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1124/2015 AI generated

1124/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 1124/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 150/2016, o Tribunal Constitucional, reunido em conferência, indeferiu a reclamação que lhe foi dirigida pela recorrente A. contra a decisão sumária n.º 70/2016, que não conheceu do recurso de constitucionalidade por ela interposto nos autos. Considerou-se no acórdão que, tal como sustentado pelo relator, a recorrente não observou o ónus de prévia suscitação previsto, como condição do recurso, nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o que impedia o seu conhecimento.

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1124/2015 · Tribunal Constitucional: contra a decisão sumária n.º 70/2016, que não conheceu do recurso de constitucionalidade por ela interposto nos autos. Considerou-se no acórdão que, tal como sustentado pelo relator, a recorrente não observou o ónus de prévia suscitação previsto, como condição do recurso, nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o que impedia o seu conhecimento.

Keywords

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad grounds for cassation opposition proceedings
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271/05
Pelo Acórdão n.º 197/2005, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclama­ção apresentada pela recorrente A., contra o des­pacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Fevereiro, que não admitira recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, por não se verificar “qual­quer das situa­ções a que alude o n.º 1 do artigo 70.º” da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribu­nal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC).
1032/06
Notificado do Acórdão n.º 10/2007, proferido pelo Tribunal Constitucional, em 9 de Janeiro de 2007 (fls.
361/14
Os arguidos A. e B., reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), dos despachos de 4 de março de 2014, proferidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhes admitiram os recursos que interpuseram para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
595/08
Notificado do teor do Acórdão nº 426/2008, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir reclamação do despacho de não admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos, vem agora o reclamante A.
283/2013
O arguido A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 432/2013, que indeferiu, por infundada, a reclamação que deduziu para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), requer que este Tribunal esclareça a fundamentação do julgado, na parte em que ignora a prévia suscitação, pelo recorrente, da inconstitucionalidade dos artigos 399.º, 400.º e 432.º do Código de Processo Penal, sendo que a ausência de especificação, por referência aos respetivos números e alíneas pertinentes, da concreta norma sindicada, a verificar-se, foi suprida pela decisão recorrida, que apenas aplicou os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), tratando-se, de todo o modo, de omissão suprível pelo recorrente por via do mecanismo de aperfeiçoamento previsto nos artigos 75.º-A e 76.º da LTC.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 219/2016

Processo n.º 1124/2015

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pelo Acórdão n.º 150/2016, o Tribunal Constitucional, reunido em conferência, indeferiu a reclamação que lhe foi dirigida pela recorrente A. contra a decisão sumária n.º 70/2016, que não conheceu do recurso de constitucionalidade por ela interposto nos autos.

Considerou-se no acórdão que, tal como sustentado pelo relator, a recorrente não observou o ónus de prévia suscitação previsto, como condição do recurso, nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o que impedia o seu conhecimento.

Notificada do acórdão, a reclamante requer o esclarecimento, por ambígua, da seguinte passagem do acórdão: «(…) verifica-se que nelas não foi suscitada, pela forma processualmente adequada – mediante a enunciação clara e devidamente concretizada da norma ou interpretação reputada inconstitucional -, qualquer questão de inconstitucionalidade que tenha por objeto as normas legais mencionadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou interpretação que as tivesse por fonte hermenêutica (…)».

O Ministério Público opõe-se ao conhecimento do pedido de aclaração, por carecido de fundamento legal, atento o disposto nos artigos 613.º a 618.º do atual Código de Processo Civil (CPC). De todo o modo, adianta ainda, a decisão é clara e insusceptível de dúvida objetiva, o que sempre determinaria o indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável (artigo 69.º da LCT), deixou de ser admissível o pedido de aclaração do julgado, com base em obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos. Atualmente, a ocorrência destes vícios só releva enquanto causa de nulidade da decisão, desde que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do CPC).

Não configurando o requerimento ora em apreciação arguição de nulidade fundada neste último preceito legal, mas mero pedido de esclarecimento, incidente que a lei deixou de admitir, não é, desde logo, possível conhecer do respectivo mérito.

3. Pelo exposto, decide-se não conhecer do presente incidente.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 13 de abril de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral