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8/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 8/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por sentença de 29 de junho de 2015 proferida em ação de impugnação judicial que A., Lda., deduziu contra o ato de liquidação da taxa de segurança alimentar mais, recusou a aplicação da norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que criou a taxa de segurança alimentar mais, bem como das normas dos artigos 3.º e 4.º da Portaria 215/2012, de 17 de julho, que definem o respetivo âmbito de isenção e o valor da taxa aplicável, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.

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8/16 · Tribunal Constitucional: O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por sentença de 29 de junho de 2015 proferida em ação de impugnação judicial que A., Lda., deduziu contra o ato de liquidação da taxa de segurança alimentar mais, recusou a aplicação da norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que criou a taxa de segurança alimentar mais, bem como das normas dos artigos 3.º e 4.º da Portaria 215/2012, de 17 de julho, que definem o respetivo âmbito de isenção e o valor da taxa aplicável, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.

Keywords

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challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality challenge of cancellation constitutional argumentation constitutional revision restoration of customs duties
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Full text

ACÓRDÃO Nº 232/2016

Processo n.º 8/16

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por sentença de 29 de junho de 2015 proferida em ação de impugnação judicial que A., Lda., deduziu contra o ato de liquidação da taxa de segurança alimentar mais, recusou a aplicação da norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que criou a taxa de segurança alimentar mais, bem como das normas dos artigos 3.º e 4.º da Portaria 215/2012, de 17 de julho, que definem o respetivo âmbito de isenção e o valor da taxa aplicável, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.

O representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento na recusa de aplicação daquelas normas.

Tendo o recurso sido admitido, o processo prosseguiu para alegações do Ministério Público e contra-alegações da recorrente.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

O Tribunal Constitucional apreciou no seu recente Acórdão n.º 539/15 (disponível no sitio do Tribunal Constitucional), aprovado em Plenário, nos termos do artigo 79.º-A, da LTC, a constitucionalidade das normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, tendo decidido não julgar inconstitucionais tais normas.

Sendo precisamente esta a questão que o Tribunal Constitucional é chamado a resolver nos presentes autos, importa apenas aplicar o entendimento sufragado desta decisão, com os fundamentos nela invocados, para os quais se remete, julgando-se procedente o recurso interposto.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho; e

b) Em consequência, julgar procedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, determinando a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 3 de maio de 2016 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro