4/16 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. e mulher, B., notificados do Acórdão n.º 67/2016, que indeferiu a reclamação apresentada, vêm arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia. Invocam, no essencial, que o acórdão em análise ofende vários preceitos constitucionais, entre os quais o direito de acesso ao Direito e à Justiça, "pela total omissão de pronúncia sobre os direitos impostos e garantidos pelo n.º 1, do seu art.º 7, quando conjugado, à contrário senso, com o artigo 4, e, sempre, pelo artigo 3, todos da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho", na não observância do "direito/dever de correção garantido às partes e imposto ao juiz pelas als. a) e b), ambas do art.º 3" do Código de Processo Civil. Alegam ainda que a "Legalidade “original” da “coisa” julgada no despacho de fls. 629/630, dos autos comarcãos, não impede a Nulidade Absoluta de todo o process(ad)o (posterior e ou do eventual caso julgado formal) em que mesma se verifica". Mais referem ter o Tribunal Constitucional "dever de pronúncia sobre estas questões de conhecimento oficioso, para além de outras suscitadas pelas partes, pelo que a omissão de tal dever constitui nulidade, ex vi legis parte final, do n.º 2, do art.º 608, do NCPC." Por fim, afirmam que o recurso foi interposto a tempo, não se mostrando transitadas em julgado quaisquer das decisões proferidas pelas instâncias e que é "inconstitucional e ilegal" o entendimento "de que não resulta qualquer prejuízo para os recorrentes, aqui, Reclamantes, por não terem sido aplicadas, pelos tribunais judiciais precedentes, as normas invocadas como violadas".
Legislator headnote
AI generated4/16 · Tribunal Constitucional: No Acórdão n.º 67/2015, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pelos reclamantes relativamente ao despacho de não aceitação de recurso do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e prolatado pelo STJ em 19/11/2015. Nesse acórdão, o Tribunal Constitucional confirmou os fundamentos de não aceitação do recurso de constitucionalidade que presidiram ao despacho reclamado, e que consistiam na extemporaneidade do recurso e na falta de suscitação adequada, durante o processo, de uma questão de constitucionalidade normativa.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 210/2016
Processo n.º 4/16
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. e mulher, B., notificados do Acórdão n.º 67/2016, que indeferiu a reclamação apresentada, vêm arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia. Invocam, no essencial, que o acórdão em análise ofende vários preceitos constitucionais, entre os quais o direito de acesso ao Direito e à Justiça, "pela total omissão de pronúncia sobre os direitos impostos e garantidos pelo n.º 1, do seu art.º 7, quando conjugado, à contrário senso, com o artigo 4, e, sempre, pelo artigo 3, todos da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho", na não observância do "direito/dever de correção garantido às partes e imposto ao juiz pelas als. a) e b), ambas do art.º 3" do Código de Processo Civil. Alegam ainda que a "Legalidade “original” da “coisa” julgada no despacho de fls. 629/630, dos autos comarcãos, não impede a Nulidade Absoluta de todo o process(ad)o (posterior e ou do eventual caso julgado formal) em que mesma se verifica". Mais referem ter o Tribunal Constitucional "dever de pronúncia sobre estas questões de conhecimento oficioso, para além de outras suscitadas pelas partes, pelo que a omissão de tal dever constitui nulidade, ex vi legis parte final, do n.º 2, do art.º 608, do NCPC." Por fim, afirmam que o recurso foi interposto a tempo, não se mostrando transitadas em julgado quaisquer das decisões proferidas pelas instâncias e que é "inconstitucional e ilegal" o entendimento "de que não resulta qualquer prejuízo para os recorrentes, aqui, Reclamantes, por não terem sido aplicadas, pelos tribunais judiciais precedentes, as normas invocadas como violadas".
2. Decorrido o prazo para o efeito, o reclamado não apresentou resposta.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
3. No Acórdão n.º 67/2015, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pelos reclamantes relativamente ao despacho de não aceitação de recurso do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e prolatado pelo STJ em 19/11/2015. Nesse acórdão, o Tribunal Constitucional confirmou os fundamentos de não aceitação do recurso de constitucionalidade que presidiram ao despacho reclamado, e que consistiam na extemporaneidade do recurso e na falta de suscitação adequada, durante o processo, de uma questão de constitucionalidade normativa.
4. Ora, o Acórdão n.º 67/2015 não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, pois fundamentou devidamente quais os pressupostos processuais que não se encontravam cumpridos para ser possível ao Tribunal Constitucional conhecer do recurso. Nos pontos 5 e 6 explica detalhadamente porque é que o recurso se mostrou extemporâneo e, no ponto 7, explica porque é que não se pode considerar ter o recorrente suscitado previamente, de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa, como exige a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tratando-se de reclamação de despacho de não aceitação de recurso que teve por base estes dois fundamentos, era apenas sobre estes dois fundamentos cabia ao Tribunal Constitucional pronunciar-se.
Assim, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade, resultando aliás a fundamentação do acórdão perfeitamente compreensível.
5. Vêm, no entanto, os reclamantes invocar várias "omissões de pronúncia".
5.1. Em primeiro lugar alegam que o acórdão em análise ofende vários preceitos constitucionais, entre os quais o direito de acesso ao Direito e à Justiça, "pela total omissão de pronúncia sobre os direitos impostos e garantidos pelo n.º 1, do seu art.º 7, quando conjugado, à contrário senso, com o artigo 4, e, sempre, pelo artigo 3, todos da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho". A "omissão de pronúncia" aqui assinalada reporta-se ao não conhecimento do próprio objeto do recurso, o qual foi definido, no requerimento de recurso, como correspondendo a "(...) qualquer uma das interpretações restritivas, despendidas e vertidas sobre os autos sub judice, nomeadamente da final e dominante junto desse Supremo Tribunal de Justiça atinentes ao supracitado n.º 1, daquele artigo 7, da Lei n.º 41/2013, e com as quais se negou o direito ao nosso recurso interposto da Decisão Final e, bem assim, de toda a matéria de facto nela vertida ou transposta, nomeadamente da inserta no despacho de 29/05/2009". Ora, uma vez que o objeto do Acórdão n.º 67/2015 foi o despacho do STJ que não admitiu do recurso, apenas cabia ao Tribunal Constitucional tomar conhecimento dos fundamentos desse despacho e não também, como deveriam os reclamantes conhecer, do próprio objeto do recurso que não foi admitido. Tanto assim é que o Acórdão de conferência confirmou o decidido pelo STJ decidindo, precisamente, não conhecer desse objeto.
5.2. Mais imputam os reclamantes ser «ilegal e inconstitucional, ainda, a atitude das sucessivas instâncias (...) quanto à inobservância, negação ou restrição absoluta e, assim, à violação daquele supletivo direito à correção, enquanto direito subjetivo, previsto, garantido e consagrado por aquele supracitado artigo 3, da mesma Lei n.º 41/2013, com o que (...) se violou, também por essa via, dos princípios constitucionais da igualdade da e na aplicação do direito, bem como da tutela efetiva do direito e, por via deste, também, do seu acesso, como no da Justiça e da Jurisdição». Ora, por um lado, esta questão corresponde à segunda parte do objeto do recurso, que foi definida no respetivo requerimento, pelo que valem aqui as considerações tecidas no ponto anterior.
No mais, não assiste razão aos reclamantes na parte em que imputam ao próprio Tribunal Constitucional a violação dos referidos deveres de colaboração, já que a reclamação para o mesmo deduzida - que era a única peça sobre a qual o Tribunal Constitucional se deveria e poderia debruçar - continha todos os elementos necessários e requeridos, não cabendo, por isso, qualquer convite ao aperfeiçoamento.
5.3. Invocam ainda os reclamantes que o acórdão proferido em conferência pelo Tribunal Constitucional padece de nulidade por "arrastamento" de nulidades várias que imputam aos acórdãos e demais decisões judiciais que o precederam nos presentes autos. Neste ponto cabe sublinhar que eventuais nulidades de que hipoteticamente padecessem as anteriores decisões proferidas nos presentes autos consubstanciam matéria cujo conhecimento não é da competência do Tribunal Constitucional. No mais, nenhuma nulidade foi praticada neste Tribunal.
5.4. Alegam ainda os reclamantes omissão do dever de pronúncia sobre todas as questões de inconstitucionalidade invocadas, dever esse que seria oficioso, "pelo que a omissão de tal dever constitui nulidade, ex vi legis parte final, do n.º 2, do art.º 608, do NCPC." Neste particular, importa recordar - mais uma vez - que o objeto do Acórdão proferido em conferência por este Tribunal, e ao qual se deu o n.º 67/2015, se circunscrevia à análise do despacho de não aceitação de recurso emitido pelo STJ em 19/11/2015. Ora, tal despacho não padecia de qualquer inconstitucionalidade. Qualquer outra questão, referente a quaisquer outras decisões proferidas nos autos, não podia ser conhecida por este Tribunal, oficiosamente ou não, já que - reitera-se - o recurso de constitucionalidade não foi aceite.
6. Por fim, afirmam os reclamantes que o recurso foi interposto a tempo, não se mostrando transitadas em julgado quaisquer das questões decididas pelas instâncias e ser "inconstitucional e ilegal" o entendimento no mesmo vertido "de que não resulta qualquer prejuízo para os recorrentes, aqui, Reclamantes, por não terem sido aplicadas, pelos tribunais judiciais precedentes, as normas invocadas como violadas". Neste ponto, pretendem os reclamantes, em boa verdade, recorrer do que se decidiu no Acórdão n.º 67/2015, já que questionam o mérito dos fundamentos que presidiram ao mesmo, não consubstanciando o ora alegado qualquer fundamento de nulidade. Ora, nos termos o n.º 4 do artigo 77.º da LTC, não é impugnável o Acórdão da Conferência que decida da reclamação prevista no n.º 1 daquele artigo. Trata-se aqui, pois, de matéria sobre a qual este Tribunal esgotou o seu poder jurisdicional com a prolação do acórdão em conferência.
Face ao exposto, deve a arguição de nulidade ser indeferida.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.
Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de abril de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral