257/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso, para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão, proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 3 de março de 2016 (cfr. fls. 167-170), que indeferiu a reclamação deduzida contra a não admissão do recurso interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça.
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AI generatedartigo 400.º do CPP, artigo 32.º da CRP; 257/16 · Tribunal Constitucional: 7- Mais, foi referido, no Douto Acórdão, que, pelo exponente, foram invocados os art.ºs 32° n.ºs 1 e 5 e 20.º n.º 1 ambos da CRP, ao que, em contraponto, foi procurado sustentar que o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no referido artigo 32° n.º 1 da CRP" basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição já concretizado, aquando do julgamento pela Relação.
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ACÓRDÃO Nº 260/2016
Processo n.º 257/16
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso, para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão, proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 3 de março de 2016 (cfr. fls. 167-170), que indeferiu a reclamação deduzida contra a não admissão do recurso interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nestes autos foi proferida, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a Decisão Sumária n.º 201/2016, que decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código do Processo Penal no sentido que não é admissível recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e de que «ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1ª Instância, quer os acórdãos que a reduzem».
2. Notificado da Decisão Sumária n.º 201/2016, o recorrido reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão, o seguinte (cfr. fls. 202-209):
«A., Recorrente e arguido nos Autos de Processo supra referenciados, notificado do teor da Douta Decisão Sumária n.º 201/2016 de 6 de Abril, e não se conformando com o teor da mesma, vem, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos do disposto no nr03 do arte 78 A da L TC, interpor Reclamação para a Conferência, o que faz nos termos e para os efeitos seguintes:
1- Conforme resulta de fls dos Autos, veio, o exponente, em tempo requerer que fosse apreciada a constitucionalidade da norma estatuída na alínea f) do n.º1 do arte 400° do CPP conjugada com o disposto no n.º1 do ar.º 20° do n.º1 do art° 31° e do nr01 do arte 202°, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
2- É que, como foi referido aquando da interposição de Recurso, sendo, conforme resulta do art.º 277° n.º1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), inconstitucionais todas as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados,
3- E, competindo ao Tribunal Constitucional, conforme art° 6° da Lei 28/82 de 15 de Novembro, apreciar quer das inconstitucionalidades quer das ilegalidades que, por via daquele normativo, sejam suscitadas,
4- Foi, face à legitimidade do ora Recorrente, conforme resultou do art° 72° n.º1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interposto, ao abrigo do estabelecido pela alínea b) do n.º 1 do art° 70° da supra referida Lei 28/82 de 15 de Novembro, com a redacção dada pela lei 85/89 de 7 de Setembro e Lei n.º 13 A/98 de 26 de Fevereiro, do estatuído na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4, ambos do art° 280.º da CRP e do n.º 2 do art° 75° da referida LOTC.
5- Ora, Indeferindo o Recurso oportunamente interposto pelo ora Recorrente, da Decisão proferida pelo Douto Tribunal da Relação de Évora, proferida em Acórdão de 15 de Dezembro de 2015, o qual concedeu parcial provimento ao Recurso por ele interposto reduzindo a pena aplicada.
6- E sustentando tal Despacho com a invocação da limitação do direito ao recurso e cita-se, “Nos termos dos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 aliena f) do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instancia e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Na interpretação da jurisprudência maioritária do STJ, deve entender-se que ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1.ª instância, quer os acórdãos que a reduzem, com o fundamento de que não seria compreensível que o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, ma já pudesse impugna-la caso a pensa fosse objecto de redução. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432, n.º 1, alínea b), e 400.º n.º 1 alínea f) do CPP”
7- Mais, foi referido, no Douto Acórdão, que, pelo exponente, foram invocados os art.ºs 32° n.ºs 1 e 5 e 20.º n.º 1 ambos da CRP, ao que, em contraponto, foi procurado sustentar que o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no referido artigo 32° n.º 1 da CRP" basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição já concretizado, aquando do julgamento pela Relação.
8- Ainda foi, na referida decisão, referido que o regime de admissibilidade dos recursos para o STJ, por si mesmo, é inteiramente estranho à estrutura acusatória do processo criminal e nem tem rigorosamente a ver com o principio do contraditório (art° 32.º n.º 5 da CRP),
9- Culminando o despacho inicial que se quer em crise, alegando que o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art° 20.º n.º 1 da CRP, que se basta em principio com uma instancia única, pelo que foi indeferida a Reclamação.
10- Ou seja, inequivocamente afirmando, depender o direito ao recurso de qualquer arguido não da moldura penal que lhe seria aplicável em abstracto no caso em que em concreto vinha acusado,
11- Recorde-se, resultar do AC do TC na 63/2002 de 6 de Fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito.
12- Neste mesmo sentido veio também, e na perspectiva do recorrente bem, também Fernando Amâncio Ferreira in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 5ª Ed. Pág. 405.
13- E foi o que ocorreu com a negação de acesso ao direito de recurso de uma decisão exclusiva sobre a medida da pena diversa da proferida em sede de primeira instância.
14- Essa nega, assente em interpretação dada pelo Tribunal recorrido constitui uma inconstitucionalidade. (Neste sentido vide AC 31/88).
15- O recorrente ficou sem modo de defesa dos seus interesses perante duas decisões diversas.
16- Todo o exposto determinou que o pedido de apreciação da constitucionalidade de tal entendimento, que originou, conforme facilmente resulta da análise daqueles, a interpretação de tal normativo no sentido da negação de admissão de recurso ao arrepio do integral respeito pelo Princípio da Legalidade Processual.
17- O exponente foi inicialmente, em sede de 1.ª instância, condenado na pena de 6 anos de prisão, reduzida para 5 em sede superior.
18- Como não se concordou com tal decisão recorreu-se o que não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
19- Veio o meritíssimo Juiz Relator, sobre a matéria, entender que não era constitucionalmente censurável a exclusão do duplo grau de recurso por entender que tal não viola as garantias fundamentais do arguido na esteira do decidido em anteriormente pelo próprio Tribunal Constitucional.
20- Entendeu o Juiz Relator que estamos perante uma questão simples susceptível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo nro1 do art° 78 A da L TC.
21- Porém entende o exponente que a presente questão deve ser apreciada, dado o exposto até ao momento, em sede de Conferência, o que desde já se requer com as demais consequências legais nos termos e para os efeitos do disposto no art° 78 A n.º3 da L TC,
22- Dado que pode estar em causa a afectação e forma gravosa das garantias de defesa dos arguidos pois inexistiu duas decisões conformes mas sim duas decisões diferentes em instancias diferentes,
23- Inexistindo, assim, qualquer tipo de confirmação e ainda que existisse tal violaria os direitos acima invocados. Sendo o respectivo recurso admitido nos casos expressamente mencionados no artigo 280° da C.R.P., preceito que contempla os requisitos para uma válida recorribilidade para o Tribunal Constitucional, com vista á fiscalização da constitucionalidade.
24- Ora um requisito para uma válida recorribilidade encontra-se previsto na alínea b) do N° 1 do artigo 280.º da C.R.P., nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, o qual no entendimento do digno Juiz Relator terá sido cumprido pelo ora exponente.
25- A ratio desta disposição encontra-se na restrição que ela opera nos recursos para o Tribunal Constitucional, ou seja, a norma em causa há-de ter sido suscitada durante o processo.
26- Deste modo, as partes têm o duplo ónus de, por um lado, especificar as normas cuja apreciação se pretende e, por outro, de precisar as normas constitucionais violadas.
27- Acresce, ainda, o facto de não se poder invocar a inconstitucionalidade posteriormente á decisão ou fundamentação do juiz.
28- Em sede de legitimidade para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional, deverá atender-se ao disposto no N° 4 do mesmo artigo 280.º, que prevê atribuição exclusiva da legitimidade activa à parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade, quando se trate de decisão haja aplicado norma julgada inconstitucional, pelo que, nesta matéria, nada obsta à viabilidade de apreciação do presente recurso.
29- Certo é que, o recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser apresentado mediante requerimento, no qual deverá indicar-se qual o fundamento do recurso (ou seja, a alínea do N° 1 do artigo 70° da Lei N° 28/1982, de 15 de Novembro ao abrigo da qual o recurso é interposto) qual a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, o que o ora exponente fez.
30- Tratando-se de recurso de decisão judicial que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, deve ainda constar do requerimento a norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
31- Ora é inquestionável que, com o presente Recurso, pretende-se ver apreciada a constitucionalidade da norma supra citada no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça.
32- Tal questão, como refere o Exmo Juiz Conselheiro Relator, foi invocado durante o processo em sede de Reclamação, deduzida pelo ora exponente, constante de fls dos Autos.
33- Uma vez que este tipo de Recurso, como é o caso do ora interposto pelo ora Recorrente, e cujos fundamentos constam de tis dos Autos, tem por base um direito e uma natureza análoga à dos próprios direitos, liberdades e garantias.
34- Porém, conforme refere Jorge Miranda in Obra Supra Cit., o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida tenha aplicado,
35- Pode, todavia, fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada,
36- Assim como pode dar à norma infraconstitucionais um sentido diferente do que lhe foi dado pelo tribunal recorrido e chegar, mesmo, a uma interpretação conforme com a constituição de depois se impõe aquele.
37- Por outro lado, nada impede o Tribunal Constitucional de conhecer de incidentes conexos com a questão assim definida que afectem a marcha normal do recurso, de acordo com principio geral estatuído no Cód. de Proc. Civil.
38- Contudo, é de realçar que o recurso em questão não abrange a questão principal discutida no Tribunal a quo, sendo restrito à questão de inconstitucionalidade,
39- Sem prescindir, o recurso em apreço impõe a exaustão dos recursos ordinários, o que ocorreu no caso vertente.
40- Aliás foi precisamente essa "exaustão" que conduziu à interposição do presente Recurso por haver sido recusado pelo Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do recurso de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
41- Ora, sem prejuízo do retro exposto, e conforme refere Jorge Miranda in Obra Supra Cit, pode, contudo, suceder que o interessado não disponha de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, por não poder ou não lhe ser exigível prever a aplicação da norma.
42- Em tais casos o Tribunal Constitucional tem admitido o recurso, dispensando o recorrente do ónus da suscitação prévia.
43- Neste sentido vide Jorge Miranda, in Obra supra cir. Pág. 223.
44- No mesmo sentido vide o ilustre Juiz Conselheiro Guilherme da Fonseca e a ilustre Assessora Inês Domingos in "Breviário de Direito Processual Constitucional", Pág. 49.
45- Ora perante o cumprimento das regras processuais a que o exponente se encontrava obrigado, urge apurar a bondade do peticionado.
46- Nesta matéria, conforme supra, entendeu a Exma. Juíza Conselheira Relatora que o mesmo não tinha razão e que a questão, por já haver sido objecto de decisões anteriores do Tribunal (que invoca) poderia ser objecto de decisão sumaria da mesma.
47- De facto pode, nos termos do n.º1 do artº 78 A da L TC mas tal não significa que a decisão seja boa e que assista razão à Relatora.
48- Ora a Lei, nestes casos, faculta a possibilidade da mesma questão ser apreciada em sede de Conferência, nos termos do n.º 3 do artº 78 A da LTC e é o que ora se requer com as demais consequências legais, sob pena de se ornar a palavra Justiça uma mera palavra Vã!
Termos em que deve a presente reclamação ser julga da procedente por provada, e em consequência, solicita-se a V. Exa. que Revogue o despacho que determinou o não conhecimento da reclamação para a Conferência, substituindo tal despacho por outro que ordene o prosseguimento dos autos com deferimento do peticionado em sede de Recurso.
Tudo com as demais consequências legais.
3. O representante do recorrido Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação deduzida (cfr. fls. 211-212) nos seguintes termos:
«(…)1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 201/2016, não se julgou inconstitucional a interpretação do artigo 400.°, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e de que «ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1ª Instância, quer os acórdãos que a reduzem».
2º
Consequentemente, negou-se provimento ao recurso que o arguido A. havia interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
3º
Efectivamente, sobre a constitucionalidade daquela dimensão normativa, já o Tribunal se havia pronunciado, em numerosos Acórdãos que vêm identificados na Decisão Sumária.
4.º
Na reclamação o recorrente, no fundo, limita-se a manifestar a sua discordância com a decisão, o que significa, no caso, discordar da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria.
5.º
Porém, não adianta quaisquer novos fundamentos ou argumentos que, retirando à questão a natureza de simples, justifiquem a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno de secção.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. Dirige-se a presente reclamação à Decisão Sumária n.º 201/2016, que decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 411.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil (CPP), no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e de que «ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1ª Instância, quer os acórdãos que a reduzem» (cfr. Decisão Sumária n.º 201/2016, ora reclamada, III, 10., fls. 198), em consonância com a jurisprudência constitucional já exarada sobre a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos.
4.1 Na decisão sumária ora reclamada verificou-se decorrer dos autos (cfr. II - Fundamentação, 5.) que o arguido, ora reclamante, foi condenado pelo Tribunal de 1ª instância na pena de seis anos de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao diploma, tendo, em recurso a que foi concedido provimento parcial sido condenado pelo Tribunal da Relação de Évora (TRE) na pena de cinco anos de prisão pela prática do mesmo crime. Não se conformando com o acórdão do TRE, o ora reclamante apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido nos termos da decisão do mesmo Tribunal de 2/02/2016, por aplicação das normas constantes dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. Dessa decisão de não admissão de recurso, o ora reclamante deduziu reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a reclamação sido indeferida em 3/03/2016 por se concluir que o recurso não é admissível por aplicação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. Assim decidiu o Vice-Presidente do STJ:
«(…)
2 - No que é relevante, para o objeto da reclamação, o arguido foi condenado em 1ª instância pela prática do crime, atrás referido, na pena de 6 anos de prisão.
Em recurso, a Relação confirmou a qualificação e a condenação, mas reduziu a pena aplicada que fixou em 5 anos de prisão.
Nos termos dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Na interpretação da jurisprudência maioritária do STJ, deve entender-se que ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1ª instância, quer os acórdãos que a reduzem, com o fundamento de que não seria compreensível que o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, mas já pudesse impugná-la caso a pena fosse objeto de redução.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432°, n.° 1, alínea b), e 400°, n.° 1, alínea f), do CPP).
3 - Mas, para tentar contornar (ultrapassar) esta barreira o reclamante invoca os artigos 32.°, n.°s 1 e 5 e 20.°, n.° 1, da Constituição.
Sucede que o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no referido artigo 32.°, n.° 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição já concretizado, aquando do julgamento pela Relação.
Por outro lado, o regime de admissibilidade dos recursos para o STJ, por si mesmo, é inteiramente estranho à estrutura acusatória do processo criminal nem tem rigorosamente a ver com o princípio do contraditório (artigo 32.°, n.° 5, da CRP).
A estrutura acusatória e o contraditório são princípios do processo penal, da posição dos sujeitos processuais e dos respectivos direitos na discussão da causa que, como tais, não são nem podem ser afetados pela simples regra de admissibilidade ou de inadmissibilidade de um recurso.
E ainda o reclamante pode utilizar e utilizou os meios processuais disponíveis adequados.
Na verdade, dispôs do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da CRP, que se basta em princípio com uma instância única (cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 261/02 de 18 de Junho de 2002).
4 - Do exposto, resulta que indefira a reclamação.».
É esta a decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional no âmbito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo recorrente, ora reclamante.
4.2 Na apreciação do recurso de constitucionalidade interposto, a Decisão Sumária n.º 201/2016, em face da questão de constitucionalidade colocada – a alegada ofensa dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP pela interpretação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP no sentido de serem irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, ali se incluindo quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1ª instância, quer os acórdãos que a reduzam – assim ponderou e decidiu (Cfr. Decisão Sumária n.º 201/2016 ora reclamada, II – Fundamentação, n.ºs 7. a 9., fls.195-198):
«(…)
7. Importa lembrar que a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspectiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional teve também ocasião de se pronunciar repetidamente sobre critérios normativos reportados ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, sendo que dessa jurisprudência resultou igualmente um juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa, designadamente quanto aos parâmetros normativos contidos nos artigos 32.º, n.º 1 e 29.º, n.º 4, da Constituição, conforme resulta (e sem preocupações de exaustividade) dos Acórdãos n.ºs 263/2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012, 245/2013, 436/2013, 139/2014, 240/2014, 269/2014 e 500/2014 e, mais recentemente, 295/2015, 298/2015 e 597/2015 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
8. Assim, há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que se deu já conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. É que o direito ao recurso, constituindo, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas inferiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso.
O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos – tendo a Relação conferido provimento parcial ao recurso, decidindo, tão só quanto à medida da pena aplicada, a sua redução de seis para cinco anos e tendo o STJ, na decisão ora recorrida, concluído pela subsunção da situação dos autos na previsão normativa constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que a confirmação, pelo Tribunal de 2ª instância, da sentença condenatória de 1ª instância é parcial, aplicando-se pena privativa da liberdade em medida inferior à que havia sido anteriormente aplicada, como ocorre in casu (cfr. Acórdãos n.ºs 139/2014 e 597/2015). Do primeiro aresto retira-se que, na compatibilização das garantias de defesa do arguido com o desiderato de uma justiça célere, a restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando-o para os casos de maior merecimento penal, decorre, como conclui a decisão sumária confirmada neste Acórdão n.º 139/2014, «de duas linhas orientadoras, a saber, o critério da “dupla conforme”, o que significa que não há recurso para o STJ se a Relação confirmar decisão condenatória da primeira instância traduzida na aplicação de pena até oito anos de prisão, e o critério da gravidade da pena aplicada, do qual decorre que, em regra, ao STJ só chegam, pela via do recursos, os casos mais graves (cfr. o acórdão n.º 153/12, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Neste sentido, a limitação do acesso ao STJ consagrada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não tem merecido a censura deste Tribunal, como evidenciam, entre outros, os acórdãos n.ºs 189/01, 369/01, 435/01, 2/06 e 36/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)».
9. Assim, pelas razões expostas na jurisprudência anterior, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, nº 1, da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
5. Vem o recorrente, ora reclamante, por via da reclamação deduzida da Decisão Sumária n.º 201/2016, manifestar a sua discordância com o decidido pela relatora e requerer o prosseguimento dos autos para alegações (cfr. Reclamação, 46-48, fls. 208-209), concluindo:
«(…)
46- Nesta matéria, conforme supra, entendeu a Exma Juíza Conselheira Relatora que o mesmo não tinha razão e que a questão, por já haver sido objecto de decisões anteriores do Tribunal (que invoca) poderia ser objecto de decisão sumaria da mesma.
47- De facto pode, nos termos do n.º1 do art. 78 A da L TC mas tal não significa que a decisão seja boa e que assista razão à Relatora.
48- Ora a Lei, nestes casos, faculta a possibilidade da mesma questão ser apreciada em sede de Conferência, nos termos do n.º 3 do art. 78 A da LTC e é o que ora se requer com as demais consequências legais, sob pena de se ornar a palavra Justiça uma mera palavra Vã!
Termos em que deve a presente reclamação ser julga da procedente por provada, e em consequência, solicita-se a V. Exa. que Revogue o despacho que determinou o não conhecimento da reclamação para a Conferência, substituindo tal despacho por outro que ordene o prosseguimento dos autos com deferimento do peticionado em sede de Recurso. (…)».
Não lhe assiste razão.
5.1 Desde logo, da leitura da Reclamação (de fls. 202-209), verifica-se que a generalidade das razões apresentadas pelo reclamante assenta num excurso sobre os requisitos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, in casu ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como o esgotamento dos recursos ordinários, tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada durante o processo, «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente, o que em nada releva para o efeito da prolação da decisão ora reclamada nem para o seu sentido decisório. Assim, os pontos 1 a 4, 11 e 12 e 24 a 45 da presente reclamação (respetivamente a fls. 202-203, 204 e 206-208).
Depois, e para além da mera reprodução dos factos e argumentos já aduzidos em sede do requerimento de recurso de constitucionalidade (cfr. Reclamação, pontos 5-10 e 16-19, respetivamente a fls. 203-204 e 205) – e já ponderados na decisão sumária ora reclamada –, vem o reclamante tão só manifestar a sua discordância com o julgamento de não inconstitucionalidade da norma (interpretação normativa) que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, sem desenvolver, contudo, uma argumentação que permitisse conclusão diversa da alcançada na decisão sumária reclamada.
Vejamos.
5.2 Contesta o reclamante a prolação da própria decisão, requerendo o consequente prosseguimento do recurso para alegações (cfr. Reclamação, pontos 20-21, fls.,205). Isto já que, conforme alega o ora reclamante, «(…) pode estar em causa a afectação e forma gravosa das garantias de defesa dos arguidos pois inexistiu duas decisões conformes mas sim duas decisões diferentes em instâncias diferentes» (Reclamação, 22., fls. 205) e que, mesmo que assim se considerasse, estariam violados os direitos (de defesa dos arguidos) invocados (cfr. Reclamação, 23., idem).
Ora, tal especificidade foi devidamente ponderada na decisão reclamada, que concluiu, mesmo assim, que o sentido da jurisprudência invocada como fundamento da decisão é perfeitamente transponível para a questão colocada nos autos, tal como decorre da seguinte passagem da Decisão Sumária n.º 201/2016, reclamada (cfr. 8., fls. 197):
«(…) Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos – tendo a Relação conferido provimento parcial ao recurso, decidindo, tão só quanto à medida da pena aplicada, a sua redução de seis para cinco anos e tendo o STJ, na decisão ora recorrida, concluído pela subsunção da situação dos autos na previsão normativa constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que a confirmação, pelo Tribunal de 2ª instância, da sentença condenatória de 1ª instância é parcial, aplicando-se pena privativa da liberdade em medida inferior à que havia sido anteriormente aplicada, como ocorre in casu (cfr. Acórdãos n.ºs 139/2014 e 597/2015).»
Já quanto à discordância de fundo com o sentido da decisão sumária (assim, reclamação, 23., e 47, supra citados) – e da jurisprudência em que se baseia – limita-se o reclamante a reiterar a ocorrência da violação dos direitos de defesa dos arguidos, sem que sejam aduzidos quaisquer novos argumentos sobre a alegada desconformidade constitucional.
Recorde-se que, nos presentes autos, foi exercido o poder conferido ao relator do processo constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de decidir a questão de constitucionalidade por aplicação e remissão para a jurisprudência anterior deste Tribunal, por se tratar de «questão simples». Assim dispõe o artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC:
«Artigo 78.º-A
(Exame preliminar e decisão sumária do relator)
1. Se entender que não poder conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
(…)».
A decisão sumária reclamada decidiu a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente valendo-se da fundamentação constante de jurisprudência anterior, na medida em que considerou ter a mesma sido já analisada e ponderada pelo Tribunal Constitucional.
Desde logo, e como já concluiu a decisão sumária ora reclamada, não há uma diferença substantiva ou relevante entre a questão a decidir no recurso interposto pelo ora reclamante e as questões colocadas nos recursos de constitucionalidade para cujas decisões se remeteu na decisão sumária ora reclamada (além de muitos outros, expressamente referidos na Decisão Sumária n.º 201/2016, os também citados Acórdãos n.ºs 139/2014 e 597/2015, todos disponíveis em www. tribunalconstitucional.pt), verificando-se uma quase identidade das questões de constitucionalidade dos presentes autos com as tratadas pelo Tribunal Constitucional nos arestos invocados na decisão de que se reclama, pelo que se mostra justificado o exercício do poder do relator de decidir a questão colocada por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, considerando-se tal jurisprudência transponível para os presentes autos.
Assim, resulta justificado, in casu, o exercício pelo relator do poder – previsto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC – de decidir a questão como questão simples, por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, verificados os pressupostos para aquele exercício.
Deste modo, a pretensão de revisão da decisão de mérito proferida nos autos, o que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 78.º-A da LTC, poderia habilitar o prosseguimento do recurso, apenas pode ser aferida em função das razões aduzidas pelo recorrente, ora reclamante. Isto tão só na medida em que as razões e argumentos alegados pelo reclamante não hajam sido devidamente ponderados na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional para a qual remete a decisão reclamada, de modo a mostrar-se justificada a pretensão de ver as questões tratadas por uma formação coletiva de juízes.
Sublinhe-se que a questão de constitucionalidade em análise tem sido objeto de uma vasta jurisprudência, que, de forma reiterada, se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar naquela jurisprudência que não decorre da Constituição o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal e que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos, termos em que «(…) a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas inferiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso» (Decisão Sumária n.º 201/2016, II – Fundamentação, 8., fls. 196-197).
Contudo, nem no recurso de constitucionalidade nem na presente reclamação são aduzidas razões que levassem a tal conclusão. Diversamente, as questões e razões invocadas no recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, ora reclamante, mostram-se já tratadas e ponderadas na jurisprudência para a qual remete a Decisão Sumária reclamada.
6. Resta, assim concluir pela manutenção da Decisão Sumária n.º 201/2016, ora reclamada, que decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400.°, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e de que “ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1ª Instância, quer os acórdãos que a reduzem”».
III - Decisão
7. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 201/2016, quanto ao juízo de não inconstitucionalidade da «interpretação do artigo 400.°, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e de que “ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1ª Instância, quer os acórdãos que a reduzem”», nos seus exatos termos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 4 de maio de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral