1067/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenado por Acórdão proferido a 08/07/2014 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Resende, pela prática, em autoria material e em, concurso real, de um crime de homicídio tentado, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 22.º, n.º 1 e 2, alínea b), 23.º, n.º 1 e 2 e 73.º, n.º 1, als. a) e b), todos do Código Penal, artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 17/2009 e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, na pena única, em cúmulo jurídico, de seis anos de prisão. Foi ainda condenado pela prática, como autor material de uma contraordenação, p. e p. pelo artigo 97.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, na coima de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros). Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão condenatório para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 16/09/2015 decidiu negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
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AI generatedartigo 32.º da Constituição, artigo 412.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 280º da Constituição, art.º 20º, n.º 1 da CRP, art.º 3º do CPP; 1067/15 · Tribunal Constitucional: Independentemente das, rigorosas, formalidades exigidas por esse Venerando Tribunal, a verdade material deve estar acima de quaisquer questões de natureza formal, tendo o arguido direito à tutela jurisdicional efetiva nos termos do disposto no art.º 20º, n.º 1 da CRP, entendimento este que tem suporte em vários Acórdão proferidos por esse Venerando Tribunal, como infra melhor se explicitará.
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ACÓRDÃO Nº 205/2016
Processo n.º 1067/15
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. foi condenado por Acórdão proferido a 08/07/2014 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Resende, pela prática, em autoria material e em, concurso real, de um crime de homicídio tentado, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 22.º, n.º 1 e 2, alínea b), 23.º, n.º 1 e 2 e 73.º, n.º 1, als. a) e b), todos do Código Penal, artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 17/2009 e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, na pena única, em cúmulo jurídico, de seis anos de prisão. Foi ainda condenado pela prática, como autor material de uma contraordenação, p. e p. pelo artigo 97.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, na coima de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros). Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão condenatório para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 16/09/2015 decidiu negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
2. Interpôs então o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, em requerimento em que pede a apreciação das seguintes questões:
«- A inconstitucionalidade dos art.º 410.º n.º 2 c) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o tribunal, apesar de inexistir prova em tal sentido pode dar como provada a matéria de facto como o fez, apenas com base no princípio da livre apreciação, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
- A inconstitucionalidade do artigo 363.º e 120.º do CPP, quando interpretados no sentido de sendo a gravação do julgamento deficiente e ficando por isso impedido de impugnar a matéria de facto por estar impedido de cumprir o ónus de especificação previsto no artigo 412.º do CPP e o Tribunal de Recurso apreciar a prova, não pode o arguido arguir tal deficiência em sede de recurso, por violação do artigo 32.º da CRP».
3. Foi então proferida a decisão sumária n.º 31/2016, com o seguinte teor:
"(...)
5. No que toca à primeira questão enunciada, o recorrente não consegue prescindir da referência às circunstâncias específicas do caso concreto: assim, refere-se à norma constante do art.º 410.º n.º 2 c) do Código de Processo Penal, «quando interpretado no sentido de que o tribunal, apesar de inexistir prova em tal sentido pode dar como provada a matéria de facto como o fez, apenas com base no princípio da livre apreciação» (ênfase acrescentado). Assim, reporta-se à concreta apreciação levada a cabo pelo tribunal a quo no que toca à matéria de facto. Ao não prescindir da concreta referência ao caso concreto, inviabiliza que o Tribunal Constitucional possa emitir um juízo suscetível de ser aplicado a um número geral e indeterminado de casos. Por outras palavras, o que o recorrente pretende, em boa verdade, é que o Tribunal Constitucional sindique o mérito da decisão recorrida, no que toca a saber se o tribunal a quo esteve bem, ao dar como provada a matéria de facto em causa. Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. Assim, há que aplicar ao presente caso a jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada de que, estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal.
6. Importa ainda sublinhar que, no que toca à primeira questão enunciada, não se verifica outro pressuposto necessário para o conhecimento do presente recurso - o objeto dessa questão não corresponde, pura e simplesmente, à ratio decidendi do acórdão recorrido. Ora, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
No caso presente, a questão colocada pelo recorrente não corresponde ao qualquer entendimento adotado pelo tribunal a quo. Pelo contrário, resulta claro dos autos que o Tribunal da Relação de Coimbra – tal como a 1ª instância – basearam a sua convicção na prova produzida, a qual é enumerada detalhadamente a fls. 897 e ss.
7. A segunda questão encontra-se formulada da seguinte forma: «inconstitucionalidade do artigo 363.º e 120.º do CPP, quando interpretados no sentido de sendo a gravação do julgamento deficiente e ficando por isso impedido de impugnar a matéria de facto por estar impedido de cumprir o ónus de especificação previsto no artigo 412.º do CPP e o Tribunal de Recurso apreciar a prova, não pode o arguido arguir tal deficiência em sede de recurso, por violação do artigo 32.º da CRP».
Ora, também a formulação assim adotada não corresponde à ratio decidendi adotada pelo tribunal recorrido. De facto, o juízo do Acórdão recorrido assentou apenas no facto de a nulidade respeitante à deficiência das gravações se encontrar sanada, e de tal sanação já ter transitado em julgado. Veja-se o que se escreveu a fls. 904: «No despacho de 12 de março de 2015, que transitou em julgado, o tribunal a quo reconheceu que existem deficiências na documentação das declarações orais prestadas pelo arguido/recorrente, sendo ainda impercetíveis as perguntas formuladas pelo Sr. Procurador, particularmente quando está a inquirir os arguidos, o ofendido e a testemunha B., declarando sanada a nulidade resultante das deficiências na documentação da prova. A autoridade de caso julgado protege a força e a credibilidade das decisões judiciais e das autoridades que a proferem». Assim, foi com base na produção de caso julgado relativamente à sanação da nulidade em causa que o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não conhecer da questão. Veja-se, assim o que se escreveu, também a fls. 904: «Tendo o Tribunal a quo, após a interposição do recurso pelo arguido A., declarado sanada, em despacho transitado em julgado, a nulidade suscitada pelo arguido/recorrente decorrente de deficiências na documentação da prova oralmente produzida em julgamento, mostra-se prejudicado o conhecimento da mesma questão por parte do Tribunal da Relação, consistente na pretensão do recorrente de declaração pelo tribunal de recurso da nulidade da produção de prova e da prova gravada produzida em audiência de julgamento por deficiente gravação e consequente repetição do julgamento».
Como se denota da transcrição acabada de realizar, o fundamento do juízo do tribunal a quo para não conhecer das alegadas deficiências da gravação de prova não assentou no entendimento dos artigos 363.º e 120.º do CPP delimitado pelo recorrente, mas sim no trânsito em julgado da sanação dessa nulidade, levada a cabo pela primeira instância.
Também esta questão, por isso, não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
4. O recorrente veio reclamar desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº 2 da LTC, em reclamação do seguinte teor:
" Ao contrário do que se decidiu na Douta decisão sumária, entende o reclamante ter, perante o Tribunal recorrido, suscitado a questão da inconstitucionalidade nos termos indicados no recurso apresentado para esse Venerando Tribunal, coincidindo a questão objeto do recurso com as inconstitucionalidades invocadas e suscitadas em momento próprio.
Acresce que a questão colocada pelo recorrente corresponde integralmente ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo com a qual o recorrente não se pode conformar.
Uma análise atenta da motivação do recurso do arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra permite claramente, salvo melhor entendimento, perceber que a questão é, essencialmente, suscitada do ponto de vista da constitucionalidade, verificando-se no caso concreto, todos os requisitos necessários à apreciação do recurso.
Independentemente das, rigorosas, formalidades exigidas por esse Venerando Tribunal, a verdade material deve estar acima de quaisquer questões de natureza formal, tendo o arguido direito à tutela jurisdicional efetiva nos termos do disposto no art.º 20º, n.º 1 da CRP, entendimento este que tem suporte em vários Acórdão proferidos por esse Venerando Tribunal, como infra melhor se explicitará.
Vejamos então, a respeito da inconstitucionalidade, a motivação do arguido, aqui reclamante, em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra:
(...)
Das citações supra referidas, extraídas do recurso apresentado pelo arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, é claro que se suscita a inconstitucionalidade normativa nos termos em que o apresentou para o Tribunal Constitucional, ou seja, a inconstitucionalidade dos art.º 410.º n.º2 c) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o Tribunal, apesar de inexistir prova em tal sentido pode dar como provada a matéria de facto como o fez, apenas com base no princípio da livre apreciação, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e a a inconstitucionalidade do artigo 363.º e 120 do CPP, quando interpretados no sentido de sendo a gravação do julgamento deficiente e ficando por isso impedido de impugnar a matéria de facto por estar impedido de cumprir o ónus de especificação previsto no artigo 412.º do CPP e o Tribunal de Recurso apreciar a prova, não pode o arguido arguir tal deficiência em sede de recurso, por violação do artigo 32.º da CRP.
Se atentarmos na motivação e nas conclusões do recurso apresentado pelo reclamante para o Tribunal da Relação de Coimbra, é indubitável, sempre com o devido respeito por opinião contrária, que aquilo que se defende e suscita é precisamente o mesmo que, ora foi apresentado, no recurso para o Tribunal Constitucional, isto é, a inconstitucionalidade da norma do art.º 410.º n.º 2 c) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o Tribunal, apesar de inexistir prova em tal sentido pode dar como provada a matéria de facto como o fez, apenas com base no principio da livre apreciação, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e a inconstitucionalidade do artigo 363.º e 120 do CPP, quando interpretados no sentido de sendo a gravação do julgamento deficiente e ficando por isso impedido de impugnar a matéria de facto por estar impedido de cumprir o ónus de especificação previsto no artigo 412.º do CPP e o Tribunal de Recurso apreciar a prova, não pode o arguido arguir tal deficiência em sede de recurso, por violação do artigo 32.º da CRP.
Dos autos constam os elementos bastantes para a identificação da questão de constitucionalidade invocada: é referido o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante aplicado no caso que se pretende impugnar, isto é, a interpretação efetuada pelo Tribunal da conjugação das normas do Código de Processo Penal indicadas; são indicados os princípios constitucionais violados; e, é explicado, do vício de inconstitucionalidade de norma aplicada, apresentando o arguido, as razões de direito que defende para suportar o seu entendimento das normas em causa.
Entende assim o arguido, sempre com o devido respeito, que não assiste razão ao Venerando Juiz relator, pelo que tem o reclamante o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, o que, em conferência, deverá ser decidido.
Apelamos, por isso, Venerandos Juízes Conselheiros, a que, se dignem, analisar, como fazem sempre, atenta e particularmente esta questão, porquanto estamos na presença de uma flagrante violação dos direitos do arguido, direitos esses, constitucionalmente consagrados.
Como referido supra, o arguido tem direito à tutela jurisdicional efetiva nos termos do disposto no art.º 20º, n.º 1 da CRP. Rejeitar-se o recurso apresentado pelo arguido, constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva. A tutela judicial efetiva é negada quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou não, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada, designadamente invocando uma falta de coincidência entre as questões suscitadas perante o Tribunal recorrido e perante o Tribunal Constitucional.
No caso concreto, não há qualquer dúvida que, senão expressamente — e conforme exposto, entende o reclamante, que o foi — pelo menos implicitamente a questão da inconstitucionalidade do entendimento normativo foi suscitada em sede de recurso ordinário pelo arguido.
A administração da justiça obriga a que seja proferido despacho ou sentença sobre as matérias pendentes — cfr. art.º152º, n.º 1 CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.º 3º do CPP.
Em face da inconstitucionalidade citada não pode o Venerando Tribunal deixar tomar posição sobre questão que lhe foi apresentada, mormente, as inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo e não, cingir-se, a invocação da falta de coincidência entre a questão da inconstitucionalidade perante o tribunal da Relação e o tribunal Constitucional.
O espirito subjacente à previsão do art.º 70º, n.º 1, al. b) da Lei 28/82 exige, quando suscitada a inconstitucionalidade de um determinada norma ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, o Juiz tenha o dever de, expressamente, aplicar ou não essa norma e/ou interpretação.
No caso sub judice, resulta claro que tribunal recorrido (Tribunal da Relação de Coimbra) aplicou efetivamente, implicitamente as normas impugnadas.
O entendimento perfilhado pelo arguido – sobre a aplicação implícita da norma e/ou entendimento normativo cuja constitucionalidade é posta em causa - aqui reclamante tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência desse Venerando Tribunal. Nesse sentido, pela sua importância e atualidade não se pode deixar de citar os seguintes Doutos Acórdãos:
• Acórdão 161/90, ATC 16º -285:
Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo dependem, entre outros pressupostos, que o tribunal recorrido tenha efetivamente aplicado, ainda que implicitamente, as normas impugnadas, restringindo-se o objeto de recurso a essas normas.
• É requisito de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional que a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido aplicada na decisão de que se recorre, de modo a constituir um dos fundamentos essenciais da decisão de que se recorre, ainda que se trate de uma sua aplicação implícita.
• Acórdão 235/93, ATC 24° - 779:
Há aplicação implícita da norma cuja conformidade constitucional se questiona quando o fundamento da arguição da incompetência absoluta do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso das decisões do Conselho Superior da Magistratura consiste na inconstitucionalidade da norma que confere àquele Supremo Tribunal a referida competência, sendo irrelevante que sobre a questão de constitucionalidade não tenha sido proferida decisão no tribunal a quo.
• Acórdão 359/94, ATC 27º - 1029:
O que verdadeiramente importa é que o tribunal recorrido tenha podido pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade, cuja decisão, depois, se pede no recurso para este Tribunal. Isso exige que essa questão lhe seja colocada de modo inteligível, como quaestio decidendum. Por isso, embora o recorrente, nas conclusões do recurso para a Relação, impute a inconstitucionalidade à sentença (e não a normas jurídicas), há que considerar verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade, se, a dado passo das alegações, referindo-se a determinado diploma legal (no caso, ao DL n.º 576/70, de 24 de novembro) disse que a sua constitucionalidade era duvidosa e se o acórdão recorrido teve por improcedente a invocada inconstitucionalidade de tal decreto-lei e, nomeadamente, dos seus artigos 6.º a 12.º. (negrito e sublinhado nosso)
• Acórdão 364/96, ATC 33.º - 489
Entre os pressupostos do recurso de constitucionalidade, tendo por base a alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, avulta o da efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma, ou normas, ou da interpretação normativa a respeito das quais se suscita a questão de constitucionalidade, ou seja, torna-se necessário para que de uma dada decisão se possa recorrer que esta se tenha servido de uma dada norma ou sua interpretação como seu determinante fundamento legal, como sua ratio decidendi.
• Acórdão 220/03, ATC 55º - 1069.
Apesar de o reclamante não ter sido absolutamente claro, não poderá sustentar-se que não foi, de modo algum, delineada, nos seus traços essenciais, uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo, pois da resposta do reclamante, proferida ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constam os elementos suficientes para a identificação de uma questão de constitucionalidade: é mencionado o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante aplicado no caso que se pretende impugnar; é indicado o princípio constitucional violado; e, por último, é apresentada uma fundamentação, ainda que sucinta, do vício de inconstitucionalidade de norma não aplicada, nem sequer implicitamente, pela decisão recorrido. (negrito e sublinhado nosso)
Em face de tudo o exposto, APELAMOS a V. Excªs, Venerandos Juízes Conselheiros, se dignem verificar e concluir que, ao contrário do que consta da, aliás, Douta decisão Sumária, o recorrente colocou, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, duas questões de constitucionalidade e que as mesmas coincidem com as questões que erigem como objeto do presente recurso, tendo o tribunal da Relação de Coimbra efetuado uma interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos art.º 410.º n.º 2 c) do Código de Processo Penal e dos artigos 363.º e 120 do CPP, que além do mais, viola as garantias de processo criminal (art.º 32º e 202º da CRP), o artigo 32.º da CRP, 414º, 411º, n.º 6 e 413º, n.º 1 do CPP, bem como o princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP), pelo que se impõe a admissão e apreciação do recurso, oportunamente, interposto, para este Venerando Tribunal Constitucional".
5. O recorrido Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
6. O ora reclamante contesta a decisão sumária n.º 31/2016, que decidiu não conhecer das várias questões que configuram o objeto do recurso, por ter como não verificados os pressupostos processuais para o efeito. Entendeu-se na referida decisão que a primeira questão enunciada não possuía natureza normativa e não tinha correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido, e que a segunda questão também não possuía tal correspondência. O reclamante impugna a decisão sumária referindo e demonstrando ter suscitado as duas questões objeto do recurso de forma processualmente adequada perante o tribunal recorrido. Mais afirma ter o mesmo aplicado as mesmas. Termina citando vários arestos do Tribunal Constitucional que versam sobre os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LTC, em particular sobre o pressuposto de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido e sobre a necessidade de aplicação na norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada pela decisão recorrida.
7. O reclamante não impugna nem nada refere no que toca a um dos fundamentos de não conhecimento da primeira questão enunciada no requerimento recurso, o qual consiste na falta de idoneidade da mesma para poder constituir objeto de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. Entendeu-se, de facto, na decisão reclamada que essa questão não possuía natureza normativa. Ao nada referir quanto a esse fundamento de não conhecimento do recurso, resta manter-se o que se escreveu a esse propósito na decisão reclamada.
8. No mais, o reclamante não logra demonstrar - apesar de afirmar por diversas vezes - que o tribunal recorrido efetivamente aplicou o entendimento que corresponde quer à primeira quer à segunda questões do recurso. Apesar de citar inúmera jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o pressuposto processual em causa, não logra demonstrar que o mesmo tenha sido, efetivamente, cumprido no presente caso. O reclamante discorre, porém, longamente, sobre a verificação do pressuposto de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Ora, em nenhum ponto da decisão reclamada resulta que tal pressuposto processual não se teve como verificado. Apenas se considerou que nenhuma das questões foi efetivamente aplicada qua tale como fundamento da decisão recorrida.
Não tendo demonstrado o contrário, também neste ponto se confirma o que se escreveu na decisão reclamada, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de abril de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral