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382/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 382/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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382/15 · Tribunal Constitucional: Aliás, sempre se dirá que não poderia ser admitido o recurso, se a decisão recorrida correspondesse à proferida pelo Tribunal da Relação, uma vez que o respetivo requerimento de interposição foi dirigido a tribunal diverso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 254/2016

Processo n.º 382/15

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) Ao longo do requerimento de interposição de recurso, a recorrente reporta-se, várias vezes, à decisão do Tribunal da Relação de Coimbra e não apenas à decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

Apenas no final da referida peça processual, identifica, inequivocamente, a decisão recorrida como a proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Nestes termos, os pressupostos de admissibilidade do recurso serão apreciados, tendo em conta tal identificação.

Aliás, sempre se dirá que não poderia ser admitido o recurso, se a decisão recorrida correspondesse à proferida pelo Tribunal da Relação, uma vez que o respetivo requerimento de interposição foi dirigido a tribunal diverso.

De facto, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Em conformidade com este preceito, recai sobre qualquer recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar e ainda de dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal que a proferiu. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.

(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

Ora, no presente caso, resulta, do teor do requerimento de interposição de recurso, que, não obstante a recorrente aludir a uma interpretação do artigo 429.º do Código Comercial, em nenhum momento enuncia um verdadeiro sentido interpretativo que repute inconstitucional. Pelo contrário, as menções tendentes a especificar tal “interpretação” são resultantes da apreciação casuística. Confirmando a veracidade desta asserção, a recorrente reporta-se a “interpretação [que] determinou o não pagamento do prémio do seguro de vida à recorrente”; “[e]sta interpretação (…) vem privar a recorrente do direito à habitação, que é essencial ao seu bem-estar, (…) [o] que constitui por tal motivo uma violação dos direitos da personalidade da recorrente que se traduzem na privação do respetivo direito ao bem-estar, à habitação e à qualidade de vida, os quais estão previstos na Constituição (…)”; “todas estas questões de inconstitucionalidade acima expostas constituem a base fundamental do inconformismo da recorrente com a decisão dos Tribunais de instância superior que violaram os direitos fundamentais da recorrente, nomeadamente os direitos de personalidade”.

Sintomaticamente, a recorrente assaca a violação dos seus direitos fundamentais, constitucionalmente protegidos, à decisão jurisdicional, não autonomizando e enunciando qualquer critério normativo que, sendo extraível do artigo 429.º, do Código Comercial, tenha sido convocado como ratio decidendi pelo acórdão recorrido.

Resulta do exposto que o que a recorrente pretende ver apreciado é a correção do juízo subsuntivo, a que procedeu o tribunal a quo, dimensão que, como já referimos, é insindicável pelo Tribunal Constitucional.

(…) Sempre se dirá que, analisadas as alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, – peça processual em que a recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso a interpor para o Tribunal Constitucional – constata-se que, também aí, não é autonomizada e enunciada uma questão de constitucionalidade reportada a um verdadeiro critério normativo, extraível do indicado preceito do Código Comercial. Na verdade, em tal peça processual, a recorrente associa a violação do aludido artigo 429.º, do mesmo diploma, à concomitante violação de parâmetros constitucionais.

Ora, a este propósito, pode ler-se no Acórdão 489/04 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:

“(…) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)”

(…) Nestes termos, torna-se ociosa a apreciação sobre os restantes pressupostos de admissibilidade, atenta a sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso.”

É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. A reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a interpretação do artigo 429.º do Código Comercial não foi tão explicitada, porque já havia sido suficientemente explanada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

Porém, aproveita a oportunidade para esclarecer, em relação a tal normativo, que “[a] nulidade do contrato implica na verificação do vício na dita declaração depende aqui de um nexo de causalidade que é fundamental para determinar ou não as exclusões do âmbito de cobertura ou sobre o prémio a suportar pelo tomador, em função do risco calculado assumido pelo segurador.”

Assim, tendo em conta que o sinistro ocorreu exclusivamente em função da doença de que a autora começou a padecer em 2007, após a subscrição do contrato de seguro em 2002, conclui a reclamante que não existe nexo de causalidade entre a inexatidão ou omissão e o sinistro.

Nestes termos, porque o referido artigo 429.º exige a verificação do nexo de causalidade, acrescenta a reclamante que existiu violação das normas constitucionais referidas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

Pelos motivos expostos, entende a reclamante que o objeto do recurso interposto deve ser conhecido.

4. Os reclamados optaram por não responder.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária, a reclamante não aduziu qualquer argumento que abalasse a correção do juízo efetuado, conducente à conclusão pela inadmissibilidade do recurso interposto.

Na verdade, a reclamante volta a insistir na explicitação das circunstâncias casuísticas, para fundamentar a sua pretensão de conhecimento do objeto do recurso.

Porém, como já resulta da decisão sumária, a apreciação de tais circunstâncias não se insere na competência do Tribunal Constitucional.

Assim, mantêm-se intocados os fundamentos exarados em tal decisão.

Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária reclamada merece a nossa concordância, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 12 de agosto de 2015, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de maio de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral