14/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada pela Fazenda Pública, a qual foi julgada improcedente por sentença do TAF de Castelo Branco. Inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo-Sul, invocando várias nulidades, entre as quais «falta de fundamentação da citação / notificação». Por Acórdão de 10/09/2013, foi o recurso julgado parcialmente procedente, julgando-se procedente a oposição no que respeita ao IRC do exercício de 1998 e no que respeita às dívidas de coimas.
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AI generatedartigo 150.º do CPTA, artigo 2.º da Constituição; 14/16 · Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar, cumpre referir que a questão formulada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso não corresponde à ratio decidendi do Acórdão recorrido – que é identificado como sendo “decisão de julgar findo o recurso interposto”, i.e., o Acórdão de 19/11/2015, que desatendeu reclamação entretanto deduzida pelo recorrente contra a não aceitação do recurso por oposição de julgados. De facto, a decisão recorrida limitou-se a decidir que, in casu, não existia qualquer oposição de julgados no que toca à matéria referente à prescrição das dívidas. A norma que presidiu à referida decisão foi a constante do artigo 284.º, n.º 5 do CPPT, e não a que é identificada como objeto do presente recurso.
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ACÓRDÃO Nº 206/2016
Processo n.º 14/16
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. A. deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada pela Fazenda Pública, a qual foi julgada improcedente por sentença do TAF de Castelo Branco. Inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo-Sul, invocando várias nulidades, entre as quais «falta de fundamentação da citação / notificação». Por Acórdão de 10/09/2013, foi o recurso julgado parcialmente procedente, julgando-se procedente a oposição no que respeita ao IRC do exercício de 1998 e no que respeita às dívidas de coimas.
Ainda inconformado, o recorrente requereu reforma do Acórdão bem como, a título subsidiário, recurso de revista. Por Acórdão do TCA-Sul de 10/04/2014 foi o pedido de reforma desatendido. Por seu turno, o STA decidiu, por Acórdão de 08/10/2014, não admitir o recurso de revista, por falta de verificação dos pressupostos para o efeito, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Interpôs ainda o recorrente recurso por oposição de julgados do Acórdão proferido pelo TCA-Sul, o qual foi julgado improcedente por despacho de 31/07/2015, confirmado pelo Acórdão de 19/11/2015, que desatendeu reclamação entretanto deduzida pelo recorrente.
2. Interpôs então recurso, para o Tribunal Constitucional, da “decisão de julgar findo o recurso interposto”, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que pede a fiscalização da constitucionalidade «da norma contida no artigo 204.º do CPPT quando interpretada nos termos plasmados nas decisões recorridas, mais precisamente, com o sentido de que, não contendo a citação a fundamentação das liquidações nomeadamente não contendo “os relatórios complexos dos serviços de fiscalização, acompanhados de todos os documentos que lhe foram anexos e de todas as notas de liquidação respetivas e dos processos de aplicação de coimas; nem contendo o processo de execução movido contra a sociedade executada (LGT, art. 23.º, n.º 2), que contivesse o resultado da execução do património da sociedade, para que o oponente pudesse demonstrar que nenhum ato praticou que contribuísse para a diminuição do património da sociedade”, tal citação não é nula apesar de desrespeitar o direito à fundamentação, o direito de defesa, o direito a um processo equitativo como corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, do acesso ao direito em todas as instâncias, da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, do respeito pelo Estado de Direito Democrático, tudo consagrado nos artigos 2.º, 28.º, 20.º, 26.º, 52.º, 260.º e 268.º da CRP».
3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 82/2016, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:
"(...)
6. Em primeiro lugar, cumpre referir que a questão formulada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso não corresponde à ratio decidendi do Acórdão recorrido – que é identificado como sendo “decisão de julgar findo o recurso interposto”, i.e., o Acórdão de 19/11/2015, que desatendeu reclamação entretanto deduzida pelo recorrente contra a não aceitação do recurso por oposição de julgados. De facto, a decisão recorrida limitou-se a decidir que, in casu, não existia qualquer oposição de julgados no que toca à matéria referente à prescrição das dívidas. A norma que presidiu à referida decisão foi a constante do artigo 284.º, n.º 5 do CPPT, e não a que é identificada como objeto do presente recurso.
Assim, por falta de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, não pode o presente recurso ser conhecido.
7. Importa ainda acrescentar que o objeto do presente recurso não poderia constituir um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De facto, apesar de o recorrente mencionar que pretende ver apreciada a constitucionalidade de uma norma - a contida no artigo 204.º do CPPT – na verdade demonstra pretender sindicar o próprio mérito da decisão recorrida. Por um lado, não prescinde de amplas referências ao caso concreto, inviabilizando a eventual realização de um juízo geral e abstrato (veja-se, assim, a seguinte passagem: “não contendo os relatórios complexos dos serviços de fiscalização, acompanhados de todos os documentos que lhe foram anexos e de todas as notas de liquidação respetivas e dos processos de aplicação de coimas; nem contendo o processo de execução movido contra a sociedade executada (LGT, art. 23.º, n.º 2), que contivesse o resultado da execução do património da sociedade, para que o oponente pudesse demonstrar que nenhum ato praticou que contribuísse para a diminuição do património da sociedade”). Por outro lado, o que o recorrente verdadeiramente contesta é a não qualificação de determinado evento como gerador de nulidade - o que para si é inconstitucional é o juízo de acordo com o qual a “citação não é nula apesar de desrespeitar o direito à fundamentação, o direito de defesa, o direito a um processo equitativo como corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, do acesso ao direito em todas as instâncias, da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, do respeito pelo Estado de Direito Democrático, tudo consagrado nos artigos 2.º, 28.º, 20.º, 26.º, 52.º, 260.º e 268.º da CRP”. Como se denota, o que recorrente imputa de inconstitucional é, não uma norma, mas a subsunção de determinada realidade a uma norma – i.e., a não qualificação, em concreto, de determinada realidade como constituindo uma nulidade.
Trata-se aí, enfim, da sindicância da própria decisão recorrida. Ora, um juízo dessa índole encontra-se reservado aos tribunais comuns, não cabendo ao Tribunal Constitucional imiscuir-se nessa tarefa qualificativa. Equivale isto a dizer, enfim, que esta questão não possui natureza normativa, pelo que não constitui a mesma um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.
Também por isso, pois, não pode esta questão ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
8. Importa, por fim, acrescentar que o requerente não logrou, durante o processo, e de forma adequada, suscitar a referida questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Neste ponto importa sublinhar que, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Não o tendo o recorrente feito, não foi também cumprido este pressuposto de conhecimento dos recursos de fiscalização da constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC".
4. O recorrente veio reclamar desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº 2 da LTC, em reclamação do seguinte teor:
" Com o devido respeito, a interpretação normativa colocada em causa, é suscetível de apreciação em abstrato e coincide com parte da ratio decidendi da decisão recorrida, de forma a poder ter efeito útil.
A questão em abstrato, sinteticamente, é a seguinte: pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art.º 204º do CPPT quando interpretada com o sentido de que, não contendo a citação a fundamentação das liquidações nomeadamente não contendo “os relatórios completos dos serviços de fiscalização, acompanhados de todos os documentos que lhe foram anexos e de todas as notas de liquidação respetivas e dos processos de aplicação de coimas; nem contendo o processo de execução movido contra a sociedade executada (LGT, art. 23º, n.º 2), que contivesse o resultado da execução do património da sociedade, para que o oponente pudesse demonstrar que nenhum ato praticou que contribuísse para a diminuição do património da sociedade,” tal citação não é nula, apesar de desrespeitar o direito à fundamentação, o direito de defesa, o direito a um processo equitativo como corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, do acesso ao direito em todas as instâncias, da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, do respeito pelo Estado de Direito Democrático, tudo consagrado nos artigos 2º, 18º, 20º, 26º, 52º, 260º e 268° da CRP.
Por outro lado, em concreto, declarando-se que essa interpretação normativa é inconstitucional, necessariamente, as decisões recorridas que mantiveram o decidido desde a 1ª instância, deverão ser consideradas nulas e suprida tal nulidade, fornecendo-se ao recorrente a solicitada fundamentação das liquidações em causa.
Acresce que, o recorrente suscitou durante o processo, repetidamente esta questão, alegando logo na 1ª instância o seguinte:
“(...)
Foi, assim, violado ainda o artigo 268.º, n.º 5, da Constituição, o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6.°, o direito à fundamentação dos atos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3.°, n.º 2 e 268.°, n.º 3, ambos da Constituição), o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.° da Constituição), o princípio da tutela jurisdicional efetiva, acolhido no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, direito a um "due process of law", ínsito no artigo 268.º, da Constituição, o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, a garantia dos particulares que, no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, têm assento constitucional. O ato em causa põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, é nulo, porque é subsumível à causa de nulidade catalogada no artigo 133º nº 1 al. d) do Código do Procedimento Administrativo (ato que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental);
(…)”
E nas suas alegações de recurso para o TCAS, referiu, para além do mais, o seguinte:
"(...)
24. O certo é que os direitos de audiência e à justiça administrativa (artigo 268.º, n.º 5, da Constituição), o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6.°, o direito à fundamentação dos atos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3.º, n.º 2 e 268.º, n.º 3, ambos da Constituição), o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da Constituição ), o princípio da tutela jurisdicional efetiva, acolhido no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, direito a um "due process of law", ínsito no artigo 268.º, da Constituição, o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, a garantia dos particulares que, no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, têm assento constitucional.
25. O ato em causa põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, é nulo, porque é subsumível à causa de nulidade catalogada no artigo 133º nº 1 al. d) do Código do Procedimento Administrativo (ato que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental).
(…)”
O certo é que os direitos de audiência e à justiça administrativa (artigo 268.º, n.º 5, da Constituição), o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6.º, o direito à fundamentação dos atos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3.º, n.º 2 e 268.º, n.º 3, ambos da Constituição), o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da Constituição), o princípio da tutela jurisdicional efetiva, acolhido no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, direito a um "due process of law", ínsito no artigo 268.º, da Constituição, o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, a garantia dos particulares que, no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, têm assento constitucional.
O ato em causa põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, é nulo, porque é subsumível à causa de nulidade catalogada no artigo 133º nº 1 al. d) do Código do Procedimento Administrativo (ato que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental).
(...)
Pelo que solicita, assim, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 75º-A, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que pretende interpor recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de O. E F. do Tribunal Constitucional, pois pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art.º 204 do CPPT quando interpretada nos termos plasmados nas decisões recorridas, mais precisamente, com o sentido de que, não contendo a citação a fundamentação das liquidações nomeadamente não contendo “os relatórios completos dos serviços de fiscalização, acompanhados de todos os documentos que lhe foram anexos e de todas as notas de liquidação respetivas e dos processos de aplicação de coimas; nem contendo o processo de execução movido contra a sociedade executada (LGT, art. 23º, n.º 2), que contivesse o resultado da execução do património da sociedade, para que o oponente pudesse demonstrar que nenhum ato praticou que contribuísse para a diminuição do património da sociedade,” tal citação não é nula apesar de desrespeitar o direito à fundamentação, o direito de defesa, o direito a um processo equitativo como corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, do acesso ao direito em todas as instâncias, da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, do respeito pelo Estado de Direito Democrático, tudo consagrado nos artigos 2º, 18º, 20º, 26º, 52º, 260º e 268° da CRP."
5. Decorrido o prazo, a recorrida não respondeu.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
6. O ora reclamante contesta a decisão sumária n.º 82/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de o mesmo não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido, e, ainda, por não configurar uma questão de constitucionalidade normativa nem ter sido suscitado, de forma processualmente adequada, perante o tribunal recorrido.
7. Na reclamação parcialmente transcrita, o reclamante não logra impugnar o principal fundamento que presidiu à decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso: o facto de o mesmo não ter correspondência com a ratio decididendo do acórdão recorrido. Como aí se referiu - o que não é contestado pelo recorrente - a decisão recorrida corresponde ao acórdão de 19/11/2015, que desatendeu reclamação entretanto deduzida pelo recorrente contra a não aceitação do recurso por oposição de julgados. Ora, esse aresto limitou-se a decidir que, in casu, não existia qualquer oposição de julgados no que toca à matéria referente à prescrição das dívidas. A norma que presidiu à referida decisão foi a constante do artigo 284.º, n.º 5 do CPPT, e não a que é identificada como objeto do presente recurso. Ora, o reclamante apenas afirma que a interpretação normativa colocada em causa "coincide com parte da ratio decidendi da decisão recorrida, de forma a poder ter efeito útil", não logrando, porém, demonstrar em que ponto aplicou a decisão recorrida o entendimento por si delimitado.
Tanto basta para se confirmar a decisão de não conhecimento do recurso, já que a não correspondência entre o objeto do recurso e os fundamentos decisórios da decisão recorrida preclude, só por si, a possibilidade de o recurso de constitucionalidade poder produzir efeitos úteis no caso concreto.
8. O reclamante nada acrescenta, também, no que se refere à falta de natureza normativa da questão do recurso - e, portanto, à falta de idoneidade da mesma para poder constituir um objeto de um recurso de fiscalização da constitucionalidade, limitando-se a referir - sem demonstrar - que o mesmo é passível de aplicação a um número geral e indeterminado de casos. Assim, também neste ponto se mantém o que se escreveu na decisão reclamada, remetendo-se para a respetiva fundamentação.
9. Acrescente-se ainda que o reclamante discorre largamente sobre o facto de ter suscitado a questão de constitucionalidade perante as instâncias. No entanto, como resulta das passagens transcritas, o reclamante limitou-se, então, a invocar ter havido violação de vários preceitos constitucionais, não logrando formular em qualquer momento uma norma (ou interpretação normativa específica) tida como inconstitucional. Essa seria a forma de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade perante as instâncias, pois seria a única que as colocaria na possibilidade de desaplicar, por inconstitucionalidade, uma norma ou interpretação normativa precisas. Não demonstrando o reclamante o contrário, resta confirmar, também aqui, o que se escreveu na decisão sumária n.º 82/2016, remetendo-se para a respetiva fundamentação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de abril de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral