213/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda. (a ora Reclamante) impugnou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (2.ª Unidade Orgânica) as decisões de aplicação de coima proferidas em três processos de contraordenação pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penacova, em virtude da, ali imputada, falta de entrega do PEC (Pagamento Especial por Conta), pedindo a revogação da decisão condenatória ou, subsidiariamente, que se declare a dispensa do pagamento da coima, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do RGIT. Os recursos originaram os processos n.ºs 647/15.0BECBR, 727/15.2BECBR e 648/15.9BECBR, sendo os dois primeiros apensados ao último, para julgamento conjunto.
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AI generated213/2016 · Tribunal Constitucional: Considerando a data em que a Recorrente foi notificada do despacho da decisão final […] e a data em que apresentou o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que antecede, face ao disposto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11 – Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, é o referido requerimento de interposição de recurso indeferido por manifesta intempestividade (cfr. art.º 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82).
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ACÓRDÃO Nº 224/2016
Processo n.º 213/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., Lda. (a ora Reclamante) impugnou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (2.ª Unidade Orgânica) as decisões de aplicação de coima proferidas em três processos de contraordenação pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penacova, em virtude da, ali imputada, falta de entrega do PEC (Pagamento Especial por Conta), pedindo a revogação da decisão condenatória ou, subsidiariamente, que se declare a dispensa do pagamento da coima, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do RGIT. Os recursos originaram os processos n.ºs 647/15.0BECBR, 727/15.2BECBR e 648/15.9BECBR, sendo os dois primeiros apensados ao último, para julgamento conjunto.
Não havendo lugar à produção de prova, foi proferida sentença, que concedeu parcial provimento ao recurso, anulando a notificação à arguida da decisão final do procedimento em um dos processos de contraordenação e determinando a sua substituição por outra, mantendo-se, no mais, as decisões recorridas.
1.1. A Recorrente foi notificada da sentença por carta registada expedida em 08/01/2016. Da notificação constava a seguinte menção (fls. 34): “[f]ica V.ª Ex.ª por este meio notificado da sentença proferida nos autos supra referenciados, cuja cópia se junta, e de que dispõe do prazo de 20 dias para recorrer, querendo, nos termos do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias”.
1.2. No dia 01/02/2016, a Recorrente – e ora Reclamante – interpôs recurso da decisão para o Tribunal Constitucional e requereu a reforma da decisão (fls. 37 a 39).
Sobre o requerimento da Recorrente recaiu despacho – que constitui a decisão aqui reclamada –, com o seguinte teor:
“[…]
Considerando a data em que a Recorrente foi notificada do despacho da decisão final […] e a data em que apresentou o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que antecede, face ao disposto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11 – Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, é o referido requerimento de interposição de recurso indeferido por manifesta intempestividade (cfr. art.º 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82).
Igualmente se indefere o pedido de reforma da visada decisão por manifesta intempestividade [o segmento final do despacho, que acrescia, foi eliminado por despacho posterior – fls. 66].
[…]”.
1.3. Inconformada com aquela decisão, a Recorrente arguiu a respetiva nulidade (fls. 55) e reclamou para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (fls. 57), alegando o seguinte:
“[…]
I. Conforme melhor resulta do teor da notificação datada de 08/01/2016, […] a interessada ‘dispõe do prazo de 20 dias para recorrer, querendo, nos termos do artigo 83.º do RGIT’.
II. Assim sendo, o termo do mencionado prazo de recurso ocorreu em 01.02.2016, data em que deu entrada em tribunal o requerimento da Recorrente aqui em causa.
III. Razão porque não se vislumbra qual o fundamento de facto pelo qual o requerimento de interposição do recurso para o Venerando Tribunal Constitucional foi ‘indeferido por manifesta intempestividade’, o que fere de nulidade tal decisão por omissão dos fundamentos de facto em que se estriba nessa parte a decisão sob reclamação, o que ora vem arguir nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, com as legais consequências, o que se requer.
IV. Ademais, o artigo 70.º, n.º 4, da LTC prescreve que «entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual».
V. Assim sendo, e atento o facto do recurso para esse alto Tribunal ter sido interposto no prazo indicado na notificação de 08.01.2016 […], pode e deve o mesmo ser considerado tempestivo, se necessário por invocação do disposto no artigo 157.º, n.º 3, do CPC.
VI. Em todo o caso, e porque se trata de prazos sucessivos, resulta por demais evidente que o recurso interposto para esse alto Tribunal é tempestivo, ao contrário do que foi considerado no douto Despacho sob reclamação.»
[…]”.
1.3.1. Por despacho de 29/02/2016, foram indeferidas as arguidas nulidades e admitida a reclamação para o Tribunal Constitucional.
1.3.2. Subiram os autos a este Tribunal, formulando o Senhor Procurador-Geral Adjunto o seguinte parecer:
“[…]
8. O recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado em 1 de fevereiro de 2016, ou seja, manifestamente para além do prazo legalmente estabelecido, mas dentro dos 20 dias.
9. Efetivamente, não cabendo recurso ordinário da decisão, o que é unanimemente aceite, nem ele tendo sido interposto, o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional era de dez dias, contados da notificação da decisão de 18 de dezembro de 2015.
10. É certo que a notificação efetuada à recorrente na pessoa do mandatário – e este aspeto é fundamental – foi efetuada nos seguintes termos:
‘Fica V.ª Ex.ª por este meio notificado da sentença proferida nos autos supra referenciados cuja cópia se junta, e de que dispõe de 20 dias para recorrer querendo, nos termos do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.’
11. Ora, não havendo lugar a recurso para o Tribunal de segunda instância, naturalmente que o prazo estabelecido no artigo 83.º, n.º 3, do RGIT, não era aplicável e se a recorrente pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional, teria de respeitar o prazo estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.
12. Efetivamente, a recorrente não pode ser prejudicada por qualquer ato incorretamente praticado pelo Tribunal e tal aconteceria, por exemplo, se da notificação constasse que ela dispunha (também) de 20 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que, como se viu, não foi o caso.
13. Por outro lado, se a recorrente tivesse interposto recurso no prazo de 20 dias para o tribunal superior, eventualmente influenciada pelo teor da notificação, ele não teria sido admitido.
14. Nessas circunstâncias, o prazo de dez dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional contar-se-ia de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, não lhe sendo cortado o acesso ao Tribunal Constitucional.
15. Não podemos, por último, deixar de referir que a ‘confusão’ em que a recorrente parece laborar quanto aos prazos, não tem exclusivamente a ver com o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
16. Com efeito, quando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pediu a reforma da decisão, o que também foi considerado manifestamente intempestivo.
17. Ora, quanto à utilização deste incidente, a recorrente não pode sequer invocar qualquer influência de ato praticado pelo tribunal.
18. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
II – Fundamentação
2. Relatado o encadeamento processual que originou a presente reclamação, cumpre determinar se a Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente ter esta pretendido (pretende) recorrer da sentença de 18/12/2015 (fls. 1 a 25), que concedeu provimento parcial aos recursos interpostos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Com efeito, é por referência a essa decisão que se devem aferir as condições e os pressupostos de recorribilidade.
2.1. A decisão foi notificada à Recorrente por carta registada expedida em 08/01/2016. O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, contados da respetiva notificação (artigo 75.º, n.º 1, da LTC). Como tal, é manifesto que o recurso interposto em 01/02/2016 não respeitou o prazo previsto na norma citada.
Para beneficiar do pretendido prazo mais longo, a Recorrente não pode invocar a notificação que lhe foi dirigida pelo TAF de Coimbra, já que a mesma – independentemente de ser ou não correta – não diz respeito ao recurso para o Tribunal Constitucional, mas apenas à possibilidade de recorrer para o TCA (recurso a que se refere o artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias). Assim, a notificação em causa não é apta a criar na Recorrente qualquer expetativa atendível relativamente ao prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, na medida em que se lhe não refere. Como indica o Ministério Público, a Recorrente “[…] não pode ser prejudicada por qualquer ato incorretamente praticado pelo Tribunal e tal aconteceria, por exemplo, se da notificação constasse que ela dispunha (também) de 20 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que, como se viu, não foi o caso”.
Por outro lado, a Recorrente não pode prevalecer-se do disposto no artigo 70.º, n.º 4, da LTC, como pretende, já que a decisão não era recorrível dentro da jurisdição administrativa (assim decidiu o TAF de Coimbra – v. os despachos de 29/02/2016 e 07/03/2016 –, não obstante a notificação dirigida à Recorrente, numa apreciação que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar), não havendo, por isso, razão para contar o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional após a contagem do prazo para o recurso ordinário, já que este não era admissível, inviabilizando a afirmação de que a Recorrente a ele renunciou (cfr., sobre a contagem com tal pressuposto, os Acórdãos n.ºs 457/99, 149/02, 112/04, 321/10 e 344/13).
2.2. Tanto basta para concluir que a decisão reclamada é de manter.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante A., Lda.
Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 14 de abril de 2016 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro