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731/2015 AI generated

731/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 731/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Sindicato dos Professores da Zona Centro propôs, no tribunal administrativo e fiscal de Coimbra, ação administrativa comum contra o Ministério da Educação e Ciência, pedindo a condenação do Réu a reconhecer aos docentes seus representados o direito à compensação por caducidade do contrato a termo certo, invocando que os docentes prestaram serviço docente ao abrigo de contrato de trabalho a termo certo e que lhes assiste o direito à compensação previsto no artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

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artigo 13.º da Constituição, artigo 344.º do Código do Trabalho, artigo 344.º do CT, artigo 53.º da Constituição; 731/2015 · Tribunal Constitucional: O recorrente apresentou alegações, em que considera, em síntese, que, quando o contrato de trabalho se extinga em consequência de um evento não imputável ao trabalhador, há lugar a indemnização compensatória por perda do respetivo posto de trabalho, e que a garantia da segurança no emprego constitucionalmente prevista tem também como destinatários os trabalhadores da função pública em identidade de situação com os trabalhadores do setor privado, e, consequentemente, a indemnização compensatória por caducidade do contrato deve ser processada também a favor dos trabalhadores da função pública.

Keywords

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civil servants’ union educational contract right to primary education trade union rights contract staff inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 13.º da Constituição
artigo 344.º do Código do Trabalho
Se bem se entende, a violação do princípio da igualdade resulta da diferenciação estabelecida entre a norma do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFC e a constante do artigo 344.º do Código do Trabalho, no que respeita à caducidade do contrato a termo certo.
artigo 344.º do CT
artigo 53.º da Constituição
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347/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Sindicato Democrático dos Professores dos Açores, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 4 de abril de 2013.
10575/13
Ana ……………, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 08/03/2013 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma sumaríssima, instaurada contra o Ministério da Educação e Ciência, julgou procedente a excepção de impropriedade/inidoneidade do meio processual e que, ainda que o processo seguisse a forma de acção administrativa especial, ocorreu a caducidade do direito de acção, absolvendo o réu da instância.
11699/14
- A condenação do R. a pagar-lhes a devida compensação pela caducidade, em 31.8.2011, dos respetivos contratos de trabalho a termo certo, no valor total de € 29 880,00. Por saneador de 24-6-2014, o referido tribunal decidiu julgar absolver o reu da instância por ilegitimidade processual passiva.
253/15
Pelo Acórdão n.º 364/2015, de 23 de junho de 2015 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), foi concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que havia desaplicado, por inconstitucionalidade, o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), que veda a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias. Concluiu o Tribunal Constitucional no citado aresto que o preceito em apreço, interpretado no sentido de impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao respetivo posicionamento remuneratório, não viola o princípio da igualdade na remuneração, quer na sua formulação genérica, constante do artigo 13.º, quer na concretização prevista no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), ambos da Constituição da República Portuguesa.
864/11
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Sindicato dos Professores da Região Centro, foi interposto recurso, a título obrigatório, em cumprimento do artigo 280º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Tributário de Coimbra, em 28/11/2011 (fls. 102-124), que desaplicou a norma extraída do artigo 24º, n.ºs 1 e 9, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, quando interpretada no sentido de “a sua proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a sua determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8º n.º 1 do DL n.º 75/2010 de 23/6”, por violação dos artigos 13º, 47º, n.º 2 e 59º, n.º 1, alínea a), da CRP.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 248/2016

Processo n.º 731/2015

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Sindicato dos Professores da Zona Centro propôs, no tribunal administrativo e fiscal de Coimbra, ação administrativa comum contra o Ministério da Educação e Ciência, pedindo a condenação do Réu a reconhecer aos docentes seus representados o direito à compensação por caducidade do contrato a termo certo, invocando que os docentes prestaram serviço docente ao abrigo de contrato de trabalho a termo certo e que lhes assiste o direito à compensação previsto no artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

Por sentença de 26 de abril de 2012, a ação foi julgada procedente, pelo que o Ministério da Educação e Ciência veio interpor recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte, discutindo a legalidade da atribuição da compensação prevista na referida disposição do RCTFP quando a caducidade do contrato de trabalho a termo não depende da vontade da entidade empregadora.

O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 13 de junho de 2014, concedeu provimento ao recurso e julgou improcedente a ação, e, na sequência, o Sindicato dos Professores da Zona Centro interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, suscitando a inconstitucionalidade da norma do artigo 252.º, n.º 3 do RCTFP, na interpretação adotada pelo acórdão recorrido, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República, e do princípio da segurança no emprego, a que se refere o artigo 53.º.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 7 de maio de 2015, veio negar provimento à revista, seguindo o entendimento entretanto sufragado no acórdão do Pleno da secção de 17 de abril de 2015 (Processo n.º 1473/14) que uniformizou a jurisprudência no seguinte sentido: “no domínio da redação inicial do artigo 252º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma”.

O Sindicato dos Professores da Zona Centro veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

O relator no Tribunal Constitucional determinou que o processo prosseguisse para alegações quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e ordenou a notificação do recorrente para se pronunciar quanto à possibilidade do não conhecimento dos recursos quando interposto ao abrigo das alíneas e) e f) desse número, por se não verificarem os respetivos pressupostos processuais.

O recorrente apresentou alegações, em que considera, em síntese, que, quando o contrato de trabalho se extinga em consequência de um evento não imputável ao trabalhador, há lugar a indemnização compensatória por perda do respetivo posto de trabalho, e que a garantia da segurança no emprego constitucionalmente prevista tem também como destinatários os trabalhadores da função pública em identidade de situação com os trabalhadores do setor privado, e, consequentemente, a indemnização compensatória por caducidade do contrato deve ser processada também a favor dos trabalhadores da função pública.

Concluindo, nestes termos, que o acórdão recorrido, na interpretação dada à norma do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, violou os princípios da igualdade e da segurança no emprego.

O recorrido contra-alegou, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

Cabe apreciar e decidir.

II – Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso

2. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), e ) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tomando como referente a interpretação normativa efetuada pelo STA, em recurso de revista, quanto à norma do artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a que o recorrente imputa a violação dos princípios constitucionais da igualdade e da segurança no emprego.

Notificado para se pronunciar quanto à possibilidade do não conhecimento do recurso interposto ao abrigo das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente nada disse, e, nas alegações de recurso, limitou-se a abordar a questão relativa à inconstitucionalidade da norma do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP com base na violação daqueles referidos parâmetros constitucionais.

Deve entender-se, nestes termos, que o recorrente restringiu tacitamente o objeto do recurso à decisão negativa de inconstitucionalidade, e abandonou o pedido formulado com base nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que, referindo-se a questões de legalidade, não têm, aliás, qualquer aplicação ao caso concreto, pelo que o objeto do recurso encontra-se circunscrito à decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada no processo.

Mérito do recurso

3. Vem suscitada a questão da constitucionalidade da norma do artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas na interpretação segundo a qual, na redação inicial desse preceito, «a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma».

Essa disposição, na redação anterior à Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, aplicável ao caso, estipulava o seguinte:

1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.

2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.

3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.

4 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fração de mês é calculada proporcionalmente.

Conforme se deu como provado, no caso vertente, os docentes tinham sido contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que previa a renovação da colocação até ao limite de três anos relativamente ao ano escolar de 2006/2007 e até quatro anos a partir do concurso para o ano escolar de 2009/2010 (artigo 54.º), e do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, que estipulava como limite para a duração do contrato de trabalho o termo do ano escolar a que respeita (artigo 3.º).

O tribunal recorrido considerou que a indemnização compensatória prevista nesse artigo 252.º, n.º 3, apenas era concedida quando a caducidade do contrato resultasse da não comunicação da sua renovação, e não já quando a caducidade resultasse da impossibilidade legal de proceder à renovação, como era a situação prevista naqueles outros diplomas legais.

O recorrente alega que uma tal interpretação viola o princípio da igualdade e da segurança no emprego.

Se bem se entende, a violação do princípio da igualdade resulta da diferenciação estabelecida entre a norma do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFC e a constante do artigo 344.º do Código do Trabalho, no que respeita à caducidade do contrato a termo certo.

Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 344.º do CT, o «contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, quinze ou oito dias antes de o prazo expirar». E o n.º 2 confere ao trabalhador o direito a uma compensação «em caso de caducidade do contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador».

Distintamente, no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, a vontade de o renovar. E é a caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de renovar o contrato que confere ao trabalhador o direito a uma compensação.

Deste modo, no regime laboral comum, a caducidade opera através de uma declaração de cessação do contrato feito pela entidade patronal, pelo que não há lugar à caducidade automática pelo simples decurso do prazo estipulado para a duração do contrato. Ao contrário, no âmbito da função pública não há lugar à renovação automática, pelo que o contrato caduca no termo do prazo acordado, desde que a entidade empregadora não manifeste a intenção de o renovar.

Isto é, na relação laboral privada, o contrato de trabalho a termo certo caduca apenas em resultado de uma comunicação expressa do empregador, ao passo que na relação laboral pública, o contrato a termo certo dura pelo período acordado entre as partes, e só deixará de caducar no termo desse prazo se houver comunicação expressa da entidade empregadora no sentido da renovação.

No entanto, esta diferença de regimes não implica um diferente critério quanto à atribuição da compensação por caducidade. A compensação por caducidade está associada à tutela da expectativa da renovação do contrato até ao limite máximo da sua duração. Essa expectativa é frustrada, no setor privado, quando o empresário comunica ao trabalhador a cessação do contrato, e, no setor público, quando a entidade empregadora se abstém de comunicar a renovação do contrato.

De todo o modo, o critério legal definido para a atribuição da compensação é equivalente nas duas situações: há lugar à compensação quando o contrato, podendo ainda ser renovado, é feito cessar por vontade da entidade empregadora. A compensação está sempre relacionada com a caducidade do contrato, sendo que a caducidade opera por efeito da comunicação do empregador, ou porque este manifestou a vontade de o fazer cessar (empregador privado) ou porque este não manifestou a vontade de o renovar (empregador público).

4. Todavia, o acórdão recorrido adotou uma interpretação restritiva do referido comando do artigo 252º, n.º 3, do RCTFP, ao considerar que o direito a uma compensação não resulta de qualquer modalidade de «caducidade», mas apenas da caducidade decorrente da não comunicação, por parte da entidade empregadora, da vontade de renovar o contrato, com exclusão daquelas outras situações em que a caducidade resulta, por força da lei, do decurso do prazo de duração do contrato, e sem o concurso da vontade do empregador público.

E, nesse sentido, o tribunal recorrido concluiu que não é devida a compensação quando a renovação fosse já legalmente impossível.

Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar o modo como as instâncias aplicam o direito ordinário, mas unicamente verificar se a interpretação normativa que tenha sido adotada viola os parâmetros constitucionais que vêm invocados pelo recorrente.

Ora, neste plano de análise, não pode deixar de reconhecer-se que existe um suficiente fundamento material para o legislador instituir um diferente critério quanto à atribuição do direito de compensação, consoante a caducidade resulte da não comunicação da renovação ou do termo do prazo máximo para a duração do contrato.

Uma vez que a compensação por caducidade – como já se assinalou - está associada à tutela da expectativa da renovação do contrato até ao limite máximo da sua duração, é claro que não existe uma qualquer expectativa desse tipo quando o contrato atingiu o termo legalmente fixado e não há possibilidade de o prolongar por um outro período de tempo.

Nesta perspetiva, a diferença do regime aplicável na relação laboral privada e na relação laboral pública mostra-se justificada. De facto, enquanto que, no direito laboral geral, a caducidade do contrato a termo certo decorre sempre da manifestação de vontade do empregador no sentido de fazer cessar o contrato, no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na interpretação seguida pelo tribunal recorrido, a caducidade pode resultar, não apenas da não comunicação da vontade de renovar o contrato, mas também do decurso do prazo legalmente estipulado para a duração do contrato. Sendo admissível que a esses diferentes regimes corresponda um diferente critério de atribuição da compensação, por forma a que haja lugar à compensação apenas e quando se verifique a caducidade do contrato por desinteresse da entidade empregadora na sua prorrogação.

Ora, o princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois é ao legislador que compete definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. O princípio da igualdade só se mostra violado quando a diferenciação de tratamento se apresente como arbitrária por carecer de adequado suporte material.

Não é esse o caso, pelo que não se verifica a invocada inconstitucionalidade.

5. O recorrente invoca ainda a violação do princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição, alegando, em resumo, que a indemnização por caducidade do contrato de trabalho a termo se destina a compensar o trabalhador que se encontra em situação laboral precária, pelo que sempre que o contrato de trabalho se extinga por um evento não imputável ao trabalhador seria sempre justificável o direito a uma indemnização pela perda do posto de trabalho por terem sido afetados os interesses ligados à estabilidade do vínculo laboral.

O direito à segurança no emprego, na sua vertente negativa do direito ao trabalho, tem em vista garantir a manutenção do emprego ou o direito a não ser privado dele, e tem como dimensão mais importante a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. No entanto, o seu âmbito de proteção abrange ainda as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho, exigindo a existência de um motivo justificativo para a contratação a termo, e implicando, numa vertente positiva, a vinculação do legislador a proteger o direito à segurança no emprego através da configuração de instrumentos legais que combatam a precariedade do trabalho.

No que respeita ao contrato a termo, o Tribunal Constitucional não tem excluído que essa é uma opção que pode ser constitucionalmente justificada e que a garantia da segurança no emprego se encontra, nesse caso, salvaguardada com base na ideia de excecionalidade desse tipo de vínculo laboral.

Note-se, em todo o caso, que o recorrente não questiona as normas que permitem a constituição de um vínculo laboral temporário, nem as normas que permitem que o contrato se extinga, por caducidade, pelo decurso do prazo estipulado, na falta de uma manifestação de vontade, por parte da entidade empregadora, no sentido da sua renovação.

O que está em causa é apenas a circunstância de o regime legal consignado no n.º 3 artigo 252.º do RCTFP não contemplar o direito à compensação quando o contrato a termo tenha caducado por causa não imputável ao trabalhador, independentemente de a caducidade ter operado por não renovação do contrato ou por uma outra causa objetiva.

Ora, como se afirmou no acórdão n.º 421/2014, em situação similar à agora analisada, a atribuição de um direito indemnizatório ao trabalhador, por cessação do respetivo contrato de trabalho, não favorece a segurança no emprego, visto que essa é uma medida de assistência material, calculada com base na duração do vínculo contratual, e que visa atenuar o efeito económico negativo que resulta da perda do posto de trabalho.

A segurança no emprego não é colocada em causa pela não atribuição da indemnização, mas pela situação de precariedade que está subjacente à própria relação laboral.

Não pode dizer-se, por conseguinte, que a interpretação normativa sindicada viole o direito à segurança no emprego.

III – Decisão

Termos em que se decide negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.

Lisboa, 4 de maio de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral