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270/15 AI generated

270/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 270/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105.º do RGIT, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de pagamento, no mesmo prazo de 15 meses, da quantia em dívida.

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artigo 405.º do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 400.º do CPP, artigo 32.º, nº 1 da Constituição, artigo 32.º da CRP; 270/15 · Tribunal Constitucional: Desta decisão foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade da norma «ínsita no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na interpretação acolhida, ou seja, no sentido de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso que revogou a suspensão da pena imposta, por eventual incumprimento das condições subjacentes àquela suspensão por não ser recurso que conheça, a final, do objeto do processo».

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suspension of tax recovery tax debt collection deferral of payment stay of execution of sentence suspended monetary penalty suspension of payments

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
O arguido reclamou desta decisão, ao abrigo do artigo 405.º do CPP.
artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal
artigo 32.º da Constituição
O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido.
artigo 400.º do CPP
Efetivamente, em face da abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o alcance do direito ao recurso em processo penal e mais concretamente sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estamos perante uma questão simples para efeitos do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC.
artigo 32.º, nº 1 da Constituição
artigo 32.º da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 221/2016

Processo n.º 270/15

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105.º do RGIT, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de pagamento, no mesmo prazo de 15 meses, da quantia em dívida.

Por decisão da 1.ª Instância de 2 de abril de 2014 foi prorrogado em sete meses o período de suspensão da pena de prisão fixada ao arguido, sob condição de, nesse período, o mesmo proceder ao pagamento das prestações em dívida.

2. Não se conformando com esta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 5 de novembro de 2014, concedendo provimento ao recurso, revogou a suspensão da execução da pena imposta ao arguido, determinando o cumprimento de 15 meses de prisão em que fora condenado.

3. Deste acórdão interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, este não foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, c) do Código de Processo Penal (CPP), por o acórdão impugnado não ter conhecido do mérito da causa.

4. O arguido reclamou desta decisão, ao abrigo do artigo 405.º do CPP. No essencial, o arguido vem sustentar que a situação dos autos não se enquadra no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, estando por isso sujeito à regra geral de recorribilidade do artigo 399.º; segundo o reclamante, a interpretação efetuada pelo Exmo. Desembargador Relator, no sentido de não admitir o recurso é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, e nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP.

5. Por despacho de 18 de fevereiro de 2015, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação. A invocada inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, foi afastada, invocando-se que o direito ao recurso não é absoluto, bastando-se com um segundo grau de jurisdição, o que foi concretizado no julgamento pela Relação.

6. Desta decisão foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade da norma «ínsita no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na interpretação acolhida, ou seja, no sentido de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso que revogou a suspensão da pena imposta, por eventual incumprimento das condições subjacentes àquela suspensão por não ser recurso que conheça, a final, do objeto do processo».

7. Pela Decisão Sumária n.º 271/2015 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, conhecer da questão suscitada, negando provimento ao recurso (fls. 132-135). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«7. No presente caso, pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a conformidade constitucional da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, no sentido de que não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que revoguem a suspensão da execução de pena de prisão imposta ao arguido, determinando o seu cumprimento, por não ser recurso de decisão que conheça a final do objeto do processo. Segundo o recorrente, tal norma, nessa interpretação, violaria o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

A questão objeto do recurso não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal. A título de exemplo, veja-se o que se afirmou no Acórdão n.º 551/2009 (disponível no sítio do Tribunal):

«7. O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre muitos, a propósito da anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação acima referida do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da República, II Série, de 19 de maio de 2006). Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação» (citado Acórdão n.º 451/03).

Especificamente sobre a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o Tribunal pronunciou-se nos Acórdãos n.ºs 175/2010, 300/2013, 305/2013, 399/2013, 400/2013, 508/2014 e 142/2015, sempre no sentido da orientação acima referida.

Sobre a exata dimensão normativa que está agora em causa debruçou-se o Acórdão n.º 300/2013, que confirmou a Decisão Sumária n.º 134/2013, pronunciando-se no sentido na não inconstitucionalidade. Tal como no caso em apreço, estava em causa a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que confirmara a decisão de 1.ª instância, que, por sua vez, revogara uma suspensão da pena anteriormente decretada.

Recentemente, no Acórdão n.º 142/15, prolatado por esta secção, em que também estava em causa a irrecorribilidade para o STJ de um acórdão da Relação que conheceu de uma questão suscitada já depois da decisão final de condenação, o Tribunal decidiu no sentido da não inconstitucionalidade, por remissão para a jurisprudência que acima identificámos.

Nestes termos, não se vislumbrando motivos para divergir dos juízos proferidos nos Acórdãos n.ºs 175/2010, 300/2013, 305/2013, 399/2013, 400/2013, 508/2014 e 142/2015, com os fundamentos nele invocados, afigura-se de reiterar, no caso vertente, a jurisprudência que vem sendo produzida no sentido da não inconstitucionalidade.

Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, e por ser simples a questão a julgar, decide-se não conceder provimento ao recurso.»

8. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência (fls. 143-145), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:

«A., recorrente com os demais sinais id. nos autos supra referenciados, tendo sido notificado do teor da decisão sumária nº. 271/2015 proferida nos termos do disposto no nº. 1 do artgº. 78º. – A da LTC, da mesma, nos termos do nº. 3 do mesmo preceito,

Vem reclamar para a conferência, uma vez que, com a mesma não se conforma.

Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da mesma ínsita no artgº. 400º., nº. 1, al. c) do CPPenal no sentido de que ao cabe recurso do acórdão proferido pelas Relações em recurso que revogou a suspensão da pena aplicada, por eventual incumprimento das condições subjacentes àquela suspensão, por não ser recurso que conheça, a final, do objeto do processo, já que se entende que, tal norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola o disposto no artgº. 32º., nº. 1 da CRP.

A decisão sumária proferida estribou-se no teor do Acórdão do TC nº. 451/03 e também no do Acórdão do TC nº. 300/2013, referindo, a nosso ver mal, que o mesmo se debruçou sobre a exata dimensão normativa que está agora em causa, pronunciando-se no sentido da não inconstitucionalidade.

Acontece que, neste último acórdão a dimensão normativa era diferente: o Acórdão da Relação confirmara a decisão de primeira instância!...

Nos presentes autos, o Acórdão da Relação revogou, alterando, a decisão de primeira instância!...

No caso ali referido o recorrente foi o arguido. Teve direito a recorrer para a Relação.

Aqui, no caso dos autos, o arguido está impedido de recorrer!... Não pode recorrer! Foi recorrido, de uma decisão com que se conformara. A decisão foi alterada. E não pode recorrer!!!. Esta é a questão fulcral.

Está impedido de recorrer de uma decisão que lhe foi desfavorável. Nunca recorreu!...

a) A primeira decisão proferida contemplou a suspensão da execução de pena.

b) Por eventual incumprimento, em primeira instância ainda, é proferido despacho que mantém a suspensão da execução da pena.

c) Deste despacho recorre o Mº. Pº., recurso que obtém provimento, sendo revogada a suspensão da execução da pena.

Esta é a primeira decisão com que se não conforma.

Esta é a primeira decisão que entende desfavorável e que contra si, foi julgada.

E, por isso

d) Quer recorrer para o STJ, já que a decisão é da Relação, o direito de ver reexaminado o seu caso não se mostra já satisfeito, nem pode, com essa mesma decisão contra a qual se insurge, tanto mais que não ocorrera consenso (dupla conforme) nas duas instâncias.

Termos em que se reclama para a conferência pugnando-se pela procedência do presente recurso, com o que se fará, JUSTIÇA»

9. Notificado desta reclamação para a conferência, o Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos que se seguem:

«1º

Decorrido o prazo do período de suspensão da execução da pena em que o arguido A. fora condenado, o Ministério Público, fundamentadamente, promoveu que fosse revogada a suspensão da execução da pena.

2º

Na sequência desta promoção, em 1.ª instância, foi proferida decisão que prorrogou em 7 meses o período da suspensão, decisão que foi objeto de recurso por parte do Ministério Público.

3º

Concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, a Relação do Porto, por acórdão de 5 de Novembro de 2014, revogou a suspensão da execução da pena imposta ao arguido A., devendo o mesmo cumprir os 15 meses de prisão em que fora condenado.

4.º

Deste acórdão da Relação o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, com este não foi admitido, reclamou nos termos do artigo 405.º do CPP, vindo a reclamação a ser indeferida por decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

5.º

Dessa decisão que, para indeferir a reclamação aplicou o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, foi interposto recurso para este Tribunal Constitucional.

6.º

Neste Tribunal Constitucional foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 271/2015, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretada no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que revoguem a suspensão da execução de pena de prisão imposta ao arguido, determinando o seu cumprimento e, consequentemente, negou provimento ao recurso.

7.º

Efetivamente, em face da abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o alcance do direito ao recurso em processo penal e mais concretamente sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estamos perante uma questão simples para efeitos do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC.

8.º

Na douta Decisão Sumária identifica-se de forma exaustiva toda essa jurisprudência.

9.º

Quanto ao Acórdão n.º 300/2013, um dos referido na Decisão Sumária, não se ter debruçado sobre a mesma dimensão normativa, não afasta a sua aplicação ao caso, como agora pretende, ou pelo menos sugere, o recorrente.

10.º

Nesse Acórdão, após se referir a jurisprudência do Tribunal Constitucional, diz-se:

“Nestes termos, os limites apostos pelo Código de Processo Penal à recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas em recurso pelos Tribunais da Relação, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, não violam o artigo 32.º, nº 1 da Constituição”.

11.º

Na verdade, diferentemente do que ocorre nestes autos (vd. artigo 1º a 3º),o acórdão da Relação então em causa confirmara a decisão da 1ª instância que já revogara a suspensão da execução da pena.

12.º

Porém, como se pode ver também pela parte atrás transcrita, na lógica do Acórdão nº 300/2013, é irrelevante que a decisão da Relação confirme ou infirme a decisão de 1.ª instância, daí, tal especificidade nem sequer ter sido levada à decisão.

13.º

Contudo, no que respeita à revogação da suspensão ter sido decretada pela primeira vez com a decisão da Relação, poderia dizer-se que, mesmo em relação à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o Tribunal Constitucional tem uniformemente entendido que não viola o direito ao recurso não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, revogando suspensão da execução da pena de prisão decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos (vd. por exemplo o recente Acórdão n.º 245/2015).

14.º

Assim, não se vislumbrando que o recorrente adiante quaisquer novos argumentos que justifiquem a apresentação de alegações e a posterior reapreciação da questão pelo pleno da Secção, deve a reclamação ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

10. O relator no Tribunal Constitucional decidiu sumariamente não julgar inconstitucional a norma impugnada pelo ora reclamante - «o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na interpretação de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso, que revogou a suspensão da pena imposta, por eventual incumprimento das condições subjacentes àquela suspensão por não ser recurso que conheça, a final, do objeto do processo» -, negando, consequentemente, provimento ao recurso.

A decisão foi tomada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, segundo o qual «[s]e entender que (…) a questão a decidir é simples, por a mesma ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária».

11. Todavia, uma análise mais fina da jurisprudência do Tribunal evidenciou que, não obstante a existência de casos semelhantes, nenhum havia com um perfil idêntico ao caso sub judice, suscitando-se legítimas dúvidas relativamente às possibilidades de extensão aplicativa das soluções neles adotadas. Assim, considera-se conveniente possibilitar o desenvolvimento de argumentação jurídica aprofundada sobre a questão, de forma a alcançar uma decisão bem fundada e clara.

Impõe-se, para tal, revogar a Decisão Sumária n.º 271/2015, devendo o recurso prosseguir os termos legalmente previstos para esse efeito, uma vez que se verificam os demais pressupostos para o seu conhecimento.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação, revogando a Decisão Sumária n.º 271/2015, e, em consequência, ordenar o prosseguimento do recurso.

Sem custas.

Lisboa, 14 de abril de 2016 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral (nos termos da declaração que junto) - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro

DECLARAÇÃO DE VOTO

Nos termos do nº 4 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), cabe ao pleno da secção decidir definitivamente as reclamações (de decisões sumárias do relator) quando não haja unanimidade na conferência. E, na verdade, não concordei em conferência que se revogasse a decisão sumária reclamada. Em meu entender, a jurisprudência bem consolidada do Tribunal Constitucional relativa à interpretação do disposto no nº 1 do artigo 32.º da CRP (direito ao recurso em processo criminal) aplicar-se-ia em substância, e pela sua natureza de construção de sistema, ao juízo a proferir no presente caso, pelo que nele estaria ainda em causa (e em meu entendimento), uma «questão simples», de acordo com o previsto no nº 1 do referido artigo 78.º-A.

Maria Lúcia Amaral