Legislator Case Law & Legislation
935/15 AI generated

935/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 935/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., arguido nos presentes autos que correm termos na Comarca de Coimbra, interpôs recurso da decisão instrutória que o pronunciou pelos factos constantes da acusação e, concomitantemente, julgou improcedentes as nulidades por si arguidas no requerimento de abertura de instrução, bem como do despacho posterior que indeferiu a arguição da irregularidade da decisão instrutória. O recurso não foi admitido nos termos do artigo 411.º, n.º 1 e também do artigo 310.º do Código de Processo Penal (CPP) e, ainda, no que respeita a despacho que recaiu sobre a arguição de irregularidade da decisão instrutória, nos termos do artigo 617.º, n.º1 do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP. Inconformado com o despacho proferido, o arguido apresentou reclamação para o Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do artigo 405.º do CPP, a qual foi indeferida por decisão de 09/09/2015.

Legislator headnote

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artigo 310.º do Código de Processo Penal, artigo 617.º, n.º1 do CPC, artigo 4.º do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 411.º, n.º1 do Código de Processo Penal, artº 187º do Código de Processo Penal; 935/15 · Tribunal Constitucional: c) da interpretação que se extraiu das disposições conjugadas dos arts 97.º, n.º5, 123.º, n.º1, 308.º, n.º1 e 3, 310.º, n.º1 e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão posterior à decisão instrutória de pronúncia do arguido por factos que coonestem os constantes da acusação, que indefira a arguição de irregularidade decorrente de omissão de pronúncia ou falta de fundamentação da decisão instrutória no que toca ao conhecimento de nulidades ou questões prévias suscitadas no requerimento de instrução, por violação do disposto nos arts 20.º n.º1, 32.º n.º1 e 205.º n.º1 da Constituição».

Keywords

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appealability of interlocutory decision appealability of remand decision challenge of administrative decisions extraordinary plea of nullity actions for annulment res judicata bar

Cited Legislation

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artigo 310.º do Código de Processo Penal
O recurso não foi admitido nos termos do artigo 411.º, n.º 1 e também do artigo 310.º do Código de Processo Penal (CPP) e, ainda, no que respeita a despacho que recaiu sobre a arguição de irregularidade da decisão instrutória, nos termos do artigo 617.º, n.º1 do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP.
artigo 617.º, n.º1 do CPC
O recurso não foi admitido nos termos do artigo 411.º, n.º 1 e também do artigo 310.º do Código de Processo Penal (CPP) e, ainda, no que respeita a despacho que recaiu sobre a arguição de irregularidade da decisão instrutória, nos termos do artigo 617.º, n.º1 do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP.
artigo 4.º do CPP
O recurso não foi admitido nos termos do artigo 411.º, n.º 1 e também do artigo 310.º do Código de Processo Penal (CPP) e, ainda, no que respeita a despacho que recaiu sobre a arguição de irregularidade da decisão instrutória, nos termos do artigo 617.º, n.º1 do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP.
artigo 405.º do CPP
Inconformado com o despacho proferido, o arguido apresentou reclamação para o Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do artigo 405.º do CPP, a qual foi indeferida por decisão de 09/09/2015.
artigo 411.º, n.º1 do Código de Processo Penal
artº 187º do Código de Processo Penal
artigo 310.º do CPP
De facto, a Relação confirmou a irrecorribilidade da decisão instrutória com fundamento no artigo 310.º do CPP, e não com base na tempestividade do mesmo.
artigo 32.º, n.º2, al. a) do CPP
Ora, também neste ponto importa reafirmar que o Tribunal recorrido fundamentou-se, não em qualquer entendimento do artigo 32.º, n.º2, al. a) do CPP, mas sim no artigo 310.º do CPP.
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197/20.3T9EPS-A.G1
AA veio reclamar do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Esposende, Juiz ..., datado de 20.09.2022, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, por irrecorribilidade, cujo teor, na sua parte dispositiva, é o seguinte:
481/2020
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2020, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, por si apresentado relativamente ao acórdão do mesmo tribunal que, em 1 de abril de 2020, não admitiu o recurso que interpusera do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 8 de agosto de 2019, com base no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), aresto este que confirmou, por sua vez, a decisão condenatória de 1.ª instância.
711/2010
A. interpôs recurso tendo por objecto a decisão instrutória, na parte em que julgou improcedente a arguição de nulidade das escutas telefónicas efectuadas ao longo do inquérito, com fundamento em incompetência do Tribunal Central de Instrução Criminal para autorizar a sua realização, validação e ulterior transcrição nos autos.
223/17
A., Lda., e B., reclamantes nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, notificados de decisão instrutória proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, interpuseram, no que ora importa, recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 16 e ss.). Por despacho de 14 de junho de 2016, o Juiz de Instrução Criminal não admitiu o recurso com fundamento em irrecorribilidade da decisão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) (fls. 48 e ss.).
494/04
1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão, de 07/01/2004, do Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu alterar o regime de subida do recurso para ele interposto do despacho de pronúncia – de subida imediata para subida diferida com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 203/2016

Processo 935/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., arguido nos presentes autos que correm termos na Comarca de Coimbra, interpôs recurso da decisão instrutória que o pronunciou pelos factos constantes da acusação e, concomitantemente, julgou improcedentes as nulidades por si arguidas no requerimento de abertura de instrução, bem como do despacho posterior que indeferiu a arguição da irregularidade da decisão instrutória. O recurso não foi admitido nos termos do artigo 411.º, n.º 1 e também do artigo 310.º do Código de Processo Penal (CPP) e, ainda, no que respeita a despacho que recaiu sobre a arguição de irregularidade da decisão instrutória, nos termos do artigo 617.º, n.º1 do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP. Inconformado com o despacho proferido, o arguido apresentou reclamação para o Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do artigo 405.º do CPP, a qual foi indeferida por decisão de 09/09/2015.

2. Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento sobre o qual recaiu despacho do relator, convidando o mesmo a indicar, de modo preciso, a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada. O recorrente respondeu ao mencionado convite nos termos seguintes:

«(...)

O recurso vem, assim, interposto:

a) Da interpretação dos artigos 97.º, n.º1, al. b) e n.º5, 123.º, 380.º, n.º1, al. a) e n.º3 do Código de Processo Penal e 617.º n.º1 do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 411.º, n.º1 do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido que contenda com a fundamentação de ato decisório, não interrompe o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão, até à prolação de nova decisão que verse sobre o pedido de correção, por se entender que a mesma é inconstitucional, por violação do disposto nos arts 32.º, n.º1 e 205.º, n.º1 da Constituição.

b) da interpretação que se extraiu do disposto nos arts 32.º, n.º2 a al. a) do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão instrutória de pronúncia que cooneste a acusação em termos factuais na parte em que decida indeferindo a arguição de incompetência territorial do Tribunal de Instrução Criminal que, entre o mais, deferiu meios de prova sujeitos ao regime do artº 187º do Código de Processo Penal, por se entender que é inconstitucional por violação do disposto nos arts 32.º, n.º1 e 9 da Constituição;

c) da interpretação que se extraiu das disposições conjugadas dos arts 97.º, n.º5, 123.º, n.º1, 308.º, n.º1 e 3, 310.º, n.º1 e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão posterior à decisão instrutória de pronúncia do arguido por factos que coonestem os constantes da acusação, que indefira a arguição de irregularidade decorrente de omissão de pronúncia ou falta de fundamentação da decisão instrutória no que toca ao conhecimento de nulidades ou questões prévias suscitadas no requerimento de instrução, por violação do disposto nos arts 20.º n.º1, 32.º n.º1 e 205.º n.º1 da Constituição».

3. Foi então proferida a decisão sumária n.º 82/2016, com o seguinte teor:

"(...)

5. A primeira questão de constitucionalidade consiste na «interpretação dos artigos 97.º, n.º1, al. b) e n.º5, 123.º, 380.º, n.º1, al. a) e n.º3 do Código de Processo Penal e 617.º n.º1 do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 411.º, n.º1 do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido que contenda com a fundamentação de ato decisório, não interrompe o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão, até à prolação de nova decisão que verse sobre o pedido de correção, por se entender que a mesma é inconstitucional, por violação do disposto nos arts 32.º, n.º1 e 205.º, n.º1 da Constituição».

Ora, a questão assim enunciada não corresponde à ratio decidendi do Acórdão recorrido, expressamente identificado pelo recorrente como consistindo na decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de indeferimento da reclamação apresentada contra o não recebimento do recurso. De facto, a Relação confirmou a irrecorribilidade da decisão instrutória com fundamento no artigo 310.º do CPP, e não com base na tempestividade do mesmo. Este último fundamento foi, aliás, considerado prejudicado pelo primeiro, como se denota da seguinte passagem, a fls. 125: «não sendo a decisão instrutória passível de recurso, fica prejudicada a questão suscitada pelo reclamante sobre a tempestividade do recurso».

Não tendo constituído o fundamento da decisão, tendo sido as demais considerações referentes ao prazo do recurso tecidas em mero obiter dictum, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre as mesmas.

6. A segunda questão encontra-se formulada da seguinte forma: “interpretação que se extraiu do disposto nos arts 32.º, n.º2 a al. a) do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão instrutória de pronúncia que cooneste a acusação em termos factuais na parte em que decida indeferindo a arguição de incompetência territorial do Tribunal de Instrução Criminal que, entre o mais, deferiu meios de prova sujeitos ao regime do artº 187º do Código de Processo Penal”.

Ora, também neste ponto importa reafirmar que o Tribunal recorrido fundamentou-se, não em qualquer entendimento do artigo 32.º, n.º2, al. a) do CPP, mas sim no artigo 310.º do CPP. Assim, também esta questão não pode ser conhecida, por não corresponder à norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo. De facto, o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente ter de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.

Não tendo o Tribunal recorrido fundamentado a sua decisão na interpretação delimitada pelo recorrente da norma ínsita 32.º, n.º2, al. a) do CPP, um eventual julgamento de inconstitucionalidade dessa interpretação não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida, fundada no artigo 310.º do CPP.

Sempre se dirá, de qualquer forma, que a questão de constitucionalidade referente à irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público já foi objeto de inúmeras decisões do Tribunal Constitucional, quer relativamente a anteriores redações do artigo 310.º, do CPP, quer já sobre a mais recente redação deste preceito, as quais concluíram pela não inconstitucionalidade da solução da irrecorribilidade do despacho de pronúncia. O Tribunal Constitucional já decidiu, em particular, que a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no segmento em que declara irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, não fere qualquer parâmetro constitucional. Assim o fizeram os Acórdãos n.º 216/99, 387/99, e já na atual redação do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, os Acórdãos n.º 146/12 e 265/12, 690/13 e 708/14 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

7. A última questão de constitucionalidade encontra-se formulada da seguinte forma: “interpretação que se extraiu das disposições conjugadas dos arts 97.º, n.º5, 123.º, n.º1, 308.º, n.º1 e 3, 310.º, n.º1 e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão posterior à decisão instrutória de pronúncia do arguido por factos que coonestem os constantes da acusação, que indefira a arguição de irregularidade decorrente de omissão de pronúncia ou falta de fundamentação da decisão instrutória no que toca ao conhecimento de nulidades ou questões prévias suscitadas no requerimento de instrução”.

Ora, também esta questão não constitui ratio decidendi da decisão recorrida. Ainda que o Tribunal da Relação não mencione expressamente qual a norma que fundamenta a sua decisão, a mesma confirmou a decisão de não admissão de recurso, a qual se apoiou unicamente no artigo 617.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 4.º do Código de Processo Penal. Assim resulta expressamente da seguinte passagem: «(...) no que concerne ao despacho que recaiu sobre a arguição de irregularidade da decisão instrutória, urge apelar ao disposto no artigo 617.º, n.º1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal».

Assim, a presente questão também não corresponde à ratio decidendi do Acórdão recorrido, pelo que também esta não poderá ser conhecida.

Sempre se acrescentará, também aqui, que o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de analisar da irrecorribilidade de despachos posteriores à decisão instrutória que conheçam da arguição de nulidades por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, tendo concluído que tal solução normativa não contende com a Constituição. Veja-se, a este propósito, o que se escreveu no Acórdão n.º 482/2014:

«(...) Como já foi referido, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante, tem considerado constitucionalmente admissível, por não configurar uma restrição desproporcionada do direito ao recurso em processo penal, que o legislador, em benefício da celeridade processual, determine a irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, bem como a irrecorribilidade da decisão instrutória na parte em que decide questões prévias ou incidentais àquele despacho (de pronúncia). Na base dessa jurisprudência constante está o pressuposto de que a natureza meramente provisória do juízo de imputação de factos suscetíveis de integraram a prática de crime que resulta da decisão instrutória de pronúncia permite que qualquer vício ou nulidade que a afete possa sempre ser ainda devidamente conhecido na fase subsequente de julgamento, concretamente em dois momentos: na sentença que vier a ser proferida após o encerramento da audiência de julgamento ou em sede de recurso a interpor da sentença seja desfavorável ao arguido.

Neste âmbito, em coerência, não pode deixar de se entender que o mesmo raciocínio se aplicará à irrecorribilidade do despacho que decida a arguição de vícios (v.g., nulidades) que afetem especificamente a decisão instrutória, designadamente na parte em que decida a arguição de nulidade da decisão instrutória por omissão do dever de pronúncia ou por falta de concretização dos factos imputados ao arguido.

Decidir o contrário seria, afinal, permitir, por via indireta, a recorribilidade de uma decisão cuja irrecorribilidade resulta claramente da lei, solução que tem sido constantemente confirmada pelo Tribunal Constitucional como conforme à Constituição (...)».

4. O recorrente veio, então, reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº3 da LTC, nos seguintes termos:

"(...)

Está em crer o reclamante que a decisão reclamada decorre de lapso.

De facto, quando à segunda questão de constitucionalidade invocada no requerimento de interposição de recurso, defende-se na decisão reclamada que o arguido não indicou nesse requerimento o artº 310º do Código de Processo Penal.

Ora, tal afirmação não corresponde à verdade.

Com efeito, como se pode ver do requerimento de interposição do recurso, aí consta o artº 310º do Código de Processo Penal como norma erroneamente interpretada à luz dos preceitos constitucionais. Tal como se diz na decisão reclamada a norma aplicada foi a do artº 310º do Código de Processo Penal, pelo que o recurso, nesta parte, tem que ser admitido.

Por outro lado, e apesar disso, a decisão reclamada vai adiantando que mesmo que o requerimento de interposição de recurso focasse o artº 310º do Código de Processo Penal, o Tribunal Constitucional já julgou, por várias vezes constitucional, quer a norma anterior, quer a recente redação de tal norma.

Ora, o recorrente não desconhece tais decisões. No entanto, certo é que o enfoque da questão normativa colocada não se esgota no artº 32º nº1 da Constituição e, designadamente, no direito ao recurso, mas também no nº9 do mesmo artigo e no princípio do juiz natural, pelo que não se pode dizer que a questão decidenda é simples com base no facto de já ter sido julgada constitucional a norma em causa em face do artº 32º nº1 da Constituição.

Em abono da bondade da decisão do legislador de consagrar a irrecorribilidade da decisão instrutória de pronúncia nos termos da acusação tem-se dito que:

- ao arguido já é facultada a possibilidade de sujeitar à apreciação judicial a decisão do Ministério Público o submeter a julgamento, alguns aludindo a uma espécie de atípica dupla conforme;

- não há qualquer violação do princípio da presunção da inocência, tendo em conta que a instrução não é um julgamento;

- a natureza transitória do despacho de pronúncia é consentânea com a sua insindicabilidade, uma vez que existe sempre a possibilidade de interpor recurso da decisão final, pelo que esta decisão de pronúncia não produz o efeito de caso julgado.

Sucede que, relativamente à decisão sobre a competência territorial do Juiz de Instrução Criminal assim não acontece.

De facto, nos termos do disposto no artº 32º nº2 al. a) do Código de Processo Penal, tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução.

Tal norma torna insindicável a questão da incompetência territorial do juiz de instrução, perante o juiz de julgamento, uma vez que esta apenas pode ser conhecida e declarada até ao início do debate instrutório.

Ou seja, a decisão instrutória na parte em que se pronuncia sobre esta matéria é definitiva e tem a força de caso julgado no processo, contendendo com princípios basilares do processo penal, como sejam o do juiz natural.

Quer isto dizer que a interpretação que se extraia do disposto no artº 310º nº1 do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão instrutória de pronúncia que cooneste a acusação em termos factuais na parte em que decida indeferindo a arguição de incompetência do Tribunal de Instrução Criminal que, entre o mais, deferiu meios de prova sujeitos ao regime do artº 187º do Código de Processo Penal, é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 32º nº1 e 9 da Constituição.

Assim, o recurso deve ser admitido e tal norma deve ser desaplicada, nos termos do disposto no artº 204º da Constituição.

Quanto à terceira questão de constitucionalidade existe, do ponto de vista do recorrente novo lapso. Com efeito, na decisão reclamada diz-se que as normas colocadas no requerimento de interposição de recurso não constituíram ratio decidendi do recurso, mas sim a norma do artº 617º do Código de Processo Penal, aplicável por via do artº 4º do Código de Processo Penal.

Ora, o recurso, nesta parte, não foi admitido com base no acórdão nº 482/14 do Tribunal Constitucional, defendendo-se na decisão recorrida que as decisões posteriores à decisão instrutória que cooneste a acusação são também elas irrecorríveis.

A questão que se prende com o artº 617º do Código de Processo Civil é a primeira questão que se defende na decisão reclamada que é um “obiter dictum”. Ou seja, o recurso não foi admitido pelo facto de as decisões não serem recorríveis e não por ter sido intempestivamente interposto, argumento lateral na visão da decisão reclamada.

Quer isto dizer que o artº 617º nº1 do Código de Processo Civil não foi chamado à colação para a decisão desta questão, ou seja, da admissão do recurso da decisão posterior à decisão instrutória.

Por outro lado, com o devido respeito, o apelo ao acórdão nº 482/14 deste Tribunal não resolve a questão, uma vez que o recorrente pôs em confronto as normas dos artºs 97º nº5, 123º nº1, 308º nº1 e 3, 310º nº1 e 399º do Código de Processo Penal, com as normas dos artºs 20º nº1 e 205º nº1 da Constituição sobre as quais o acórdão não se debruça, para além do artº 32º nº1 da Constituição.

Por fim, dir-se-á que a recusa de conhecimento da primeira questão de constitucionalidade invocada, entroncava no facto de ser um obter dictum, mas admitido que seja o recurso quanto às segunda e terceira questões, deve também ser admitido o recurso quanto à primeira."

5. O recorrido Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

6. O ora reclamante contesta a decisão sumária n.º 28/2016, que decidiu não conhecer das várias questões que configuram o objeto do recurso, por ter como não verificados os pressupostos processuais para o efeito.

7. A primeira questão de constitucionalidade foi delineada como correspondendo à «interpretação dos artigos 97.º, n.º1, al. b) e n.º5, 123.º, 380.º, n.º1, al. a) e n.º3 do Código de Processo Penal e 617.º n.º1 do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 411.º, n.º1 do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido que contenda com a fundamentação de ato decisório, não interrompe o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão, até à prolação de nova decisão que verse sobre o pedido de correção, por se entender que a mesma é inconstitucional, por violação do disposto nos arts 32.º, n.º1 e 205.º, n.º1 da Constituição». Entendeu a decisão reclamada que tal questão não correspondia à ratio decidendi do Acórdão recorrido, já que a Relação confirmou a irrecorribilidade da decisão instrutória com fundamento no artigo 310.º do CPP, e não com base em intempestividade. O reclamante não logra impugnar adequadamente este entendimento, referindo que "admitido que seja o recurso quanto às segunda e terceira questões, deve também ser admitido o recurso quanto à primeira."

8. No que toca à segunda questão objeto do recurso, a mesma foi delineada como consistindo na “interpretação que se extraiu do disposto nos arts 32.º, n.º2 a al. a) do Código de Processo Penal e 310.º, n.º1 no sentido de que é irrecorrível a decisão instrutória de pronúncia que cooneste a acusação em termos factuais na parte em que decida indeferindo a arguição de incompetência territorial do Tribunal de Instrução Criminal que, entre o mais, deferiu meios de prova sujeitos ao regime do artº 187º do Código de Processo Penal”.

Ora, na decisão reclamada entendeu-se, por lapso, que o recorrente não se havia referido ao artigo 310.º do CPP, pelo que lhe assiste razão quando invoca que do requerimento de interposição de recurso também consta o artigo 310.º do CPP.

No entanto, na decisão reclamada referiu-se ainda que a questão de inconstitucionalidade assim delineada sempre improcederia, face à ampla jurisprudência constitucional referente à irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. Invoca o recorrente que tal jurisprudência não se deve aplicar à decisão sobre a competência territorial do Juiz de Instrução Criminal, já que "nos termos do disposto no artº 32º nº2 al. a) do Código de Processo Penal, tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução". Mais adianta que "a decisão instrutória na parte em que se pronuncia sobre esta matéria é definitiva e tem a força de caso julgado no processo, contendendo com princípios basilares do processo penal, como sejam o do juiz natural".

No Acórdão n.º 482/2014, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a arguição de nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal. A decisão de inconstitucionalidade justificou-se, nesse caso, face à particular natureza do vício em causa, que contendia com o princípio do juiz natural. Referiu-se aí:

"O princípio do juiz natural obriga, para impedir as situações de desaforamento assinaladas, a disponibilização de mecanismos de tutela do direito ao juiz definido por lei. Ora, estes mecanismos de tutela não se podem bastar com a mera possibilidade de arguição da incompetência do tribunal, junto do juiz de instrução que o arguido alega ser incompetente, que aprecia a questão em primeira e última instância sem hipótese de reapreciação pelo juiz de julgamento (já se viu que esta decisão produz caso julgado formal) ou recurso para tribunal superior (proibido pela lei). O arguido não teria possibilidade de fazer valer as garantias decorrentes do princípio do juiz natural pois o acesso à apreciação da competência do juiz de instrução por parte de outro tribunal que não o que se encontra já a julgar o caso estaria vedado. A tutela constitucional do direito de defesa contra a definitiva afetação de direitos por juiz que não cumpra os requisitos decorrentes do princípio do juiz natural implica a garantia efetiva do recurso, no caso de tal ser possível (por existir instância adequada e superior)".

O juízo a que assim se chegou - repete-se - mostra-se incindível da específica natureza do vício em causa, tendo o aresto a oportunidade de o distinguir expressamente do vício relativo à incompetência relativa:

"(...)

Note-se, neste âmbito, que a incompetência do tribunal configura, em regra, uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso e a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 119.º, alínea e), do CPP). Não se ignora que existe uma exceção a esta regra: a incompetência em razão do território (territorial) configura uma nulidade sanável – deve-se considerar sanada se não for declarada pelo juiz de instrução até ao início do debate instrutório ou pelo tribunal de julgamento até ao início da audiência de julgamento (artigo 32.º, n.º 2, do CPP). Na verdade, e diferentemente da competência material e funcional, a competência territorial não releva da própria natureza do poder jurisdicional, mas apenas de critérios de delimitação geográfica do exercício da jurisdição material e funcionalmente fixada. Nesta medida, praticado um ato para o qual o juiz é dotado de poder jurisdicional material e funcional, considera-se que perde relevância no processo declarar a incompetência em razão do território. É à luz deste regime que o juiz de instrução não pode declarar a incompetência territorial após a realização do debate instrutório. Diferente solução demanda, porém, a decisão que recai sobre a arguição de uma incompetência em razão da matéria, que o legislador ordinário definiu como produzindo uma nulidade insanável.

Neste ponto cumpre começar por recordar que a matéria atinente à organização e competência dos tribunais entronca no princípio do juiz natural (ou juiz legal), previsto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, de onde decorre que a parcela de jurisdição atribuída a cada tribunal seja objeto de prévia e clara determinação legal.

Ora, estes mecanismos de tutela não se podem bastar com a mera possibilidade de arguição da incompetência do tribunal, junto do juiz de instrução que o arguido alega ser incompetente, que aprecia a questão em primeira e última instância sem hipótese de reapreciação pelo juiz de julgamento (já se viu que esta decisão produz caso julgado formal) ou recurso para tribunal superior (proibido pela lei). O arguido não teria possibilidade de fazer valer as garantias decorrentes do princípio do juiz natural pois o acesso à apreciação da competência do juiz de instrução por parte de outro tribunal que não o que se encontra já a julgar o caso estaria vedado. A tutela constitucional do direito de defesa contra a definitiva afetação de direitos por juiz que não cumpra os requisitos decorrentes do princípio do juiz natural implica a garantia efetiva do recurso, no caso de tal ser possível (por existir instância adequada e superior).

Sendo assim, negar em absoluto o direito a uma reapreciação da questão da incompetência material do Tribunal de Instrução Criminal significaria admitir a ausência de defesa. Na verdade, não se mostra compatível com esta garantia a reunião, num mesmo juiz, do poder de proferir a primeira e última palavra na definição da sua própria competência (ou mais precisamente ainda, do tribunal onde exerce funções)".

Foi, assim, a conjugação do direito ao recurso com a específica dimensão atinente ao princípio do juiz natural decorrente do vício de incompetência absoluta que determinou o juízo alcançado no acórdão referido. Esse raciocínio não se aplica ao vício de incompetência territorial - o qual configura, no mais, uma nulidade sanável. Para esse, deverá valer a restante jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional e citada na decisão reclamada, no sentido de não ser inconstitucional a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.

Termos em que, também nesta parte, improcede a reclamação.

9. Por fim, a última questão do recurso encontra-se delineada por referência à “interpretação que se extraiu das disposições conjugadas dos arts 97.º, n.º5, 123.º, n.º1, 308.º, n.º1 e 3, 310.º, n.º1 e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão posterior à decisão instrutória de pronúncia do arguido por factos que coonestem os constantes da acusação, que indefira a arguição de irregularidade decorrente de omissão de pronúncia ou falta de fundamentação da decisão instrutória no que toca ao conhecimento de nulidades ou questões prévias suscitadas no requerimento de instrução”. Entendeu-se na decisão reclamada que também esta questão não correspondia, qua tale, à ratio decidendi do acórdão recorrido e, por outro lado, que a mesma sempre improcederia, face à ampla jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca da irrecorribilidade de despachos posteriores à decisão instrutória. Ora, ainda que se conceda que o objeto do recurso tem alguma correspondência com a ratio decidendi do Acórdão recorrido, também aqui sempre se manteria a decisão reclamada na parte em que remete para a jurisprudência do Tribunal Constitucional na matéria. Refere o reclamante que "o apelo ao acórdão nº 482/14 deste Tribunal não resolve a questão, uma vez que o recorrente pôs em confronto as normas dos artºs 97º nº5, 123º nº1, 308º nº1 e 3, 310º nº1 e 399º do Código de Processo Penal, com as normas dos artºs 20º nº1 e 205º nº1 da Constituição sobre as quais o acórdão não se debruça, para além do artº 32º nº1 da Constituição".

Ora, o parâmetro constitucional relevante e convocável para a análise da presente questão sempre seria o do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, que estabelece as garantias de defesa do arguido e o direito ao recurso. Trata-se de uma norma que concretiza as várias garantias de acesso à justiça enformando-as de exigências acrescidas de que deve beneficiar o arguido em processo criminal. Assim, também no Acórdão n.º 428/2014, sublinhou-se, a propósito de norma semelhante "não se veem razões para alargar a indagação a outros hipotéticos fundamentos de inconstitucionalidade de que não há rasto argumentativo ou indícios de plausibilidade –, a questão de constitucionalidade é só uma e sempre a mesma: saber se Constituição exige que haja recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação pública, na parte em que essa decisão aprecie nulidades da fase de inquérito suscetíveis de afetar a validade das provas. E, de acordo com a referida jurisprudência, não exige (…). Materialmente, não pode dizer-se violada uma garantia constitucional que não existe ou que não tem a extensão alegadamente sacrificada».

De resto, o reclamante nada diz de relevante que afaste a aplicação ao caso da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não referindo qualquer particularidade ou qualquer específica dimensão normativa que essa jurisprudência não abrangesse.

Termos em que, também nesta parte, improcede a reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 13 de abril de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral