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14/16 AI generated

14/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 14/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada pela Fazenda Pública, a qual foi julgada improcedente por sentença do TAF de Castelo Branco. Inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo-Sul, invocando várias nulidades, entre as quais «falta de fundamentação da citação / notificação». Por Acórdão de 10/09/2013, foi o recurso julgado parcialmente procedente, julgando-se procedente a oposição no que respeita ao IRC do exercício de 1998 e no que respeita às dívidas de coimas.

Legislator headnote

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artigo 150.º do CPTA, artigo 2.º da Constituição; 14/16 · Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar, cumpre referir que a questão formulada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso não corresponde à ratio decidendi do Acórdão recorrido – que é identificado como sendo “decisão de julgar findo o recurso interposto”, i.e., o Acórdão de 19/11/2015, que desatendeu reclamação entretanto deduzida pelo recorrente contra a não aceitação do recurso por oposição de julgados. De facto, a decisão recorrida limitou-se a decidir que, in casu, não existia qualquer oposição de julgados no que toca à matéria referente à prescrição das dívidas. A norma que presidiu à referida decisão foi a constante do artigo 284.º, n.º 5 do CPPT, e não a que é identificada como objeto do presente recurso.

Keywords

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objection to debt enforcement partial success of taxpayer outstanding tax liabilities tax enforcement tax deferral rescheduling of public debt

Cited Legislation

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artigo 150.º do CPTA
Por seu turno, o STA decidiu, por Acórdão de 08/10/2014, não admitir o recurso de revista, por falta de verificação dos pressupostos para o efeito, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
artigo 2.º da Constituição
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01355/03
Efectuada liquidação oficiosa ao contribuinte por falta de apresentação da respectiva declaração de rendimentos, esta não pode ser simplesmente anulada por liquidação efectuada com base em declaração apresentada posteriormente pela recorrente e que deu origem a imposto de valor zero.
000579/22.6BEVIS
O Exmº Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 18/09/2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada procedente a oposição que «AA» deduziu à execução fiscal nº ...55, instaurada a "[SCom01...], Lda." e contra si revertida, na qualidade de responsável subsidiário, para pagamento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do exercício de 2019, extinguindo a execução relativamente a este.
00390/03
I.- A nulidade da citação constitui, nos termos do nº 1 artº 251º a) do CPT ( 165º do CPPT), uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, sendo a sede natural da sua arguição o processo de execução pois a mesma não constitui fundamento susceptível de alicerçar uma oposição.
00382/07.3BEVIS
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 31/10/2011, que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição das dívidas exequendas, absolvendo da instância executiva o aqui Oponente, M…, com os demais sinais nos autos.
01022/12.4BEBRG
O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, a qual julgou a Oposição parcialmente procedente “(...) relativamente às dívidas constantes dos processos de execução fiscal apensos, nº.....................050 e .....................252, referentes a Coimas, no montante global de € 8.263,01, com extinção da execução fiscal correspondente relativamente à Oponente, mantendo-se a execução fiscal na parte restante.”

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Full text

ACÓRDÃO Nº 206/2016

Processo n.º 14/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I Relatório

1. A. deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada pela Fazenda Pública, a qual foi julgada improcedente por sentença do TAF de Castelo Branco. Inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo-Sul, invocando várias nulidades, entre as quais «falta de fundamentação da citação / notificação». Por Acórdão de 10/09/2013, foi o recurso julgado parcialmente procedente, julgando-se procedente a oposição no que respeita ao IRC do exercício de 1998 e no que respeita às dívidas de coimas.

Ainda inconformado, o recorrente requereu reforma do Acórdão bem como, a título subsidiário, recurso de revista. Por Acórdão do TCA-Sul de 10/04/2014 foi o pedido de reforma desatendido. Por seu turno, o STA decidiu, por Acórdão de 08/10/2014, não admitir o recurso de revista, por falta de verificação dos pressupostos para o efeito, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

Interpôs ainda o recorrente recurso por oposição de julgados do Acórdão proferido pelo TCA-Sul, o qual foi julgado improcedente por despacho de 31/07/2015, confirmado pelo Acórdão de 19/11/2015, que desatendeu reclamação entretanto deduzida pelo recorrente.

2. Interpôs então recurso, para o Tribunal Constitucional, da “decisão de julgar findo o recurso interposto”, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que pede a fiscalização da constitucionalidade «da norma contida no artigo 204.º do CPPT quando interpretada nos termos plasmados nas decisões recorridas, mais precisamente, com o sentido de que, não contendo a citação a fundamentação das liquidações nomeadamente não contendo “os relatórios complexos dos serviços de fiscalização, acompanhados de todos os documentos que lhe foram anexos e de todas as notas de liquidação respetivas e dos processos de aplicação de coimas; nem contendo o processo de execução movido contra a sociedade executada (LGT, art. 23.º, n.º 2), que contivesse o resultado da execução do património da sociedade, para que o oponente pudesse demonstrar que nenhum ato praticou que contribuísse para a diminuição do património da sociedade”, tal citação não é nula apesar de desrespeitar o direito à fundamentação, o direito de defesa, o direito a um processo equitativo como corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, do acesso ao direito em todas as instâncias, da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, do respeito pelo Estado de Direito Democrático, tudo consagrado nos artigos 2.º, 28.º, 20.º, 26.º, 52.º, 260.º e 268.º da CRP».

3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 82/2016, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:

"(...)

6. Em primeiro lugar, cumpre referir que a questão formulada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso não corresponde à ratio decidendi do Acórdão recorrido – que é identificado como sendo “decisão de julgar findo o recurso interposto”, i.e., o Acórdão de 19/11/2015, que desatendeu reclamação entretanto deduzida pelo recorrente contra a não aceitação do recurso por oposição de julgados. De facto, a decisão recorrida limitou-se a decidir que, in casu, não existia qualquer oposição de julgados no que toca à matéria referente à prescrição das dívidas. A norma que presidiu à referida decisão foi a constante do artigo 284.º, n.º 5 do CPPT, e não a que é identificada como objeto do presente recurso.

Assim, por falta de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, não pode o presente recurso ser conhecido.

7. Importa ainda acrescentar que o objeto do presente recurso não poderia constituir um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De facto, apesar de o recorrente mencionar que pretende ver apreciada a constitucionalidade de uma norma - a contida no artigo 204.º do CPPT – na verdade demonstra pretender sindicar o próprio mérito da decisão recorrida. Por um lado, não prescinde de amplas referências ao caso concreto, inviabilizando a eventual realização de um juízo geral e abstrato (veja-se, assim, a seguinte passagem: “não contendo os relatórios complexos dos serviços de fiscalização, acompanhados de todos os documentos que lhe foram anexos e de todas as notas de liquidação respetivas e dos processos de aplicação de coimas; nem contendo o processo de execução movido contra a sociedade executada (LGT, art. 23.º, n.º 2), que contivesse o resultado da execução do património da sociedade, para que o oponente pudesse demonstrar que nenhum ato praticou que contribuísse para a diminuição do património da sociedade”). Por outro lado, o que o recorrente verdadeiramente contesta é a não qualificação de determinado evento como gerador de nulidade - o que para si é inconstitucional é o juízo de acordo com o qual a “citação não é nula apesar de desrespeitar o direito à fundamentação, o direito de defesa, o direito a um processo equitativo como corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, do acesso ao direito em todas as instâncias, da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, do respeito pelo Estado de Direito Democrático, tudo consagrado nos artigos 2.º, 28.º, 20.º, 26.º, 52.º, 260.º e 268.º da CRP”. Como se denota, o que recorrente imputa de inconstitucional é, não uma norma, mas a subsunção de determinada realidade a uma norma – i.e., a não qualificação, em concreto, de determinada realidade como constituindo uma nulidade.

Trata-se aí, enfim, da sindicância da própria decisão recorrida. Ora, um juízo dessa índole encontra-se reservado aos tribunais comuns, não cabendo ao Tribunal Constitucional imiscuir-se nessa tarefa qualificativa. Equivale isto a dizer, enfim, que esta questão não possui natureza normativa, pelo que não constitui a mesma um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.

Também por isso, pois, não pode esta questão ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.

8. Importa, por fim, acrescentar que o requerente não logrou, durante o processo, e de forma adequada, suscitar a referida questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Neste ponto importa sublinhar que, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Não o tendo o recorrente feito, não foi também cumprido este pressuposto de conhecimento dos recursos de fiscalização da constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC".

4. O recorrente veio reclamar desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº 2 da LTC, em reclamação do seguinte teor:

" Com o devido respeito, a interpretação normativa colocada em causa, é suscetível de apreciação em abstrato e coincide com parte da ratio decidendi da decisão recorrida, de forma a poder ter efeito útil.

A questão em abstrato, sinteticamente, é a seguinte: pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art.º 204º do CPPT quando interpretada com o sentido de que, não contendo a citação a fundamentação das liquidações nomeadamente não contendo “os relatórios completos dos serviços de fiscalização, acompanhados de todos os documentos que lhe foram anexos e de todas as notas de liquidação respetivas e dos processos de aplicação de coimas; nem contendo o processo de execução movido contra a sociedade executada (LGT, art. 23º, n.º 2), que contivesse o resultado da execução do património da sociedade, para que o oponente pudesse demonstrar que nenhum ato praticou que contribuísse para a diminuição do património da sociedade,” tal citação não é nula, apesar de desrespeitar o direito à fundamentação, o direito de defesa, o direito a um processo equitativo como corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, do acesso ao direito em todas as instâncias, da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, do respeito pelo Estado de Direito Democrático, tudo consagrado nos artigos 2º, 18º, 20º, 26º, 52º, 260º e 268° da CRP.

Por outro lado, em concreto, declarando-se que essa interpretação normativa é inconstitucional, necessariamente, as decisões recorridas que mantiveram o decidido desde a 1ª instância, deverão ser consideradas nulas e suprida tal nulidade, fornecendo-se ao recorrente a solicitada fundamentação das liquidações em causa.

Acresce que, o recorrente suscitou durante o processo, repetidamente esta questão, alegando logo na 1ª instância o seguinte:

“(...)

Foi, assim, violado ainda o artigo 268.º, n.º 5, da Constituição, o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6.°, o direito à fundamentação dos atos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3.°, n.º 2 e 268.°, n.º 3, ambos da Constituição), o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.° da Constituição), o princípio da tutela jurisdicional efetiva, acolhido no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, direito a um "due process of law", ínsito no artigo 268.º, da Constituição, o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, a garantia dos particulares que, no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, têm assento constitucional. O ato em causa põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, é nulo, porque é subsumível à causa de nulidade catalogada no artigo 133º nº 1 al. d) do Código do Procedimento Administrativo (ato que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental);

(…)”

E nas suas alegações de recurso para o TCAS, referiu, para além do mais, o seguinte:

"(...)

24. O certo é que os direitos de audiência e à justiça administrativa (artigo 268.º, n.º 5, da Constituição), o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6.°, o direito à fundamentação dos atos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3.º, n.º 2 e 268.º, n.º 3, ambos da Constituição), o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da Constituição ), o princípio da tutela jurisdicional efetiva, acolhido no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, direito a um "due process of law", ínsito no artigo 268.º, da Constituição, o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, a garantia dos particulares que, no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, têm assento constitucional.

25. O ato em causa põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, é nulo, porque é subsumível à causa de nulidade catalogada no artigo 133º nº 1 al. d) do Código do Procedimento Administrativo (ato que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental).

(…)”

O certo é que os direitos de audiência e à justiça administrativa (artigo 268.º, n.º 5, da Constituição), o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6.º, o direito à fundamentação dos atos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3.º, n.º 2 e 268.º, n.º 3, ambos da Constituição), o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da Constituição), o princípio da tutela jurisdicional efetiva, acolhido no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, direito a um "due process of law", ínsito no artigo 268.º, da Constituição, o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, a garantia dos particulares que, no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, têm assento constitucional.

O ato em causa põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, é nulo, porque é subsumível à causa de nulidade catalogada no artigo 133º nº 1 al. d) do Código do Procedimento Administrativo (ato que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental).

(...)

Pelo que solicita, assim, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 75º-A, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que pretende interpor recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de O. E F. do Tribunal Constitucional, pois pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art.º 204 do CPPT quando interpretada nos termos plasmados nas decisões recorridas, mais precisamente, com o sentido de que, não contendo a citação a fundamentação das liquidações nomeadamente não contendo “os relatórios completos dos serviços de fiscalização, acompanhados de todos os documentos que lhe foram anexos e de todas as notas de liquidação respetivas e dos processos de aplicação de coimas; nem contendo o processo de execução movido contra a sociedade executada (LGT, art. 23º, n.º 2), que contivesse o resultado da execução do património da sociedade, para que o oponente pudesse demonstrar que nenhum ato praticou que contribuísse para a diminuição do património da sociedade,” tal citação não é nula apesar de desrespeitar o direito à fundamentação, o direito de defesa, o direito a um processo equitativo como corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, do acesso ao direito em todas as instâncias, da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, do respeito pelo Estado de Direito Democrático, tudo consagrado nos artigos 2º, 18º, 20º, 26º, 52º, 260º e 268° da CRP."

5. Decorrido o prazo, a recorrida não respondeu.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

6. O ora reclamante contesta a decisão sumária n.º 82/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de o mesmo não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido, e, ainda, por não configurar uma questão de constitucionalidade normativa nem ter sido suscitado, de forma processualmente adequada, perante o tribunal recorrido.

7. Na reclamação parcialmente transcrita, o reclamante não logra impugnar o principal fundamento que presidiu à decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso: o facto de o mesmo não ter correspondência com a ratio decididendo do acórdão recorrido. Como aí se referiu - o que não é contestado pelo recorrente - a decisão recorrida corresponde ao acórdão de 19/11/2015, que desatendeu reclamação entretanto deduzida pelo recorrente contra a não aceitação do recurso por oposição de julgados. Ora, esse aresto limitou-se a decidir que, in casu, não existia qualquer oposição de julgados no que toca à matéria referente à prescrição das dívidas. A norma que presidiu à referida decisão foi a constante do artigo 284.º, n.º 5 do CPPT, e não a que é identificada como objeto do presente recurso. Ora, o reclamante apenas afirma que a interpretação normativa colocada em causa "coincide com parte da ratio decidendi da decisão recorrida, de forma a poder ter efeito útil", não logrando, porém, demonstrar em que ponto aplicou a decisão recorrida o entendimento por si delimitado.

Tanto basta para se confirmar a decisão de não conhecimento do recurso, já que a não correspondência entre o objeto do recurso e os fundamentos decisórios da decisão recorrida preclude, só por si, a possibilidade de o recurso de constitucionalidade poder produzir efeitos úteis no caso concreto.

8. O reclamante nada acrescenta, também, no que se refere à falta de natureza normativa da questão do recurso - e, portanto, à falta de idoneidade da mesma para poder constituir um objeto de um recurso de fiscalização da constitucionalidade, limitando-se a referir - sem demonstrar - que o mesmo é passível de aplicação a um número geral e indeterminado de casos. Assim, também neste ponto se mantém o que se escreveu na decisão reclamada, remetendo-se para a respetiva fundamentação.

9. Acrescente-se ainda que o reclamante discorre largamente sobre o facto de ter suscitado a questão de constitucionalidade perante as instâncias. No entanto, como resulta das passagens transcritas, o reclamante limitou-se, então, a invocar ter havido violação de vários preceitos constitucionais, não logrando formular em qualquer momento uma norma (ou interpretação normativa específica) tida como inconstitucional. Essa seria a forma de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade perante as instâncias, pois seria a única que as colocaria na possibilidade de desaplicar, por inconstitucionalidade, uma norma ou interpretação normativa precisas. Não demonstrando o reclamante o contrário, resta confirmar, também aqui, o que se escreveu na decisão sumária n.º 82/2016, remetendo-se para a respetiva fundamentação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 13 de abril de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral