254/2015 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatede outros intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada ação administrativa especial contra o Município do Seixal e B., com vista a obter a declaração de nulidade de um ato administrativo de licenciamento de operação urbanística proferido pela Câmara Municipal do Seixal em benefício do contrainteressado particular.
Legislator headnote
AI generatedartigo 20.º da Constituição; 254/2015 · Tribunal Constitucional: Os demandados interpuseram recursos jurisdicionais para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), que, por acórdão de 25 de setembro de 2014, rejeitou os recursos por considerar que a sua interposição estava dependente de prévia reclamação para a conferência, e decidiu que não era possível a convolação em reclamação para a conferência por virtude de os recursos terem sido apresentados para além do prazo de 10 dias aplicável à reclamação.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 246/2016
Processo n.º 254/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, na 3.ª Secção, no Tribunal Constitucional
1. Relatório
A. e outros intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada ação administrativa especial contra o Município do Seixal e B., com vista a obter a declaração de nulidade de um ato administrativo de licenciamento de operação urbanística proferido pela Câmara Municipal do Seixal em benefício do contrainteressado particular.
Por sentença de 27 de março de 2012, proferida em juiz singular, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a ação procedente, declarando a nulidade do ato impugnado e a reposição da situação no estado anterior à realização da obra.
Os demandados interpuseram recursos jurisdicionais para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), que, por acórdão de 25 de setembro de 2014, rejeitou os recursos por considerar que a sua interposição estava dependente de prévia reclamação para a conferência, e decidiu que não era possível a convolação em reclamação para a conferência por virtude de os recursos terem sido apresentados para além do prazo de 10 dias aplicável à reclamação.
Desse acórdão do TCA Sul, o recorrente Município recorreu de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que não foi admitida, e, na sequência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade das normas do artigo 27.°, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do CPTA, quando interpretadas no sentido de que «uma decisão proferida por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por aquela disposição legal, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência».
Prosseguindo o processo para conhecimento de mérito, o recorrente apresentou alegações em que, invocando a jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/2015, conclui pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 27°, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na interpretação sindicada, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da estabilidade no acesso ao direito (artigo 20.º da Constituição), juízo que entende ser aplicável, por maioria de razão, ao caso sub judicio.
O recorrido não contra-alegou.
A secção, pelo Acórdão n.º 196/2016, determinou a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, quanto ao não conhecimento do recurso por inobservância do ónus de prévia suscitação. Em resposta, o recorrente alegou ter suscitado a questão de inconstitucionalidade no recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25 de Setembro de 2014, que rejeitou o recurso da sentença da primeira instância
Cabe apreciar e decidir.
2. Fundamentação
O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte «que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade (…) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2).
Analisando a tramitação do processo que deu origem aos presentes recursos, verifica-se que o relator no Tribunal Central Administrativo (TCA), por despacho de 5 de Junho de 2014, convidou os recorrentes a pronunciarem-se sobre «a questão da inadmissibilidade dos recursos por falta de prévia reclamação para a conferência», fazendo expressa alusão ao entendimento firmado no acórdão de uniformização de jurisprudência do STA, de 5 de Junho de 2012, no Processo n.º 420/12 (cfr. fls. 667).
Em resposta, os recorrentes limitaram-se a defender que a situação sub judicio não era equiparável àquela que justificou a fixação de tal jurisprudência, não tendo suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade a esse respeito (cfr. fls. 675-681), só vindo a fazê-lo no recurso de revista que interpôs para o STA, na sequência do acórdão ora recorrido, que, com base naquela jurisprudência, não tomou conhecimento o objecto dos recursos de apelação.
Vindo o recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão do TCA de 25 de Setembro de 2014, que rejeitou os recursos da decisão do tribunal de primeira instância, em aplicação da jurisprudência fixada pelo STA, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade relativa à interpretação normativa que veio a ser adotada era o da resposta ao convite do Tribunal para se pronunciar sobre a possibilidade do não conhecimento dos recursos, sendo que a audição dos recorrentes para esse efeito está legalmente prevista e tem em vista assegurar o princípio do contraditório (artigos 3.º, n.º 3, e 655.º, n.º 1, do CPC).
A suscitação da questão de inconstitucionalidade no momento ulterior da interposição do recurso de revista é inoperante, na medida em que esse recurso não chegou a ser admitido e o STA não chegou a pronunciar-se sobre a validade da interpretação normativa que foi adotada. Além de que, como resulta do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e já se assinalou, a questão de inconstitucionalidade deveria ser suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, e, portanto, perante o próprio TCA, para o que os recorrentes dispuseram de adequada oportunidade processual.
3. Decisão
Termos em que se decide não conhecer do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta.
Lisboa, 4 de maio de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral