267/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos na Secção Criminal da Instância Central de Loures – Comarca de Lisboa Norte com n.º 7/13.8GBTVD, o arguido A. (o ora Recorrente e Reclamante) foi condenado, em conjunto com outros arguidos, na pena de seis anos de prisão, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
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AI generatedartigo 411.º, n.º 1, alínea a) do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP; 267/16 · Tribunal Constitucional: Tal recurso não foi admitido, por despacho de 02/09/2015 (fls. 3235), com um duplo fundamento: (a) a irrecorribilidade da decisão visada, face ao disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP; e (b) a intempestividade da interposição, nos termos do artigo 411.º, n.º 1, alínea a) do CPP, face à notificação da decisão recorrida, realizada em 20/05/2015 (fls. 3126).
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ACÓRDÃO Nº 235/2016
Processo n.º 267/16
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos na Secção Criminal da Instância Central de Loures – Comarca de Lisboa Norte com n.º 7/13.8GBTVD, o arguido A. (o ora Recorrente e Reclamante) foi condenado, em conjunto com outros arguidos, na pena de seis anos de prisão, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Desta decisão condenatória em primeira instância interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 19/05/2015, lhe concedeu parcial provimento, alterando a qualificação jurídica dos factos para o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e reduzindo a pena aplicada para cinco anos de prisão (fls. 2996).
1.1. Inconformado com tal decisão, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 3135), suscitando a apreciação da conformidade constitucional: (a) do artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), nos termos do qual a direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal; e (b) da norma constante do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de janeiro.
1.2. Neste Tribunal – aqui chegou, então, o processo pela primeira vez – foi proferida decisão sumária (Decisão Sumária n.º 428/2015, cfr. fls. 3147), na qual se decidiu: (a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 263.º, n.º 1, do CPP; e (b), no restante, não conhecer do objeto do recurso.
O arguido e Recorrente reclamou da referida decisão sumária para a conferência, a qual, por Acórdão de 06/08/2015 (Acórdão n.º 379/2015, cfr. fls. 3170), indeferiu a reclamação, confirmando a decisão sumária.
1.3. Tendo o processo baixado ao Tribunal da Relação, apresentou o arguido requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a declaração da nulidade do processado ou, subsidiariamente, a redução da pena a quatro anos de prisão, com suspensão da respetiva execução (fls. 3186).
1.3.1. Tal recurso não foi admitido, por despacho de 02/09/2015 (fls. 3235), com um duplo fundamento: (a) a irrecorribilidade da decisão visada, face ao disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP; e (b) a intempestividade da interposição, nos termos do artigo 411.º, n.º 1, alínea a) do CPP, face à notificação da decisão recorrida, realizada em 20/05/2015 (fls. 3126).
1.4. Reclamou o arguido desta não admissão (a referida nos antecedentes itens 1.3. e 1.3.1.) para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP, alegando, no essencial, que o recurso para o Tribunal Constitucional teria interrompido o prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e que, face a essa interrupção, o recurso seria tempestivo, sob pena de, entendendo-se diversamente, os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP violarem o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, da Constituição e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (fls. 3 dos autos de reclamação que constituem o apenso A correspondente a essa reclamação).
1.4.1. Decidindo a reclamação, o senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça confirmou, em despacho datado de 24/09/2015, a decisão reclamada, com fundamento no disposto nos artigos e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, prescindindo do conhecimento da tempestividade do recurso (fls. 98 dos autos de reclamação que constituem o apenso A já referido).
1.4.2. Notificado desta não admissão, reagiu o arguido: (a) interpondo recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e), e f), do CPP; (b) requerendo que sobre o despacho de indeferimento da reclamação recaísse acórdão; e (c) requerendo a declaração de nulidade do processado no Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 105 e ss. do apenso A).
1.4.3. Sobre tal requerimento recaíram os seguintes despachos: (a) admissão do recurso para o Tribunal Constitucional; (b) indeferimento da pretensão de obtenção de acórdão respeitante ao despacho que indeferiu a reclamação; e (c) não tomada de conhecimento da pretensão de declaração da nulidade do processado, sem prejuízo de tal questão poder ser conhecida, eventualmente, pelo Tribunal da Relação (fls. 112 do apenso A).
1.5. No Tribunal Constitucional – aqui chegou o processo pela segunda vez –, foi proferida Decisão Sumária (com o n.º 668/2015, cfr. fls. 119 do apenso A), na qual, apreciando o recurso a que se refere o item 1.4.2. supra, foi decidido não julgar inconstitucionais as normas extraídas do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e), e f), do CPP, que determinam a irrecorribilidade dos acórdãos, proferidos em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos (alínea e)), e que, confirmando decisão de 1.ª instância, apliquem pena de prisão não superior a oito anos (alínea f)).
1.5.1. O arguido e Recorrente reclamou desta decisão sumária para a conferência, a qual, por Acórdão de 18/11/2015 (o Acórdão n.º 597/2015, cfr. fls. 131 do apenso A), confirmou a decisão reclamada.
1.5.1.1. Ainda inconformado, o arguido invocou a nulidade deste Acórdão, a qual foi indeferida por Acórdão de 03/12/2015 (desta feita o Acórdão n.º 630/2015, cfr. fls. 149 do apenso A).
1.6. Baixando o processo ao Supremo Tribunal de Justiça e, seguidamente, ao Tribunal da Relação, foi proferido despacho pelo senhor Juiz Desembargador relator, considerando extemporânea a arguição de nulidade a que se refere o ponto 1.4.3.(c) supra (fls. 161 do apenso A, despacho reproduzido a fls. 3260).
Notificado do referido despacho, o arguido requereu que sobre o mesmo recaísse acórdão (fls. 3256).
1.6.1. Por acórdão de 08/03/2016 (fls. 3281), o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão reclamada, com o mesmo fundamento (trânsito em julgado da decisão condenatória do Tribunal da Relação), tendo em conta que o requerimento de arguição de nulidade foi apresentado em 05/10/2015, tendo a decisão em causa sido notificada em 25/05/2015.
1.7. Notificado o arguido deste último acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (o de 08/03/2016), dele interpôs, então, novo recurso para o Tribunal Constitucional – é este, enfim, o recurso que dá origem aos presentes autos –, nos termos que ora se transcrevem (fls. 3296):
“[…]
O recurso tem em vista ser declarado que os artigos 405.º, 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP violam os artigos 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõe que «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja ouvida… publicamente… por um tribunal».
Desde 2007 que ocorre uma diminuição da colegialidade dos Acórdãos da Veneranda Relação: na verdade, se até 2007 eram 3 (três) Ilustres Juízes a Julgar em 1.ª instância e (três) Venerandos Juízes Desembargadores a apreciar o recurso, hoje sucede que apenas 2 (dois) apreciam ou julgam o recurso…
Em 05.10.2015, o arguido suscitou a nulidade junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Em 12.10.2015, o senhor Vice-Presidente do S.T.J. decidiu que os autos deviam baixar a esta Veneranda Relação a fim de aqui ser proferida decisão, exarando que «a questão fosse conhecida pelo Tribunal da Relação de Lisboa», o que até hoje não ocorreu!!...
Salvo o devido respeito e elevada consideração pela Veneranda Relação, a questão de 05.10.2015 interrompeu o trânsito em julgado; nestes termos urge apreciá-la, pois é tempestiva e não foi realizada audiência pública, o que até à data não foi apreciado, pelo que se verifica que o STJ e esta Veneranda Relação de Lisboa incorrem na nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP.
O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
Pendendo a questão suscitada desde 05.10.2015, inexiste trânsito em julgado.
Pelo exposto deve o recurso ser admitido, com efeito suspensivo e mandado subir ao Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.7.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 3297).
1.8. Neste Tribunal – o processo (n.º 7/13.8GBTVD) aqui chegou pela terceira vez em menos de um ano – foi proferida a decisão sumária n.º 207/2016 (fls. 3302/3309), no sentido do não conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
“[…]
2.1. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional dirigido, diretamente, às próprias decisões dos restantes tribunais, como é o caso do sistema espanhol (através do recurso de amparo) e do sistema alemão (por via da queixa de constitucionalidade dirigida ao Tribunal Constitucional), no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade às regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Assim, julga este Tribunal, na fase final de controlo concentrado, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo constitui, pois, condição primordial do recurso de constitucionalidade, embora não se trate do único. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim – com particular relevância neste caso –, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão: “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/15).
2.2. Ora, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.7., supra), admitindo-se que o Recorrente até esteja a enunciar, no requerimento de interposição do recurso, questões de constitucionalidade com alguma base normativa, é por demais evidente, todavia, a não verificação de outras condições do recurso.
2.2.1. Com efeito, nenhuma das normas indicadas no texto sublinhado na transcrição no item 1.7. supra, os artigos 405.º, 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, que é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/03/2016 (fls. 3281), referido nesta decisão em 1.6.1., que se pronuncia apenas quanto à tempestividade da arguição de nulidades do acórdão condenatório, razão pela qual só as normas reguladoras do regime das nulidades processuais em processo penal nele operaram como critério de decisão.
O artigo 405.º do CPP diz respeito à reclamação do despacho que não admita ou retenha o recurso e, como é evidente, a sua aplicação só ocorreu no despacho do senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça referido supra em 1.4.1. (fls. 98 do apenso A).
De tal despacho, foi, aliás, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo por objeto outras normas (que não a do artigo 405.º do CPP), recurso que foi efetivamente apreciado por este Tribunal, através do acórdão n.º 597/2015 (cfr. pontos 1.4.2., 1.4.3., 1.5., 1.5.1. e 1.5.1.1. supra),
Os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP dizem respeito à recorribilidade das decisões do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Porém, tais normas não foram aplicadas pela decisão recorrida, mas sim, no Tribunal da Relação, pelo despacho de 02/09/2015 (fls. 3235, cfr. ponto 1.3.1. supra), que não admitiu o recurso do arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, e pelo despacho de 24/09/2015 do senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 98 do apenso A; item 1.4.1. supra), que confirmou o referido despacho de 02/09/2015.
2.2.2. Acresce que a questão da constitucionalidade das normas que restringem o recurso para Supremo Tribunal de Justiça, na interpretação e aplicação que tiveram à situação do arguido nos presentes autos, foi já suscitada pelo arguido, neste processo, junto do Tribunal Constitucional e por este efetivamente apreciada (v. os itens 1.4.2., 1.4.3., 1.5., 1.5.1. e 1.5.1.1. supra, cfr. fls. 105 a 150 do apenso A), por decisão transitada em julgado (cfr. a Decisão Sumária n.º 668/2015, o Acórdão n.º 597/2015 e o Acórdão n.º 630/2015 do Tribunal Constitucional, proferidos no âmbito do referido apenso de reclamação a fls. 119 e ss.), pelo que não tem qualquer cabimento a pretensão da sua renovada suscitação, a que o trânsito em julgado da decisão já proferida nos autos – vale aqui, fundamentalmente, o acórdão n.º 597/2015 – sempre obstaria. Projetou esse anterior pronunciamento do Tribunal, intraprocessualmente, o efeito de caso julgado, enquanto obstáculo a uma ulterior reapreciação da mesma questão de mérito (aqui uma questão incidental de inconstitucionalidade).
2.3. Em suma, não se verificam as condições necessárias ao conhecimento do mérito do recurso, designadamente no que respeita à correspondência entre as normas cuja inconstitucionalidade é suscitada no requerimento de interposição de recurso e aquelas que correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida. Consequentemente, um eventual juízo de inconstitucionalidade não poderia determinar a reformulação da decisão recorrida, visto que diria respeito a normas cuja aplicação ali não tem lugar (cfr., a propósito, o Acórdão n.º 372/2015).
[…]” (sublinhado no original).
1.8.1. Desta decisão reclama agora o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, nos exatos termos que ora se transcrevem (cfr. fls. 3316):
“[…]
[V]em requerer a V. Exa. que sobre a douta decisão de 8/4/2016 recaia Acórdão devendo assim os autos irem à Conferência.
[…]”.
II – Fundamentação
2. Resulta da antecedente transcrição pretender o Recorrente, tão-somente, a sujeição da decisão sumária proferida pelo relator a fls. 3302/3309 à conferência, sem discutir os fundamentos dessa decisão sumária quanto ao não preenchimento dos pressupostos de um recurso de constitucionalidade. Todavia, como se observou no Acórdão n.º 514/2003:
“[…]
A natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individualmente pelo relator, esta possibilidade não pode deixar de ser acompanhada pela outorga à parte que se sinta prejudicada com tais decisões da faculdade de as fazer reexaminar pela conferência, de composição colegial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho reclamado, no coletivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicialmente assumido pelo relator.
[…]”.
Não obstante, no presente caso, procedendo-se em conferência a essa reponderação, entende-se que, pelas exatas razões indicadas na decisão sumária reclamada, o recurso de constitucionalidade visado pelo Recorrente, carece de pressupostos de admissibilidade.
III – Decisão
3. Assim, desatendendo a presente reclamação, confirma-se, agora em Conferência, a decisão sumária de fls. 3302/3309, mantendo-se o não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo Recorrente ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 35 UC, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). É aqui relevante, na quantificação da taxa de justiça, a circunstância do Recorrente ter já dado origem, no processo-base (após o julgamento do recurso em segunda instância), a três decisões sumárias e a quatro acórdãos deste Tribunal, sendo que na presente situação até visa obter decisão sobre questão já anteriormente colocada e decidida pelo Tribunal pretendendo afrontar um caso julgado. Entende-se integrar tal comportamento processual, globalmente considerado, uma “[…] atividade contumaz do vencido”, com o sentido previsto no trecho final do artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98.
Lisboa, 3 de maio de 2016 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro