito nacional em causa obedece a preocupações relativas ao princípio da autoridade do caso julgado e ao princípio da segurança jurídica. Este governo sublinha, em especial, que, no caso em apreço no processo principal, o reexame da apreciação por um órgão jurisdicional decidindo em última instância é incompatível com a função de tal órgão jurisdicional, porque o objetivo das suas decisões consiste em pôr definitivamente termo a um litígio, sob pena de se colocar em causa a preeminência do direito e o respeito das decisões judiciais, enfraquecendo a autoridade do poder judicial.
É certo que o Tribunal de Justiça sublinhou a importância que reveste, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais, o princípio da autoridade do caso julgado, precisando que, na falta de regulamentação da União na matéria, as modalidades de aplicação deste princípio fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados-Membros, ao abrigo do princípio da autonomia processual destes últimos (v., neste sentido, acórdão Fallimento Olimpiclub, C-2/08, EU:C:2009:506, n 22 e 24).
Quanto à incidência do princípio da autoridade do caso julgado na situação em causa no processo principal, basta recordar que o reconhecimento do princípio da responsabilidade do Estado decorrente da decisão de um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância não tem em si por consequência pôr em causa a autoridade do caso definitivamente julgado de tal decisão. Um processo destinado a responsabilizar o Estado não tem o mesmo objeto e não envolve necessariamente as mesmas partes que o processo que deu origem à decisão que adquiriu a autoridade de caso definitivamente julgado. Com efeito, o demandante numa ação de indemnização contra o Estado obtém, em caso de êxito, a condenação deste no ressarcimento do dano sofrido, mas não necessariamente que seja posta em causa a autoridade do caso definitivamente julgado da decisão judicial que causou o dano. De qualquer modo, o princípio da responsabilidade do Estado inerente à ordem jurídica da União exige tal ressarcimento, mas não a revisão da decisão judicial que causou o dano (v. acórdão Köbler, C-224/01, EU:C:2003:513, n 39).
Quanto ao argumento relativo à violação do princípio da segurança jurídica, importa referir que, mesmo supondo que esse princípio possa ser tido em conta numa situação jurídica como a que está em causa no processo principal, tal princípio nunca poderia pôr em causa o princípio da responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis.
Com efeito, a tomada em consideração do princípio da segurança jurídica teria como consequência, quando uma decisão proferida por um órgão jurisdicional que decide em última instância se baseie numa interpretação manifestamente errada do direito da União, impedir o particular de invocar os direitos que lhe são reconhecidos pela ordem jurídica da União e, especialmente, os que decorrem do princípio da responsabilidade do Estado.
Ora, este último princípio é inerente ao sistema dos Tratados em que se funda a União (v., neste sentido, acórdão Specht e o C-501/12 a C-506/12, C-540/12 e C-541/12, EU:C:2014:2005, n 98 e jurisprudência referida).
Nestas circunstâncias, um obstáculo importante, como o que resulta da regra do direito nacional em causa no processo principal, à aplicação efetiva do direito da União e, designadamente, de um princípio tão fundamental como o da responsabilidade do Estado por violação do direito da União não pode ser justificado pelo princípio da autoridade do caso julgado nem pelo princípio da segurança jurídica.
Resulta das considerações precedentes que há que responder à terceira questão que o direito da União e, em especial, os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares em virtude de uma violação do direito da União cometida por um órgão jurisdicional que decide em última instância devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que exige como condição prévia a revogação da decisão danosa proferida por esse órgão jurisdicional, quando essa revogação está, na prática, excluída.”
Requer-se, assim, face à posição expressa pelo TJUE em situação idêntica à dos presentes autos, no acórdão de Setembro de 2015 sobre a obrigação de os Tribunais nacionais procederem a um pedido de reenvio prejudicial, proferida no Processo C-160/14, contra o Governo de Portugal, envolvendo precisamente tribunais portugueses, no caso o STJ, requer-se seja aclarada a decisão que indeferiu a reclamação, sem, como ato prévio à apreciação de reclamação para a conferência, submeter as questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da UE, da desconformidade das disposições legais do direito interno português com o direito comunitário.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. O reclamante vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 153/2016, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão do Tribunal Constitucional, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto.
Todavia, o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho («CPC»), aplicável subsidiariamente a estes recursos por força do artigo 69.º da LTC, procedeu à revogação da norma que permitia a dedução de pedidos de aclaração.
Com efeito, nos termos do actual artigo 613.º, n.º 1, do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. O n.º 2 do mesmo preceito vem concretizar que a partir desse momento ao juiz apenas pode (i) rectificar erros materiais, (ii) conhecer de arguições de nulidade, ou (iii) proceder à reforma da decisão. Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou a ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC).
Sucede, porém, que no caso dos autos o recorrente não identifica nem invoca nenhum dos casos enunciados, limitando-se a vir afirmar que, contrariamente à decisão deste Tribunal de não proceder ao reenvio das questões colocadas para o Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE»), por se encontrarem por preencher requisitos processuais que impedem o conhecimento do mérito do objecto do recurso de constitucionalidade, o entendimento do TJUE seria diferente.
Ora, desde logo, esta argumentação mostra que o recorrente compreendeu perfeitamente a fundamentação aduzida no Acórdão n.º 153/2016, pelo que, mesmo que fosse esse o fundamento, não haveria qualquer obscuridade ou ambiguidade.
À luz do exposto, mais não resta do que indeferir o pedido ora em apreciação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 4 de maio de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro