112/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e i), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generated112/16 · Tribunal Constitucional: De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
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ACÓRDÃO Nº 202/2016
Processo n.º 112/16
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e i), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Em tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) No requerimento de interposição de recurso, os recorrentes expõem a delimitação do objeto respetivo, nos seguintes termos:
“(…) pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos arts. 369.º, n.º 2, 372.º, 377.º, 376.º, 378.º do Código de Processo Civil (CPC) e 1261.º, n.º 2 do Código Civil (CC), na medida em que a interpretação que lhe foi conferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não valora corretamente a situação social dos Recorrentes, violando assim os Arts. 1.º, 18.º n.º 2 segunda parte e 65.º todos da CRP – maxime os Princípios do Respeito pela Dignidade da Pessoa Humana, o Princípio da Proporcionalidade e o Direito à Habitação, respetivamente”.
Cumpre apreciar e decidir.
(…) Tem o Tribunal Constitucional entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade correspondem aos seguintes: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.
(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
Tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, no caso dos autos, é manifesto que os recorrentes pretendem, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, extraível da conjugação dos preceitos identificados, mas a reapreciação da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva. Tal conclusão extrai-se da própria formulação da questão apresentada, como objeto do recurso, que centra a violação dos princípios constitucionais na circunstância de a “interpretação (…) conferida pelo (…) Tribunal da Relação de Lisboa não valora[r] corretamente a situação social dos Recorrentes”.
Ao longo da peça processual apresentada, os recorrentes enfatizam que “[n]a interpretação” dos aludidos artigos, “o Tribunal Recorrido não teve em devida conta factos relevantes para aferir da conduta e da situação social dos Recorrentes face àquilo que são os Princípios do Respeito pela Dignidade da Pessoa Humana, o Princípio da Proporcionalidade e o Direito à Habitação” (10.º); mais referindo que se tratou de “uma decisão injusta por inconstitucionalidade da interpretação” dos mesmos preceitos, “no sentido de não valorar corretamente e convenientemente a situação social dos Recorrentes (…)” (95.º). Concluem, desta forma, os recorrentes que “o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa violou a Constituição da República Portuguesa, ao interpretar os artigos 369.º, n.º 2, 372.º, 377.º, 376.º, 378.º do CPC e 1261.º, n.º 2 do CC, no sentido de não valorar corretamente a situação social e económica dos Recorrentes, a saúde do Recorrente e as próprias condições em que o imóvel se encontrava (…)”.
Torna-se, pois, inequívoca a inidoneidade do objeto do recurso.
Na verdade, a dimensão de apreciação pretendida encontra-se subtraída à competência do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 633/08 o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”
Por tudo quanto fica exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes – quer dos gerais, quer dos especificamente previstos para os recursos previstos nas alíneas referidas pelos recorrentes – concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Manifestam os reclamantes a sua discordância, relativamente ao teor da decisão sumária, referindo, em síntese, que o tribunal a quo não aplicou, na decisão recorrida, as normas em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, não tendo respeitado os artigos 1.º, 18.º, n.º 2, segunda parte, e 65.º, todos do referido diploma. Por essa razão, concluem que o acórdão recorrido não é necessário, adequado nem proporcional.
Alegam os factos concretos elucidativos da sua situação socioeconómica e os factos relativos à sua conclusão pelo incumprimento, por parte do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P., da sua obrigação de garantir, convenientemente, o acesso das famílias portuguesas à habitação.
Reiteram que a interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa fez dos artigos indicados, no requerimento de interposição de recurso, gera o vício de inconstitucionalidade.
Especificam que a interpretação dos artigos 369.º, n.º 2, 372.º, 377.º, 376.º, 378.º, todos do Código de Processo Civil e 1261.º, n.º 2, do Código Civil, “no sentido de não valorar corretamente a situação social e económica dos Recorrentes, a saúde do Recorrente e as próprias condições em que o imóvel se encontrava, tal como tantos outros imóveis do IHRU se encontram devolutos, degradados, vandalizados, destruídos, emparedados, (não atribuídos a qualquer família que reúne as condições necessárias para beneficiar da atribuição de habitação social) por violação dos Arts. 1.º, 18.º n.º 2 segunda parte e 65.º, todos da CRP, Princípios do Respeito pela dignidade da Pessoa Humana, o Princípio da Proporcionalidade e o Direito à Habitação, respetivamente.”
Concluem, referindo que pretendem que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa seja analisado de acordo com as normas constitucionalmente previstas, sendo o seu recurso admitido.
4. O Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P., respondeu, manifestando a sua concordância com a decisão reclamada.
Salienta que o que os reclamantes pretendem é a sindicância da decisão judicial propriamente dita, invocando o seu direito à habitação, como se o mesmo fosse mais relevante do que o mesmo direito titulado pelas demais famílias, que se inscreveram, junto dos serviços da aqui reclamada, para, após triagem das suas necessidades, lhes ser atribuída uma casa.
Conclui, pelo exposto, pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pelos reclamantes não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.
Na verdade, a decisão reclamada considerou que a questão, erigida como objeto do recurso, não tinha natureza normativa, traduzindo-se, verdadeiramente, numa pretensão de sindicância da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva, e não de qualquer critério normativo que a mesma tenha integrado na sua ratio decidendi.
A veracidade de tal asserção é aferível pela mera análise do enunciado da questão, que é apresentada como “a inconstitucionalidade das normas dos arts. 369.º, n.º 2, 372.º, 377.º, 376.º, 378.º do Código de Processo Civil (CPC) e 1261.º, n.º 2 do Código Civil (CC), na medida em que a interpretação que lhe foi conferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não valora corretamente a situação social dos Recorrentes, violando assim os Arts. 1.º, 18.º n.º 2 segunda parte e 65.º todos da CRP – maxime os Princípios do Respeito pela Dignidade da Pessoa Humana, o Princípio da Proporcionalidade e o Direito à Habitação, respetivamente”.
Na reclamação apresentada, os reclamantes continuam a assacar o vício de inconstitucionalidade à própria decisão, reportando-se à apreciação dos factos concretos e correspondente juízo subsuntivo, embora, repetidamente, de forma incorreta, integrem tal atividade na designação de “interpretação” de normas. Detêm, aparentemente a expetativa de que o Tribunal Constitucional sindique a conformidade da própria decisão jurisdicional com as normas constitucionais, o que, como se explica na decisão sumária, está subtraído à competência deste Tribunal.
Nestes termos, sendo certo que a fundamentação aduzida na decisão reclamada merece a nossa concordância - não sendo infirmada pelos argumentos carreados pelos reclamantes - damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.
III - Decisão
Assim, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 4 de março de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de abril de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral