217/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., inconformado com o acórdão de 20 de novembro de 2014, veio do mesmo recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedart. 671, nº 3 do CPC; 217/2015 · Tribunal Constitucional: De tal decisão, o aqui recorrente reclamou para a conferência, que, por acórdão de 20 de novembro de 2014, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão de inadmissibilidade.
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ACÓRDÃO Nº 256/2016
Processo n.º 217/2015
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., inconformado com o acórdão de 20 de novembro de 2014, veio do mesmo recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. O aqui recorrente, A., deduziu oposição, no âmbito de processo executivo que lhe foi movido por B..
Notificado para, querendo, prestar caução, sob pena de a execução seguir a sua regular tramitação, o oponente deduziu o respetivo incidente, requerendo a prestação de caução e o levantamento das penhoras.
Por sentença de setembro de 2013, foi julgada idónea a prestação de caução, sendo determinado que, após tal prestação, se procedesse ao levantamento das penhoras, com exceção do valor de um depósito que já havia sido deduzido à quantia em dívida.
Tendo sido interposto recurso da sentença, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de abril de 2014, julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida quanto ao segmento relativo ao levantamento das penhoras, mantendo, em consequência, as mesmas.
Inconformado, o aqui recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ponderando a possibilidade de o recurso não ser admissível, face ao disposto no artigo 854.º, do Código de Processo Civil, o relator, no Supremo Tribunal de Justiça, convidou as partes a pronunciarem-se, o que as mesmas fizeram.
Após, em 14 de setembro de 2014, o relator decidiu não conhecer do recurso, por inadmissibilidade.
De tal decisão, o aqui recorrente reclamou para a conferência, que, por acórdão de 20 de novembro de 2014, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão de inadmissibilidade.
É este acórdão que figura como decisão recorrida, no recurso de constitucionalidade interposto.
3. Por decisão de 8 de janeiro de 2015, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, por se ter considerado que o mesmo “é manifestamente infundado”.
4. Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Argumenta o reclamante que a decisão reclamada não se apresenta fundamentada, apenas referindo que “[n]ão se vê, claramente, como e porquê são para aqui chamados os ditos princípios constitucionais, atenta até a posição do Tribunal Constitucional plasmada nos Acórdãos que ali se referem”.
Contrapõe o reclamante, a tal afirmação, que a interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido, relativamente ao artigo 854.º, do Código de Processo Civil – no sentido de “não ser admissível em processo declarativo apenso à ação executiva (prestação de caução), o recurso de revista para o STJ, outrossim mesmo havendo nesse processo decisões com fundamentação totalmente oposta e consequentes decisões opostas em primeira e segunda instância não é aplicável a contrario sensu o art. 671, nº 3 do CPC” – viola os princípios constitucionais da igualdade, adequação e do Estado de Direito, “já que (…) num eventual apenso de prestação de caução, em processo declarativo, nada na lei obsta ao conhecimento do recurso de revista pelo STJ.” Acrescenta que “assim sendo, restará saber (…) se não são violados os princípios constitucionais supra invocados, quando em revista não se conhece um recurso num apenso de prestação de caução (…) em apenso declarativo num processo executivo.”.
Conclui pedindo que o recurso interposto prossiga.
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, defende que a reclamação não deverá merecer provimento.
Argumenta, em síntese, que nem nas conclusões do recurso de revista interposto, nem na reclamação para a conferência, o recorrente formulou específicas questões normativas de constitucionalidade.
Mais refere que a ratio decidendi do acórdão recorrido não coincide com a questão apresentada pelo recorrente.
Por último, argumenta que a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional aponta para a inexistência de um ilimitado direito de recurso, cabendo, nesta matéria, uma larga margem de conformação do legislador.
6. O reclamante foi notificado para se pronunciar, querendo, sobre o teor do parecer do Ministério Público e, especificamente, sobre a possibilidade de o Tribunal, no âmbito dos seus poderes cognitivos, vir a julgar que a questão a dirimir é simples, designadamente tendo em conta a jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional sobre a inexistência de um ilimitado direito ao recurso.
Tal convite ao cumprimento do princípio do contraditório foi realizado, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.
Em resposta, o reclamante apresentou peça processual, referindo, em síntese, que os acórdãos e restantes decisões, citados no Parecer do Ministério Público, se reportam a situações diversas relativamente à presente.
Enfatiza que, no presente caso, no âmbito do mesmo regime processual civil, no apenso declarativo de prestação de caução, inserido em processo executivo, foi decidida uma questão em determinado sentido e, posteriormente, o Tribunal da Relação decidiu essa mesma questão em sentido contrário. Desta última decisão interpôs o reclamante recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Tendo sido proferida decisão sumária, no Supremo Tribunal, julgando o recurso inadmissível, o reclamante apresentou reclamação para a conferência, colocando várias questões de constitucionalidade, nomeadamente a igualdade de tratamento em processo declarativo e em apenso declarativo inserido em processo executivo e a inconstitucionalidade do artigo 854.º, do Código de Processo Civil.
Ora, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o reclamante formulou a questão de inconstitucionalidade normativa, não deixando cair as demais questões constitucionais, que veio formulando desde a notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
Nestes termos, conclui pugnando pelo deferimento da sua reclamação e consequente conhecimento do recurso interposto.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
7. Do requerimento de interposição de recurso parece poder extrair-se que o recorrente pretende a sindicância da constitucionalidade da interpretação do artigo 854.º, do Código de Processo Civil, no sentido em que determina que, em incidente de prestação de caução, inserido em processo executivo, não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Invoca o recorrente que tal sentido interpretativo viola os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, adequação e do Estado de Direito, consignados, respetivamente, nos artigos 13.º, 18.º e 2.º, todos da Lei Fundamental.
No Supremo Tribunal de Justiça, o relator afirmou que “não se vê, claramente, como e porquê são para aqui chamados os ditos princípios constitucionais, atenta até a posição do Tribunal Constitucional plasmada nos Acórdãos que ali se referem”, por isso concluindo que tal recurso é manifestamente infundado, razão pela qual não foi admitido.
Comece-se por afirmar que apesar da invocação da violação de vários princípios constitucionais, o recorrente apenas apresenta argumentos relativos a eventual violação do princípio da igualdade.
E no que respeita à violação do princípio da igualdade, é manifesto que a identidade de tratamento que o reclamante procura não é constitucionalmente obrigatória perante as evidentes diferenças das circunstâncias de casos.
O facto de o incidente de prestação de caução ser enxertado em processo declarativo ou em processo executivo mostra-se relevante para justificar, de modo flagrantemente evidente, a diferenciação jurídica estabelecida pelo legislador, em matéria de recursos, atendendo à diferente natureza de tais processos, que enforma todo o seu regime legal: de facto, enquanto, na ação declarativa, se visa o reconhecimento judicial da existência ou inexistência de um determinado direito ou facto, a condenação do réu a realizar certa prestação, pressupondo ou prevendo a violação de um direito, ou a autorização para uma mudança na ordem jurídica existente (artigo 10.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), na ação executiva, a parte encontra-se munida de um título, que a dispensa de provar a existência da obrigação subjacente, permitindo-lhe requerer as providências adequadas à sua realização coativa (artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma).
É bastante claro, perante dois tipos de acção diferentes, com objetivos distintos, que não seria exigível a consagração de um tratamento igual (que, aliás, desde logo se justifica pela tendencial maior simplificação e celeridade processual, no âmbito do processo executivo, que se reflete no respetivo regime jurídico, nomeadamente no âmbito dos recursos).
Pelo que da referida invocação da distinção entre o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo executivo e no processo declarativo não resulta fundamento suficiente que obrigue à apreciação da questão pelo Tribunal Constitucional. É por demais evidente que não estando perante processo declarativo, mas antes em face de um incidente em processo executivo (assim o considera a decisão recorrida, acolhendo o que sustenta o despacho do relator), tal é insuficiente para fundar a necessária identidade de regime recursório reclamada.
E isto independentemente de se poder afirmar que, em face da jurisprudência do Tribunal Constitucional, sempre seria improcedente a questão de constitucionalidade já que, como demonstram, entre muitos, os Acórdãos n.os 287/90 e 77/01 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), e outros neles citados, o Tribunal tem de forma estável afirmado que não se encontra constitucionalmente garantido um direito irrestrito ao recurso, reconhecendo-se ao legislador uma ampla margem de liberdade de conformação desse direito, aceitando-se, assim, que possa “emitir normação diversa reguladora quanto ao modo ou possibilidade de impugnação de decisões judiciais consoante, nomeadamente, o tipo e objetivo de ações, também elas diversas. Ponto é que se surpreendam (…) motivos razoáveis para o estabelecimento da diferenciação, o que o mesmo é dizer que o diverso tratamento não resulte de um mero e injustificado arbítrio.” (cfr. Acórdão n.º 77/01).
8. Quanto aos demais princípios invocados pelo recorrente, é a sua invocação, igualmente, desprovida de sentido, já que não se vislumbra em que medida a norma em questão pode contender com o princípio da proporcionalidade e do Estado de Direito, acrescendo que, como se adiantou já, o próprio recorrente não foi capaz de consubstanciar, ainda que de modo sumário, o que genericamente alegou. Ora, um dos objetivos do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo é o de fazer recair sobre o recorrente o ónus de demonstrar que não é manifestamente infundado questionar a validade da norma do ponto de vista constitucional.
Pelo exposto, concordando-se com o juízo de manifesta improcedência do recurso de constitucionalidade expresso pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça, decide-se indeferir a reclamação do despacho que o não admitiu.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de maio de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral