8/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por sentença de 29 de junho de 2015 proferida em ação de impugnação judicial que A., Lda., deduziu contra o ato de liquidação da taxa de segurança alimentar mais, recusou a aplicação da norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que criou a taxa de segurança alimentar mais, bem como das normas dos artigos 3.º e 4.º da Portaria 215/2012, de 17 de julho, que definem o respetivo âmbito de isenção e o valor da taxa aplicável, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.
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AI generated8/16 · Tribunal Constitucional: O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por sentença de 29 de junho de 2015 proferida em ação de impugnação judicial que A., Lda., deduziu contra o ato de liquidação da taxa de segurança alimentar mais, recusou a aplicação da norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que criou a taxa de segurança alimentar mais, bem como das normas dos artigos 3.º e 4.º da Portaria 215/2012, de 17 de julho, que definem o respetivo âmbito de isenção e o valor da taxa aplicável, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.
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ACÓRDÃO Nº 232/2016
Processo n.º 8/16
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por sentença de 29 de junho de 2015 proferida em ação de impugnação judicial que A., Lda., deduziu contra o ato de liquidação da taxa de segurança alimentar mais, recusou a aplicação da norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que criou a taxa de segurança alimentar mais, bem como das normas dos artigos 3.º e 4.º da Portaria 215/2012, de 17 de julho, que definem o respetivo âmbito de isenção e o valor da taxa aplicável, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.
O representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento na recusa de aplicação daquelas normas.
Tendo o recurso sido admitido, o processo prosseguiu para alegações do Ministério Público e contra-alegações da recorrente.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
O Tribunal Constitucional apreciou no seu recente Acórdão n.º 539/15 (disponível no sitio do Tribunal Constitucional), aprovado em Plenário, nos termos do artigo 79.º-A, da LTC, a constitucionalidade das normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, tendo decidido não julgar inconstitucionais tais normas.
Sendo precisamente esta a questão que o Tribunal Constitucional é chamado a resolver nos presentes autos, importa apenas aplicar o entendimento sufragado desta decisão, com os fundamentos nela invocados, para os quais se remete, julgando-se procedente o recurso interposto.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho; e
b) Em consequência, julgar procedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, determinando a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 3 de maio de 2016 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro