979/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão de 07/07/2014 do Tribunal Judicial de Mirandela, foi A. condenado pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea j), do Código Penal, um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, em cúmulo jurídico, na pena única de dezanove anos de prisão. Inconformado com a decisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 23/03/2015, julgou totalmente improcedente o recurso. De novo inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 08/10/2015, decidiu rejeitar o recurso quanto às questões relativas à medida da pena parcelar aplicada pela autoria do crime de detenção de arma proibida, e às alegadas nulidades da decisão recorrida, bem como julgar improcedente o recurso quanto às demais questões.
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AI generatedartigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 280º da Constituição, artigo 127.º do CPP; 979/15 · Tribunal Constitucional: É o caso do Acórdão n.º 38/86 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 169.º, § 1.º, e 557.º do Código de Processo Penal (de 1929) e as do artigo 2.º, n.º 2 e seu § único, do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de outubro de 1948, que se referiam à “fé em juízo” do auto de notícia em processo sumário.
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ACÓRDÃO Nº 204/2016
Processo n.º 979/15
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. Por acórdão de 07/07/2014 do Tribunal Judicial de Mirandela, foi A. condenado pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea j), do Código Penal, um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, em cúmulo jurídico, na pena única de dezanove anos de prisão. Inconformado com a decisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 23/03/2015, julgou totalmente improcedente o recurso. De novo inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 08/10/2015, decidiu rejeitar o recurso quanto às questões relativas à medida da pena parcelar aplicada pela autoria do crime de detenção de arma proibida, e às alegadas nulidades da decisão recorrida, bem como julgar improcedente o recurso quanto às demais questões.
2. Recorreu então o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que pede a fiscalização da constitucionalidade das seguintes questões:
«(…)
- artigo 127.º do Código de Processo Penal (i) na dimensão normativa segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para – na ausência de prova direta dos factos, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência – adquirir, por dedução natural ou por presunção, a prova dos factos em julgamento, (ii) quando deve ser exigido que na fixação de factos por prova indireta as presunções sejam graves, precisas e concordantes, permitindo-se apenas que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado.
- o artigo 3.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, (i) na dimensão normativa segundo a qual pode ser dispensado o cumprimento expresso de formalidades legalmente consagradas em matéria de restrição dos direitos fundamentais, v.g. em caso de recurso a ações ou agentes encobertos e utilização de meios enganosos de obtenção de prova (ii) quando deve ser exigido o integral cumprimento das formalidades legais em caso de utilização de meios enganosos de obtenção de prova.
- artigos 58.º, n.º 1, al. a), 126.º, n.º2 al, a) e 187.º, n.º 1, 4 e 6 do Código de Processo Penal, (i) na dimensão normativa segundo a qual a lei processual – pese a suspeita concretizada intraprocessualmente, consubstanciada na sujeição da testemunha suspeita a escutas telefónicas ao longo de 18 meses – não impõe o momento da constituição da testemunha como arguido, em interpretação também contra legem do conceito “suspeita fundada”, (ii) quando deve ser exigida a imediata constituição no estatuto pelo menos aquando da prestação de declarações perante autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal».
3. Notificado pelo relator para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso no que toca à segunda questão enunciada, o recorrente veio delimitar a mesma da seguinte forma: «é inconstitucional a norma do artigo 3.º, na dimensão interpretativa das instâncias – TRG e STJ – segundo as quais integram mera irregularidade ou nulidade sanável, que não proibição de prova, a preterição dos critérios substantivos e adjetivos consagrados pela Lei n.º 101/2001, atenta a natureza excecional deste regime».
4. Foi então proferida a decisão sumária n.º 62/2016, com o seguinte teor:
"(...)
6. A primeira questão de constitucionalidade encontra-se delimitado pelo recorrente como referindo-se ao artigo 127.º do Código de Processo Penal «na dimensão normativa segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para – na ausência de prova direta dos factos, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência – adquirir, por dedução natural ou por presunção, a prova dos factos em julgamento, quando deve ser exigido que na fixação de factos por prova indireta as presunções sejam graves, precisas e concordantes, permitindo-se apenas que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado».
6.1. Ora, em primeiro lugar, a questão, tal como se encontra delimitada, não foi afirmada como tal pelo acórdão recorrido. Em nenhum ponto o mesmo refere expressamente que a livre convicção do julgador é suficiente para – na ausência de prova direta dos factos, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência – adquirir, por dedução natural ou por presunção, a prova dos factos em julgamento. Essa corresponde a simples apreciação, feita pelo recorrente, relativa ao processo decisório que esteve na base do acórdão recorrido. Em nenhum momento qualquer das instâncias refere não ser necessária a indicação de factos base ou das regras de experiência ou de ciência. Saber se, de facto, foram tais elementos tidos em conta para a solução material do caso, implica já que o Tribunal Constitucional tenha de proceder a uma análise do mérito da decisão, analisando da sua suficiente fundamentação e formulando juízos sobre a forma como o tribunal a quo formou a sua convicção. Assim, a análise do objeto do presente recurso implicaria uma tomada de posição sobre a suficiência da prova, o que extravasa as competências do Tribunal Constitucional. De facto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pela recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
6.2. E, ainda que se vislumbrasse alguma correspondência literal entre a questão primeiramente enunciada e a ratio decidendi expressamente adotada pelo tribunal a quo, ainda assim a questão de inconstitucionalidade não procederia. De facto, o Tribunal Constitucional já teve, em várias ocasiões, oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal afastando o juízo de inconstitucionalidade no que se refere ao sistema de livre apreciação da prova. Atente-se, em particular, ao que se escreveu logo no Acórdão n.º 1164/96:
“(...)
A regra da livre apreciação da prova em processo penal […] não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável.
Já no que respeita ao conceito de presunções judiciais, não existe no Código de Processo Penal qualquer menção expressa ao mesmo. A referência legal ao conceito de presunções pode ser encontrada no Código Civil, cujo artigo 349.º as define como «ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».
Vaz Serra (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, n.º 3559, pág. 352), caracterizando esta figura, referiu que as presunções «pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência de vida».
Na verdade, a utilização de presunção judicial permite que perante um ou mais factos conhecidos, por um procedimento lógico de indução, se adquira ou se admita a realidade de um facto não diretamente demonstrado, na convicção, apoiada nas regras da ciência, da experiência ou da normalidade da vida, de que certos factos são a consequência de outros. E é no valor da credibilidade do id quod e na consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta que está o fundamento racional da presunção, residindo na medida desse valor e dessa consistência a maior ou menor validade da inferência efetuada.
No âmbito da apreciação da prova em processo penal, durante muito tempo, foram escassas na doutrina e jurisprudência portuguesas as referências à possibilidade de recurso a presunções judiciais, embora a sua utilização nos tribunais fosse uma prática comum. Nos tempos mais recentes registam-se algumas abordagens teóricas da prova denominada de “indireta”, “indiciária”, “circunstancial” ou “por presunções”, procurando-se definir os critérios que devem presidir à sua utilização de forma a que esta seja compatível com o princípio da presunção de inocência (cfr. Euclides Dâmaso Simões, em «Prova indiciária», na Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 203 e ss., José Santos Cabral em «Prova indiciária e as novas formas de criminalidade», na Revista Julgar, n.º 17, 2012, pág. 13, Marta Sofia Neto Morais Pinto, em «A prova indiciária no processo penal, na Revista do Ministério Público, n.º 128, Out.-Dez. 2011, pp. 185-222, Luís Campos, em «A corrupção e a sua dificuldade probatória – o crime de recebimento indevido de vantagem», na Revista do Ministério Público, n.º 137, Jan.-Mar. 2014, pp. 132 e ss., André Lamas Leite, em “Nótulas sobre o crime de administração danosa”, na Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano IX – 2012, pág. 56, e na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, de 6-10-2010 e de 7-4-2011, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
(...)
O Tribunal Constitucional já se debruçou sobre problemas de constitucionalidade de normas que estabelecem presunções legais em matéria penal, tendo concluído pela sua admissibilidade, desde que seja conferida ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que a presunção se sustenta e que baste para tal a contraprova dos factos presumidos, não se exigindo a prova do contrário.
É o caso do Acórdão n.º 38/86 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 169.º, § 1.º, e 557.º do Código de Processo Penal (de 1929) e as do artigo 2.º, n.º 2 e seu § único, do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de outubro de 1948, que se referiam à “fé em juízo” do auto de notícia em processo sumário.
Também o Acórdão n.º 448/87 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), entre outros, no mesmo sentido, sobre a mesma questão, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de fevereiro (Lei de Imprensa), na medida em que determinava que, no caso de escritos ou imagens não assinados, publicados na imprensa periódica e consubstanciando um crime de abuso de liberdade de imprensa, fosse havido como autor do escrito ou imagem o respetivo diretor, o que o responsabilizava como autor do crime, a não ser que provasse que não conhecia o dito escrito ou imagem ou lhe não tivesse sido possível impedir a respetiva publicação. Considerou o Tribunal que não se mostrava violado o princípio da presunção de inocência, referindo, na fundamentação, o seguinte:
«Na verdade, pode dizer-se que a dimensão deste princípio suscetível de estar em causa na hipótese – tratando-se nela, como se trata, da presunção de um puro facto – seria, não a que proíbe o estabelecimento de presunções de “culpabilidade” (não é, com efeito, a culpa do agente que aí se presume), mas antes a que respeita ao tema da prova em processo penal e se exprime (…) na regra segundo a qual uma situação de non liquet na questão de facto deverá ser valorada e resolvida em favor do réu. Ora, o que sucede é que, sendo a presunção em apreço meramente relativa – pois sempre o diretor é admitido a fazer prova de que não teve conhecimento do escrito (ou de que não pôde impedir a respetiva publicação), a mesma presunção redunda em não mais do que uma simples prova de ínterim ou de primeira aparência, pelo que ainda quanto aos factos a que respeita pode operar, bem vistas as coisas, a mencionada regra in dubio pro reo: basta, para tanto, que através da prova trazida ao processo o diretor do periódico crie uma situação de incerteza (de non liquet) acerca da questão de facto, ou seja, acerca dos factos integrados na presunção».
Ainda neste mesmo sentido se pronunciou os Acórdãos n.º 320/97 e 464/97.
Todas estas decisões revelam que concluir-se pela prova de um facto em resultado do funcionamento de uma presunção é compatível, em processo penal, com uma presunção geral de inocência e com o princípio in dubio pro reo. Nos mais recentes arestos o Tribunal Constitucional tem confirmado este entendimento, conforme resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 391/15, que julgou não inconstitucional a norma constante do artigo 127.º do CPP, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal.
7. A segunda questão de inconstitucionalidade encontra-se formulada da seguinte forma: “é inconstitucional a norma do artigo 3.º, na dimensão interpretativa das instâncias – TRG e STJ – segundo as quais integram mera irregularidade ou nulidade sanável, que não proibição de prova, a preterição dos critérios substantivos e adjetivos consagrados pela Lei n.º 101/2001, atenta a natureza excecional deste regime”.
Ora, também aqui o recorrente não logra formular uma adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa passível de ser conhecida pelo Tribunal Constitucional. De facto, a questão aqui suscitada respeita apenas à qualificação da preterição de determinados “critérios substantivos” – que, apesar do convite para aperfeiçoamento feito pelo relator, continuam a não ser delimitados de forma adequada e precisa – ao vício de irregularidade.
Assim, desde logo, o objeto do recurso continua, nesta parte, indeterminado, ficando o Tribunal Constitucional sem saber quais os “critérios substantivos” em causa. Neste ponto, importa recordar que o Tribunal tem afirmado reiteradamente que o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) “tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e percetível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”. Como decorre dos termos em que o recorrente formula a questão de inconstitucionalidade, quer no requerimento de interposição de recurso original, quer na resposta ao convite para aperfeiçoamento, esse ónus claramente não foi cumprido. O recorrente não logra enunciar de forma compreensível o sentido normativo cuja inconstitucionalidade pretende ver sindicada. Permanecendo o objeto do recurso indeterminado, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do mesmo.
Mas cabe ainda acrescentar que, ainda que o recorrente tivesse especificado de forma precisa que “critérios substantivos” estariam em causa, ainda assim não poderia o Tribunal Constitucional conhecer desta questão. E assim é porque, como já acima se afirmou, o que na verdade o recorrente pretende sindicar é tão só a qualificação, feita pelo tribunal a quo, de que a preterição desses “critérios” configura mera “irregularidade”. No entanto, trata-se aí da sindicância de um juízo subsuntivo que se encontra reservado aos tribunais comuns, não cabendo ao Tribunal Constitucional imiscuir-se ou sindicar essa tarefa qualificativa. Também por isso, pois, não pode esta questão ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
8. A terceira questão de inconstitucionalidade encontra-se delimitada da seguinte forma: “artigos 58.º, n.º1, al. a), 126.º, n.º2 al, a) e 187.º, n.º1, 4 e 6 do Código de Processo Penal, (i) na dimensão normativa segundo a qual a lei processual – pese a suspeita concretizada intraprocessualmente, consubstanciada na sujeição da testemunha suspeita a escutas telefónicas ao longo de 18 meses – não impõe o momento da constituição da testemunha como arguido, em interpretação também contra legem do conceito “suspeita fundada”, (ii) quando deve ser exigida a imediata constituição no estatuto pelo menos aquando da prestação de declarações perante autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal».
Ora, esta questão também não pode constituir um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De facto, como ressalta da própria formulação adotada, o recorrente não prescinde da referência às circunstâncias que caracterizam o caso concreto, impossibilitando assim uma apreciação passível de ser aplicada a um conjunto geral e indeterminado de casos. Equivale isso dizer, por outras palavras, que a presente questão não possui natureza normativa, antes se dirigindo ao caso concreto. Por outro lado, também aqui, o recorrente pretende questionar a correção da interpretação feita pelo tribunal a quo do direito infraconstitucional, como se denota, aliás, pela referência ao caráter alegadamente “contra legem” da interpretação realizada. Neste ponto importa repetir que está vedado ao Tribunal Constitucional sindicar a correção da interpretação de direito ordinário realizada pelos tribunais comuns.
Não constituindo uma questão de natureza normativa não pode também a terceira questão enunciada constituir um objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade".
4. O recorrente veio reclamar desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº 3 da LTC, em reclamação do seguinte teor:
" Entende o Reclamante que a decisão sumária proferida não se contém no âmbito de aplicação do regime previsto na norma, não se reconduzindo a nenhuma das hipóteses legalmente consagradas em que é lícito ao tribunal decidir a sorte do recurso por decisão singular de relator.
A decisão singular proferida preclude o direito e garantia de defesa de ver apreciada a constitucionalidade de normas aplicadas pelos tribunais comuns.
Preclusão que ocorre apesar de objetivamente preenchido o conjunto de pressupostos processuais de que depende o conhecimento do recurso, tal como consagrados nos artigos 70, nº 1, al. b), e nº 2, 71, nº 1, 72, nº 1, al. b), 75, nº 1, 75º,-A, nºs 1 e 2, todos da LTC.
E portanto sem que se verifique o primeiro – e concretamente invocado na decisão – dos fundamentos habilitantes da prolação da decisão sumária: “se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso.”
Preclusão que ocorre sem que na decisão se tome conhecimento sumário do recurso, por qualquer dos motivos previstos na norma aplicada, a saber, ser simples ou manifestamente infundada a questão a decidir, tal como consagrados na segunda parte do nº 1 do artigo 78º-A da LCT.
E portanto sem que se verifique o segundo – e não invocando na decisão – dos fundamentos habilitantes da prolação da decisão sumária: “ou que a questão a decidir é simples ... o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.”
É o seguinte o teor da norma aplicada pela decisão reclamada:
Se entender que não poder conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
A possibilidade legal de ser proferida decisão sumária singular comporta duas vertentes ou dimensões, uma negativa e outra positiva.
Na vertente ou dimensão negativa da norma, resulta excluído o próprio conhecimento do objeto do recurso.
A exclusão do conhecimento do recurso deve corresponder à verificação no Tribunal Constitucional do preenchimento objetivo dos denominados pressupostos processuais de admissibilidade do recurso.
Verificação expressamente prevista como da competência do Tribunal Constitucional, posto que não vinculado pela decisão de admissão proferida pelo tribunal comum, como resulta do artigo 76º, nºs 2 e 3 da LCT.
A decisão de não conhecer do objeto do recurso só pode fundar-se no não preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a sua admissibilidade.
Ora, em concreto, e como se evidenciará infra, a Decisão Sumária não afirma, nem identifica, a falta de qualquer dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pois o requerimento de recurso apresentado preenche todos os pressupostos processuais de que depende a sua efetiva admissibilidade e conhecimento.
Na vertente ou dimensão positiva da norma, resulta necessário o conhecimento [embora sumário ou simplificado] do objeto do recurso.
O conhecimento sumário do recurso deve corresponder à afirmação pelo Tribunal Constitucional de que a questão a decidir é simples, v.g. por anteriormente decidida ou por manifestamente infundada, podendo a fundamentação ser feita por remissão.
A decisão de conhecer sumariamente do objeto do recurso só pode fundar-se na simplicidade da questão, ao ponto de a fundamentação poder ser feita por simples remissão.
Ora, em concreto, e como se evidenciará infra, a Decisão Sumária não afirma a simplicidade da questão, não remete para nenhuma outra decisão, nem conhece do objeto do recurso como teria de fazer.
Qualquer decisão sumária – tanto de declaração, como de não declaração da inconstitucionalidade invocada – só pode ser tomada quando alegações do recorrente e fundamentação do tribunal podem como que ser dispensadas. Ou quando o objeto do recurso seja similar e possa ser decidido por simples remissão.
Ora a decisão proferida não só não faz qualquer remissão, não só não evidencia simplicidade da questão, como se alonga na fundamentação [de fls. 3 a 9], tomando como que conhecimento do objeto do recurso.
Mais uma vez a razão é simples, o objeto de recurso não tem simplicidade que dispense a sua fundamentação em alegação, nem pode ser decidido por remissão.
O teor da fundamentação de fls. 3 a 9 demostram precisamente isso, as questões suscitadas mereceriam a discussão que apenas poderia ser alcançada pelo regime normal de tramitação, isto é:
– primeiro com a notificação para alegações que permitiriam à parte o adequado desenvolvimento das questões cuja apreciação submete pela via de recurso;
– depois com a colegialidade da decisão a proferir, que permitiriam ao tribunal conhecer do mérito.
Identifica-se o vício da decisão que, não conhecendo do objeto, não prescindiu de uma fundamentação que não sendo simples, não foi também preparada e instruída pelo debate contraditório e pela ponderação colegial.
Constitui óbvia contradição nos termos declarar-se que não se toma conhecimento do recurso, ainda que sem indicação expressa da falta de quaisquer pressupostos, e ao mesmo tempo, e na mesma decisão, tecer considerações sobre o mérito do recurso de que se não conhece.
Pelo que se defende que o Tribunal Constitucional estava obrigado a conhecer do objeto do recurso.
Também pelas razões que se passam a evidenciar.
II. Verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso
A decisão reclamada não afirma a falta de preenchimento de qualquer dos pressupostos processuais de que depende o conhecimento do recurso.
Como é conhecido, o âmbito do Recurso é restrito a questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade suscitadas; artº 71º/1 da Lei nº 28/82.
É ainda conhecido que, no recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, a admissibilidade depende no plano subjetivo de prévia discussão pelo Recorrente da inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida e, no plano objetivo, da indicação expressa da norma ou princípio constitucional ou legal que se considere violado, bem como da peça em que a questão foi suscitada.
Estes pressupostos de admissibilidade foram preenchidos em concreto.
As questões de constitucionalidade foram colocadas pelo reclamante perante as instâncias dos tribunais comuns.
Respeitam a normas aplicadas no processo.
Foram adequadamente colocadas e efetivamente decididas pelas instâncias dos tribunais comuns.
O ónus do recorrente que interpõe recurso de constitucionalidade foi cumprido. O crivo da admissibilidade do recurso deveria ter sido declarado.
E, declarado, ao Tribunal Constitucional caberia uma de duas modalidades de conhecimento e decisão:
– conhecimento ordinário ou comum, com notificação para alegações, permitindo a discussão efetiva das questões pelo Tribunal de recurso, com prolação de decisão colegial;
– conhecimento sumário pelo Relator, em caso de manifestamente simplicidade.
É contraditório nos termos verificar o preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso e recusar o seu conhecimento por razões atinentes à fundamentação.
É nula a decisão-sumária proferida que, aceitando a legitimidade do Recorrente e a colocação das questões de constitucionalidade perante as instâncias, decide apesar do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade do recurso, não tomar conhecimento do seu objeto.
Sem prescindir,
III. Vícios da fundamentação
A decisão-sumária proferida não tem o sentido e alcance de conhecimento efetivo do recurso com decisão de negação de provimento quanto às questões colocadas.
Essa hipótese implicaria que, em vez de rejeitar o conhecimento, o Exmo. Relator tivesse optado por conhecer do seu objeto julgando embora por decisão singular.
Que é assim, resulta da jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, como se demonstra por citação de doutas decisões-sumárias proferidas pelo mesmo Exmo. Relator já no ano de 2016 e divulgadas no site do Tribunal Constitucional; Tendo por referência temporal apenas a jurisprudência publicada já no ano de 2016 encontram-se disponíveis quatro decisões-sumárias, com os números decisão-sumária nº 30/2016, 32/2016, 37/2016 e 38/2016, sendo que nas três primeiras.
Nestes quatro processos e decisões a opção do tribunal foi a de conhecer dos recursos [no último apenas quanto a parte do objeto] negando-lhes embora provimento.
Porém, o dispositivo da decisão sumária reclamada não oferece dúvidas.
No caso, a decisão-sumária é de não conhecimento do recurso.
Mas contraditoriamente, no ponto II da decisão-sumária, sob a epígrafe “fundamentação”, opera-se uma aproximação ao conhecimento do mérito do recurso.
Nessa aproximação não se conclui nem pela manifesta improcedência, nem pela simplicidade da questão.
A decisão-sumária, no segmento “II Fundamentação” aponta para a deficiência da fundamentação exposta no requerimento de interposição do recurso.
Segundo, o Exmo. Relator, as questões de constitucionalidade não se mostram adequadamente formuladas.
Podem formular-se as seguintes objeções:
Por um lado, e em rigor, o requerimento de interposição de recurso não tem que ser fundamentado, bastando-se com a demonstração da legitimidade subjetiva e objetiva do Recorrente que pretende ver discutida a questão ou as questões de constitucionalidade.
Para o que basta, a indicação da norma, do sentido que se pretende ver sindicado e da sua efetiva aplicação pelas instâncias.
Por outro lado, e também em rigor, a fundamentação adequada do recurso há de ser feita no momento ulterior da apresentação das alegações.
E só produzidas as alegações de recurso se poderia formular um verdadeiro juízo de mérito quanto à natureza das questões colocadas.
Revisitando a fundamentação expendida na decisão sumária reclamada é possível identificar os seguintes equívocos que terão perturbado a formulação dos juízos proferidos.
Equívocos que resultam necessariamente de não ter sido determinada a notificação para alegações.
Quanto à primeira questão.
Diz-se na decisão sumária que o objeto do recurso implicaria uma tomada de posição sobre a suficiência da prova e sobre a forma como o tribunal a quo formou a sua convicção.
A observação não tem correspondência na alegação do recorrente.
O recorrente não discutiu, nem pretende discutir semelhantes questões de facto.
O recorrente não discutiu, nem pretende discutir a constitucionalidade do princípio da livre apreciação da prova pelo juiz.
O recorrente não discutiu, nem pretende discutir a constitucionalidade, da aquisição processual de factos por recurso a presunções.
O recorrente conhece e aceita que o funcionamento de uma presunção é compatível, em processo penal, com a presunção de inocência e com o princípio in dúbio pro reo.
O que o recorrente não aceita, e pretende ver apreciado, é a conformidade constitucional da norma do artigo 127º do CPP na dimensão [aplicada] que prescinde das premissas do silogismo que permitem o funcionamento da presunção.
Dimensão que não foi discutida, nem apreciada, quer na decisão sumária, quer nos arestos invocados, [acórdãos 1164/96, 320/97, 464/97 e 391/15], quer na doutrina neles citada [Vaz Serra, Euclides Simões, Santos Cabral, Lamas Leite e passim].
Quanto à segunda questão.
Diz-se na decisão sumária que o objeto do recurso respeitaria à preterição de critérios substantivos atinentes à qualificação de vício como de mera irregularidade pela decisão das instâncias comuns.
Também esta observação não tem correspondência na alegação do recorrente.
O recorrente não discutiu, no recurso para o STJ, como não pretender discutir, no recurso de constitucionalidade, qualquer vício das decisões proferidas pelas instâncias, matéria da competência exclusiva dos tribunais comuns.
O recurso interposto tem por objeto a norma e não a decisão.
O que o recorrente pretende ver apreciado é a conformidade constitucional da norma do art. 3º da Lei 101/2001 na dimensão [aplicada] restritiva de princípios, liberdades e garantias de defesa a descoberto de princípios de adequação, necessidade e subsidiariedade, ínsitos naquela Lei, e que podem justificar o recurso a métodos normalmente proibidos de obtenção de prova;
Quanto à terceira questão.
Diz-se na decisão sumária que o objeto do recurso respeitaria à correção da interpretação feita pelo tribunal comum, como resultaria da referência às circunstâncias que caracterizam o caso concreto.
Ainda esta observação não tem correspondência na alegação do recorrente.
As referências ao caso apenas traduzem a demonstração da aplicação, no caso concreto, de uma determinada dimensão normativa.
Também aqui o recurso interposto tem por objeto as normas e não a decisão.
O que o recorrente pretende ver apreciado é a conformidade constitucional das normas dos artigos 58º, nº 1, al. a), 126º, nº 2, al. a) e 187º, nºs 1, 4 e 6 do CPP ma dimensão [aplicada] que prescinde da definição do momento em que deve ter lugar a constituição de arguido no processo".
5. O recorrido Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
6. O ora reclamante contesta a decisão sumária n.º 62/2016, que decidiu não conhecer das várias questões que configuram o objeto do recurso, por ter como não verificados os pressupostos processuais para o efeito. Invoca, em primeiro lugar, que a decisão sumária proferida não se reconduz a nenhuma das hipóteses legalmente consagradas em que é lícito ao Tribunal proferir decisão singular, e que se verificam preenchidos os pressupostos processuais de que depende o conhecimento do recurso. Mais afirma não se poder qualificar o objeto do recurso como "simples".
6.1. Nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, o relator deve proferir decisão sumária se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso. Ora, foi precisamente esse o entendimento do relator, o qual resulta claramente da decisão sumária reclamada. No que toca à primeira questão objeto do recurso, considerou que a mesma não correspondia à ratio decidendi do Acórdão recorrido. No que toca à segunda e terceira questões, considerou que as mesmas não constituíam objetos idóneos de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. Foram estes, em suma, os fundamentos da decisão reclamada - correspondendo, todos eles, por isso, a circunstâncias que obstam ao conhecimento do recurso.
Assim, não é nula a decisão sumária pelos fundamentos invocados pelo reclamante, no sentido de que " aceitando a legitimidade do Recorrente e a colocação das questões de constitucionalidade perante as instâncias, decide apesar do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade do recurso, não tomar conhecimento do seu objeto". E assim é porque, como se assinalou, a decisão sumária fundamenta-se precisa e expressamente na falta de verificação de outros pressupostos processuais necessários para o conhecimento de recurso.
6.2. Por outro lado, também se entendeu na Decisão Sumária que, mesmo que se verificasse o requisito de admissibilidade em falta, sempre seria de negar provimento ao recurso, ou, como se diz na Decisão Sumária, “a questão de constitucionalidade não procederia”. Trata-se aí de um mero obiter dictum, i.e., de um fundamento subsidiário que reforça a decisão alcançada. Não padece, assim, de contradição nos seus fundamentos a decisão que não admite o recurso por falta de verificação dos pressupostos processuais para o efeito e, em simples obiter dictum, refere que sempre improcederiam as questões levantadas pelo recorrente.
6.3. No que toca à formulação do juízo de mérito na decisão sumária, importa ainda mencionar que o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC permite expressamente que o relator no Tribunal Constitucional profira decisão sumária se entender que a questão a decidir é simples, "designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada". Ora, na decisão reclamada cita-se ampla jurisprudência do Tribunal Constitucional que demonstra qual a decisão que seria tomada caso o recurso fosse apreciado. Nada na lei impõe que o Tribunal Constitucional tenha de invocar expressamente que a decisão é "simples", tanto mais que - repete-se - a decisão reclamada baseou-se na falta de verificação dos pressupostos processuais necessários para o conhecimento do recurso, tendo a apreciação de mérito sido feita em mero obiter dictum.
Assim, a Decisão Sumária n.º 62/2016 não padece também de vício de contradição nesta parte, contrariamente ao alegado pelo recorrente.
7. Refere ainda o reclamante, de forma a contestar o entendimento da decisão recorrida no sentido de que as questões de constitucionalidade não se mostram adequadamente formuladas, que o requerimento de interposição de recurso "não tem que ser fundamentado", e que se basta " com a demonstração da legitimidade subjetiva e objetiva do Recorrente que pretende ver discutida a questão ou as questões de constitucionalidade. Para o que basta, a indicação da norma, do sentido que se pretende ver sindicado e da sua efetiva aplicação pelas instâncias". Ora, de passagem alguma da decisão reclamada resulta o entendimento assim delineado pelo reclamante. Desde logo, repete-se, a decisão limitou-se a ter por não verificados alguns pressupostos processuais necessários para o conhecimento do recurso, como seja, no que respeita à segunda e terceira questões, a formulação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, e, no que toca à primeira questão, a aplicação da mesma pelas instâncias recorridas.
8. Contesta depois o reclamante o que se decidiu em relação a cada uma das questões objeto do recurso. No que toca à primeira questão, referiu-se na decisão reclamada que a mesma, tal como se encontra delimitada, não correspondia à ratio decidendi do acórdão recorrido: "em nenhum ponto o mesmo refere expressamente que a livre convicção do julgador é suficiente para – na ausência de prova direta dos factos, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência – adquirir, por dedução natural ou por presunção, a prova dos factos em julgamento. Essa corresponde a simples apreciação, feita pelo recorrente, relativa ao processo decisório que esteve na base do acórdão recorrido. Em nenhum momento qualquer das instâncias refere não ser necessária a indicação de factos base ou das regras de experiência ou de ciência".
Ora, o reclamante nada refere no que toca à falta de correspondência entre a primeira questão objeto do recurso e a ratio decidendi do Acórdão recorrido. Por não se ter como demonstrado que o acórdão recorrido aplicou, efetivamente, o entendimento vertido na primeira questão do recurso, o recorrente nada acrescenta que possa invalidar o que se escreveu na decisão reclamada. Tanto basta para se confirmar o aí decidido neste ponto.
11. Quanto à segunda questão, entendeu-se na decisão sumária que não se podia conhecer da mesma pelo facto de o recorrente - apesar de ter sido convidado pelo relator para o efeito - não lograr delimitar de forma adequada e precisa a questão de constitucionalidade normativa em causa.
Vem agora o reclamante pretender esclarecer qual o objeto dessa questão. Ora, por um lado importa referir que o objeto do recurso se fixa no momento da interposição do mesmo, pelo que a reclamação para a Conferência não constitui o momento próprio nem o meio idóneo para o efeito. Por outro lado, o reclamante limita-se a invocar que a questão possui natureza normativa, continuando sem especificar qual a "dimensão [aplicada]" da norma em análise, que considera "restritiva de princípios, liberdades e garantias de defesa". Assim, também neste ponto nada acrescenta que possa invalidar o que se referiu na decisão reclamada.
12. A terceira questão foi identificada no requerimento de interposição de recurso da seguinte forma: “(…)artigos 58.º, n.º 1, al. a), 126.º, n.º 2 al, a) e 187.º, n.º 1, 4 e 6 do Código de Processo Penal, (i) na dimensão normativa segundo a qual a lei processual – pese a suspeita concretizada intraprocessualmente, consubstanciada na sujeição da testemunha suspeita a escutas telefónicas ao longo de 18 meses – não impõe o momento da constituição da testemunha como arguido, em interpretação também contra legem do conceito “suspeita fundada”, (ii) quando deve ser exigida a imediata constituição no estatuto pelo menos aquando da prestação de declarações perante autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal»”. Decidiu-se no despacho reclamado que esta questão não possuía natureza normativa, antes se dirigindo ao caso concreto. Vem agora o reclamante alegar que "as referências ao caso apenas traduzem a demonstração da aplicação, no caso concreto, de uma determinada dimensão normativa", e que o recurso interposto tem por objeto as normas e não a decisão. Mais acrescenta que o que "pretende ver apreciado é a conformidade constitucional das normas dos artigos 58º, nº 1, al. a), 126º, nº 2, al. a) e 187º, nºs 1, 4 e 6 do CPP na dimensão [aplicada] que prescinde da definição do momento em que deve ter lugar a constituição de arguido no processo".
Neste ponto importa reafirmar que o objeto do recurso deve ser definido de forma definitiva no requerimento de interposição do mesmo, não podendo o recorrente servir-se da reclamação para a conferência para o modificar ou aperfeiçoar. Na reclamação para a conferência apenas se deve reapreciar da bondade da decisão sumária - face aos elementos que, então, o relator dispunha para decidir. Ora, de facto, a questão formulada no requerimento de interposição de recurso não possui natureza normativa: para além da referência a circunstâncias do caso concreto no próprio momento definidor da questão de constitucionalidade (o que inviabiliza a aplicação de um eventual juízo a número indeterminado de casos), o recorrente sindica a própria interpretação realizada pelo tribunal a quo - a qual, por se referir a direito infraconstitucional, é reservada aos tribunais judiciais.
Assim, bem esteve a decisão sumária n.º 62/2016 em decidir não conhecer da terceira questão enunciada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de abril de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral