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287/14 AI generated

287/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 287/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., a relatora, após convite de aperfeiçoamento e resposta do recorrente, proferiu a Decisão Sumária n.º 673/2015 (de fls. 1237-1245), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de15 de novembro (LTC), se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento no não preenchimento de vários pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. II – Fundamentação, em especial n.ºs 8 e 9).

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artigo 670.º do Código de Processo Civil; 287/14 · Tribunal Constitucional: O TRG, por acórdão de 4/11/2013, alterou a matéria de facto constante de 28 do acórdão então recorrido, mantendo no mais aquela decisão (cfr. fls. 1065 a 1148, em especial fls. 1148).

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lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint right to be heard objection of unconstitutionality timeliness of recusal request admission to the bar

Cited Legislation

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artigo 670.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 220/2016

Processo n.º 287/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., a relatora, após convite de aperfeiçoamento e resposta do recorrente, proferiu a Decisão Sumária n.º 673/2015 (de fls. 1237-1245), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de15 de novembro (LTC), se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento no não preenchimento de vários pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. II – Fundamentação, em especial n.ºs 8 e 9).

2. O recorrente reclamou daquela Decisão Sumária para a conferência e, tendo apresentado o seu requerimento no primeiro dia útil subsequente ao temo do prazo, apresentou requerimento solicitando a dispensa de multa ou a sua redução com fundamento na sua desproporção e na insuficiência económica do recorrente, requerendo diligências junto do Banco de Portugal (cfr. fls. 1253).

Tendo o requerido sido indeferido por despacho da relatora (cfr. fls. 1259), após o pagamento da multa devida e ouvidos os recorridos, foi proferido, em conferência, o Acórdão n.º 69/2016, de 3 de fevereiro (cfr. fls. 1272-1277).

3. Notificado do Acórdão n.º 69/2016, vem agora o recorrente arguir a nulidade do mesmo, com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação (cfr. fls. 1282-1284). E, de novo, por ter apresentado o requerimento no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, veio requerer a dispensa ou redução da multa com fundamento na sua insuficiência económica, protestando juntar, em prazo não inferior a 10 dias, documento comprovativo do alegado (cfr. fls. 1285).

Tendo o requerido sido igualmente indeferido por despacho da relatora, e após pagamento da multa devida, pronunciaram-se os recorridos.

O recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento de arguição de nulidade (cfr. fls. 1202-1303).

E o recorrido Vítor Manuel Pinto Lopes igualmente se pronuncia pela improcedência da arguição de nulidade e pela aplicação do disposto no artigo 670.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil (cfr. fls. 1304 com verso)

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Por decisão proferida em 1.ª instância, em 13/02/2013, foi o recorrente condenado pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio, na forma tentada, de outro de detenção de arma proibida e de um de injúria, sequestro, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, e 2.º, n.º 1 alínea x), 3.º, n.ºs 1 e 2 alínea l), e 86.º, n.º 1 alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 3/02, e 181.º também do Código Penal, em cúmulo jurídico das penas de prisão, na pena única de 4 anos e 6 meses, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e condicionada ao pagamento ao assistente e ora recorrido da indemnização civil que a este foi arbitrada, e no pagamento da qual também foi condenado (cfr. Acórdão do TRG, a fls. 1065) – reportando-se a factos praticados em 28 de outubro de 2011.

O TRG, por acórdão de 4/11/2013, alterou a matéria de facto constante de 28 do acórdão então recorrido, mantendo no mais aquela decisão (cfr. fls. 1065 a 1148, em especial fls. 1148).

O ora recorrente requereu então a aclaração daquele Acórdão e arguiu a sua nulidade – tendo igualmente solicitado dispensa de multa ou redução da mesma por apresentação do requerimento de arguição de nulidade no primeiro dia útil subsequente ao prazo legal, requerendo diligências junto do Banco de Portugal (cfr. fls.1157). Tendo o requerido quanto à dispensa de multa sido indeferido (cfr. fls. 1160) e após o pagamento da mesma em prazo alargado e passagens de novas guias (cfr. fls 1175 e ss.), o TRG julgou improcedentes o pedido de aclaração e de declaração de nulidade (cfr. fls. 1201-1207) – tendo o recorrente recorrido de ambos os Acórdãos proferidos pelo TRG para este Tribunal

5. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo TRG o recorrente reclamou da Decisão Sumária n.º 637/2015, tendo o Acórdão n.º 69/2016 concluído pela improcedência dos fundamentos da reclamação apresentada.

Pretende agora o recorrente agora o recorrente, através do pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 69/2016, pôr em crise este Acórdão, tal como fizera em relação à Decisão Sumária precedente, para tal invocando idêntica argumentação já dirigida à Decisão Sumária antes reclamada, que se afigura infundada, tal como julgado pelo referido Acórdão de conferência relativamente à Decisão Sumária. E apresenta uma vez mais a sua reclamação no primeiro dia útil do prazo solicitando dispensa ou redução da multa – tal como já fizera em relação à reclamação da Decisão Sumária e também nas instâncias – protestando juntar documento em prazo não inferior a 10 dias.

6. Através do presente pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 69/2016, o recorrente pretende pôr em causa este Acórdão, tal como fizera em relação à Decisão Sumária reclamada, para tal invocando omissão e falta de pronúncia que se afiguram infundadas.

É, pois evidente, que com a dedução do presente incidente pós-decisório, aliado ao uso reiterado de meio processual que se traduz em delongas do processo, pretende o recorrente obstar ao cumprimento da decisão condenatória proferida nos autos, impondo-se desde já, em face do caráter manifestamente infundado do incidente pós-decisório ora suscitado, se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável.

III – Decisão

7. Pelo exposto, decide-se:

a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:

- acórdãos do TRG recorridos para este Tribunal de 4/11/2013 e de 17/2/2014;

- requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do TRG de 4/11/2013 e requerimento de pedido de dispensa ou redução de multa de fls. 1157;

- despacho do TRG de fls. 1159;

- requerimento de fls. 1175-1176 e despacho de fls. 1184;

- requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 1212 com verso);

- despacho de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 1213);

- despacho de aperfeiçoamento (fls. 1219) e respetiva resposta (fls. 1221 com verso);

- Decisão Sumária n.º 585/2013, de 16 de outubro (fls. 1236 a 86-193);

- requerimentos de fls. 1249 a 1255 com verso e termos processuais posteriores, de fls. 1256 e ss.

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 69/2016 impugnado através do presente incidente, bem como o presente Acórdão, transitados com a extração do traslado.

c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 13 de abril de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral