938/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público e o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por falta de dimensão normativa, sendo estes os fundamentos aduzidos relativamente ao recurso interposto por A., ora recorrente. (cfr. Decisão Sumária n.º 39/2016, II, especial 4 a 7 e 9 a 10):
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AI generatedartigo 50.º do Código Penal, artigo 202.º da Constituição, artigo 103.º da Constituição, artigo 29.º, n.º 3 da Constituição, artigo 50.º do CP; 938/14 · Tribunal Constitucional: Seja quanto à primeira ou quanto à segunda questão de constitucionalidade colocadas ao Tribunal Constitucional, sucede que o recorrente discorda sobretudo do juízo concreto que o tribunal de 1.ª instância formulou acerca da determinação da condição que lhe foi imposta para a suspensão de execução da pena de prisão – o pagamento pelo arguido, no prazo de dois anos, do montante de € 188.147,15 a título de IVA em falta, e dos acréscimos legais, o que veio a ser mantido pelo STJ no aresto de 10/09/2014, agora recorrido.
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ACÓRDÃO Nº 212/2016
Processo n.º 938/14
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público e o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por falta de dimensão normativa, sendo estes os fundamentos aduzidos relativamente ao recurso interposto por A., ora recorrente. (cfr. Decisão Sumária n.º 39/2016, II, especial 4 a 7 e 9 a 10):
«II – Fundamentação
(…)
Vejamos quanto a cada um dos recursos interpostos.
7. Quanto ao recurso de constitucionalidade interposto por A., deve, primeiramente, ter-se em conta que, não obstante uma certa imprecisão na formulação do requerimento de recurso, o mesmo refere duas questões de constitucionalidade, a primeira relativa a uma «interpretação do artigo 82.º da Lei Geral Tributária, contrária àqueles enunciados preceitos constitucionais que fixam a competência exclusiva da administração tributária para o efeito» (cfr. fls. 51513) e a segunda dirigida à «inconstitucionalidade da interpretação do artigo 50.º do Código Penal, de acordo com a qual o Tribunal Judicial, sem que tal haja sido realizado por quem materialmente competente, fundamentando a sua determinação por recurso a presunções, métodos indiretos, e correções ad hoc, apura o montante prestação tributária, liquidando-o, e impondo-o a quem não responde fiscalmente pelo mesmo, como condição de suspensão de pena privativa da liberdade; i.e, liquida IVA e imputa-o a sujeito diverso do alegado responsável, ainda que este último (a sociedade) haja sido absolvido e o pedido de indemnização civil julgado improcedente» (cfr. fls. 51516).
Verifica-se que as questões de inconstitucionalidade, tal como enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não consubstanciam um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade. Com efeito, do teor e fundamentação do requerimento de interposição de recurso decorre que o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa.
Seja quanto à primeira ou quanto à segunda questão de constitucionalidade colocadas ao Tribunal Constitucional, sucede que o recorrente discorda sobretudo do juízo concreto que o tribunal de 1.ª instância formulou acerca da determinação da condição que lhe foi imposta para a suspensão de execução da pena de prisão – o pagamento pelo arguido, no prazo de dois anos, do montante de € 188.147,15 a título de IVA em falta, e dos acréscimos legais, o que veio a ser mantido pelo STJ no aresto de 10/09/2014, agora recorrido.
Com efeito, toda a argumentação expendida pelo então e ora recorrente é dirigida, por um lado, à própria decisão judicial, por considerar que a condição de suspensão da pena de prisão, por referência a valor correspondente a prestações tributárias em falta não cabe nas competências dos tribunais judiciais, constituindo uma violação do princípio da separação de poderes (judicial e administrativo) e, por outro lado, prende-se com a invocação de circunstâncias concretas da sua situação processual e tributária, alegadamente não ponderadas naquela decisão, como a falta de condenação no pedido de indemnização cível, o prazo de prescrição das prestações tributárias em dívida ou mesmo - especificamente quanto à alegada interpretação normativa do artigo 50.º, do Código Penal – a comparação com a situação de outros co-arguidos (para fundamentar o juízo de desvalor fundado no princípio da igualdade).
Assim, a discordância manifestada pelo recorrente incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional, já que as pretensas questões de constitucionalidade colocadas reportam-se tão só às decisões judiciais adotadas no caso em apreço.
E se o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente e não um critério normativo suscetível de fiscalização por este Tribunal, falta ao presente recurso o cumprimento de um pressuposto essencial dos recursos de fiscalização (concreta) da constitucionalidade, já que não tem objeto normativo passível de sindicância pelo Tribunal Constitucional.
8.(…)
9. Verificando-se que ocorre a ausência de dimensão normativa do objeto dos presentes recursos – pressuposto comum e essencial a todos os processos de fiscalização concreta da constitucionalidade – afigura-se despicienda a aferição do cumprimento dos demais pressupostos, cumulativos, de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC e previstos na lei processual do Tribunal Constitucional.
10. Assim, importa concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto dos presentes recursos.
(…)
2. Notificado da decisão, o recorrente A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 51568-51577 e 51578-51587).
(…)
1. No âmbito da apreciação do requerimento de interposição de recurso apreciado, nos termos do disposto no artigo 76.0 da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, decidiu o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator "que as questões de inconstitucionalidade, tal como enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não consubstanciam um objecto normativo idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade."
2. Mais fundamentando o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator tal entendimento que presidiu a decisão prolatada, nos seguintes termos: "Com efeito, toda a argumentação expendida pelo então recorrente é dirigida, por um lado, à própria decisão judicial, por considerar que a condição de suspensão da pena de prisão, por referencia a valor correspondente a prestações tributarias em falta não cabe nas competências dos tribunais judiciais, constituindo uma violação do princípio da separação de poderes (judicial e administrativo) e, por outro lado, prende-se com a invocação de circunstâncias concretas da sua situação processual e tributária, alegadamente não ponderadas naquela decisão, como a falta de condenação no pedido de indemnização cível, o prazo de prescrição das prestações tributarias em divida ou mesmo especificamente quanto à alegada interpretação normativa do artigo 50.º do Código Penal - a comparação com a situação de outros co-arguidos (para fundamentar o juízo de desvalor fundado no principio da igualdade). "
3. Concluindo, então, que "a discordância manifestada pelo recorrente incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional, já que as pretensas questões de constitucionalidade colocadas reportam-se tão só ás decisões judiciais no caso em apreço".
4. Com a devida vénia, não se conforma o recorrente com tal entendimento, embora admita que a forma como condensou o processado no requerimento de interposição de recurso, tenha condicionado tal conclusão.
5. De facto, no processo judicial em causa, após uma primeira decisão do Tribunal Judicial de Peso da Régua, foram ao longo de quase uma década proferidos sucessivos acórdãos, que, a final, vieram a ser integralmente revogados pelo Supremo Tribunal de Justiça, regressando este à decisão do primeiro acórdão. Refira-se, a título caricatural, que no âmbito dos presentes autos foi inclusivamente proferido um acórdão (reenvio) pelo Tribunal do Peso da Régua, que veio a ser julgado inexistente, pelo que nem careceu de ser revogado, porquanto foi pelo Tribunal da Relação do Porto considerado como insusceptível de formular caso julgado.
6. O entendimento perfilhado pelo Tribunal do Peso da Régua sobre questões normativas concretas que o recorrente, salvo melhor entendimento, clama que deverão ser conhecidas pelo Tribunal Constitucional, encontra-se vertido no primeiro acórdão proferido pelo Tribunal do Peso da Régua, e foram suscitadas em recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
7. Acontece porém que este Acórdão, entre outras decisões que vieram a ser posteriormente revogadas, decidiu julgar procedente o recurso do Ministério Público, e consequentemente determinar a condenação do recorrente pela prática de um crime de associação criminosa.
8. Face a esta condenação, o Tribunal da Relação do Porto considerou terem ficado prejudicadas algumas das questões suscitadas pelos Recorrentes, designadamente as atinentes à suspensão da pena de prisão, porquanto a condenação em pena de prisão pela prática do crime de associação criminosa, impossibilitava a suspensão da execução da pena.
9. Decorrida mais de uma década de processo, sedimenta-se no sistema judiciário uma decisão que, fruto de sucessivas vicissitudes processuais alheias ao recorrente, denuncia que um Tribunal Judicial, em ostensivo desrespeito pelos mais básicos e estruturantes princípios de um Estado de Direito Democrático, se permitiu avocar competências constitucionalmente pr6prias da Administração Pública, sem que tal tenha merecido qualquer sindicância judicial superior, não obstante a expressa arguição da inconstitucionalidade do seu entendimento pelo Recorrente.
10. Aquando da prolação de tal decisão, que veio a ser confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que revogou a condenação pelo Tribunal da Relação do Porto pelo crime de Associação Criminosa, tal questão não foi conhecida por aquele Tribunal Superior, tão só porque, por entremeio, foram proferidas novas decisões, quer pelo Tribunal Judicial do Peso da Régua, em reenvio, quer também pelo Tribunal da Relação do Porto, não sendo de olvidar que a partir da prolação da primeira decisão pelo Tribunal da Relação do Porto não se colocava em causa, por se encontrar prejudicada, a questão das inconstitucionalidades suscitadas pelo Recorrente.
11. Refira-se que a prejudicialidade da condenação do recorrente, pelo Tribunal da Relação do Porto, em pena de prisão pelo crime de associação criminosa, foi a razão pela qual um Tribunal Judicial superior não se pronunciou expressamente, como se encontra obrigado, entre outras questões, sobre a bondade e constitucionalidade do recurso a competências próprias da Administração Pública pelo Tribunal Judicial do Peso da Régua.
12. E, obviamente, que na dita decisão, o Tribunal do Peso da Régua não estribou os poderes de que se arrogou para decidir como decidiu, num normativo próprio e preciso. O Tribunal do Peso da Régua, no uso dos seus poderes jurisdicionais, decidiu subordinar a suspensão da execução da pena de prisão a condição de pagamento de determinado montante, que apurou, i.e., liquidou a título de IVA.
13. O entendimento que o Tribunal Judicial pode apurar, quantificando e fixando, prestações tributárias não Liquidadas ou peticionadas judicialmente em termos que permitam imputar a determinado arguido qual o montante da prestação por este devida, perfilhado pelo Tribunal Judicial do Peso da Régua na decisão criticada, utilizando esse montante que oficiosamente apura a título de prestação tributária, ao qual chegou mediante presunções, para determinar o valor a Liquidar como condição para suspender a pena de prisão decretada, tem que ser sindicada como inconstitucional face ao principio da Separação de Poderes, do qual emanam os preceitos Constitucionais que fixam as competências exclusivas de cada órgão de soberania, por violação do disposto nas sobreditas normas Constitucionais.
14. E pode uma violação do âmago da Constituição da República Portuguesa ganhar força de caso julgado?
15.A propósito da dimensão normativa objecto dos autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pode ler-se no Acórdão do TC n.º199/88, citado no Acórdão do TC n.º 618/98 enunciado na decisão de que se reclama: ”(…) este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de "normas" e não de "decisões" - o que exige que ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental”.
16. No referido Acórdão enunciado na decisão de que se reclama, mais pode ler-se: "Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a constituição não ao acto de aplicação do Direito - concretizado num acto de administração ou numa decisão dos tribunais - mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão. "
17. Ora, o recorrente no requerimento de interposição de recurso, procedeu à delimitação normativa do objecto do recurso, nos seguintes termos: “Concluindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação do artigo 50.º do Código Penal, de acordo com a qual o Tribunal Judicial, sem que tal haja sido realizado por quem materialmente competente, fundamentando a sua determinação por recurso a presunções, métodos indirectos, e correcções ad hoc, apura o montante prestação tributaria, liquidando-o, e impondo-o a quem não responde fiscalmente pelo mesmo, como condição de suspensão de pena privativa da Liberdade; i.e, liquida IVA e imputa-o a sujeito diverso do alegado responsável, ainda que este haja sido absolvido e o pedido de indemnização civil julgado improcedente, violando o princípio da separação de poderes e da legalidade estrita.
18. Referindo ainda o Recorrente no supra referido requerimento que: “Ao arrepio do consagrado no artigo 111.º, quanto ti separação de poderes, ti revelia do disposto no artigo 199.º que consagra os poderes administrativos exclusivos, e sobretudo ultrapassando os poderes que o artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Judicial do Peso da Régua, chamou a si os poderes, tendo procedido à liquidação - fixação de valor - de prestação tributária, de resto através de métodos indirectos, fazendo uma interpretação do artigo 82.º da Lei Geral Tributária, contrária àqueles enunciados preceitos constitucionais que fixam a competência exclusiva da administração tributária para o efeito.
19. E mais referiu "Ao que acresce que o Tribunal Judicial do Peso da Régua, julgou improcedente o pedido de indemnização civil peticionado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, relativamente ao valor que aquele considera como prestação tributaria em falta, designadamente, por falta de apuramento do montante exacto imputável a cada arguido, e contraditoriamente subordinou a condição de suspensão da pena de prisão ao pagamento de valor que alcança, mediante o recurso a cálculos que efectuou ti revelia das disposições legais atinentes, e aplicáveis ao caso concreto; a saber: artigo 7.º do CIABA (entretanto revogado), a que corresponde o actual artigo 10.º do CIEC, e artigos 82.º, 83.º, 83.º-A e 84.º do CIVA à data em vigor."
20. Referiu ainda o Recorrente que: "Ademais, tal como oportunamente suscitado, tal liquidação por Tribunal Judicial de prestação tributaria, face ao decurso do tempo do facto tributário, atenta ostensivamente contra o disposto no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto o direito à liquidação de alegadas prestações tributárias, à data da sua "liquidação" pelo Tribunal Judicial do Peso da Régua, há muito havia caducado, sendo que ainda que se admitisse por legitimo o exercício por órgão materialmente incompetente do apuramento de prestação tributária, certo é que a respectiva e liquidação havia prescrito. "
21. Concluindo, então, que: "impor a arguido como condição de suspensão de pena privativa da liberdade o pagamento de prestação tributária "cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da Lei", como sucedeu pela via da avocação de competências alheias, e da imposição de sanção incobrável nos termos da Lei, por força da operatividade de causas de extinção da relação tributária, afigura-se como uma interpretação não consentida, e mesmo contrária ao disposto no n.º 3 do artigo 103.º da nossa Lei Fundamental."
22. Sendo que, no caso concreto, acresceria ainda uma violação do artigo 29.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, o qual consagra o princípio da intransmissibilidade das penas, o que no caso não foi respeitado, já que o Tribunal Judicial perante a absolvição da alegada responsável tributaria, determina o pagamento da prestação que oficiosamente liquida por quem não responde, senão subsidiariamente pela mesma, tendo sido dado como provado que o recorrente agiu sempre "em representação" da sociedade absolvida.
23. Assim como perante um, clamoroso desrespeito do princípio da igualdade, pois, para situações objectivamente iguais decidiu o Tribunal diferentemente, quanto ao prazo de pagamento da condição fixada, sem que fundamentadamente o Tribunal Judicial justificasse tal diferença de tratamento, o que, por si só, fere de inconstitucionalidade a decisão do Tribunal Judicial do Peso da Régua, que ao abrigo do artigo 50.º do CP e em violação do disposto nos artigos 13.º e n.º 4 do artigo 20.º ambos da Constituição da República Portuguesa, discricionária e discriminatoriamente desfavoreceu o aqui recorrente.
24. Ora, salvo melhor e douto entendimento, encontram-se reunidos os requisitos previstos no artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, pois, o recurso foi interposto em momento posterior ao "esgotamento dos recursos ordinários", o objecto do mesmo reporta-se a questões de inconstitucionalidade normativa, ou melhor, da "norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão" (cfr. Ac. TC supra citado e parcialmente transcrito), e a "decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente" (este último requisito verifica-se de forma particularmente flagrante atento os termos do recurso em que suscitou as inconstitucionalidades).
(…)
3. O Ministério Público representado neste Tribunal veio pronunciar-se sobre a reclamação deduzida pelo recorrente, concluindo pela indeferimento da mesma (cfr. fls. 51591-51592), nos seguintes termos:
«(…)
3º
É com e no requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objecto.
4º
Ora, tal como se demonstra na douta Decisão Sumária, as questões tal como enunciadas pelo recorrente no requerimento, não têm natureza estritamente normativa, não podendo, pois, constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
5º
Na reclamação o recorrente aborda alguns aspectos da tramitação processual ocorrida, fazendo também alguns comentários críticos a algumas das decisões proferidas, porém, quanto à ausência de normatividade das questões, nada de inovatório ou relevante diz que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada.
6º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 39/2016 quanto à parte em que decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, com fundamento na falta de dimensão normativa das inconstitucionalidades invocadas.
Com efeito, retirando-se do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade formulado pelo ora reclamante (fls. 51512-51517) o pedido de apreciação de duas pretensas questões de constitucionalidade – a primeira relativa a uma «interpretação do artigo 82.º da Lei Geral Tributária, contrária àqueles enunciados preceitos constitucionais que fixam a competência exclusiva da administração tributária para o efeito» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 51513) e a segunda dirigida à «inconstitucionalidade da interpretação do artigo 50.º do Código Penal, de acordo com a qual o Tribunal Judicial, sem que tal haja sido realizado por quem materialmente competente, fundamentando a sua determinação por recurso a presunções, métodos indiretos, e correções ad hoc, apura o montante prestação tributária, liquidando-o, e impondo-o a quem não responde fiscalmente pelo mesmo, como condição de suspensão de pena privativa da liberdade; i.e, liquida IVA e imputa-o a sujeito diverso do alegado responsável, ainda que este último (a sociedade) haja sido absolvido e o pedido de indemnização civil julgado improcedente» (cfr. idem, fls. 51516) – concluiu a decisão sumária ora reclamada faltar dimensão normativa às questões referidas, em termos que obstavam ao conhecimento do objeto do recurso pelo Tribunal Constitucional.
Isto, já que, como ponderou a decisão sumária ora reclamada, «[s]eja quanto à primeira ou quanto à segunda questão de constitucionalidade colocadas ao Tribunal Constitucional, (…) toda a argumentação expendida pelo então e ora recorrente é dirigida, por um lado, à própria decisão judicial, por considerar que a condição de suspensão da pena de prisão, por referência a valor correspondente a prestações tributárias em falta não cabe nas competências dos tribunais judiciais, constituindo uma violação do princípio da separação de poderes (judicial e administrativo) e, por outro lado, prende-se com a invocação de circunstâncias concretas da sua situação processual e tributária, alegadamente não ponderadas naquela decisão, como a falta de condenação no pedido de indemnização cível, o prazo de prescrição das prestações tributárias em dívida ou mesmo - especificamente quanto à alegada interpretação normativa do artigo 50.º, do Código Penal – a comparação com a situação de outros co-arguidos (para fundamentar o juízo de desvalor fundado no princípio da igualdade).» (cfr. Decisão Sumária n.º 39/2016, 7., fls. 51537-51538).
5. Ora, analisada a presente reclamação, desde logo se verifica que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na decisão sumária reclamada.
5.1 Com efeito, a argumentação expendida na presente reclamação inicia-se com a descrição do excurso processual dos autos (cfr. Reclamação, 5. a 12., fls. 51570-51572), em termos que não se mostram determinantes para a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade por si interposto.
Depois, o reclamante limita-se a reproduzir, em grande parte (cfr. Reclamação, 17. a 21. fls. 51573-51575), o respetivo requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, sem que daí se retire uma fundamentação dirigida a rever o entendimento, plasmado na decisão sumária reclamada, de tratar-se de uma discordância com a decisão judicial recorrida e não de critério normativo.
Por último, assinala o recorrente e ora reclamante, ter-se reportado à interpretação do artigo 50.º do Código Penal (cfr. reclamação, 17., fls. 51573-51574) e à interpretação do artigo 82.º da Lei Geral Tributária (idem, 18. e 21., respetivamente a fls. 51574 e 51575), para concluir que o objeto do seu recurso se reporta a questões de inconstitucionalidade normativa ou melhor “da norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão” (cfr. idem, 24., fls. 51576).
5.2 Ora, não vale, a este respeito, a argumentação expendida na presente Reclamação (em especial, nos pontos 15., 16. e 24., fls. 51573 e 51576) quanto aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional relativamente às interpretações normativas adotadas nas decisões judiciais.
Com efeito, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos.
Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.
5.3 Tal como já ponderado na Decisão Sumária ora reclamada (cfr., em especial, 7., fls. 51537-51538), a discordância manifestada pelo recorrente, ora reclamante, dirige-se, em primeira linha, à sentença judicial proferida em 1ª instância quanto à determinação da condição de pagamento de uma determinada quantia para efeitos de suspensão da execução da pena, o que viria a ser mantido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recorrido.
O juízo de inconstitucionalidade alegado pelo recorrente – seja por violação do princípio da separação de poderes, seja por desrespeito do princípio da legalidade tributária, seja por invocação do princípio da igualdade – recai sobre as decisões judiciais proferidas pelos Tribunais a quo e toma por referência a factualidade concreta dos autos (assim a invocação do desrespeito pela distribuição de competências constitucionalmente consagrada, da desconsideração de elementos de ponderação tidos por relevantes e da prescrição das prestações tributárias cujo valor determinou a condição imposta para a suspensão da pena e, bem assim, a comparação com outras situações similares que teriam merecido decisões diversas).
Assim sendo, verifica-se que as questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente, ora reclamante, são dirigidas à aplicação das normas invocadas, por via de um juízo subsuntivo de cujo acerto não pode o Tribunal Constitucional aferir. À ponderação da situação operada pelo Tribunal recorrido para efeitos da determinação do cumprimento do regime legal aplicável não pode o Tribunal Constitucional contrapor decisão diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.
Cabe tão só ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas, não lhe cabendo a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos e subsuntivos efetuados nos casos concretos. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os Tribunais comuns.
6. Deste modo, quanto às alegadas questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, nos seus termos e fundamentos.
Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida.
III - Decisão
7. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 39/2016, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso interposto pelo ora reclamante e nos seus exatos termos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de abril de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral