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1119/15 AI generated

1119/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1119/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos autos de processo comum (criminal) para julgamento por tribunal coletivo com o n.º 7309/10.3TDPRT, que correram os seus termos na comarca do Porto, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida A. (ora Recorrente), imputando-lhe a prática de factos que qualificou como integrando um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal (CP).

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artigo 180.º do Código Penal, artigo 365.º do Código Penal, artigo 20º da Constituição, artigo 37.º da Constituição, artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 1119/15 · Tribunal Constitucional: A interpretação do Tribunal a quo do artigo 365.º do Código Penal considerando que o direito à honra, bom nome e consideração do assistente é mais importante do que o direito de denúncia viola os artigos 18.º, 20.º e 37.º da Constituição.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing procedural defects grounds for revision unproven judicial bias
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Full text

ACÓRDÃO Nº 223/2016

Processo n.º 1119/15

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Nos autos de processo comum (criminal) para julgamento por tribunal coletivo com o n.º 7309/10.3TDPRT, que correram os seus termos na comarca do Porto, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida A. (ora Recorrente), imputando-lhe a prática de factos que qualificou como integrando um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal (CP).

Paralelamente, o assistente B. deduziu acusação particular contra a mesma arguida, imputando-lhe a prática de factos que qualificou como integrando a prática de cinco crimes de difamação, previstos e punidos pelo artigo 180.º do Código Penal (CP), acusação que o Ministério Público acompanhou.

1.1. A culminar o julgamento em primeira instância foi proferido acórdão pela 4.ª Vara Criminal do Porto: (a) condenando a arguida pela prática do crime de denúncia caluniosa (em concurso aparente com um crime de difamação), na pena de trezentos dias de multa, à taxa diária de €15,00, perfazendo o total de €4.500,00; (b) absolvendo-a dos demais crimes imputados; (c) julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, condenando a arguida demandada a pagar ao demandante a quantia de €3.000,00; e (d) absolvendo a demandada do demais peticionado no pedido de indemnização civil.

1.2. Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso do acórdão para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando a matéria de facto, divergindo quanto à aplicação do direito aos factos, designadamente quanto à medida da pena, pugnando pela absolvição do pedido de indemnização civil e alegando, ainda, o seguinte:

“[…]

Da inconstitucionalidade

121.º

A interpretação do Tribunal a quo do artigo 365.º do Código Penal considerando que o direito à honra, bom nome e consideração do assistente é mais importante do que o direito de denúncia viola os artigos 18.º, 20.º e 37.º da Constituição.

122.º

A interpretação do Tribunal a quo do artigo 180.º do Código Penal considerando que a autoridade que recebe uma denúncia é ‘terceiro’ para efeitos do n.º 1 dessa norma viola os artigos 18.º, 20.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa.

[…]”.

Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, julgando o recurso parcialmente procedente, determinando o reenvio parcial do processo para novo julgamento, restrito à matéria relativa à origem dos factos que a arguida imputou ao assistente e seu reflexo no conhecimento, ou não, da falsidade daquelas imputações.

1.3. Teve lugar novo julgamento na 4.ª Vara Criminal do Porto, com o seguinte resultado: (a) condenação da arguida pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal (em concurso aparente com um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º do Código Penal), na pena de trezentos dias de multa, à taxa diária de €15,00, perfazendo o total de €4.500,00; (b) absolvição da arguida dos demais crimes imputados; (c) parcial procedência do pedido de indemnização civil, condenando a arguida demandada a pagar ao demandante a quantia de €3.000,00; e (d) absolvição da demandada do demais peticionado no pedido de indemnização civil.

1.4. Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs novo recurso do acórdão para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando a matéria de facto, questionando o âmbito do reenvio do processo para novo julgamento e respetivas consequências, divergindo quanto à aplicação do direito aos factos, designadamente quanto à medida da pena, pugnando pela absolvição do pedido de indemnização civil e alegando, ainda, o seguinte:

“[…]

Da inconstitucionalidade

192.º

A interpretação do Tribunal a quo do artigo 365.º do Código Penal considerando que o direito à honra, bom nome e consideração do assistente é mais importante do que o direito de denúncia viola os artigos 18.º, 20.º e 37.º da Constituição.

193.º

A interpretação do Tribunal a quo do artigo 180.º do Código Penal considerando que a autoridade que recebe uma denúncia é “terceiro” para efeitos do n.º 1 dessa norma viola os artigos 18.º, 20.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa.

[…]”.

1.4.1. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, negando provimento ao recurso, na parte criminal, e abstendo-se de conhecer o respetivo objeto, na parte cível. Da fundamentação da decisão consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

F) Inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal a quo dos artigos 180.º e 365.º do Código Penal.

A recorrente suscita, também, a questão da inconstitucionalidade da interpretação feita do artigo 365.º do Código Penal, ao considerar que o direito à honra, bom nome e consideração do ora assistente é mais importante do que o direito de denúncia, o que viola os artigos 18.º, 20.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa.

Considerando, ainda, igualmente violadora dos mesmos preceitos constitucionais, a interpretação que foi feita do artigo 180.º do Código Penal, de que a autoridade que recebe uma denúncia pode ser considerada ‘terceiro’ para efeito do preenchimento dos pressupostos típicos do crime de difamação.

Vejamos.

A questão da inconstitucionalidade é suscitada pela recorrente na perspetiva do confronto entre o direito à honra do denunciado e o direito à denúncia, como via necessária de acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos interesses legalmente protegidos do denunciante, que é um direito constitucionalmente consagrado, no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

E, efetivamente, num Estado de Direito, é impensável impedir quem quer que seja de participar um facto delituoso, com o fundamento de que em consequência da participação ir-se-á lesar a honra do participado.

Tendo a jurisprudência mais recente e atualizada, designadamente ao nível do STJ, vindo, inclusive, a decidir no sentido de que o direito de denúncia prevalece sobre o direito à honra, devendo assegurar-se aos cidadãos a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos. (Neste sentido cfr., por todos, os acórdãos do STJ, de 18.12.2008, proferido no processo 08A2680 e o de 21.4.2010, proferido no processo 1/09.3YGLSB.S2, ambos disponíveis em www.dgsi.jstj.pt). Contudo, contrariamente ao que pretende fazer crer a recorrente, tais considerações não têm qualquer aplicação no caso sub judice.

É que, tendo ficado provado, como ficou, que a arguida agiu com perfeito conhecimento de que os factos que denunciou e participou contra o assistente não correspondiam à verdade, sendo falsos (cfr. n.º 7 dos Factos Provados), é indubitável que ela usou o direito de acesso ao direito e aos tribunais em circunstâncias que vão contra o próprio fim social com que foi instituído esse direito e, como tal, não pode a sua conduta ser analisada à luz daquele fim.

Igual ordem de razões valendo para a confrontação da conduta da arguida com o direito à liberdade de expressão e informação, consagrado no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, que de modo algum visa tutelar, direta ou indiretamente, a possibilidade de se propalarem factos que se sabem ser falsos, com o intuito de prejudicar terceiros e de fazer que contar eles seja instaurados procedimentos criminais, sem qualquer fundamento.

Por outras palavras, o interesse que presidiu à conduta da arguida vai contra a própria ordem jurídica globalmente considerada, o que exclui, desde logo, a hipótese de existência de conflito de interesses e da necessidade de reposição da justiça nas relações intersubjetivas.

Improcedendo mais este ponto do recurso.

[…]

H. Pressupostos da indemnização civil

O artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal prescreve que:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.»

Em matéria cível, a alçada dos tribunais de 1.ª instância é, atualmente, de 5.000,00 (cinco mil) euros, conforme o disposto no artigo 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 28 de agosto).

In casu, o valor global do pedido cível deduzido é de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) euros, pelo que não satisfaz, desde logo, o primeiro dos requisitos para a admissibilidade do recurso, enunciados no artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, já que o seu valor é inferior à alçada do tribunal recorrido (de 1.ª instância).

Consequentemente, por ser inadmissível o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, não se conhece do mesmo.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.4.2. Notificada da decisão, a arguida arguiu o impedimento das senhoras juízas desembargadoras que apreciaram o (segundo) recurso, por serem as mesmas que haviam apreciado o anterior, concluindo pela nulidade da decisão, nulidade que foi indeferida.

1.4.3. Ainda inconformada, a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, em virtude de a decisão ser irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

1.4.4. A arguida reclamou da decisão que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, reclamação essa que foi indeferida no Supremo Tribunal de Justiça.

1.5. Notificada da decisão da reclamação, a arguida interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – que originou os presentes autos –, nos termos que ora se transcrevem (na parte relevante):

“[…]

12.º

[O] Tribunal da Relação do Porto não se pronunciou sobre todo o conteúdo do recurso, nomeadamente por entender que um reenvio parcial do processo para análise de parte do objeto em causa nos autos implica a renovação de toda a prova em sede de 2.º julgamento, inutilizando para isso todos os testemunhos prestados no 1.º julgamento, incluindo aqueles que versavam sobre outras questões diversas do objeto do reenvio parcial.

13.º

Entendeu igualmente o Tribunal da Relação do Porto não se pronunciar sobre a matéria relativa ao pedido de indemnização civil, apesar deste não pode ser dissociado da vertente criminal pois neste caso apenas depende da existência (ou não) da prática de ilícitos criminais, sendo esta a única base e fundamento de todo o pedido.

14.º

Foi assim negada à recorrente a possibilidade de recurso para um tribunal superior.

15.º

Entendimentos do Tribunal da Relação do Porto que, na humilde opinião da recorrente, são manifestamente inconstitucionais e ilegais.

[…]

20.º

Em todas as petições já atrás referidas foram suscitadas várias questões de inconstitucionalidade.

Mais concretamente.

21.º

A interpretação que o Tribunal faz do artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, considerando que o reenvio parcial do processo para novo Julgamento restrito a uma questão concretamente identificada implica a renovação integral de toda a prova viola o disposto nos artigos 16.º, 18.º, 20.º, n,ºs, 1, 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

22.º

A interpretação que o Tribunal faz do artigo 365.º do Código Penal considerando que o direito à honra, bom nome e consideração do assistente e mais imponente do que o direito de denúncia viola os artigos 18.º, 20.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa.

23.º

A interpretação que o Tribunal faz do artigo 180.º do Código Penal considerando que a autoridade que recebe uma denúncia é ‘terceiro’ para efeitos do n.º 1 dessa norma viola os artigos 18.º, 20.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa.

24.º

O n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal é inconstitucional pois o viola o direito de recurso consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

25.º

Nomeadamente quanto ao recurso relativo ao pedido de indemnização civil pois entendeu o Tribunal da Relação do Porto não se pronunciar sobre esta questão. Foi assim negada à demandada/arguida a possibilidade de recurso para um tribunal superior. Ao não entender desta forma, o TRP violou os artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

26.º

Nos presentes autos encontram-se já completamente esgotados todos os meios jurisdicionais que no caso cabiam.

Nestes termos,

27.º

A., arguida/recorrente nestes autos, vem assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (supra indicado),

28.º

O recurso é admissível, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, porque a decisão recorrida não é passível de recurso ordinário e as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas durante o processo, nas motivações do recurso interposto das doutas decisões da 1.ª instância e do Tribunal da Relação do Porto.

29.º

A recorrente está em tempo, para tal tem legitimidade e está representada por Advogado (artigos 72.º, 75.º e 83.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).

30.º

O recurso deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (n.º 4 do artigo 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).

31.º

De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e se pronuncie sobre.

a) A inconstitucionalidade do artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto que considerou que o reenvio parcial do processo para novo julgamento restrito a uma questão concretamente identificada implica a renovação integral de toda a prova produzida em audiência de julgamento, por violação do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

b) A inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto de que não se devia pronunciar quanto ao recurso interposto da decisão do Tribunal da 1.ª instância relativa ao pedido de indemnização civil, sendo assim negada à demandada a possibilidade de recurso para um tribunal superior, por violação do direito de recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, e do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;

c) A inconstitucionalidade do artigo 365.º do Código Penal, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida que considerou que o direito à honra, bom nome e consideração do assistente/demandante é mais importante do que o direito de denúncia, por violação do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa;

d) A inconstitucionalidade do artigo 180.º do Código Penal, na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto de que a autoridade que recebe uma denúncia é “terceiro” para efeitos do n.º 1 dessa norma penal, por violação do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que requer a V.ªs Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso e fazê-lo subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo, seguindo a demais tramitação legal, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.

[…]”.

1.5.1. Admitido o recurso, foi a Recorrente notificada para alegar, nos termos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC, e, desde logo, também para, querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente às questões enunciadas sob as alíneas b) e c) do requerimento de interposição, por falta de dimensão normativa.

1.5.2. A Recorrente apresentou as suas alegações, rematando-as com as conclusões seguintes:

“[…]

I

A interpretação do Tribunal a quo do artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, considerando que o reenvio parcial do processo para novo julgamento restrito a uma questão concretamente identificada implica a renovação integral de toda a prova produzida em audiência de julgamento, viola o disposto nos artigos 16.º, 18.º, 20.º, n.ºs, 1, 4 e 5, e 32.º, nºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tal como indicado nos pontos 13.º a 30.º das Alegações supra expostas;

II

A interpretação do Tribunal a quo do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal no sentido de que não se devia pronunciar quanto ao recurso interposto da decisão do Tribunal da 1.ª instância relativa ao pedido de indemnização civil, sendo assim negada à recorrente a possibilidade de recurso para um tribunal superior, é inconstitucional pois viola o direito de recurso consagrado nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, tal como indicado nos pontos 30.º a 45.º das Alegações supra expostas;

III

A interpretação do Tribunal a quo do artigo 365.º do Código Penal considerando que o direito à honra, bom nome e consideração do assistente/demandante é mais importante do que o direito de denúncia viola os artigos 18.º, 20.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa, tal como indicado nos pontos 46.º a 64.º das Alegações supra expostas;

IV

A interpretação do Tribunal a quo do artigo 180.º do Código Penal considerando que a autoridade que recebe uma denúncia é “terceiro” para efeitos do nº 1 dessa norma viola os artigos 18.º, 20.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa, tal como indicado nos pontos 64.º a 79.º das Alegações supra expostas.

Tendo em consideração o supra exposto:

a) Devem ser declaradas todas as inconstitucionalidades suscitadas;

b) O acórdão recorrido deve ser declarado nulo, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação do Porto para análise de todo o conteúdo do recurso (na parte criminal e na vertente cível) ou, em alternativa, remetidos para a 1ª instância para repetição integral do julgamento.

[…]”.

1.5.1. O Ministério Público contra-alegou, concluindo o seguinte:

“[…]

1.ª – O presente recurso, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LOFPTC, tal como vem manifestado no respetivo requerimento de interposição, toma como objeto quatro questões: « a) A inconstitucionalidade do artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto que considerou que o reenvio parcial do processo para novo julgamento restrito a uma questão concretamente identificada implica a renovação integral de toda a prova produzida em audiência de julgamento, por violação do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; b) A inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto de que não se devia pronunciar quanto ao recurso interposto da decisão do Tribunal da 1.ª instância relativa ao pedido de indemnização civil, sendo assim negada à demandada a possibilidade de recurso para um tribunal superior, por violação do direito de recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, e do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; c) A inconstitucionalidade do artigo 365.º do Código Penal, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida que considerou que o direito à honra, bom nome e consideração do assistente/demandante é mais importante do que o direito de denúncia, por violação do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa; e d) A inconstitucionalidade do artigo 180.º do Código Penal, na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto de que a autoridade que recebe uma denúncia é “terceiro” para efeitos do n.º 1 dessa norma penal, por violação do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa.».

[…]

3.ª – Parece dever firmar-se, relativamente a todas as questões, o juízo de não conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

Relativamente à primeira questão:

4.ª – A Recorrente, no recurso para a Relação, colocara diversas questões conexionadas com os procedimentos processuais consequentes ao reenvio parcial para novo julgamento decretado em anterior Acórdão, de 12 de junho de 2013, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 410.º, n.º 2, e 426.º, nº 1, ambos do CPP («novo julgamento, restrito à matéria relativa à origem dos factos que a Arguida imputou ao assistente e seu reflexo no seu conhecimento, ou não, da falsidade daquelas imputações».

5.ª – Tal matéria integra o primeiro grupo das questões a decidir identificadas no Acórdão recorrido, nas duas dimensões que comportam as consequências processuais da anterior decisão de reenvio parcial para novo julgamento: (i) «na (im)possibilidade de conhecimento do anterior recurso interposto pela Arguida, quanto às questões que então se consideraram prejudicadas pela decisão de reenvio» e (ii) «na prova produzida na primeira audiência de julgamento».

6.ª – Examinado o tema, interpretados os princípios e normas no caso aplicáveis, o Acórdão recorrido rejeitou, nas duas dimensões apontadas, a tese da Arguida e inteiramente validou o entendimento seguido na primeira instância («Tendo sido precisamente dessa forma que o Tribunal a quo procedeu»).

7.ª – A Arguida, no recurso para a Relação, não suscitou, no tema, a questão da inconstitucionalidade (daí que o Acórdão recorrido a não tenha apreciado). Apenas o veio a fazer no recurso que do Acórdão da Relação interpôs para o Supremo – recurso não admitido.

8.ª – As alegações do presente recurso de constitucionalidade replicam, aliás, em muitos pontos, as daquele outro: vem igualmente pedido a este Tribunal que «O acórdão recorrido deve ser declarado nulo, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação do Porto para análise de todo o conteúdo do recurso (na parte criminal e na vertente cível) ou, em alternativa, remetidos para a 1ª instância para repetição integral do julgamento».

9.ª – Os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional devem ser aferidos por referência à decisão recorrida, exigindo-se, nos termos dos arts. 70sº, nsº 1, alínea b), e 72.º, n.º, 2 da LOFPTC, que a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade seja previamente suscitada de modo processualmente adequado perante tribunal que proferiu a decisão recorrida.

10.ª – Não foi o que sucedeu no processo.

11.ª – Nem, no caso, vem alegada, relativamente ao Acórdão recorrido, a eclosão de uma situação-surpresa, nem ela manifestamente se verificou.

12.ª – Não pode, deste modo, conhecer-se da primeira questão de constitucionalidade, por falta de suscitação prévia adequada.

Relativamente à segunda questão:

13.ª – O Acórdão da Relação, à luz do n.º 2 do art. 400.º do CPP, após ter considerado que o valor global do pedido cível que fora deduzido era inferior à alçada do tribunal da 1ª instância, não conheceu do recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível.

14.ª – É clara a falta de dimensão normativa da questão que a Recorrente pretende ver (re)apreciada no presente recurso: tal como vem enunciada, reiteradamente enunciada, com ela visa-se sindicar a própria decisão da Relação, mais precisamente a omissão de pronúncia de que a mesma alegadamente enferma – não tendo, ademais, a Recorrente confrontado aquele Tribunal com tal Arguida nulidade –, exorbitando do restrito controlo normativo do recurso de constitucionalidade (CRP, art. 280.º, n.º 6; LOFPTC, art. 71.º, n.º 1).

15.ª – Por outro lado, a questão normativa respeitante à inconstitucionalidade do disposto no n.º 2 do art. 400.º do CPP, por alegada violação do direito ao recurso, apenas processualmente desponta a fundar a Arguida omissão de pronúncia, já no presente recurso de constitucionalidade: não foi, em suma, em momento anterior, suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer [LOFPTC, arts 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2].

16.ª – Não pode, em consequência, também quanto à segunda questão enunciada, conhecer-se do objeto do presente recurso.

Relativamente à terceira questão:

17.ª – Questão antecipadamente suscitada pela Arguida no recurso para a Relação e apreciada no Acórdão recorrido, conjugadamente com a relativa ao art. 180.º do CPP, adiante examinada (4ª questão).

18.ª – Verifica-se do Acórdão recorrido (capítulo transcrito no corpo destas contra-alegações) que a questão de constitucionalidade que a Recorrente pretende ver sindicada – previamente, porventura, a saber-se se os termos em que vem configurada com clareza e suficiência a delimitam como objeto normativo idóneo para conhecimento, em sede de fiscalização concreta, pelo Tribunal Constitucional – nem encontra correspondência na tese normativa adotada no Acórdão recorrido, sendo mesmo a sua contrária, nem determinou o concreto sentido da decisão.

19.ª – Desde logo, no Acórdão recorrido afirma-se uma diferente e contrária valoração da que lhe é imputada pela Recorrente: «num Estado de Direito, é impensável impedir quem quer que seja de participar um facto delituoso, com o fundamento de que em consequência da participação ir-se-á lesar a honra do participado».

20.ª – Em seguida, no mesmo Acórdão, e revertendo ao caso concreto, afirma-se expressis verbis: «Contudo, contrariamente ao que pretende fazer crer a recorrente, tais considerações não têm qualquer aplicação no caso sub judice».

21.ª – A decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da tese normativa, referida ao art. 365.º do Código Penal, arguida de inconstitucional pela Recorrente.

22.ª – Considerada a função instrumental do presente recurso de constitucionalidade, não deverá dele conhecer-se, também quanto a esta questão [LOFPTC, arts. 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, nº 2].

Relativamente à quarta questão:

23.ª – Questão, à imagem da anterior, antecipadamente suscitada pela Arguida no recurso para a Relação e por esta aglutinadamente apreciada.

24.ª – Embora esta última questão de constitucionalidade, tal como vem oferecida (e diferentemente da anterior), pareça delimitar com clareza e precisão o objeto normativo para conhecimento do Tribunal Constitucional, já as razões para tanto enunciadas, nos arts, 64.º a 79.º da alegação da Recorrente (pp. 1613/6), retomam as produzidas a propósito da arguida inconstitucionalidade do art. 365.º do Código Penal, em matéria de exercício legítimo do direito de denúncia, delas não se autonomizando.

25.ª – Lida a alegação da Recorrente, ficam por compreender os fundamentos da questão suscitada: quais razões pelas quais o ato de denúncia a autoridade não deve ser entendido como formulação de juízos de valor diante de terceiro, para efeitos de poder integrar aquele requisito de verificação de crime de difamação, previsto no art. 180.º do Código Penal? A responder-se afirmativamente, como se segue que tal interpretação e aplicação normativa deva considerar-se violadora dos arts. 18.º, 20.º e 37.º da Constituição?

26.ª – Não vem a Arguida condenada por crime de difamação. Escreve-se no Acórdão recorrido: releva «a existência de uma relação de concurso aparente entre os crimes de difamação e de denúncia caluniosa, na sequência do que foi a recorrente condenada apenas por esta última infração. Solução que perfilhamos e não é sequer discutida no recurso».

27.ª – Mutatis mutandis, procedem aqui as observações feitas quanto à decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucional pela Recorrente.

Termos em que não se deverá conhecer do objeto do recurso, relativamente a todas as suscitadas questões de inconstitucionalidade.

[…]”.

1.5.2. respondeu a Recorrente à contramotivação do Ministério Público, nos termos seguintes:

“[…]

6.º

a) O Tribunal da Relação do Porto entendeu dar provimento parcial a um recurso de A., ordenando o reenvio para o tribunal de 1a instância para análise de uma única questão;

b) O tribunal de 1ª instância (com um novo Coletivo) acata tal decisão e instrui em conformidade as partes envolvidas;

c) No acórdão proferido entendem os Juízes do Coletivo da 1ª instância que não devem conhecer da prova produzida no 10 julgamento (quanto às restantes questões em análise no processo) apenas porque não presidiram ao mesmo;

d) Confiando que o Tribunal da Relação do Porto iria repor a legalidade (dada a clareza da decisão que impôs o reenvio para a 1ª instância), a arguida recorreu;

e) Em consequência o Tribunal da Relação do Porto (através dos mesmos Juízes que ordenaram o reenvio do processo para a 1ª instância para análise de uma única questão) decidiu surpreendentemente de forma contrária à sua própria decisão anterior, ratificando o acórdão do tribunal de 1ªinstância.

7.º

Inesperadamente, ao proferir dois acórdãos contraditórios entre si, nomeadamente quanto à matéria do reenvio para o tribunal da 1ªinstância, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto surpreenderam a recorrente e cometeram uma clara inconstitucionalidade, contra as legítimas expectativas da arguida alimentada pelos mesmos ao limitar a uma única questão a repetição parcial do julgamento.

8.º

E por ser uma decisão surpreendente e inesperada A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (sem sucesso) e agora para o Tribunal Constitucional.

9.º

Não deixa de ser interessante que o Ministério Público junto ao Tribunal Constitucional, além da questão formal, não apresente um único argumento que sustente a constitucionalidade da posição tomada pelo Tribunal da Relação do Porto quanto ao reenvio e repetição do julgamento por novo Coletivo de Juízes

10.º

Apesar de curiosa tal posição, compreende-se a mesma.

11.º

É sem dúvida insólito um acórdão do Tribunal da Relação do Porto (aqui recorrido) que contraria uma sua decisão anterior de reenvio e de repetição parcial do julgamento. Com a intervenção dos mesmos Juízes em ambos os acórdãos.

12.º

Daí ter sido suscitada essa inconstitucionalidade (alínea a)), clara na ótica da recorrente, sob pena de ser criado um precedente jurisprudencial grave que impeça, na prática, que no futuro possam ser retificadas questões concretas isoladas através da repetição parcial, obrigando a que se repitam sempre integralmente todos os julgamentos (com todos os encargos, incómodos e atrasos que isso acarretará).

13.º

Quanto à questão d), a recorrente explicou de forma compreensível e fundamentada a razão da invocada inconstitucionalidade (págs. 17 a 20 das Alegações). Indicou inclusive outras decisões judiciais sobre a matéria.

14.º

Pelo que podem, e devem, todas as inconstitucionalidades suscitadas oportunamente pela recorrente ser conhecidas e analisadas ao pormenor pelo Tribunal Constitucional.

15.º

Ao contrário do defendido pelo Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o Tribunal Constitucional não pode fechar os olhos a violações da Constituição da República Portuguesa (após análise do conteúdo das alegações e das contra-alegações) com base em argumentos meramente formalistas, sob pena de se passarem a aplicar mecanicamente as normas em vigor, o que poderá então ser feito por um simples computador sem qualquer intervenção humana.

16.º

A Justiça formal nunca pode prevalecer sobre a Justiça material.

17.º

Em Portugal alguns tribunais já decidiram anteriormente no sentido de que “o julgador deve privilegiar a solução definitiva do litígio, a resolução de fundo da questão, dando-lhe prevalência sobre soluções meramente processuais”.

Nestes termos, e nos demais já anteriormente alegados, deverão Vs. Exas conhecer e analisar todas as inconstitucionalidades suscitadas e, em consequência, conceder integral provimento ao recurso aqui em causa, fazendo-se assim sã JUSTICA.

[…]”.

II – Fundamentação

2. Descritas sequencialmente as variadas vicissitudes relevantes para a presente decisão, deverá apreciar-se, antes de mais, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade pretendido interpor (a que se reconduzem as questões prévias suscitadas pelo Ministério Público nas suas contra-alegações), sendo certo que a admissão deste no tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Aliás, algumas dessas questões já haviam sido equacionadas como não aptas a um conhecimento final pelo Tribunal no despacho interlocutório do ora relator (item 1.5.1., supra).

2.1. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional dirigido, diretamente, às próprias decisões dos restantes tribunais, como é o caso do sistema espanhol (através do recurso de amparo) e do sistema alemão (por via da queixa de constitucionalidade dirigida ao Tribunal Constitucional), no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade às regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Assim, julga este Tribunal, na fase final de controlo concentrado que lhe é cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

O objeto normativo constitui, pois, condição primordial do recurso de constitucionalidade, embora não se trate do único. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa “[…] durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim – com particular relevância neste caso –, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/15).

2.2. Expostas, em termos gerais, as condições a que obedecem os recursos de constitucionalidade, passemos a apreciar aquele que a Recorrente pretendeu interpor, que se desdobra em quatro questões por si enunciadas.

A invocada inconstitucionalidade do artigo 426.º, n.º 1, do CPP (alínea a))

2.2.1. A Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade “[…] do artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto que considerou que o reenvio parcial do processo para novo julgamento restrito a uma questão concretamente identificada implica a renovação integral de toda a prova produzida em audiência de julgamento, por violação do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais”.

A questão suscitada reconduz-se, na dinâmica do processo, ao âmbito da decisão de reenvio do processo para novo julgamento em primeira instância (cfr. trecho final do item 1.2. supra) e, com a sua invocação, a Recorrente pretende que venha a ser fixada uma interpretação normativa no sentido de que “o Tribunal da Relação do Porto se pronuncie sobre todo o conteúdo do recurso, incluindo as partes que incluem a prova produzida no 1.º julgamento e que não foi renovada no decorrer do 2.º julgamento” (cfr. artigo 27.º das alegações apresentadas).

Reconduz-se esta pretensão – sempre no contexto da decisão de reenvio do processo para novo julgamento –, na essência, às conclusões sob os números I. a XI. (fls. 1303 e 1304) do recurso interposto, para o Tribunal da Relação do Porto, da (segunda) decisão condenatória em primeira instância, sem que tenha sido invocada, então, a questão de inconstitucionalidade que ora se pretende incluir no objeto do recurso.

Não suscita dúvida que a Recorrente pretende questionar o sentido da interpretação dada ao artigo 426.º do Código de Processo Penal (reenvio do processo para novo julgamento), norma que esteve em causa na primeira decisão do Tribunal da Relação do Porto e, ainda, na condução que o tribunal de primeira instância fez do processo, ao realizar o (segundo) julgamento, na medida em que interpretou e aplicou a referida norma tomando posição sobre o âmbito das diligências de prova a renovar. Foi, precisamente, a opção do tribunal de primeira instância – no sentido de renovar a prova constituenda, designadamente a testemunhal e as declarações da arguida – que a arguida questionou direta e autonomamente, pelo que também o Tribunal da Relação sobre ela se pronunciou de forma clara e expressa (cfr. fls. 1494 a 1498).

Vale o exposto por dizer que a arguida teve oportunidade de, no âmbito do recurso interposto para o Tribunal da Relação, suscitar também a questão da inconstitucionalidade do artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação (que já havia sido adotada pelo tribunal de primeira instância, e que a Recorrente discutia no seu recurso) segundo a qual o reenvio parcial do processo para novo julgamento restrito a uma questão concretamente identificada implica a renovação integral da prova produzida em audiência de julgamento.

Tendo a oportunidade de o fazer e não o fazendo, resta concluir que não cumpriu o ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, conforme impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Por outro lado, como o Ministério Público também assinala, tendo a Recorrente oportunidade de suscitar a questão, regularmente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação e não o tendo feito, não pode prevalecer-se da sua invocação no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, visto que este não foi admitido e, nessa medida, o tribunal não ficou vinculado ao conhecimento do respetivo objeto.

Em face do exposto – em suma, pelo incumprimento do ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade –, impõe-se a decisão de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão enunciada sob a alínea a) do artigo 31.º do requerimento de interposição do recurso.

A invocada inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 2, do CPP (alínea b))

2.2.2. A Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade “do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto de que não se devia pronunciar quanto ao recurso interposto da decisão do Tribunal da 1.ª instância relativa ao pedido de indemnização civil, sendo assim negada à demandada a possibilidade de recurso para um tribunal superior, por violação do direito de recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, e do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.

A falta de dimensão normativa do objeto do recurso é, neste ponto, evidente, considerando que o seu enunciado formal não encerra qualquer critério de decisão suscetível de generalização e aplicação a outros casos, circunscrevendo-se expressamente às únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto (“[…] interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto de que não se devia pronunciar quanto ao recurso interposto da decisão do Tribunal da 1.ª instância relativa ao pedido de indemnização civil, sendo assim negada à demandada a possibilidade de recurso para um tribunal superior […]”). Conhecer do recurso não se reconduziria, assim, à apreciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes a uma apreciação da aplicabilidade do n.º 2 do artigo 400.º do CPP, por referência às únicas e irrepetíveis variáveis juridicamente relevantes do caso concreto, que não se projetam numa possibilidade que consideremos suficientemente definida de generalização a outras hipóteses, sendo certo que:

“[…]

[A]o contrário do que ocorre com a delimitação do conceito ‘funcional e formal’ de ‘norma’, em que […] a jurisprudência constitucional ‘prescinde’ das notas de generalidade e de abstração – a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto.

[…]”(Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 32 e 33, com sublinhado acrescentado; na mesma linha, entre muitos outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).

Assim – em suma, por falta de dimensão normativa –, impõe-se também aqui uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão enunciada sob a alínea b) do artigo 31.º do requerimento de interposição do recurso (sendo certo que qualquer pretensão – que, insiste-se, a Recorrente não enquadrou adequadamente – no sentido de um direito irrestrito ao recurso na parte respeitante ao pedido de indemnização civil em processo penal, independentemente do seu valor, não teria qualquer viabilidade – cfr., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 119/09, 324/05, 100/02 e 116/95).

A invocada inconstitucionalidade do artigo 365.º do Código Penal (alínea c))

2.2.3. A Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade “[…] do artigo 365.º do Código Penal, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida que considerou que o direito à honra, bom nome e consideração do assistente/demandante é mais importante do que o direito de denúncia, por violação do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa”.

Recorde-se, antes de mais, que “a decisão recorrida” é, in casu, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/01/2015 (por manifesto lapso, datado de 2014), a fls. 1457 a 1523, sendo por referência a este que se devem aferir as condições do recurso.

Ora, a este respeito, não pode deixar de ser assinalado que afirmar, sem mais, que um bem jurídico é “mais importante” do que outro, sem sequer delimitar os termos e/ou consequências jurídicas dessa “importância”, não é suficientemente preciso para definir a interpretação impugnada.

De todo o modo, ainda que a enunciação em causa fosse aproveitável – eventualmente reconfigurada como questão de prevalência jurídica de um bem jurídico sobre outro, na aplicação da norma de direito penal substantivo –, a interpretação que a Recorrente pretende questionar sempre ocorreria no confronto entre “o direito à honra, bom nome e consideração do assistente/demandante”, por um lado, e “o direito de denúncia [da arguida]”, por outro.

Ora, como resulta do teor da fundamentação da decisão recorrida, o tribunal esteve de acordo – em tese geral – com a hierarquia de valores que a Recorrente defende (não afirmando, sequer implicitamente, que o direito à honra, bom nome e consideração é “mais importante” do que o direito de denúncia), só que a ratio decidendi não se reconduziu a qualquer ponderação entre eles. Assim aconteceu porque tal ponderação foi expressamente afastada, em face das circunstâncias do caso concreto, como, de modo patente, resulta do excerto da decisão recorrida que se passa a transcrever (fls. 1518 e 1519):

“[…]

[E]fetivamente, num Estado de Direito, é impensável impedir quem quer que seja de participar um facto delituoso, com o fundamento de que em consequência da participação ir-se-á lesar a honra do participado.

Tendo a jurisprudência mais recente e atualizada, designadamente ao nível do STJ, vindo, inclusive, a decidir no sentido de que o direito de denúncia prevalece sobre o direito à honra, devendo assegurar-se aos cidadãos a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos (Neste sentido cfr., por todos, os acórdãos do STJ, de 18.12.2008, proferido no processo 08A2680 e o de 21.4.2010, proferido no processo 1/09.3YGLSB.S2, ambos disponíveis em www.dgsi.jstj.pt).

Contudo, contrariamente ao que pretende fazer crer a recorrente, tais considerações não têm qualquer aplicação no caso sub judice.

É que, tendo ficado provado, como ficou, que a arguida agiu com perfeito conhecimento de que os factos que denunciou e participou contra o assistente não correspondiam à verdade, sendo falsos (cfr. n.º 7 dos Factos Provados), é indubitável que ela usou o direito de acesso ao direito e aos tribunais em circunstâncias que vão contra o próprio fim social com que foi instituído esse direito e, como tal, não pode a sua conduta ser analisada à luz daquele fim.

Igual ordem de razões valendo para a confrontação da conduta da arguida com o direito à liberdade de expressão e informação, consagrado no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, que de modo algum visa tutelar, direta ou indiretamente, a possibilidade de se propalarem factos que se sabem ser falsos, com o intuito de prejudicar terceiros e de fazer que contar eles seja instaurados procedimentos criminais, sem qualquer fundamento.

Por outras palavras, o interesse que presidiu à conduta da arguida vai contra a própria ordem jurídica globalmente considerada, o que exclui, desde logo, a hipótese de existência de conflito de interesses e da necessidade de reposição da justiça nas relações intersubjetivas.

[…]”.

Do segmento citado resulta, de forma clara, que o artigo 365.º do Código Penal não foi interpretado no sentido de que “o direito à honra, bom nome e consideração do assistente/demandante é mais importante do que o direito de denúncia”, pelo que tal enunciado – ainda que nele se pudesse reconhecer adequada dimensão normativa – não corresponderia, em caso algum, à ratio decidendi da decisão recorrida.

Nesta conformidade, impõe-se igualmente uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão enunciada sob a alínea c) do artigo 31.º do requerimento de interposição do recurso.

A invocada inconstitucionalidade do artigo 180.º do Código Penal (alínea d))

2.2.4. A Recorrente pretende, por fim, que seja apreciada a inconstitucionalidade “do artigo 180.º do Código Penal, na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto de que a autoridade que recebe uma denúncia é “terceiro” para efeitos do n.º 1 dessa norma penal, por violação do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa”.

A decisão recorrida confirmou a decisão da primeira instância, que condenou a arguida pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal. Assim, a arguida não foi condenada pela prática do crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º do Código Penal.

Analisando este aspeto da decisão com mais detalhe, verifica-se que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que constitui a decisão recorrida remete para (isto é, aceita e renova) a qualificação jurídico-criminal realizada pelo tribunal de primeira instância (fls. 1513 a 1517), incluindo a relação de concurso aparente entre o crime de denúncia caluniosa e o crime de difamação, sendo este consumido por aquele (fls. 1517 vs. fls. 1150-1152).

Na caracterização de Eduardo Correia, “[…] a pluralidade de tipos que se pode considerar preenchidos quando se toma isoladamente cada uma das respetivas disposições penais, vem no fim de contas em muitos casos, olhadas tais relações de mútua exclusão e subordinação, a revelar-se inexistente. Neste sentido se conclui que se estará então perante um concurso legal ou aparente de infrações” (Direito Criminal, vol. II, Coimbra, 1965, p. 204). Ou seja, nos casos de concurso de crimes aparente, dito impuro ou impróprio, o comportamento “[…] é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social; por um sentido de tal modo predominante, quando lido à luz dos significados socialmente relevantes […], que seria inadequado e injusto incluir tais casos na forma de punição prevista pelo legislador quando editou o art. 77.º”, pelo que “[…] se verifica uma pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis, mas não uma pluralidade de crimes efetivamente cometidos” (Figueiredo Dias, Direito penal – Parte geral, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2007, pp. 1011 e ss.). Na hipótese de consunção (a que a decisão recorrida aderiu), refere Eduardo Correia (ob. cit., p. 205) que, “[…] entre os valores protegidos pelas normas criminais verificam-se por vezes relações de mais e menos: uns contêm-se já nos outros, de tal maneira, que uma norma consome já a proteção que a outra visa. Daí que, ainda com fundamento na regra ‘ne bis in idem’, se tenha de concluir que ‘lex consumens derogat lex consumtae’”.

Como consequência da relação de concurso aparente por consunção, temos, pois, que o agente é punido unicamente pela prática do crime predominante, que afasta (derroga) o crime (rectius, a norma do crime) consumido. Assim, numa decisão condenatória, em tais casos (como sucedeu na hipótese dos autos), a norma do crime consumido é mencionada apenas para efeitos de enquadramento jurídico-normativo teórico, isto é, resulta convocada em abstrato para ser concretamente afastada como critério de decisão. Daí que não seja aplicada para escolha e determinação da medida da pena. Ou seja, não constitui critério de decisão.

Regressando ao caso dos autos, o exposto permite concluir que, sendo a arguida punida pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º do Código Penal, é unicamente aquela, e já não esta, a norma que constitui critério jurídico da decisão condenatória.

Na verdade, se o Tribunal Constitucional, por hipótese, decidisse no sentido da desaplicação (apenas) do artigo 180.º do Código Penal, a decisão recorrida manter-se-ia integralmente, já que continuaria incólume a qualificação dos factos no âmbito do crime de denúncia caluniosa e a respetiva condenação (a decisão condenatória não considerou, sequer, autonomamente a circunstância do preenchimento do tipo de difamação na determinação da medida da pena).

Considerando a função instrumental do presente recurso, o Tribunal só conhece das questões de constitucionalidade normativa se (e na medida em que) a decisão a proferir possa ter efeito útil no julgamento de questão de mérito discutida no processo (cfr., entre inúmeros outros, o Acórdão n.º 162/2016). Não sendo a norma do artigo 180.º do Código Penal, em qualquer dimensão, critério da decisão condenatória da arguida ora Recorrente (ou seja, da decisão recorrida), tanto basta para concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, no segmento em apreço.

De todo o modo, não deixaremos de observar – à semelhança do que fez o Ministério Público nas suas contra-alegações – que a Recorrida não apresenta, nas suas alegações, rigorosamente, argumento algum para suportar a invocada inconstitucionalidade do artigo 180.º do Código Penal (cfr. os respetivos artigos 64.º a 79.º), limitando-se a invocar jurisprudência atinente à interpretação da lei (infraconstitucional) e, no mais, a (re)afirmar a inconstitucionalidade, sem explicar a relação entre a norma questionada e as normas e princípios constitucionais alegadamente violados.

Assim – em suma, porque a norma enunciada não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida –, impõe-se aqui, tal como nas outras questões pretendidas suscitar, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão enunciada sob a alínea a) do artigo 31.º do requerimento de interposição do recurso.

2.3. Não se mostrando preenchidas as condições do recurso de constitucionalidade que a Recorrente pretendeu interpor, assim sucedendo quanto a todas as questões por si enunciadas, impõe-se a decisão global de não conhecimento do respetivo objeto.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta (artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro; cfr. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de abril de 2016 - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro