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1079/15 AI generated

1079/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1079/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.

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artigo 65º do Código Penal, artigo 71º do Código Penal, artigo 69.º do Código Penal; 1079/15 · Tribunal Constitucional: Figueiredo Dias nota que o Código Penal vigente considerou como sendo "penas acessórias" alguns dos tradicional­mente chamados "efeitos das penas" (ou efeitos penais da condenação), retirando-lhes porém o seu também tradicional carácter de produção automática. Esta "assumida confusão" (assim se exprime aquele autor, ob. cit., § 197) está expressa no artigo 65º do Código Penal, como no artigo 30º, nº 4, da Constituição, quando dispõem que nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais e políticos.

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rights of the defence protection of the decision-making process postponement of trial right to be heard procedural limitations lack of prosecutorial standing
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Full text

ACÓRDÃO Nº 253/2016

Processo n.º 1079/15

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Em tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) O recorrente, A., foi condenado, em 1.ª Instância, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de multa e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de três meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma.

Inconformado, o arguido, aqui recorrente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que, por acórdão de 28 de outubro de 2015, lhe negou provimento, confirmando a sentença condenatória.

É este acórdão que consubstancia a decisão recorrida, no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.

(…) No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimita o respetivo objeto, nos seguintes termos:

“apreciação da constitucionalidade da norma do art. 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na medida em que imponha como efeito necessário a aplicação de pena acessória de inibição de conduzir, por enfermar de inconstitucionalidade, por violação do art. 30.º, n.º 4, da CRP.”

Cumpre apreciar.

II – Fundamentos

(…) O Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade de critérios normativos idênticos àquele que constitui objeto do presente recurso, pelo que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se justifica proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

(…) De facto, no âmbito do Acórdão n.º 143/95, (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão ser encontrados os restantes acórdãos doravante citados), o Tribunal Constitucional apreciou a constitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de abril, que apresenta similitudes com a norma aqui sindicada. Em tal aresto, pode ler-se o seguinte:

“Como é sabido, são extremamente controvertidos, em termos de política criminal, quer os efeitos das penas, quer os efeitos dos crimes, quer ainda a conceção tradicional de pe­nas acessórias, noções que historicamente correspondem a diferen­tes tentativas da dogmática penal no sentido de eliminar (com maior ou menor sucesso) os vestígios das penas infamantes do direito penal anterior à época iluminista. As atuais conceções ressocializadoras da intervenção penal apontam para "retirar aos instrumentos sancionatórios jurídico-penais qualquer efeito jurídico infamante ou estigmatizante - inevitavelmente dessocializador e, portanto, criminógeno - que acresça ao efeito de desqualificação social que já por sua mera existência lhes cabe" (Figueiredo Dias, ob. cit., § 88).

É neste contexto doutrinal que se veda a possibi­lidade de fazer decorrer da aplicação de quaisquer penas, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Princípio geral que encontrou expressão legal no arti­go 65º do Código Penal de 1982 e foi consagrado até no artigo 30º, nº 4, da Constituição, após a revisão operada pela Lei Cons­titucional nº 1/82, de 30 de Setem­bro: "Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissio­nais e políticos".

Entende-se também, porém, que a previsão de cer­tos efeitos jurídicos limitadores daqueles direitos é legítima, pela função adjuvante da pena principal que podem desempenhar - desde que tais efeitos concretos sejam judicialmente estabele­cidos na sentença condenatória em função da ponderação concreta da culpa do agente, não podendo a lei fazê-los resultar automati­camente da condenação como seu efeito necessário. E a Constituição não veda todo e qualquer efeito necessário das penas, mas ape­nas aqueles que se traduzam na perda de direitos civis, profissi­onais ou políticos.

O relatório do Decreto-Lei nº 124/90 refere-se à inibição da faculdade de conduzir expressamente enquanto "pena acessória" e o próprio artigo 4º a designa como "sanção acessória" (nº 1) e mesmo "pena" (nº 4). Pode, porém perguntar-se se ela não será melhor qualificada como um efeito da pena.

Figueiredo Dias nota que o Código Penal vigente considerou como sendo "penas acessórias" alguns dos tradicional­mente chamados "efeitos das penas" (ou efeitos penais da condenação), retirando-lhes porém o seu também tradicional carácter de produção automática. Esta "assumida confusão" (assim se exprime aquele autor, ob. cit., § 197) está expressa no artigo 65º do Código Penal, como no artigo 30º, nº 4, da Constituição, quando dispõem que nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais e políticos.

Mas, independentemente da correta qualificação doutrinal da inibição de conduzir (que não dependerá da designação que o legislador lhe dá, mas desde logo da efetiva conformação legal que o intérprete aí encontra), o certo é que, neste diploma, ela não surge como um efeito automático da pena de prisão ou da pena de multa previstas no artigo 2º do diploma.

Na verdade, essa perda de direitos não é previs­ta na lei como um efeito necessário da aplicação de uma pena, mas sim como uma medida acessória que o juiz aplica e gradua dentro de de­terminados limites mínimo e máximo também aí previstos (na­turalmen­te, e conforme adiante melhor se verá, em função da culpa do agente, segundo as regras ge­rais).

Sendo assim, já não se poderá dizer que ela con­traria o disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição, mesmo quando se entenda que a "faculdade de conduzir" deva ser qualifi­cada como um dos direitos civis a que se reporta aquela disposição, o que se não afigura, aliás, inteiramente líquido.

Só há perda de direitos como efeito automático da pena quando tal perda se produz ope legis, isto é, quando resulta diretamente da lei. É um efeito deste tipo que o artigo 30º, nº 4, da Constituição proíbe terminantemente, ao dis­por que "nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de quaisquer direi­tos civis, profissionais ou políticos".

É que, conforme se reafirmou no citado Acórdão nº 224/90, com aquele preceito constitucional pretendeu-se proibir que, em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente, ope legis efei­tos que en­volvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos. Mas não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa, feita casuisticamente pelo juiz.”

No Acórdão n.º 53/97, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de abril, igualmente relativa à mesma pena acessória, podendo ler-se em tal aresto o seguinte:

“Na perspetiva do recorrente, tal norma, na medida em que comporta a aplicação automática da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, viola o disposto nos artigos 30º, nº 4 e 27º, nº 2, da Constituição.

(…) Independentemente da questão da adequada qualificação doutrinal da inibição da faculdade de conduzir, e não obstante o legislador a designar como sanção acessória, é da análise da sua conformação legal que há de resultar uma eventual caracterização daquela sanção como efeito automático da pena, em contradição com o artigo 30º, nº 4, da Constituição.

Admitindo que a faculdade de conduzir veículos automóveis é um direito civil, é certo que a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artigo 71º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei (…).

A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida, ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última.

Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respetiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais.

Atenta a natureza da infração, com a inerente perigosidade decorrente dessa conduta, surge como adequada e proporcional a sanção de inibição de conduzir.”

O sentido decisório da jurisprudência constitucional, plasmado nos citados arestos, foi reiterado, de forma constante, em acórdãos posteriores, conforme resulta da síntese explanada no Acórdão n.º 53/2011, que não julga inconstitucional a norma constante do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, quando interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir.

Na fundamentação de tal aresto, escreveu-se, nomeadamente, o seguinte:

“O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, quando interpretada no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, a), do CP, tem lugar, de forma automática, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir, por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição.

(…)

A decisão recorrida sustentou que este preceito prevê a aplicação duma pena acessória a quem cometesse o crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito.

Uma vez que a utilização da expressão de forma automática, pode revelar-se equívoca sobre o verdadeiro sentido da interpretação defendida na decisão recorrida, deve a mesma ser substituída, pela expressão “sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito”, por traduzir com maior verdade a posição sindicada.

(…)

No que respeita à sua natureza jurídica estamos perante uma verdadeira pena e não perante o mero efeito duma pena, embora a sua aplicação seja feita cumulativamente com uma pena principal de prisão ou multa.

A sanção de inibição de condução não é o efeito de qualquer condenação anterior, integrando ela própria a condenação pela prática de um crime.

É uma sanção de estrita aplicação judicial, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, dotada de uma moldura penal própria, permitindo e impondo a tarefa judicial de determinação da sua medida concreta em cada caso (vide, efetuando esta caracterização, João Casebre Latas, em “A pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis”, em Sub Iudice, n.º 17, pág. 77).

O facto de não se exigir a demonstração de qualquer outro requisito adicional, além dos elementos do tipo legal de crime para o qual está prevista a aplicação desta sanção, só acentua que estamos perante uma verdadeira pena e não perante um mero efeito automático da aplicação duma pena.

Ora, o artigo 30.º, n.º 4, da C.R.P., não proíbe a consagração de penas que se traduzam na perda de direitos civis, mas sim que da simples condenação anterior o legislador retire automaticamente esse efeito, sem mediação do julgador.

Por estas razões, também aqui se conclui pela não inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, interpretado com o sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do CP, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir.

Conclui-se, assim, que a norma em causa não viola o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional, improcedendo, pois, também nesta parte, o recurso de constitucionalidade interposto.”

Não havendo razões para alterar o sentido da jurisprudência consolidada, que supra se expôs, e para cuja fundamentação se remete, impõe-se que se reitere o respetivo juízo de não inconstitucionalidade.

Para maior rigor, à semelhança do que foi feito no Acórdão n.º 53/2011, também aqui se justifica corrigir a enunciação do critério normativo, apresentada pelo recorrente, quanto à utilização da expressão “como efeito necessário” – uma vez que esta expressão é suscetível de induzir um compromisso com uma opção doutrinal de classificação da sanção em apreciação (como resulta da análise feita nos excertos transcritos supra, nomeadamente do Acórdão n.º 143/95), que não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida – optando-se por aderir à formulação do Acórdão n.º 53/2011, mais próxima da literalidade do preceito.

Mais se justifica restringir a formulação ampla escolhida pelo recorrente, para que coincida com a dimensão normativa especificamente convocada pelo tribunal a quo, como ratio decidendi, o que significa circunscrever a norma, que é objeto do juízo de não inconstitucionalidade, ao segmento da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal que se reporta ao crime previsto pelo artigo 292.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Face a tudo quanto fica exposto, conclui-se pela não inconstitucionalidade da norma, extraída do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na proibição de conduzir.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida, enfatizando que, no âmbito do Direito Penal, vigoram os princípios da proporcionalidade, na vertente de necessidade e subsidiariedade da intervenção jurídico-penal, e da sociabilidade.

Tais princípios são, de acordo com o reclamante, violados no caso concreto, uma vez que a condenação do arguido – ora reclamante – na sanção acessória corresponde a impossibilitar que o mesmo utilize o veículo com que trabalha e a privá-lo de meio de transporte entre a residência e o local de trabalho.

Nestes termos, conclui o reclamante que a interpretação mais próxima da literalidade do preceito, cuja sindicância requer, é inaceitável, do ponto de vista constitucional, razão por que deverá o recurso interposto ser admitido e, a final, julgado procedente.

4. O Ministério Público respondeu à reclamação, referindo, em síntese, que a mesma deve ser indeferida, porquanto não são invocados quaisquer novos fundamentos, ou sequer argumentos, que, retirando à questão a natureza simples, justifiquem o prosseguimento do processo para alegações e nova pronúncia pelo pleno da Secção.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante se concentram, sobretudo, na alegação da injustiça da aplicação da sanção acessória, no caso concreto, não infirmando os fundamentos que têm vindo a ser utilizados pela jurisprudência citada do Tribunal Constitucional e que conduziram ao juízo de não inconstitucionalidade, a que se chegou na decisão sumária proferida.

Pelo exposto, sendo certo que a fundamentação aduzida na decisão reclamada merece a nossa concordância, não sendo invocados novos argumentos que justifiquem reponderação, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.

III - Decisão

6. Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 5 de abril de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de maio de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral