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33/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 33/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, Banco A., S.A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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33/16 · Tribunal Constitucional: De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 201/2016

Processo n.º 33/16

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, Banco A., S.A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Em tal decisão, refere-se o seguinte:

“(…) No requerimento de interposição de recurso, a recorrente expõe a sua delimitação do objeto respetivo, nos seguintes termos:

“(…) Pretende-se que o tribunal aprecie a inconstitucionalidade (material) dos artigos 1310.º, do Código Civil, 23.º, n.ºs 1 e 5 e 26.º, do Código das Expropriações, quando interpretados e aplicados no sentido de se considerar como justa indemnização pela expropriação o valor de 19,22€/m2 fixado na avaliação resultante de um laudo pericial maioritário, quando resulta demonstrado que os expropriados adquiriram o bem expropriado cerca de 2 anos antes da publicação da DUP mediante o pagamento do preço de 56,92€/m2, tendo sido esse o sacrifício económico que efetivamente suportaram com a aquisição desse bem de que se viram involuntariamente privados por força da expropriação, e resulta ainda demonstrado que à data da publicação da DUP foram vendidos lotes de terreno integrados nas operações de loteamento industriais (duas das quais promovidas pelos expropriados sobre parte dos prédios que adquiriram e também deram origem à parcela expropriada) promovidas na zona onde se insere a parcela expropriada pelo valor unitário médio de 150,75€/m2, por serem materialmente inconstitucionais uma vez que violam o disposto no art.º 62.º, da Constituição da República Portuguesa, por não respeitarem o Pr. da Igualdade e o Pr. da Equivalência de Valores, uma vez que o valor indemnizatório fixado no laudo pericial maioritário é manifestamente irrisório, não sendo adequado a permitir o ressarcimento do expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta e coloca o expropriado numa situação de manifesta desigualdade e desequilíbrio para com aqueles que não foram expropriados.”

Acrescenta que “[f]oi violado o Pr. Constitucional da Justa Indemnização, designadamente na vertente do Pr. da Igualdade e do Pr. da Equivalência de Valores, o art.º 62.º e o art.º 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.”

(…) Tem o Tribunal Constitucional entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade correspondem aos seguintes: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o carácter instrumental do recurso.

(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

Tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Ora, no caso dos autos, é manifesto que a recorrente pretende, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, extraível da conjugação dos preceitos identificados, mas a reapreciação da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva. Tal conclusão extrai-se da própria formulação da questão apresentada, como objeto do recurso, porquanto a mesma, embora integrando a indicação de um arco de preceitos legais, que lhe confere aparência normativa, é construída a partir de dados casuísticos e da subjetiva valoração que a recorrente faz dos mesmos.

A dimensão de apreciação pretendida encontra-se, porém, subtraída à competência do Tribunal Constitucional.

A este propósito, pode ler-se no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:

“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.

Por tudo quanto fica exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes – quer dos gerais, quer dos especificamente previstos para os recursos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC - concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. Manifesta a reclamante a sua discordância, relativamente ao teor da decisão sumária, referindo, em síntese, que, no sistema da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, o recurso, embora limitado à questão de constitucionalidade, não chega a autonomizar-se inteiramente do processo em que se enxerta. O objeto do recurso tanto pode consubstanciar-se em normas como em interpretações normativas. Neste último caso, a fiscalização incide sobre a “interpretação judicial da norma, ou seja, []o sentido em que a norma é tomada relativamente ao caso concreto”, em vez de incidir sobre o sentido genérico e abstrato que lhe é dado pelo preceito legal.

Assim, defende a recorrente que a questão apresentada deve ser considerada idónea como objeto do recurso.

Cita o conteúdo dos Acórdãos com os n.os 50/90 e 11/2012, para sustentar o juízo de inconstitucionalidade que formula.

Acrescenta que as preocupações de justiça material devem prevalecer sobre as questões de forma, o que conduz à conclusão de que “as imprecisões ou deficiências do «dizer»” não devem impedir que se atente na “intenção e na decisão da questão de fundo”.

Nestes termos, defende que o que pretende é a sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, que não pode, porém, ser dissociado da realidade material subjacente ao processo respetivo.

Conclui, em consequência, peticionando o conhecimento do objeto do recurso e o prosseguimento dos autos.

4. A recorrida, B., S.A., respondeu, manifestando a sua concordância com a decisão reclamada e enfatizando que a recorrente se prende aos dados empíricos do caso concreto, oferecendo um recorte da realidade por si unilateralmente configurado e ignorando outros dados relevantes do processo.

Conclui, pelo exposto, pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pela reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.

Na verdade, a decisão reclamada considerou que a questão, erigida como objeto do recurso, não tinha natureza normativa, traduzindo-se, verdadeiramente, numa pretensão de sindicância da própria decisão jurisdicional e não de qualquer critério normativo que a mesma tenha integrado na sua ratio decidendi. A veracidade de tal asserção é aferível pela mera análise do enunciado da questão, que é apresentada como “a inconstitucionalidade (material) dos artigos 1310.º, do Código Civil, 23.º, n.ºs 1 e 5 e 26.º, do Código das Expropriações, quando interpretados e aplicados no sentido de se considerar como justa indemnização pela expropriação o valor de 19,22€/m2 fixado na avaliação resultante de um laudo pericial maioritário, quando resulta demonstrado que os expropriados adquiriram o bem expropriado cerca de 2 anos antes da publicação da DUP mediante o pagamento do preço de 56,92€/m2, tendo sido esse o sacrifício económico que efetivamente suportaram com a aquisição desse bem de que se viram involuntariamente privados por força da expropriação, e resulta ainda demonstrado que à data da publicação da DUP foram vendidos lotes de terreno integrados nas operações de loteamento industriais (duas das quais promovidas pelos expropriados sobre parte dos prédios que adquiriram e também deram origem à parcela expropriada) promovidas na zona onde se insere a parcela expropriada pelo valor unitário médio de 150,75€/m2, por serem materialmente inconstitucionais uma vez que violam o disposto no art.º 62.º, da Constituição da República Portuguesa, por não respeitarem o Pr. da Igualdade e o Pr. da Equivalência de Valores, uma vez que o valor indemnizatório fixado no laudo pericial maioritário é manifestamente irrisório, não sendo adequado a permitir o ressarcimento do expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta e coloca o expropriado numa situação de manifesta desigualdade e desequilíbrio para com aqueles que não foram expropriados.”.

Assim, não assiste razão à reclamante, quanto ao seu juízo sobre a idoneidade do objeto do recurso.

De facto, a questão enunciada não configura um sentido interpretativo extraível da conjugação dos preceitos indicados, não detendo natureza normativa.

Nestes termos, sendo certo que a fundamentação aduzida na decisão reclamada merece a nossa concordância - não sendo infirmada pelos argumentos carreados pela reclamante - damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.

III - Decisão

Assim, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 29 de fevereiro de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 13 de abril de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral