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285/2016 AI generated

285/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 285/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença da secção criminal da instância local (Juiz 7) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, proferida no âmbito do processo n.º 15158/12.8TDPRT, a arguida A. (a ora Reclamante) foi condenada, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, à taxa de 12 euros.

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artigo 405.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, art. 32.º da Constituição, art. 71.º do CP, artigo 400.º do CPP; 285/2016 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, entendemos também, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

Keywords

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forgery of documents counterfeit currency misleading the judicial authorities constitutional invalidity false medical certificate plea of nullity

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
A arguida reclamou do despacho deste não admissão, nos termos do artigo 405.º do CPP (reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso é dirigido), invocando o que se segue:
artigo 32.º da CRP
70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
artigo 400.º do Código de Processo Penal
[N]otificada da não admissão de recurso, nos termos do art. 400.º, alíneas e) e f) do Código de Processo Penal, vem, muito respeitosamente, expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte:
art. 32.º da Constituição
70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
art. 71.º do CP
artigo 400.º do CPP
A decisão em causa fundamentou a inadmissibilidade do recurso para STJ na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 236/2016

Processo n.º 285/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Por sentença da secção criminal da instância local (Juiz 7) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, proferida no âmbito do processo n.º 15158/12.8TDPRT, a arguida A. (a ora Reclamante) foi condenada, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, à taxa de 12 euros.

Inconformada com tal decisão condenatória, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, arguindo a nulidade da decisão, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP).

No Tribunal da Relação, foi proferida decisão singular, rejeitando o recurso por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

De tal decisão, que rejeitou o recurso, reclamou a arguida para a conferência, que, por acórdão, indeferiu essa reclamação, confirmando a rejeição do recurso.

1.1. Ainda inconformada, pretendeu a arguida interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso este que não foi admitido (no Tribunal da Relação do Porto), com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (por remissão para promoção antecedente, do Ministério Público – cfr. fls. 41 e 42).

1.2. A arguida reclamou do despacho deste não admissão, nos termos do artigo 405.º do CPP (reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso é dirigido), invocando o que se segue:

“[…]

[N]otificada da não admissão de recurso, nos termos do art. 400.º, alíneas e) e f) do Código de Processo Penal, vem, muito respeitosamente, expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte:

O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos arts. 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, que, por via de regra, não demanda o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre,

De acordo com o Douto Acórdão n.º 422/2005 do Tribunal Constitucional, de 17 de agosto, para se respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efetiva e não meramente fictícia.

Parte da jurisprudência vem invocando, contra a solução que identifica a pena aplicável com a pena aplicada na decisão condenatória que não possa ser agravada pelo tribunal ad quem por se tratar de recurso interposto apenas pela defesa ou no interesse da defesa, milita decisivamente a perversão do princípio da proibição da reformatio in pejus, que está na sua base.

Não é aceitável que esta garantia fundamental do direito ao recurso do arguido, que visa tornar efetiva a possibilidade de exercício desse direito, possa ser lançada precisamente contra o arguido, impedindo-o de recorrer.

Posição que foi também muito recentemente subscrita pelo Ac. n.º 628/2005, em que, pela primeira vez e contra jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional concluiu pela inconstitucionalidade daquela interpretação que identifica pena aplicável com pena aplicada limitada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus.

É de saudar, portanto, a proposta, pela qual, caso mereça consagração legal, se tomará inequívoca que o condenado pela relação em pena concreta de prisão não superior a 8 anos, por crime abstratamente punível com pena de prisão superior a 8 anos, poderá recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

Tal é o que sucede no caso caso em apreço.

Nestes termos, deve o Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade.

[…]”.

1.3. Por decisão do senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi a reclamação indeferida, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

1.4. Ainda inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“[…]

[N]otificada do indeferimento da Reclamação apresentada, no que toca à não admissão do Recurso, vem, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos temos e pelos fundamentos seguintes:

A arguida foi condenada na Instância Local – Porto, Secção Criminal, J7, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, á taxa diária de €12,00.

Inconformada, interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender que não houve análise critica da prova; houve insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; erro notório na apreciação da prova.

Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto.

Ora, no caso em apreço estamos perante uma situação de uma confirmação, pela Relação, de uma Decisão da primeira instância de 1 ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de €12,00.

[…]

[Retoma as considerações já tecidas na reclamação transcrita em 1.2.]

[…]

Com efeito, é inconstitucional a norma do n.º 1, alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, preferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Por outro lado, entendemos também, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art. 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.

Violou, assim, também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade.

Pretende assim a recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.4.1. Sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional recaiu despacho, com o seguinte teor:

“[…]

1 – No respeitante à parte do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional em que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, refere-se que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

E para fundamentar a reclamação, para além de não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, também a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não foi critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa.

A decisão em causa fundamentou a inadmissibilidade do recurso para STJ na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

Não se admite, pois, o recurso para o Tribunal Constitucional.

2 – Mas ainda que assim se não entendesse, e sendo que no requerimento de interposição do recurso também se pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 70.º e 71.º, ambos do CP, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal da Relação do Porto, não nos competiria pronunciar sobre a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nessa parte, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

É que, tratando-se de impugnar normas aplicadas pelo Tribunal da Relação, só a este competiria pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.4.2. Notificada daquele despacho, a arguida apresentou requerimento de reclamação para a conferência, nos termos seguintes:

“[…]

[V]em reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A a Lei n.º 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ela interposto.

O Tribunal a quo entende que o Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no artigo 75.º-A n.ºs 1, 2 ou seja, não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.

Sucede que, a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra a violado no douto acórdão em crise.

Com efeito, referiu que é inconstitucional a norma do n.º 1 alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Mais referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal Criminal do Porto para o Tribunal da Relação do Porto.

Se a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça), ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.

É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa.

Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade.

Ora, entendemos, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa, constitui uma violação dos artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente.

É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.

Desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.4.3. Foi proferido despacho que, considerando não haver lugar a “reclamação para a conferência” da decisão que não admitiu o recurso, mas apenas a reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, determinou a remessa dos autos a este Tribunal.

1.5. Subiram os autos a este Tribunal, formulando o Senhor Procurador-Geral Adjunto o parecer do qual retiramos o trecho seguinte:

“[…]

10. [Q]uanto à inconstitucionalidade dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, na interpretação dada pela Relação do Porto, não foi expressamente emitida qualquer pronúncia sobre a admissibilidade, ou não, do recurso, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

11. Assim, a presente reclamação apenas incide sobre a decisão, na parte em que não admitiu o recurso quanto à invocada inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

12. Ora, a decisão da qual foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional […] para decidir a reclamação apenas aplicou o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, dizendo-se expressamente:

“Assim sendo, estando em causa pena não privativa da liberdade (multa), o acórdão da Relação cabe na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, com a consequente inadmissibilidade do recurso interposto.”

13. Identificando o arguido, como devendo constituir objeto do recurso, exclusivamente, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, e não tendo esta a aplicada, tanto bastaria para indeferir a reclamação.

14. Porém, mesmo que a norma aplicada tivesse sido a do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, constata-se que, durante o processo, não foi suscitada a inconstitucionalidade dessa norma, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade.

15. Com efeito, na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – e esse seria o momento processual adequado – não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, maxime daquela norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

16. Note-se, por outro lado, que a recorrente teve plena oportunidade de levantar essa questão de constitucionalidade, pois a decisão de que então reclamava – a proferida na Relação do Porto que não admitiu o recurso (vd. nº 5) – a havia expressamente aplicado.

17. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

II – Fundamentação

2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se a Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente ter esta pretendido (pretende) recorrer da decisão do senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, é por referência a essa decisão que se devem aferir as condições de recorribilidade (sendo certo que, como bem assinala o Ministério Público, na presente reclamação está em causa, unicamente, o segmento de recurso referente ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, já que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a admissibilidade ou não admissibilidade do recurso relativamente às normas dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal).

2.1. No nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade – interessa-nos aqui a espécie da fiscalização concreta –, para além do elemento central correspondente à dimensão normativa da questão de constitucionalidade cuja apreciação é pedida ao Tribunal Constitucional, o recurso é igualmente condicionado pela necessidade da referenciação, enquanto objeto do recurso, da norma que efetivamente tenha constituído ratio decidendi do pronunciamento decisório do tribunal a quo, em vista de, “[…] um eventual juízo de inconstitucionalidade [ser apto a] determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/15). Obviamente que este pressuposto não se mostra integrado quando o recorrente indica, como aqui sucede, enquanto objeto do recurso uma norma distinta da efetivamente aplicada na decisão.

Vêm estas considerações a propósito da circunstância da Recorrente indicar, sistematicamente, como objeto do presente recurso de constitucionalidade, a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – inadmissibilidade de recurso de acórdão da relação que confirme decisão de primeira instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos –, fazendo descaso do facto de a inadmissão do recurso para o Supremo Tribunal, por parte do Senhor Vice-Presidente deste (na decisão pretendida recorrer), ter assentado, em exclusivo (sem mais), na afirmação de estar integrada a previsão da alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo 400.º – inadmissibilidade de recurso de acórdão proferido por um tribunal da relação, aplicando pena não privativa de liberdade. A Recorrente omitiu, pois, na construção do seu recurso de constitucionalidade, que à decisão do Tribunal da Relação do Porto (v. item, 1.1. supra) se sobrepôs, passando a integrar a ratio decidendi operante quanto à inadmissibilidade do recurso, a decisão do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, afirmando a irrecorribilidade com base num fundamento distinto e ultrapassando o fundamento de rejeição da decisão reclamada nesse contexto processual.

Ignorando – ignorando persistentemente – o (verdadeiro) fundamento da rejeição do recurso, acabou a Recorrente por não construir um objeto do recurso apto a influenciar o sentido do julgamento pretendido modificar.

Chega a constatação da realidade acabada de expor para tornar evidente o acerto da decisão recorrida ao não admitir o recurso de constitucionalidade nos termos constantes da transcrição efetuada no item 1.4.1. supra (vejam-se, em especial, os trechos sublinhados).

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante A..

Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 3 de maio de 2016 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro