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186/2016 AI generated

186/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 186/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. intentou contra B. e C. ação de reivindicação, pedindo se declare que a autora é legítima dona do prédio reivindicado, condenando-se, em consequência, os réus a restituir-lho. A ação veio a ser julgada, em primeira instância, parcialmente procedente, reconhecendo-se a autora como legítima proprietária do prédio e os réus titulares de um contrato de arrendamento rural sobre parte dele, condenando-se os réus, em consequência, a restituírem à autora a parcela ilicitamente ocupada.

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artigo 41.º do Código de Processo Civil; 186/2016 · Tribunal Constitucional: Tendo a autora falecido, ainda na pendência do recurso, foram habilitados os seus dois filhos, na qualidade de sucessores, em ordem a prosseguir, em seu lugar, os termos da ação. Os réus requereram, então, a suspensão da instância de recurso com fundamento no facto de estar nos autos apenas a filha da falecida autora, e não também o seu filho, ocorrendo, por isso, ilegitimidade ativa. Por despacho do relator de 18 de Junho de 2015, o requerimento foi indeferido, decisão que veio a ser confirmada, em sede de reclamação para a conferência, por Acórdão de 16 de Dezembro de 2015.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction standing against building permit right of habitation

Cited Legislation

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artigo 41.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 216/2016

Processo n.º 186/2016

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. intentou contra B. e C. ação de reivindicação, pedindo se declare que a autora é legítima dona do prédio reivindicado, condenando-se, em consequência, os réus a restituir-lho. A ação veio a ser julgada, em primeira instância, parcialmente procedente, reconhecendo-se a autora como legítima proprietária do prédio e os réus titulares de um contrato de arrendamento rural sobre parte dele, condenando-se os réus, em consequência, a restituírem à autora a parcela ilicitamente ocupada.

A autora, inconformada, apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, pedindo a revogação da decisão recorrida, na parte em que se reconhece aos réus a qualidade de titulares de um contrato de arrendamento rural sobre parte do prédio reivindicado. Por Acórdão de 30 de Junho de 2015, o recurso foi julgado procedente.

Tendo a autora falecido, ainda na pendência do recurso, foram habilitados os seus dois filhos, na qualidade de sucessores, em ordem a prosseguir, em seu lugar, os termos da ação. Os réus requereram, então, a suspensão da instância de recurso com fundamento no facto de estar nos autos apenas a filha da falecida autora, e não também o seu filho, ocorrendo, por isso, ilegitimidade ativa. Por despacho do relator de 18 de Junho de 2015, o requerimento foi indeferido, decisão que veio a ser confirmada, em sede de reclamação para a conferência, por Acórdão de 16 de Dezembro de 2015.

A ré D. recorreu para o Tribunal Constitucional, quer do Acórdão de 30 de Junho de 2015, que concedeu provimento ao recurso da parte contrária, quer do Acórdão de 16 de Dezembro de 2015, que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho do relator de indeferimento do pedido de suspensão da instância de recurso. Pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do direito à vida, da norma do artigo 41.º do Código de Processo Civil, «por permitir interpretações como a que se faz no acórdão de 16/Dezembro/2015, onde se diz o que consta sobre a dispensabilidade de, nas circunstâncias em tal norma indicadas, constituição de advogado, bastando (…) que haja sentença, com trânsito, a habilitar os herdeiros para que todos eles sejam considerados partes em qualquer ação cível, onde tenha havido o falecimento de uma das partes, como se decidiu no caso dos presentes autos».

O Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho do relator de 20 de Janeiro de 2016, não admitiu o recurso, considerando que, tendo o mesmo sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

A recorrente reclamou desta decisão, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invocando, em síntese, que as decisões recorridas põem em causa o seu direito à vida e o do seu agregado familiar.

O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação, pela razão por que o recurso foi rejeitado, a que acresce a falta de carácter normativo do seu objeto e inobservância de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade.

2. Cumpre apreciar e decidir.

A recorrente indica, no requerimento de interposição do recurso, como normas ao abrigo das quais interpõe o presente recurso, as constantes do «artigo 70.º, al. a) n.º 1 CRP» e dos «artigos 75.º, 75.º-A e 176.º n.º 1, todos da L.T.C».

Assumindo seguramente como lapso de escrita a referência ao artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da CRP, que não tem qualquer correspondência de sentido com a matéria do recurso, entendeu o Tribunal recorrido que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), mas da LTC, diploma a que se reportam os restantes preceitos legais invocados no referido requerimento. Neste pressuposto, considerou que não estava verificada a condição legal específica dessa modalidade de recurso, traduzida na existência de uma decisão de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, razão pela qual rejeitou o recurso.

A reclamante não põe em causa que assim seja e reconhece mesmo que, tal como sustentado pelo Tribunal a quo, «não [foi] realmente recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade». Remetendo para as alegações do recurso apresentadas, aliás prematuramente, limita-se a invocar que «as decisões constantes dos dois acórdãos (…) põem (…) em causa o direito à vida da recorrente e da sua família» e isto porque «a terem os réus de entregar à filha da primitiva Autora o terreno, onde a Recorrente e o seu marido, com muitíssimas dificuldades, construíram a sua casa de morada de família, única que têm, e onde habitam permanentemente, desde há mais de quinze anos, com os filhos, dos quais dois ainda são agora menores, ficam sem qualquer teto e sem possibilidade de sobreviver».

Não tendo a reclamante afastado a conclusão de que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC - o que lhe competia fazer caso dela discordasse -, é à sua luz que se deverá aferir da sua admissibilidade, tal como fundadamente entendeu o Tribunal a quo em face dos termos em que o requerimento de interposição do recurso se mostra redigido.

Ora, o recurso previsto no citado preceito legal apenas cabe de decisões que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, o que não sucedeu em qualquer das decisões recorridas, como sustentado pelo Tribunal recorrido e reconhecido pela reclamante.

Assim sendo, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da reclamação.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de abril de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral