244/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generated244/16 · Tribunal Constitucional: Nesse entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada qualquer questão de constitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 257/2016
Processo n.º 244/16
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente que o mesmo “tem em vista ser declarada a inconstitucionalidade dos arts 400-1-f), 427, 428 e 432-1 do CPP por violação dos arts 6º-1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
Especifica que “[d]eve ser declarado que os arts. 427º e 428º CPP “As Relações conhecem de facto e de direito” viola os arts. 32º-1 da Lei Fundamental, 6º-1 e 13º da Convenção Europeia na interpretação de que não são conhecidas pelo Tribunal de Recurso as questões suscitadas em tempo.”
2. Por decisão de 3 de março de 2016, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, exarando despacho com a seguinte fundamentação:
“1- No respeitante à parte do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1 e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, refere-se que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
E para fundamentar a reclamação não foi suscitada a inconstitucionalidade das referidas normas.
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 – DR. II Série de 14.11.2001 entendeu-se “…que uma questão de constitucionalidade normativa só pode considerar-se suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo.”
Nesse entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada qualquer questão de constitucionalidade.
E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
2- Por seu turno, no que concerne à parte do requerimento de interposição de recurso em que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 427.º e 428.º do CPP, também o recurso não é admissível, uma vez que as referidas normas não foram aplicadas no despacho que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto desempenhando o recurso de constitucionalidade uma função instrumental, esse Tribunal só conhece de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa.
Não se admite pois, o recurso para o Tribunal Constitucional.”
3. Para fundamentar a reclamação apresentada, refere o reclamante que foi condenado na pena única de sete anos e seis meses de prisão, pelo que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, à luz do ordenamento jurídico vigente à data da instauração do inquérito.
Salienta que não foi ouvido, como arguido, pelo Tribunal de 1.ª Instância, o que consubstancia omissão que gera a nulidade do processado.
Mais refere que o Tribunal da Relação não apreciou as conclusões 1. a 3., 5. a 7., 8. a 13., 9. a 11. e 14., defendendo que tal não apreciação traduz falta de audiência do arguido e representa violação dos artigos 6.º, n.º 1, e 13.º, ambos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Nestes termos, após reiterar a delimitação do objeto do recurso, a que procedeu no respetivo requerimento de interposição, finaliza pugnando pela admissão da presente reclamação e do recurso interposto.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, expõe que o reclamante foi condenado, em 1.ª Instância, pela prática de um crime de burla qualificada e outro de insolvência dolosa, na pena única de sete anos e seis meses de prisão.
Notificado do acórdão condenatório, o arguido, aqui reclamante, apresentou dois requerimentos, arguindo a nulidade do mesmo. Por acórdão de 16 de dezembro de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu os requerimentos formulados.
Na sequência da notificação deste último acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não tendo este recurso sido admitido, apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal. Tal reclamação foi indeferida, tendo desta decisão, proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
É da decisão que não admite o recurso de constitucionalidade, e que foi proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que o arguido reclama, presentemente.
A decisão recorrida, correspondente ao indeferimento da reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, aplicou o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma, para fundamentar a solução dada ao caso, tendo considerado que o acórdão, que indeferiu a arguição de nulidade, não tinha autonomia em relação ao anterior acórdão que negara provimento ao recurso. Mais referiu que, caso se considerasse que o segundo dos acórdãos tinha autonomia em relação ao primeiro, seria aplicável o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Assim, conclui o Ministério Público, que, quanto aos artigos 427.º e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, deve ser indeferida a reclamação, porquanto a decisão recorrida não convocou tais preceitos na sua ratio decidendi.
Relativamente ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma, o recorrente incumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, não tendo feito sequer qualquer referência a tal preceito na reclamação deduzida para o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de tal ser a peça processual adequada para cumprir o referido ónus.
Salienta o Ministério Público que o recorrente teve todas as condições para suscitar atempadamente a questão de constitucionalidade reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, uma vez que tal norma foi expressamente aplicada na decisão que, no Tribunal da Relação, não admitiu o recurso.
Finaliza, pelo exposto, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. A reclamação apresentada, por consubstanciar reação processual a despacho de não admissão do recurso, proferido pelo tribunal a quo, deve ser entendida como deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
O facto de a referida peça processual ser dirigida ao Senhor Presidente do Tribunal Constitucional não constitui óbice à sua apreciação, atentas as funções de representação do Tribunal que lhe estão cometidas e o facto de tal lapso não determinar qualquer alteração da tramitação, não comprometendo a observância da regra de competência fixada no n.º 1 do artigo 77.º da LTC.
6. O deferimento da reclamação encontra-se condicionado ao preenchimento cumulativo dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se os mesmos se verificam in casu.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. O recorrente, agora reclamante, indica, no requerimento de interposição de recurso, os artigos 427.º e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, como preceitos de suporte da(s) questão(/ões) normativa(s) que pretenderia ver apreciada(s). Porém, como bem salienta a decisão reclamada, tais preceitos não foram convocados pela decisão recorrida, como fundamento decisório.
De facto, a decisão de 22 de fevereiro de 2016, que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, não integra qualquer critério normativo, extraível dos preceitos indicados, como fundamento decisório, circunstância que prejudica, desde logo, a necessária identidade entre o objeto do recurso e o critério normativo aplicado como ratio decidendi pela decisão recorrida.
Assim, atenta a necessária verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, sem necessidade de indagação sobre os restantes pressupostos, pela inadmissibilidade do recurso, nesta parte.
Relativamente aos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, o recorrente, agora reclamante, não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja sindicância pretenderia, e que seria presumivelmente extraível de tais preceitos.
Incumpre, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Porém, a assinalada circunstância não obsta a que se possa conhecer da questão da admissibilidade do recurso.
Salienta-se que, no caso, não obstante o não cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, in fine, da LTC, não se justificava facultar ao recorrente a possibilidade de suprir as deficiências do requerimento de interposição de recurso, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do mesmo preceito, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, independentemente da correção das assinaladas deficiências.
A decisão reclamada fundamenta a não admissibilidade do recurso, quanto à parte em que o mesmo se reporta aos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
De facto, impunha-se, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que o recorrente, agora reclamante, tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade, reportada a dimensão normativa extraível dos preceitos legais indicados, previamente, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Tornava-se indispensável, neste âmbito, uma precisa delimitação e enunciação da questão normativa, que constituiria objeto do ulterior recurso de constitucionalidade, e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que incluísse a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se apercebesse e se pronunciasse sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 708/06 e 630/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, na reclamação, deduzida nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, - peça processual em que o recorrente deveria suscitar ou renovar a suscitação de questão de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso interposto da decisão de 22 de fevereiro de 2016 - o recorrente não apresenta qualquer questão de constitucionalidade reportada a critério normativo extraível dos referidos preceitos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, não tendo o recorrente, agora reclamante, suscitado, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, reportada a tais preceitos, suscetível de constituir objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do presente recurso.
Pelo exposto, conclui-se, igualmente nesta parte, pela inadmissibilidade do recurso e consequente indeferimento da reclamação.
III – Decisão
8. Pelo exposto, decide-se julgar inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de maio de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral