138/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade (cfr. Decisão Sumária n.º 183/2016, fls. 1437-1442, II – Fundamentação, em especial n.º 7).
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AI generatedart. 652.º do CPC; 138/16 · Tribunal Constitucional: A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Exma. Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n.º 3, do art. 652.º do CPC.
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ACÓRDÃO Nº 213/2016
Processo n.º 138/16
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade (cfr. Decisão Sumária n.º 183/2016, fls. 1437-1442, II – Fundamentação, em especial n.º 7).
2. Notificada da decisão sumária, veio a recorrente reclamar para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 1445-verso):
«A., recorrente nos presentes autos,
- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Exma. Conselheira-Relatora em que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pela ora Reclamante, por considerar que a questão da inconstitucionalidade posta nos presentes autos não preencheu os requisitos exigidos para tal, bem como, o facto de considerar não se ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido,
reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC e com os seguintes FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Exma. Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n.º 3, do art. 652.º do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, a requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40°,70°, 71°, 75°, do Código Penal, artigo 21°, n.º 1, Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01 e atenta a violação do princípio constitucional das garantias do processo criminal, consagradas nos artigos 13°, 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que a arguida suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
PELO EXPOSTO,
a reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LCT (cfr. artigo 652°, n.º 3, do CPC).».
3. O recorrido Ministério Público respondeu pugnando pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 1447-1448):
«(…)2º
Como se demonstrou na douta Decisão Sumária e nos parece evidente, a recorrente, nem durante o processo, nem no requerimento de interposição do recurso, enuncia uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Na reclamação a recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada antes se limitando a afirmar que a mesma prejudica os seus interesses e que discorda da argumentação.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 183/2016 por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal, requerendo que seja proferido acórdão pela conferência nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Aplicando-se in casu a disposição do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, norma que prevê o meio de reacção processual próprio para reagir contra decisão sumária no âmbito dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, é ao abrigo desta disposição que se aprecia a reclamação apresentada.
5. Decorre do teor do requerimento da reclamante que esta não apresenta qualquer argumento dirigido a pôr em causa o fundamento da Decisão Sumária reclamada, de não conhecimento do objeto do recurso, já que aquela se limita a discordar, genericamente daquela Decisão Sumária, afirmando que «discorda da argumentação expendida no douto despacho» «por se considerar existir uma inconstitucionalidade material» decorrentes da aplicação dos artigos invocados pela recorrente e ora reclamante.
Tais afirmações genéricas não são, assim, de molde a infirmar o decidido na Decisão Sumária reclamada.
6. Deste modo, é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, concluindo-se pelo indeferimento da reclamação deduzida.
III – Decisão
7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo-se a Decisão Sumária n.º 183/2016.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de abril de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral