452/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificada do Acórdão n.º 36/2016, que indeferiu pedido de reforma do Acórdão n.º 550/2015, vem arguir nulidade do mesmo. Invoca erro de julgamento, e que «todo o Acórdão torna-se initeligível, sendo certo que não está reproduzida toda a minuta de reclamação da recorrente, mas sim exceros, o que influi diretamente no mérito da decisão».
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AI generated452/15 · Tribunal Constitucional: No Acórdão n.º 36/2016, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de reforma do Acórdão n.º 550/2015, que por seu turno indeferiu reclamação deduzida pela recorrente à Decisão Sumária n.º 329/2015, de 20 de maio, através da qual se decidiu não conhecer do recurso interposto.
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ACÓRDÃO Nº 211/2016
Processo n.º 452/15
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., notificada do Acórdão n.º 36/2016, que indeferiu pedido de reforma do Acórdão n.º 550/2015, vem arguir nulidade do mesmo. Invoca erro de julgamento, e que «todo o Acórdão torna-se initeligível, sendo certo que não está reproduzida toda a minuta de reclamação da recorrente, mas sim exceros, o que influi diretamente no mérito da decisão».
2. Decorrido o prazo, os recorridos não responderam
II. Fundamentação
3. No Acórdão n.º 36/2016, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de reforma do Acórdão n.º 550/2015, que por seu turno indeferiu reclamação deduzida pela recorrente à Decisão Sumária n.º 329/2015, de 20 de maio, através da qual se decidiu não conhecer do recurso interposto.
4. A apresentação do requerimento em questão incide sobre um Acórdão que indeferiu um pedido de reforma de outro anterior. A requerente limita-se, de resto, a reiterar o que já expôs nos requerimentos anteriores – de reclamação para a conferência e de reforma -, o que revela que apenas pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida e à consequente baixa do processo.
5. Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III - Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 13 de abril de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral