71/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão proferido pelo Tribunal de Comarca do Porto (Instância Central, 1ª Secção Criminal), foi A. condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma, na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
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AI generatedartigo 127.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 280º da Constituição, art. 32º, nº 2 da CRP, art. 127º do CPP, art. 20º da Constituição; 71/16 · Tribunal Constitucional: 5º Conforme se verifica de ambos os recursos interpostos, o recorrente, não só imputa às decisões recorridas a violação de dispositivos legais, nomeadamente constitucionais, como também suscita a questão da constitucionalidade da aplicação e interpretação do disposto no art.127º do CPP na forma como foi efetuada pelos tribunais recorridos, forma esta ofensiva, além do mais, do princípio constitucional consagrado no art. 32º, nº 2 da CRP.
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ACÓRDÃO Nº 207/2016
Processo n.º 71/16
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. Por acórdão proferido pelo Tribunal de Comarca do Porto (Instância Central, 1ª Secção Criminal), foi A. condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma, na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 09/12/2015 negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida.
2. Deste Acórdão vem o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada as constantes do artigo 127.º do CPP e do artigo 32.º da CRP, “que se consideram violadas”.
3. Foi então proferida, pelo relator, a Decisão Sumária n.º 119/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso. A decisão tem o seguinte teor:
"(...)
4. Importa começar por analisar se o recorrente efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, as questões objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado.
O pressuposto processual de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade pressupõe que a mesma seja formulada em termos de constituir uma questão normativa, devendo incidir sobre normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Ora, o recorrente não logrou suscitar, de forma adequada, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa a fim de este poder dela tomar conhecimento, tendo-se limitado a referir que a decisão condenatória violava alguns princípios constitucionais. Por este motivo, pois, não se pode considerar cumprido o mencionado pressuposto processual.
Tanto basta para o Tribunal Constitucional não poder conhecer do presente recurso.
5. Cumpre ainda acrescentar que o objeto do presente recurso, tal como resulta do requerimento de interposição do mesmo, não possui, também ele, natureza normativa. De facto, apesar de o recorrente invocar pretender ver apreciada a inconstitucionalidade de duas normas, verifica-se depois que o referido objeto não é idóneo.
5.1. Desde logo, uma das normas é uma norma da própria Constituição (artigo 32.º). Ora, um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade cujo objeto sejam normas – ou interpretações de normas – da própria Constituição é manifestamente inidóneo, pois que o Tribunal Constitucional controla e fiscaliza a atividade do legislador na criação de direito infraconstitucional, no respeito das normas constitucionais (cfr. artigos 223.º, n.º1 e 277.º da CRP).
5.2. Por outro lado, é ainda objeto do recurso a norma constante do artigo 127.º do CPP. No entanto, o recorrente refere que essa norma foi “violada” pela decisão recorrida. Neste ponto, importa esclarecer que o Tribunal Constitucional não tem competência para conhecer da violação de preceitos de direito ordinário, por se tratar de questões de direito infraconstitucional. Por outro lado, resulta do longo requerimento de interposição de recurso que, em boa verdade, o que o recorrente pretende questionar é o processo decisório que esteve na base da condenação proferida em primeira instância, e confirmado em segunda instância. Por um lado, não prescinde de inúmeras referências ao caso concreto, inviabilizando, assim, a realização de um juízo passível de ser aplicado a um número geral e abstrato de casos. Por outro lado, sindica a suficiência da prova que esteve subjacente à sua condenação, demonstrando, assim, que imputa a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, e não a qualquer norma que a tenha fundamentado.
Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pela recorrente às próprias decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões".
4. O recorrente veio reclamar desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº 3 da LTC, em reclamação do seguinte teor:
" (...)
3º Salvo melhor opinião, diferentemente do considerado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional, o recurso interposto tem como objeto uma questão de constitucionalidade/legalidade sobre norma jurídica que foi a ratio decidendi das decisões recorridas, questão essa que foi suscitada no processo e de forma adequada. - cfr. acórdão recorrido proferido pelo tribunal da 1ª instância, alegações do recurso interposto e respetivo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
4º Sendo que a decisão sobre a questão de constitucionalidade que seja tomada, logicamente, produz efeitos sobre as decisões recorridas, por com elas estar direta e intimamente relacionada.
5º Conforme se verifica de ambos os recursos interpostos, o recorrente, não só imputa às decisões recorridas a violação de dispositivos legais, nomeadamente constitucionais, como também suscita a questão da constitucionalidade da aplicação e interpretação do disposto no art.127º do CPP na forma como foi efetuada pelos tribunais recorridos, forma esta ofensiva, além do mais, do princípio constitucional consagrado no art. 32º, nº 2 da CRP.
6º Verificando-se que é da aplicação e interpretação de tal norma jurídica (art. 127º do CPP) que o recorrente suscita a constitucionalidade ou legalidade.
7º Por tudo o supra exposto, e o mais constante dos autos, por estar verificado o conjunto de pressupostos processuais de que depende o conhecimento do recurso interposto, deve o mesmo ser objeto de conhecimento por este Digníssimo Tribunal Constitucional.
8º Ainda que dúvidas pudessem existir, o que por cautela se admite, é de defender que o acesso aos recursos deve ser favorecido e não limitado, devendo, com efeito, acolher-se a interpretação mais favorável ao recorrente, desse modo viabilizando que este Tribunal tome posição sobre a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada.
9º Sendo precisamente isso que se pretende obter no presente caso, que a vasta experiencia dos Magistrados que compõem este Tribunal Constitucional permita verificar a inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação e interpretação efetuada nos Acórdãos proferidos do disposto no art. 127ª do CPP.
10º Por tudo o exposto, a decisão de que ora se reclama, salvo devido respeito, faz uma errada interpretação do recurso interposto, negando (injustamente) ao reclamante o acesso à justiça, direito constitucionalmente consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
11º Pelo que deve tal decisão ser alterada, e em consequência, ser deferida a reclamação ora apresentada, com consequente conhecimento do objeto do recurso interposto, e caso se entenda não se mostrarem satisfeitos os requisitos legais do mesmo, seja dada ao recorrente a oportunidade de cumprir esses requisitos, seguindo-se-lhe a normal tramitação."
5. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
6. O ora reclamante contesta a Decisão Sumária n.º 119/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de o mesmo não consubstanciar uma questão de constitucionalidade normativa e de o recorrente não ter logrado suscitar, de forma processualmente adequada, perante o tribunal recorrido, qualquer questão dessa natureza.
7. O reclamante nada acrescenta que permita invalidar o que se escreveu na decisão reclamada. De facto, limita-se a referir que suscitou, quer perante as instâncias, quer no requerimento de interposição de recurso, uma questão dotada de natureza normativa. No entanto, não logra demonstrá-lo. Mais refere que o objeto do recurso coincide com a aplicação e interpretação do disposto a norma contida no artigo 127.º do Código Penal "na forma como foi efetuada pelos tribunais recorridos, forma esta ofensiva, além do mais, do princípio constitucional consagrado no art. 32º, nº 2 da CRP".
Ora, se o objeto de um recurso de fiscalização da constitucionalidade pode de facto, corresponder a uma específica dimensão interpretativa de uma norma, certo é que tal dimensão tem de ser suscetível de aplicação a um número geral e indeterminado de casos. Para tal, tem a mesma de ser delimitada - quer perante as instâncias no momento da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, quer perante o Tribunal Constitucional no requerimento de interposição de recurso - com autonomia relativamente à sua aplicação ao caso concreto. Ora, o recorrente não procedeu a essa delimitação em nenhum dos mencionados momentos. Por um lado, não prescinde de inúmeras referências ao caso concreto, inviabilizando, assim, a realização de um juízo passível de ser aplicado a um número geral e abstrato de casos. Por outro lado, o que o recorrente questiona e entende ser violador do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição é que as instâncias, ao aplicar o artigo 127.º do CPP, deram como provados determinados factos que levaram à sua condenação, quando no seu entendimento, da prova efetivamente produzida, não poderia retirar-se tal conclusão. Assim, como se escreveu na decisão reclamada e agora se confirma, o recorrente pretende, em boa verdade, sindicar a suficiência da prova que esteve subjacente à sua condenação, demonstrando, assim, que imputa a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, e não a qualquer norma que a tenha fundamentado.
Assim, mantém-se neste ponto o que se escreveu na decisão reclamada, remetendo-se para a respetiva fundamentação, no que toca a ter-se por não verificados os pressupostos de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade e de falta de idoneidade do objeto do presente recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de abril de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral