191/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa ação declarativa com processo ordinário, destinada a despejo, que A. e outros movem a B., Lda. (a aqui Recorrente), processo que corre os seus termos perante o Juiz 8 da 1.ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa com o n.º 3124/04.1YXLSB (correndo anteriormente na, entretanto extinta, 6.ª Vara Cível de Lisboa), foi pedido pelos Autores o despejo imediato do locado, o qual veio a ser determinado pelo tribunal.
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AI generatedartigo 713.º CPC, artigo 729.º do CPC, artigo 737.º do CPC, artigos 154.º CPC, artigo 507.º CPC, artigo 2.º da CRP; 191/2016 · Tribunal Constitucional: Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, no qual: (a) se considerou que a pretensão principal (despejo) resultou satisfeita pela procedência do pedido de despejo imediato, devendo este prosseguir; (b) não foi admitido o prosseguimento da ação tendo em vista o conhecimento do pedido de condenação da Ré no pagamento, aos Autores, de uma quantia a título de rendas vencidas e vincendas, absolvendo a Ré da instância relativamente a tal pedido; e (c) os Autores foram absolvidos dos pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré.
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ACÓRDÃO Nº 234/2016
Processo n.º 191/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Na ação declarativa com processo ordinário, destinada a despejo, que A. e outros movem a B., Lda. (a aqui Recorrente), processo que corre os seus termos perante o Juiz 8 da 1.ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa com o n.º 3124/04.1YXLSB (correndo anteriormente na, entretanto extinta, 6.ª Vara Cível de Lisboa), foi pedido pelos Autores o despejo imediato do locado, o qual veio a ser determinado pelo tribunal.
A Ré reagiu contra esta decisão, interpondo, sem sucesso, sucessivos recursos.
1.1. Entretanto, por despacho de 27/04/2015, o Senhor Juiz titular do processo determinou que, face à improcedência dos recursos interpostos, mostrando-se transitada a decisão, deveria executar-se o despejo.
A Ré interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Tal recurso não foi admitido, porquanto o tribunal considerou que o despacho se limitava a determinar o despejo em cumprimento de decisão anterior já transitada em julgado.
Desta não admissão reclamou a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão de 22/09/2015, deferiu a reclamação, admitindo o recurso, com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo.
1.2. Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, no qual: (a) se considerou que a pretensão principal (despejo) resultou satisfeita pela procedência do pedido de despejo imediato, devendo este prosseguir; (b) não foi admitido o prosseguimento da ação tendo em vista o conhecimento do pedido de condenação da Ré no pagamento, aos Autores, de uma quantia a título de rendas vencidas e vincendas, absolvendo a Ré da instância relativamente a tal pedido; e (c) os Autores foram absolvidos dos pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré.
A Ré interpôs recurso deste despacho saneador (recurso de 09/07/2015), na parte em que determinou o prosseguimento do despejo.
Tal recurso foi admitido por despacho de 20/10/2015.
1.3. Após a interposição do recurso, a Ré apresentou requerimento (datado de 13/07/2015), no qual pediu ao tribunal a apreciação de questões prévias que, no seu entender, obstariam ao despejo, alegando, inter alia, que havia suscitado incidente de suspeição cuja pendência impedia a pronúncia do juiz.
Tal requerimento foi indeferido por despacho de 04/09/2015, em suma, porque o tribunal considerou que se encontrava esgotado o respetivo poder jurisdicional relativamente às questões suscitadas, em virtude de já ter sido determinado o despejo imediato, entendendo ainda que a arguição da suspeição do juiz do processo não determinaria a suspensão do mesmo.
1.3.1. De tal despacho a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (recurso de 25/09/2015, embora identificando, por lapso, o despacho recorrido como sendo datado de 07/09/2015), pugnando pela inexequibilidade da decisão que determinou o despejo imediato e pela necessidade de apreciação, pelo tribunal, das questões prévias que enunciou. Entretanto, por requerimento de 20/10/2015, a Ré requereu que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo.
O recurso foi admitido, por despacho de 20/10/2015 (fls. 870/871), como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, considerando que o despejo imediato se trata de um incidente.
1.4. Notificada do despacho de 20/10/2015, a Ré apresentou requerimento (datado de 21/10/2015), no qual pretendeu: (a) “reclamar da parte da Decisão proferida onde é classificado o Despejo do locado como incidente”, concluindo que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinada a suspensão imediata do despejo, e, do mesmo passo; (b) recorrer do mesmo despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo em vista, também por este meio, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a suspensão do despejo.
1.4.5. Sobre o requerimento de 21/10/2015 recaiu despacho datado de 22/10/2015 (fls. 883/884) – que constitui a decisão ora pretendida recorrer para o Tribunal Constitucional –, com o seguinte teor:
“[…]
Vem a Ré reclamar do despacho proferido nos autos e que lhe foi notificado a 20/10/2015.
Tal despacho é aquele em que se admitem os recursos interpostos pela ré para o TRL.
Sucintamente.
O CPC não conhece o instituto da reclamação do despacho que admite recursos interposto pela parte que reclama. Pode-se reclamar para o tribunal superior do despacho que não admite o recurso; nunca do despacho que o admite.
Feito este esclarecimento dir-se-á apenas que o efeito atribuído aos recursos foi o correto.
Se a Ré não concorda que se trate o despejo imediato como incidente e prefere aplicar-lhe o regime da execução, então sempre se dirá que o efeito do recurso é exatamente o mesmo – veja-se o disposto no artigo 853.º, n.º 4, do CPC – e o decidido pelo Ex.mo Sr. Desembargador que admitiu o anterior recurso sobre a mesma matéria (fls. 855 de que deverá ser enviada nova cópia à Ré).
Quanto à parte final do requerimento supra identificado, aquele em que a ré pretende interpor recurso do despacho que admitiu o recurso cabe apenas dizer que tal é legalmente impossível (em lado algum do CPC se prevê tal possibilidade).
Assim sendo, e nesta conformidade, indefere-se o requerido pela ré, mantendo-se o despejo ordenado a ser realizado no dia indicado.
[…]”.
1.5. Foi, pois, deste despacho de 22/10/2015 que a Ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (vale a tal respeito o requerimento de 06/11/2015 a fls. 898 vº/901), nos precisos termos que ora se transcrevem:
“[…]
B., Unipessoal, Lda., e outro, Recorrente nos autos supra referenciados, não se conformando com o Despacho/Decisão proferido de 22/10/2015, a fls…., e do Mandado de Despejo com data de 29/10/2015 a fls…, vem com o Beneficio do Apoio Judiciário, interpor Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea g), i) n.º 1 e n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, Lei da Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LCT) com as alterações que lhe foram introduzidas
O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
De acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do Artigo 75.º-A da LTC, a Recorrente com o presente Recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais.
Foi declarado inconstitucional o artigo 58.º do RAU, Decreto-Lei n.º 312-B, de 15 de outubro, constitui uma violação clara da norma constitucional contida no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, por tal inadmissível, injusto e desproporcionado (e por isso, inconstitucional) uma das mais significativas garantias constitucionais de um Estado de direito consagradas na CRP, como sejam a garantia do processo equitativo e o princípio da igualdade processual das partes, supra referidos (assim acordaram na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, processo n.º 100/03 – Relator Conselheiro Mário Torres, publicado em D.R., II Série, n.º 25, de 3 de fevereiro de 2006, pág. 1626 a 1636).
Foi decretado e efetuado o despejo imediato á Ré B., o despejo do locado na Rua …., .., ….. em Lisboa duma sentença inexequível, por falta dos requisitos legais dos artigos 713.º, 712.º do CPC, violando os requisitos cumulativos para a legalidade da execução: Certeza, Exigibilidade e Liquidez, a saber:
a) Da Legitimidade do procurador, gestor de negócios para representar, pronúncia do Tribunal acerca se a procuração junta aos autos passada a João Fernando de Jesus Passarinho, se é valida ou não.
b) Falta de certeza acerca do Prédio e o locado pertencem ou não aos nominados senhorios, uma vez que os nomes apostos na certidão predial não correspondem aos outorgantes quer na procuração, quer nos contratos promessa e de arrendamento apresentados pelos AA.
c) Se lhes é lícito a estes receberem a ‘renda’.
d) Qual é o valor da Renda a pagar, uma vez que os Contratos apresentados pelos AA – Contrato Promessa de arrendamento Comercial e Arrendamento comercial –, são nulos por vício de forma sendo que na altura, era imperativo legal a Escritura Pública e, ainda os nomes constantes neles não correspondem entre si, para além de outros vícios na forma de obrigar e ainda disparidade das rendas.
e) O que sustenta a presente ação de Despejo é o Contrato de Trespasse no qual menciona o Valor da Renda, mas nunca juntando aos autos qualquer recibo que justificasse o valor que era pago pela C., empresa em que era gerente o próprio procurador dos AA.
E ainda que o Contrato de Trespasse junto com a P.I não corresponde à Pública Forma dele junta aos autos pela Ré B., constatando-se que este tem alterações, sendo o Tribunal também omisso na sua pronúncia.
f) Encontram-se depositadas na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Tribunal, à cautela, as hipotéticas rendas no valor atual de cerca de 30.000 euros, sem que nunca o Tribunal se pronunciasse acerca da validade dos contratos apresentados, quer por parte dos AA, quer o único contrato depositado nas finanças, este habitacional, nem acerca de qual o valor a pagar pelo arrendado.
g) Não estando líquido, por tal, o valor da renda devida.
Não se pode assim sequer presumir que existe violação do direito do credor, carecido de ser portanto reparado.
Tratando-se de um título insuficiente, artigo 713.º CPC, alínea a) e g) do artigo 729.º do CPC, sendo do conhecimento oficioso do Tribunal, artigo 737.º do CPC, (Lei n.º 14/2013, de 26 de junho).
Como nos autos não foi apurado, nem provado o valor da renda, se os AA são legítimos proprietários do referido prédio do locado e ainda se a procuração junto aos autos para representar os AA é valida.
Enfermado o decisões do Tribunal a quo de ilegalidades processuais, atropelos aos princípios processuais da igualdade das partes e do direito à contradita, artigo n.º 3 e n.º 4 do CPC (Lei 14/2013 de 26 de junho) e os princípios Constitucionais estipulados nos artigos 202.º, n.º 1 e n.º 2, artigo 205.º, n.º 1.
Por violação dos princípios processuais e constitucionais que denegavam completamente os direitos da Ré /Executada, e ainda a retenção de Recursos e de reclamações levou a que esta levantasse a suspeição da M.ma juíza – 8. Apesar do poder Jurisdicional do Tribunal a quo terminar aqui até ser julgado o incidente de Suspeição a M.ma juíza substituta J-6, determinou o despejo que se efetuou no dia 23/10/2015 pelas 10h.
Pese a Reclamação efetuada pela Ré B., para o Ex.mo Presidente da Relação de Lisboa lhe ter sido deferida e ter sido aceite o recuso ainda não decidido.
A M.ma juíza desrespeitou o Tribunal Superior e efetuou o despejo do locado, efetuado o despacho em que decide o despejo e logo se decide o efeito a dar ao Recurso.
Violando ainda a M.ma juíza substituta, violando assim também a M.ma juíza-J6, os artigos 154.º CPC, fundamentar a continuação do despejo imediato do locado, o artigo 507.º CPC, não dando prazo par o prazo para o recurso da decisão por esta proferida – artigo 202.º, n.º 1 e n.º 2 da CRP (função jurisdicional dos tribunais) artigo 2.º da CRP, n.º 4 e n.º 5, direito a um julgamento justo e equitativo.
Sendo ainda que o só quem pode nesta face decidir o efeito dos recursos é o Tribunal da Relação uma vez que á Juiz substituta só poderá proceder a trâmites administrativos e não de decisões que determinem o fim da ação (artigo 125.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC, Lei 14/2013, de 26 de junho).
Ora nos autos dos quais se recorre, a causa Principal, é o Despejo Imediato do Locado, não havendo ainda decisão acerca se há fundamento ou não para efetuá-lo e legitimidade para o mesmo, uma vez que o despacho saneador da ação declarativa nunca foi proferido, nem a matéria de facto nem de direito nem o prazo para apresentar o requerimento de prova.
Tendo sido proferida ainda uma decisão do Colendo Tribunal da Relação de Lisboa com data de 28/10/2015, em que veio dar razão á Ré/Recorrente B., veio dar razão na sua decisão à Reclamante B., proferindo que ‘(…) A Mmª Juiz, ao ordenar o despejo, acaba ofendendo direitos e interesses processuais das partes, designadamente do ora Reclamante (…) e nessa conformidade admite-se o Recurso (…)’.
A este Recurso foi-lhe fixado efeito suspensivo e a subir nos próprios autos a fls… Nos termos dos artigos 629.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, 645.º, n.º 1, alínea a), e 647.º, n.º 3, al. b), todos do CPC.
‘Oportunamente, remeta os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa’.
Ainda continua na sua decisão, acerca das alegações de outro recurso da decisão proferida pela 1.ª instância acerca do indeferimento do requerido pela Executada e ora Reclamante, a fls. 848, do qual foi proferido despacho, marcando despejo imediato para o dia 23/10/2015 pelas 10h, pela M.ma juíza substituta-J6 e do qual Recorreu para a Colendo Tribunal da Relação de Lisboa.
E, dando a este Recurso um efeito meramente devolutivo, fundamentado com os artigos 654.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, do CPC, ‘com o Recurso interposto da decisão proferida na ação principal sobe nos próprios autos, mas necessário se torna prosseguir com o incidente processado nestas autos, extraia-se traslado de todo o processo para ficar neste Tribunal e poder prosseguir o incidente’ (de despejo).
Tal decisão, tomada faz surgir um conflito de interesses entre Recursos; um com efeito suspensivo e outro sobre a mesma matéria com efeito meramente devolutivo, na medida em que não se pode colocar, os Tribunais perante a mesma questão com efeitos diferentes, no risco de obter decisões diferentes das outras o que é manifestamente pernicioso uma vez que as decisões proferidas são para harmonizar com o direito e não criar mais conflitos de decisões.
Estipulando ainda a lei processual no seu artigo 647.º, n.º 1, e n.º 3, al. b), do CPC que a Apelação nestes casos tem efeito suspensivo, o que é o caso dos presentes autos em crise.
Estando ainda depositadas á ordem desse Tribunal, a quantia de cerca de 30.000 euros de rendas depositadas e, ainda não determinadas no seu valor por omissão de pronúncia acerca das mesmas, servido estas também de caução, caso se entendesse necessário a prestação desta para suspender o efeito do Recurso.
Efetivando do despejo imediato, a M.ma juíza substituta J-6 do Tribunal a quo, e não subindo o Recurso, é uma forma de o deter para deste modo, efetuado o despejo este não ter razão, por ineficaz, de subir para a Relação e assim deste modo violar os Direitos processuais à defesa e ao Recurso das decisões que lhe são desfavoráveis.
Violando a V.ª Ex.ª M.ma juíza, os artigos 154.º CPC, fundamentar a continuação do despejo imediato do locado, artigo 607.º CPC, dando o prazo para o Recurso da decisão, sendo tal ato, totalmente contra os Princípios de um estado de Direito democrático, artigo 2.º da CRP, artigos 18.º, 20.º, n.º 1, 4 e 5, 202.º, n.º 1 e n.º 2 da CRP (função jurisdicional dos Tribunais), artigo 204.º, e 205.º, n.º 1, n,º 4 e n.º 5 (Direito a um julgamento Justo e equitativo), artigo 22.º da CRP, (Responsabilidade das entidades públicas) e ainda os crimes previstos e tipificados nos artigos 632.º e 382.º do Código Penal.
Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal a Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr. artigos 72.º, n.º 1, al. b), 75.º e 83.º da Lei do Tribunal Constitucional).
Sendo que em sede de Alegações de Recurso a Ré/Recorrente abordará com maior rigor e detalhe, todas as questões previamente suscitadas, onde não deixará de indicar o sentido com as normas que terão no nosso entender ser aplicadas, indicando as normas concretas que a Recorrente considera inconstitucionais, por via da errada aplicação do Direito aos factos.
E, mais requer que os presentes autos, subam para o Colendo Tribunal Constitucional na sua totalidade e por completo, desde a ação principal que se encontra no Tribunal da 1.ª instância, Lisboa - Unidade Central - Inst. Central – 1.ª Secção Cível J8, conjuntamente com a Execução da sentença de despejo ‘incidente de despejo’ de modo a poder ter acesso e apreciar de todas as interpretações e decisões tomadas pela M.ma juíza substituta J-6 colidem com os Princípios Constitucionais consagrados, aqui mencionados.
Requerendo ainda a V.ª Ex.ª que desde já considere validamente interposto o recurso das decisões desde Tribunal para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.
[…]” (sublinhados acrescentados)
1.5.1. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo tribunal de primeira instância, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.
1.6. Aqui, no Tribunal Constitucional, foi proferida a decisão sumária n.º 169/2016 no sentido do não conhecimento do objeto do recurso – esta constitui a decisão ora reclamada –, com os seguintes fundamentos:
“[…]
2.1. O primeiro ponto que merece a atenção do Tribunal prende-se com os termos do recurso, mais concretamente quanto à alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual ele é interposto. A Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, declara recorrer ‘ao abrigo do disposto na alínea g), i) n.º 1 e n.º 3’ da LTC.
2.1.1. Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
A análise da referida alínea obriga a considerar o teor da decisão recorrida.
A Recorrente indica que como decisões recorridas ‘o Despacho/Decisão proferido [a] 22/10/2015’ e ‘o Mandado de Despejo com data de 29/10/2015’.
Desde logo, deve excluir-se do âmbito do recurso, enquanto decisão recorrida, o mandado de despejo enquanto tal. O mandado consubstancia uma ordem judicial de execução do despejo. Em si mesmo, limita-se a dar execução a uma decisão (necessariamente anterior). Só essa decisão, com base na qual o mandado é passado, poderá, se for caso disso, aplicar normas anteriormente julgadas inconstitucionais. O mandado não tem, por si, conteúdo decisório e, nessa medida, não traz consigo a aplicação de qualquer norma a uma situação concreta, pelo que não tem a suscetibilidade de ser qualificado como “decisão” para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Centrando-nos, então, na (única) decisão recorrida – o despacho de 22/10/2015, supra transcrito em 1.4.5. – e cotejando-o com o requerimento de interposição de recurso, importa notar que, neste requerimento, o único segmento que poderia ter alguma atinência com a previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é o seguinte:
‘[…]
Foi declarado inconstitucional o artigo 58.º do RAU, Decreto-Lei n.º 312-B, de 15 de outubro, constitui uma violação clara da norma constitucional contida no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, por tal inadmissível, injusto e desproporcionado (e por isso, inconstitucional) uma das mais significativas garantias constitucionais de um Estado de direito consagradas na CRP, como sejam a garantia do processo equitativo e o princípio da igualdade processual das partes, supra referidos (assim acordaram na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, processo n.º 100/03 – Relator Conselheiro Mário Torres, publicado em D.R., II Série, n.º 25, de 3 de fevereiro de 2006, pág. 1626 a 1636).
[…]’
Lendo o despacho recorrido, é fácil concluir que a decisão recorrida (despacho de 22/10/2015) – que se pronuncia unicamente sobre os efeitos do recurso interposto pela Ré e sobre a impossibilidade de recorrer de um despacho que admite um recurso – não aplica qualquer norma do Regime do Arrendamento Urbano, em particular a norma indicada, que regula(va) o despejo imediato por falta de pagamento das rendas vencidas no decurso da ação.
Como tal, o recurso não é admissível ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.1.2. Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (a outra alínea indicada pela Recorrente), cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.
Considerando os termos do requerimento de interposição de recurso, é manifesto que não está em causa a contrariedade com alguma convenção internacional mas, apenas, a eventual aplicação de norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Ora, quanto a tal fundamento, valem, mutatis mutandis, as considerações constantes do ponto precedente para concluir, renovadamente, que a decisão recorrida não aplica a norma que a ora Recorrente indica como tendo sido anteriormente julgada inconstitucional. Vale o mesmo por dizer que o recurso também não é admissível ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.1.3. Carece de sentido a invocação, como autónomo fundamento de recurso, do disposto no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, que apenas completa a noção de definitividade da decisão recorrida que releva para aferir da sua recorribilidade para o Tribunal Constitucional, na sequência da previsão do n.º 2 do mesmo artigo. Daí que aquela norma também não sirva, por si, para sustentar o recurso interposto.
2.2. Não é viável convolar o recurso para outra alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Face aos termos da discussão, apenas poderia ser concebível uma eventual convolação para um recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b), relativo a decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
2.2.1. Para compreender o desfasamento entre a arquitetura do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e o requerimento de interposição de recurso que ora se aprecia, importa recordar que o sistema português de controlo da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta não incide diretamente sobre a decisão recorrida, mas sim sobre as normas jurídicas ali aplicadas que determinaram o conteúdo da decisão: julga o Tribunal Constitucional a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas, podendo a apreciação destas abranger, em determinadas condições, interpretações normativas, referindo-se àquilo que usualmente se designa como normas em determinada interpretação.
O objeto normativo do recurso constitui, pois, condição primordial do recurso de constitucionalidade, embora não se trate da única condição. Com efeito, nos recursos desta espécie, exige-se ainda (cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade (na já apontada dimensão normativa) “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão: ‘[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão’ (Acórdão n.º 372/15); e (iii) que a decisão recorrida seja definitiva, ou seja, que não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência, sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (artigo 70.º, n.º 2 e n.º 3 da LTC).
2.2.2. O recurso interposto que ora se aprecia, ainda que fosse reconduzido aos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não teria condições para ser conhecido pelo Tribunal.
2.2.2.1. Desde logo, nele não se vislumbra, sob nenhum ponto de vista, a enunciação, com a devida autonomia formal e substancial, de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Aliás, a maior parte do requerimento de interposição de recurso ocupa-se das únicas e irrepetíveis singularidades do caso concreto, desligadas de qualquer sentido normativo e referidas unicamente à interpretação de normas de direito infraconstitucional, ou seja, à mera operação de subsunção jurídica, sem atinência a normas constitucionais. Dito de outro modo, a Recorrente limita-se a discordar da aplicação do direito aos factos, confundindo esta operação com as questões de constitucionalidade normativa (o que se torna patente, desde logo, quando declara que ‘em sede de Alegações de Recurso a Ré/Recorrente abordará com maior rigor e detalhe, todas as questões previamente suscitadas, onde não deixará de indicar o sentido com as normas que terão no nosso entender ser aplicadas, indicando as normas concretas que a Recorrente considera inconstitucionais, por via da errada aplicação do Direito aos factos’).
2.2.2.2. Acresce ainda – no seguimento do que se acaba de expor – que as únicas referências a eventual inconstitucionalidade (para além da já afastada questão do artigo 58.º do RAU), são feitas por referência à decisão recorrida:
‘[…]
Enfermado o decisões do Tribunal a quo de ilegalidades processuais, atropelos aos princípios processuais da igualdade das partes e do direito à contradita, artigo n.º 3 e n.º 4 do CPC (Lei 14/2013 de 26 de junho) e os princípios Constitucionais estipulados nos artigos 202.º, n.º 1 e n.º 2, artigo 205.º, n.º 1.
[…]
Violando ainda a M.ma juíza substituta, violando assim também a M.ma juíza-J6, os artigos 154.º CPC, fundamentar a continuação do despejo imediato do locado, o artigo 507.º CPC, não dando prazo par o prazo para o recurso da decisão por esta proferida – artigo 202.º, n.º 1 e n.º 2 da CRP (função jurisdicional dos tribunais) artigo 2.º da CRP, n.º 4 e n.º 5, direito a um julgamento justo e equitativo.
[…]
Violando a V.ª Ex.ª M.ma Juiz, os artigos 154.º CPC, fundamentar a continuação do despejo imediato do locado, artigo 607.º CPC, dando o prazo para o Recurso da decisão, sendo tal ato, totalmente contra os Princípios de um estado de Direito democrático, artigo 2.º da CRP, artigos 18.º, 20.º, n.º 1, 4 e 5, 202.º, n.º 1 e n.º 2 da CRP (função jurisdicional dos Tribunais), artigo 204.º, e 205.º, n.º 1, n,º 4 e n.º 5 (Direito a um julgamento Justo e equitativo), artigo 22.º da CRP, (Responsabilidade das entidades públicas) e ainda os crimes previstos e tipificados nos artigos 632.º e 382.º do Código Penal.
[…].
Para além de – embora de um modo muito difuso e difícil de circunscrever – aparentemente se visarem outras decisões para além do despacho de 22/10/2015 (o que, desde logo, não poderia ser tido em consideração, por extravasar o âmbito da decisão recorrida), o certo é que o objeto do recurso se constrói por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que supra se assinalou.
2.2.2.3. Por último, a decisão aqui em causa nem é definitiva, considerando que a Recorrente pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, recorrendo diretamente do despacho do tribunal de primeira instância que negou esse efeito. Todavia, tal qualificação não vincula o tribunal superior (artigos 641.º, n.º 3, 652.º, n.º 1, alínea a), e 654.º, n.º 1, do CPC), havendo oportunidade para a Recorrente se pronunciar relativamente a essa matéria nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa (artigo 654.º, n.º 2, do CPC).
2.3. Tanto basta para concluir pela inviabilidade do recurso interposto.
[…]” (sublinhados no original).
1.7. Desta decisão reclama agora a Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, concluindo o seguinte (transcrevemos o exato teor das conclusões apresentadas a fls. 959/960):
“[…]
Conclusão;
a) As decisões são Recorríveis, relativas a normas anteriormente julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional, decisões em Fiscalização Concreta.
b) A Questão tanto pode ser suscitada na 1ª Instância como em recurso e, (...) das decisões recorríveis para o Tribunal Constitucional em qualquer momento pelas partes com legitimidade, artigo 72.º, n.º 1 e n.º 3, da LTC.
c) Sendo que quando uma norma é considerada inconstitucional como no processo ora em crise (artigo 58.º do RAU, DL n.º 312-B de 15 de outubro) Esta vincula todos os Tribunais, estão vinculados pelas decisões de declaração de Inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional.
d) No caso de um Tribunal aplicar a norma declarada inconstitucional é possível o Recurso para o TC para efeitos de revogação da decisão. Cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República, anotação ao artigo 282.º.
Assim sendo por lei e, tendo a Recorrente, cumprido todos os requisitos formais e legais da interposição do Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional e, devidamente fundamentado na lei.
Tendo como base os artigos 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, 280.º, n.º 1, alínea b), d) e n.º 5 da CRP.
Tendo assim força obrigatória para todos os Tribunais, (...) “todos os tribunais têm o dever de não aplicar normas que sejam inconstitucionais”
(...)
Sendo a Constituição a força e supremacia do controlo jurídico, da norma da constituição e, ao falar-se do valor normativo da constituição, alude-se á Constituição como “Lex Superior” que faz dela um parâmetro obrigatório de todos os atos estaduais (artigo 18.º, n.º 1, da CRP).
Termos em que se Requer, a admissibilidade do presente Requerimento de Recurso e conhecer, do seu objeto.
E,
A apreciação das Vexatae Quaestiones, em conferência, segundo Critérios da melhor aplicação do Direito aos Princípios Constitucionais, na senda da mais sã Justiça!
[…]”.
1.7.1. Os Recorridos responderam à reclamação, pugnando pela confirmação da mesma
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada não conheceu o objeto do recurso, por entender que não se verificavam as respetivas condições de admissibilidade.
Com efeito, em tal decisão, como resulta da transcrição supra, foi entendido o seguinte: (i) um mandado de despejo não traz consigo a aplicação de qualquer norma a uma situação concreta, pelo que não tem a suscetibilidade de ser qualificado como “decisão” para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC; (ii) a decisão recorrida não aplica a norma indicada no requerimento de interposição do recurso (o artigo 58.º do RAU); (iii) tal motivo faz com que também não seja viável convolar o recurso para a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; de todo o modo, (iv) faltou no recurso pretendido interpor a enunciação, com a devida autonomia formal e substancial, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a Recorrente a discordar – confusamente, diga-se – da aplicação do direito aos factos, confundindo-a com as questões de constitucionalidade normativa; (v) as únicas referências a (eventual) inconstitucionalidade são feitas visando a decisão recorrida e não a qualquer norma numa específica interpretação; e (vi), enfim, a decisão indicada como recorrida não é, sequer, definitiva.
2.1. Afigura-se que a presente reclamação nada acrescenta à matéria já apreciada, nos termos em que o foi.
Na verdade, a Reclamante limita-se a tecer considerações genéricas – nem sempre fáceis de compreender – sobre a recorribilidade das decisões de outros tribunais para o Tribunal Constitucional e sobre o regime de recursos previsto na LTC. Sucede que – como qualquer outro recurso – os recursos para o Tribunal Constitucional obedecem a condições de recorribilidade.
A decisão reclamada enunciou as condições (legais) a que o recurso interposto devia obedecer e que, no entendimento do relator, não se encontravam preenchidas pela Recorrente, o que conduziu à conclusão de não conhecimento do respetivo objeto. Ora, a reclamação é omissa relativamente à (in)aplicabilidade ou (falta de) preenchimento das condições de recurso que a decisão reclamada considerou relevantes – desde logo a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma enunciada no requerimento de interposição do recurso. Assim, a construção jurídica e conclusões subjacentes à decisão singular não resultam de modo algum afetadas pelo teor da reclamação.
Recorde-se, apenas, no confronto da reclamação, que a decisão recorrida é unicamente o despacho de 22/10/2015 (transcrito em 1.4.5. supra, que recaiu sobre o requerimento de 21/10/2015) e só por referência a ele se deve (se pode) buscar o preenchimento das condições do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional conheça, por arrastamento, matéria discutida em outros momentos processuais e apreciada em outras decisões do mesmo processo, mas tal não é possível, já que o objeto do recurso se define apenas por referência à norma aplicada pela decisão recorrida. De todo o modo, a recorribilidade das decisões em abstrato não impede, como se observou, que os recursos se encontrem sujeitos a condições legais de admissibilidade. Ora, atender à reclamação apresentada implicaria fazer completo descaso das condições dos recursos previstas na LTC, afirmadas e apreciadas na decisão reclamada.
2.2. Tudo isto, enfim, para concluir pela improcedência da reclamação, remetendo-se, no mais, para os fundamentos da decisão reclamada, que se mantêm por a Reclamante não ter apresentado argumentos que os invalidem.
III – Decisão
3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pela Recorrente B., Lda., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pela Recorrente ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), isto sem prejuízo do apoio judiciário do qual beneficie a Recorrente.
Lisboa, 3 de maio de 2016 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro