736/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 68/2016, que procedeu à retificação de erros materiais constantes no Acórdão n.º 663/2015, e indeferiu pedido de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação deduzida pelo recorrente. Alega que o Acórdão padece de nulidade por falta de conhecimento da questão processual referente ao cumprimento do «processo do preceituado no artigo 148.º, n.º 2 do CPC».
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AI generatedartigo 148.º, n.º 2 do CPC; 736/15 · Tribunal Constitucional: Alega que o Acórdão padece de nulidade por falta de conhecimento da questão processual referente ao cumprimento do «processo do preceituado no artigo 148.º, n.º 2 do CPC».
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ACÓRDÃO Nº 209/2016
Processo n.º 736/15
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 68/2016, que procedeu à retificação de erros materiais constantes no Acórdão n.º 663/2015, e indeferiu pedido de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação deduzida pelo recorrente. Alega que o Acórdão padece de nulidade por falta de conhecimento da questão processual referente ao cumprimento do «processo do preceituado no artigo 148.º, n.º 2 do CPC».
2. Notificado do requerido, o Ministério Público respondeu invocando não se vislumbrar qualquer nulidade no Acórdão n.º 68/2016.
Cumpre decidir.
3. O Acórdão n.º 68/2016 não incorreu na alegada omissão de pronúncia, pois que, no ponto 4, o Tribunal tomou posição expressa sobre aquilo que lhe competia – a necessidade de notificação prévia ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público -, tendo fundamentado devidamente a sua decisão com as normas convocáveis e com recurso à jurisprudência pertinente.
Assim, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade, resultando aliás a fundamentação do acórdão perfeitamente compreensível.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 13 de abril de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral