1034-A/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedConstituem os presentes autos traslado do processo n.º 1034/15, visando o processamento, neste Tribunal, das incidências relativas à condenação em custas da Recorrente A.. Note-se que nos autos principais decidiu-se (decisão sumária n.º 750/2015) não conhecer do objeto do recurso interposto para este Tribunal, sendo a Recorrente aí condenada em sete unidades de conta. De tal decisão reclamou para a conferência, que, através do Acórdão n.º 9/2016 (de 19/01/2016) indeferiu a reclamação, condenando aquela, novamente, em custas (20 unidades de conta).
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AI generatedartigo 616.º, n.º 1 do CPC; 1034-A/15 · Tribunal Constitucional: Note-se que nos autos principais decidiu-se (decisão sumária n.º 750/2015) não conhecer do objeto do recurso interposto para este Tribunal, sendo a Recorrente aí condenada em sete unidades de conta. De tal decisão reclamou para a conferência, que, através do Acórdão n.º 9/2016 (de 19/01/2016) indeferiu a reclamação, condenando aquela, novamente, em custas (20 unidades de conta).
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ACÓRDÃO Nº 237/2016
Processo n.º 1034-A/15
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
1. Constituem os presentes autos traslado do processo n.º 1034/15, visando o processamento, neste Tribunal, das incidências relativas à condenação em custas da Recorrente A..
Note-se que nos autos principais decidiu-se (decisão sumária n.º 750/2015) não conhecer do objeto do recurso interposto para este Tribunal, sendo a Recorrente aí condenada em sete unidades de conta. De tal decisão reclamou para a conferência, que, através do Acórdão n.º 9/2016 (de 19/01/2016) indeferiu a reclamação, condenando aquela, novamente, em custas (20 unidades de conta).
Transitado este Acórdão e elaborada a conta n.º 129/2016 (cfr. fls. 76), foi a mesma notificada à Recorrente, nos termos do artigo 31, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (cfr. fls. 78 e 79).
1.1. Nesta sequência, veio a Recorrente solicitar o pagamento das custas em doze prestações (fls. 80/81), o que lhe foi autorizado a fls. 83 vº.
Vem agora a Recorrente – notificada que foi do plano de pagamento em prestações – invocar que gozava o tipo de processo que originou o recurso de constitucionalidade de isenção de custas (artigo 4.º, n.º 2, alínea b) do RCP.
O Ministério público pugna pelo indeferimento de tal pretensão, em virtude de ter ocorrido o trânsito da decisão contendo a condenação em custas, sendo extemporânea a pretensão de reverter essa condenação.
2. O regime de custas no Tribunal Constitucional está previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, deste diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Regulamento das Custas Processuais e do Código de Processo Civil.
A decisão sumária e o acórdão da Conferência condenaram a Recorrente em custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC), até mesmo porque “[…] a matéria da responsabilidade por custas integra ainda o objeto do processo em sentido processual […]” (Acórdão n.º 211/13).
Com tais condenações, ficou esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa podendo, todavia, a Recorrente ter pedido a reforma de qualquer uma das decisões quanto à condenação em custas (artigo 616.º, n.º 1 do CPC). Podia, aliás, logo na reclamação para a conferência ter suscitado a questão da isenção, sendo certo que a decisão sumária então reclamada já continha parte da condenação em custas agora pretendida afastar.
Ora, não tendo a Recorrente solicitado essa reforma, até ao trânsito em julgado do acórdão, é extemporânea a pretensão de reverter a condenação em custas após esse momento, designadamente após a notificação da conta, já que a mesma deve ser – como foi – elaborada de acordo com as condenações e estas já não podem ser alteradas. Sublinha-se, aliás, que a Recorrente, ao solicitar o pagamento em prestações, aceitou implicitamente a consequência tributária decorrente das duas decisões do Tribunal e aceitou ainda a conta liquidando essa parte da condenação – a conta estava, como se disse, corretamente elaborada em função das antecedentes condenações da Recorrente em custas.
Note-se que este entendimento tem respaldo em jurisprudência uniforme deste Tribunal (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 211/2013 e 60/2016).
3. Em face do exposto, indefere-se o requerido, condenando-se a Recorrente nas custas desta reclamação, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 3 de maio de 2016 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro