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129/16 AI generated

129/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 129/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 130.º do Código de Processo Civil, art. 130.º do CPC, artigo 20.º da CRP, art.º 130.º do CPC, art. 18.º n.º 2 da Constituição, art. 26.º n.º 1 da CRP; 129/16 · Tribunal Constitucional: A pretensão da Recorrente é que a ser deferida redundaria na violação do princípio constitucional consagrado no art. 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (princípio da proporcionalidade); além de outros como o direito do Recorrido à privacidade (art. 26.º n.º 1 da CRP).

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lack of prosecutorial standing lack of procedural indigence inadequate constitutional complaint unlawfully obtained evidence review of evidence assessment review procedures
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Full text

ACÓRDÃO Nº 208/2016

Processo n.º 129/16

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Delimitando o objeto do recurso, refere a recorrente que «[p]retende (…) que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 130.º do Código de Processo Civil, na interpretação (…) realizada no acórdão sob recurso, pois considera que tal resultou na violação do disposto no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Mais concretamente (…) o art. 130.º do CPC (…) interpretado no sentido que vingou no acórdão recorrido de que entre os “atos inúteis” podem incluir-se diligências probatórias que integram o objeto do litígio requeridas por uma das partes viola o disposto no artigo 20.º da CRP que consagra, usando a expressão do Professor Gomes Canotilho, o “direito constitucional à prova” como emanação do direito a um processo equitativo».

2. Por decisão de 14 de janeiro de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade, exarando despacho com a seguinte fundamentação:

“A recorrente vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Supostamente, a decisão recorrida teria aplicado norma cuja inconstitucionalidade teria sido suscitada durante o processo.

Porém, tal não ocorreu.

Tanto assim que a Recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 75-A n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não fazendo constar “qual a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade”. Não indicou a peça porque ela não existe, porque a questão não foi suscitada.

A Recorrente nunca suscitou a questão da inconstitucionalidade do art.º 130.º do CPC.

A pretensão da Recorrente é que a ser deferida redundaria na violação do princípio constitucional consagrado no art. 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (princípio da proporcionalidade); além de outros como o direito do Recorrido à privacidade (art. 26.º n.º 1 da CRP).

O recurso interposto não tem, por conseguinte, fundamento legal, motivo pelo qual não se admite o mesmo.”

3. Para fundamentar a reclamação apresentada, refere a reclamante que, ao contrário do que considerou a decisão reclamada, a questão de constitucionalidade foi suscitada, durante o processo, ainda que de forma ampla, tendo igualmente sido indicada, no requerimento de interposição de recurso, a peça processual em que o ónus de suscitação foi cumprido. Acrescenta, porém, que, face às circunstâncias do caso, uma eventual omissão de suscitação não obstaria à admissibilidade do recurso.

Especifica que, por um lado, a decisão da 1.ª Instância não mencionou o fundamento legal do indeferimento parcial da pretensão da reclamante, tornando inexigível à mesma o cumprimento do ónus de suscitação em análise. Ainda assim, salienta a reclamante que invocou, no recurso interposto para o Tribunal da Relação, que a decisão recorrida colidia com o direito constitucional à prova, tendo tal tribunal conhecido, a este propósito, da questão da constitucionalidade da interpretação do artigo 130.º do Código de Processo Civil. Por outro lado, alega a reclamante que a presente situação se enquadra nos casos excecionais em que é dispensado o cumprimento do ónus de suscitação prévia, por existência de uma interpretação normativa imprevista ou inesperada.

Alega ainda a reclamante que a ratio da exigência do pressuposto de admissibilidade em análise se prende com a circunstância de apenas caber ao Tribunal Constitucional, no âmbito das suas funções de fiscalização, reapreciar o juízo de constitucionalidade de determinada norma aplicada pelos tribunais e não emitir ex novo tal juízo. Ora, no caso, tendo o Tribunal da Relação apreciado a questão de conformidade, com o artigo 20.º da Lei Fundamental, da interpretação do artigo 130.º, do Código de Processo Civil, no sentido de que entre os atos inúteis, que não é lícito realizar no processo, se incluem as diligências probatórias que integram o objeto do litígio, e sendo este o específico sentido interpretativo que a reclamante pretende ver reapreciado pelo Tribunal Constitucional, não existe óbice ao conhecimento do objeto do recurso, encontrando-se verificados todos os pressupostos de admissibilidade.

4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, salienta que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, fundamentou a solução dada ao caso no disposto nos artigos 2004.º e 2006.º, do Código Civil, referindo que o que relevava eram as condições atuais do alimentante e do alimentado, reportadas à data da dedução do pedido, sendo irrelevante a anterior situação económica do alimentante.

Neste contexto, defende o Ministério Público que a posterior referência ao artigo 130.º, do Código de Processo Civil, surge como um obter dictum ou uma consequência lógica do entendimento adotado e supra exposto.

Assim, conclui que, confrontada com o conteúdo do acórdão recorrido, a reclamante teve todas as condições para, no requerimento de interposição de recurso, definir, de forma certeira, como respetivo objeto, a interpretação efetivamente aplicada como ratio decidendi. Porém, não logrou fazê-lo, imputando a inconstitucionalidade, exclusivamente, à norma do artigo 130.º, do Código de Processo Civil.

Acrescenta o Ministério Público que se torna desnecessário, face à argumentação já expendida, discutir se, apesar do laconismo da decisão da primeira instância, ainda era exigível que a reclamante tivesse, de forma prévia e adequada, suscitado a questão da constitucionalidade da interpretação que, ainda que implicitamente já se detetasse naquela decisão, veio, de forma clara, a ser adotada no acórdão recorrido.

Finaliza, assim, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

5. Convidada a reclamante a pronunciar-se sobre o teor do parecer do Ministério Público e ainda sobre o pressuposto relativo à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso, na perspetiva da situação vertida nos autos, ex vi artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, veio a mesma apresentar nova peça processual, em que, depois de explicitar os factos que julga relevantes e a tramitação ocorrida nas instâncias, conclui que, tanto as decisões da 1.ª como da 2.ª Instância, fundamentaram a não admissão de uma diligência probatória no facto de “não verem ou não vislumbrarem fundamento para o seu deferimento.” Desta forma, pretenderam afirmar o princípio de que os requerimentos de prova apresentados, em processo civil, têm de ser fundamentados, sob pena de indeferimento, por o tribunal poder considerar os mesmos inúteis, caso não veja a sua relevância para a prova dos factos que a parte pretenda fazer.

Entende a reclamante que toda e qualquer norma do nosso ordenamento processual civil, que seja interpretada no sentido de fazer impender, sobre o requerente de um meio de prova, o ónus de, em simultâneo, com o requerimento da sua produção, demonstrar a respetiva necessidade ou relevância para a apreciação da causa, ofende o direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, da Lei Fundamental.

Acrescenta que, ainda que existam dúvidas sobre a pertinência de um requerimento probatório ou sobre a eventual existência de uma intenção dilatória, o juiz não deve indeferir a pretensão sem previamente ouvir a parte sobre a pertinência ou relevância do meio de prova requerido.

Nestes termos, conclui no sentido da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

6. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Vejamos, pois, se tais requisitos se encontram preenchidos in casu ou se, pelo contrário, a sua não verificação obsta à admissibilidade do recurso.

7. Com pertinência imediata, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

Ora, no caso dos autos, a questão enunciada pela recorrente, agora reclamante, denuncia a sua natureza não normativa.

Na verdade, a reclamante impressivamente refere, no requerimento de interposição de recurso - peça processual em que deveria delimitar o objeto do recurso, sem possibilidade de alteração posterior, excetuada a restrição - que pretende a sindicância da conformidade constitucional da interpretação do artigo 130.º, do Código de Processo Civil, no sentido de que “entre os atos inúteis podem incluir-se as diligências probatórias que integram o objeto do litígio requeridas por uma das partes”.

Como resulta da própria formulação da questão, a reclamante faz assentar a respetiva construção na sua própria tese, quanto à pertinência das diligências probatórias concretamente requeridas, integrando um excerto correspondente à sua conclusão subjetiva - “diligências probatórias que integram o objeto do litígio” - afastando-se, manifestamente, da literalidade do preceito escolhido como suporte da questão e, desta forma, de um verdadeiro sentido interpretativo do mesmo extraível.

Acresce que a conclusão subjetiva da reclamante não teve adesão na decisão recorrida, não encontrando projeção na fundamentação da mesma.

De facto, o tribunal a quo, à luz dos artigos 2004.º do Código Civil e 386.º do Código de Processo Civil, expressamente refere que o que releva são as condições atuais do alimentante e do alimentado, reportadas à data da dedução do pedido, pelo que “não se vê que relevância possa ter, para a apreciação da causa, a investigação sobre os rendimentos auferidos pelo alimentante, vários anos antes da dedução do pedido (…)”, acrescentando que “a junção dos documentos pretendidos pela ora Apelante constitui uma medida excessiva por desproporcionada, para atingir os fins pretendidos.”

É, verdadeiramente, contra este juízo de apreciação de relevância - que se fundamenta, desde logo, diretamente em outros preceitos, como salienta o Magistrado do Ministério Público, sendo o artigo 130.º do Código de Processo Civil, nesse contexto, uma referência residual - que se insurge a reclamante.

Assim, não obstante a aparência normativa da questão apresentada, conclui-se que o que a reclamante verdadeiramente pretende é a sindicância do juízo subsuntivo realizado pelo tribunal a quo, ou seja, a reapreciação da análise casuística que o tribunal fez da concreta diligência requerida e da consequente subsunção ao conceito legal de ato inútil.

A dimensão de apreciação pretendida encontra-se, porém, subtraída à competência do Tribunal Constitucional.

A este propósito, pode ler-se no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:

“ (…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

(…) Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…).”

Nestes termos, não detendo a questão, erigida como objeto do recurso, verdadeira natureza normativa, nem encontrando sequer projeção na fundamentação da decisão recorrida, conclui-se, desde já, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso - que torna ociosa a indagação dos restantes - pela inadmissibilidade do recurso e consequente indeferimento da reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 13 de abril de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral