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736/15 AI generated

736/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 736/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 68/2016, que procedeu à retificação de erros materiais constantes no Acórdão n.º 663/2015, e indeferiu pedido de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação deduzida pelo recorrente. Alega que o Acórdão padece de nulidade por falta de conhecimento da questão processual referente ao cumprimento do «processo do preceituado no artigo 148.º, n.º 2 do CPC».

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artigo 148.º, n.º 2 do CPC; 736/15 · Tribunal Constitucional: Alega que o Acórdão padece de nulidade por falta de conhecimento da questão processual referente ao cumprimento do «processo do preceituado no artigo 148.º, n.º 2 do CPC».

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Cited Legislation

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artigo 148.º, n.º 2 do CPC
Alega que o Acórdão padece de nulidade por falta de conhecimento da questão processual referente ao cumprimento do «processo do preceituado no artigo 148.º, n.º 2 do CPC».
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1067/15
A., notificado do Acórdão n.º 205/2016, que indeferiu a reclamação apresentada, vem invocar “ilegalidades” do mesmo, alegando não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e falta de fundamentação do Acórdão. Embora o recorrente não o refira, vem assim arguida uma nulidade processual (artigo 125.º do Código de Processo Civil) e uma nulidade da sentença (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil).
1143/13
A., melhor identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 860/2013, de 17 de dezembro de 2013, vem arguir a respetiva nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC).
495/20
Notificado do Acórdão n.º 522/2020, de 20 de outubro de 2020 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, vieram os reclamantes, A. e B., arguir a nulidade do mesmo, com fundamento em omissão de pronúncia, «nos termos dos artigos 379º, nº 1 alínea c) e 379º, nº 2, ambos do CPP», sustentando, em síntese, que o aludido Acórdão não se pronuncia «devidamente sobre as questões suscitadas no requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público», olvidando, «toda a Argumentação do[s] ora Recorrentes na sua resposta […] nomeadamente, no que tange à falta do convite ao aperfeiçoamento», pretendendo que tal acórdão seja declarado nulo e «substituído por outro, que aprecie a requerida questão, bem como, a fundamentação constante no recurso interposto pelos ora Requerentes» (cf. fls. 230-233).
TC_20030164
1 – A, nos autos de reclamação supra identificados, notificada do Acórdão n.º 100/03, vem arguir a nulidade e, subsidiariamente, pedir a reforma deste aresto.
44/87
e mulher, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, als.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 209/2016

Processo n.º 736/15

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 68/2016, que procedeu à retificação de erros materiais constantes no Acórdão n.º 663/2015, e indeferiu pedido de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação deduzida pelo recorrente. Alega que o Acórdão padece de nulidade por falta de conhecimento da questão processual referente ao cumprimento do «processo do preceituado no artigo 148.º, n.º 2 do CPC».

2. Notificado do requerido, o Ministério Público respondeu invocando não se vislumbrar qualquer nulidade no Acórdão n.º 68/2016.

Cumpre decidir.

3. O Acórdão n.º 68/2016 não incorreu na alegada omissão de pronúncia, pois que, no ponto 4, o Tribunal tomou posição expressa sobre aquilo que lhe competia – a necessidade de notificação prévia ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público -, tendo fundamentado devidamente a sua decisão com as normas convocáveis e com recurso à jurisprudência pertinente.

Assim, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade, resultando aliás a fundamentação do acórdão perfeitamente compreensível.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 13 de abril de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral