1050-A/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedProferido o Acórdão n.º 495/2015, veio o recorrente A. arguir a nulidade dessa decisão, mediante requerimento com o seguinte teor: «A., com os demais sinais dos autos, notificado do douto acórdão de fls. Com data de «18 de Outubro de 2015», vem arguir a nulidade do mesmo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
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AI generated1050-A/14 · Tribunal Constitucional: Analisando o teor dos requerimentos apresentados, constata-se que nenhum apresenta uma argumentação adequada a preencher, com um mínimo de verosimilhança, qualquer um dos conceitos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) ou d) do Código de Processo Civil.
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ACÓRDÃO Nº 228/2016
Processo n.º 1050-A/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Proferido o Acórdão n.º 495/2015, veio o recorrente A. arguir a nulidade dessa decisão, mediante requerimento com o seguinte teor:
«A., com os demais sinais dos autos, notificado do douto acórdão de fls. Com data de «18 de Outubro de 2015», vem arguir a nulidade do mesmo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
O douto aresto contém a seguinte passagem:
«2. [...]o recorrente apresentou dois requerimentos – um requerimento em que peticiona a nulidade da decisão sumária n.º 816/2014, ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (fls. 6653 a 6655); e um requerimento de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC (fls. 6656-6660).
2.1. O primeiro requerimento não é apreciado no contexto do presente aresto, sendo antes objeto de despacho em separado, por razões que aí se explicam.»
2.º
A simples inspeção da LTC revela que a formação de julgamento denominada «relator» é uma instância de decisão (cfr. artigo 78.º-B da LCT) e a formação de julgamento denominada «conferência» é outra instância de decisão (artigo 78.º-a, nºs 3 a 5).
3.º
Ora, no caso dos autos, a formação de julgado «conferência», que prolatou o acórdão em causa, apreciou as questões constantes do requerimento de fls. 6653 a 6655, requerimento, esse, que o requerente lhe não dirigiu nem quis dirigir.
4.º
Para que não houvesse dúvidas de que conheceu do referido requerimento, a formação de julgamento «conferência» indicou, no douto aresto em causa, que foi ela quem forneceu as «razões» e as explicações («que aí se explicam») da decisão que recaiu sobre o requerimento de fls. 6653 a 6655.
5.º
Deste modo, a formação de julgamento «conferência», conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e, por conseguinte, cometeu a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 79.º-B da LCT.
6.º
Mas há mais. É facto que a formação de julgamento «conferência», no dia 18 de Outubro de 2015 – que tal é a data do acórdão em causa – forneceu as «razões» que iriam constar da decisão que recairia sobre o requerimento de fls. 6653 a 6655.
7.º
Só que a decisão do sobre o requerimento de fls. 6653 a 6655 apresenta a data de 13 de Outubro de 2015.
8.º
Isto significa que a formação de julgamento «conferência» deu as razões e as explicações para uma decisão que anuncia futura, mas já tinha sido proferida 5 dias antes. Por isso, a confusão é total.
9.º
Por conseguinte, ao decidir como decidiu, prolatando uma decisão ininteligível, a formação de julgamento «conferência» cometeu a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 79.º-B da LCT.» (fls. 6699 a 6701)
2. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do pedido formulado, nos seguintes termos:
«1.º
No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 816/2014, que não conheceu do objeto dos recursos interpostos por A. para o Tribunal Constitucional.
2.º
Notificado da decisão, o recorrente, dela reclamou para a conferência, como, aliás, refere expressamente (fls. 6642 a 6646).
3.º
Apreciando esta reclamação – e só a reclamação – o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 495/2015, que a indeferiu.
4.º
Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade, produzindo algumas afirmações de difícil perceção.
5.º
Efetivamente, de acordo com o disposto no artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 3, da LTC, a conferência, ao proferir o Acórdão n.º 495/2015, limitou-se a indeferir a reclamação da Decisão Sumária n.º 816/2014.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.»
3. O recorrente apresentou ainda o requerimento de fls. 6693 a 6695, através do qual vem arguir a nulidade do despacho proferido pelo relator a 13 de outubro de 2015.
Na resposta, o Ministério Público sustentou o não conhecimento deste pedido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Analisando o teor dos requerimentos apresentados, constata-se que nenhum apresenta uma argumentação adequada a preencher, com um mínimo de verosimilhança, qualquer um dos conceitos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) ou d) do Código de Processo Civil.
No requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 495/2015, que decidiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, o reclamante alega que foi cometida uma nulidade processual, dado que «a formação conferência» pronunciou-se sobre questões que não podia conhecer, pois «deu as razões e as explicações para uma decisão que anuncia futura, mas já tinha sido proferida 5 dias antes», pelo que cometeu a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Se bem compreendemos – já que a argumentação é de difícil perceção – o reclamante refere-se à decisão do relator sobre o requerimento por si apresentado a fls. 6693 a 6695, acima referido no ponto 3. Tal decisão foi proferida pelo relator nos termos previstos no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, não tendo por isso ocorrido qualquer desvio à tramitação legalmente prevista.
As considerações que antecedem aplicam-se igualmente ao requerimento de arguição de nulidade da decisão do relator, acima referida, apenas se acrescentando que ainda que assim não fosse, como bem refere o Ministério Público, o meio processual para reagir a tal decisão seria a reclamação para a conferência prevista no n.º 2 do mesmo preceito, o que não sucedeu.
Não se verificando qualquer irregularidade processual e tendo este Tribunal esgotado o seu poder jurisdicional na matéria em causa em cada um dos requerimentos, não há lugar a uma reponderação do decidido, devendo, por isso, ser indeferido o requerido em ambos os requerimentos apresentados.
III. Decisão
Pelo exposto, indefere-se o requerido por A..
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário eventualmente concedido.
Lisboa, 14 de abril de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral