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1031/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1031/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, veio A., AG. interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 10.º do Código Civil; 1031/15 · Tribunal Constitucional: Interposto recurso, por acórdão de 30 de setembro de 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a decisão arbitral proferida, julgando procedente a exceção de caducidade da ação e absolvendo a reclamante do pedido. Porém, a reclamada interpôs recurso de revista, normal e, subsidiariamente, excecional, do referido acórdão. O recurso de revista foi indeferido, tendo tal indeferimento sido confirmado, quanto à revista normal, após reclamação. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de abril de 2015, foi decidido igualmente não admitir a revista excecional.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing control of constitutionality constitutional requirement constitutional complaint abroad

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artigo 10.º do Código Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 200/2016

Processo n.º 1031/15

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, veio A., AG. interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) O Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade de critério normativo substancialmente coincidente com o que integra o objeto do presente recurso, pelo que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se justifica proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

(…) De facto, no âmbito do Acórdão n.º 123/2015, desta 3.ª Secção (disponível no sítio da internet já aludido), o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional “a dimensão normativa resultante do artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed referida no artigo 9.º, n.º 3, da mesma Lei, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa”.

Não diferindo a enunciada dimensão normativa, substancialmente, da interpretação, cuja sindicância de constitucionalidade é pedida, é transponível a fundamentação exarada, a esse propósito, no Acórdão n.º 123/2015.

Assim, por aplicação de tal fundamentação, que traduz a posição jurisprudencial maioritária, formada na 3.ª Secção, impõe-se que se reitere o juízo de inconstitucionalidade a que se chegou no âmbito do Acórdão n.º 123/15, concluindo-se, em conformidade, pela procedência do recurso.”

É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. A reclamante B., Lda., que assumia a posição de recorrida, inconformada com a decisão proferida, começou por fazer uma síntese da tramitação do processo-base, enfatizando que a recorrente instaurou ação arbitral, invocando os artigos 2.º e 3.º, ambos da Lei n.º 62/2011, com o objetivo de exercer os direitos de propriedade industrial que se arroga, por referência a dois pedidos de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos genéricos. A recorrida, agora reclamante, contestou, alegando, nomeadamente, a caducidade do direito de ação da reclamada, por esta não ter instaurado a ação arbitral no prazo de trinta dias, previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2001. Foi proferida decisão arbitral, julgando improcedente a exceção de caducidade invocada.

Interposto recurso, por acórdão de 30 de setembro de 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a decisão arbitral proferida, julgando procedente a exceção de caducidade da ação e absolvendo a reclamante do pedido. Porém, a reclamada interpôs recurso de revista, normal e, subsidiariamente, excecional, do referido acórdão. O recurso de revista foi indeferido, tendo tal indeferimento sido confirmado, quanto à revista normal, após reclamação. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de abril de 2015, foi decidido igualmente não admitir a revista excecional.

A reclamada interpôs, perante o Supremo Tribunal de Justiça, recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de setembro de 2014.

O Tribunal Constitucional, por decisão sumária de 1 de julho de 2015, decidiu não conhecer do recurso, tendo tal decisão transitado, sem reclamação, no dia 4 de setembro de 2015.

Refere a reclamante que, na sequência do trânsito em julgado da decisão sumária proferida, igualmente transitou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 30 de setembro de 2014.

Porém, a reclamada havia apresentado um segundo recurso de constitucionalidade, visando o acórdão de 30 de setembro de 2014, esclarecendo que o requerimento de interposição de recurso apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça se devia a lapso.

Realça a reclamante que a reclamada não informou os autos de tal lapso, atempadamente, sendo que tal informação imediata lhe era imposta pelo princípio da cooperação processual, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Conclui a reclamante que esta conduta processual da reclamada é censurável e teve, como único propósito, protelar o trânsito em julgado do acórdão proferido em 30 de setembro de 2014.

Não obstante, a decisão sumária reclamada não assumiu posição quanto a tal conduta processualmente censurável da reclamada.

Ora, a reclamante alegou, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, a propósito do segundo recurso de constitucionalidade interposto pela reclamada, a violação de caso julgado; a intempestividade e a falta de aplicação efetiva da interpretação normativa.

O Tribunal da Relação apreciou os dois primeiros vícios invocados. Porém, não obstante tal decisão não vincular o Tribunal Constitucional, os vícios invocados pela reclamante não foram apreciados na decisão sumária proferida.

Pelo exposto, invoca a reclamante a nulidade da decisão reclamada, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Mais refere a reclamante que, em virtude da manifesta ausência dos respetivos pressupostos processuais e da não coincidência com a interpretação normativa apreciada no Acórdão n.º 123/2015 do Tribunal Constitucional, que serviu de fundamento à decisão reclamada, esta não deveria ter sido proferida, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

Explicitando, refere a reclamante, quanto à alegada violação de caso julgado, que o recurso de constitucionalidade apresentado, nos presentes autos, corresponde, integralmente e ipsis verbis, ao recurso apresentado, na mesma data, perante o Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, conclui a reclamante que a Decisão sumária n.º 422/2015, que se pronunciou sobre o primeiro recurso, já apreciou a mesma questão de constitucionalidade que é objeto deste segundo recurso interposto.

Em consequência da não reclamação daquela decisão sumária, a mesma obteve força de caso julgado, dentro do processo, conforme resulta do artigo 80.º, n.º 1, da LTC, operando, igualmente, o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de setembro de 2014.

Refere a reclamante que a reclamada deveria ter requerido a suspensão da instância ou desistido do recurso, indevidamente interposto, assim logrando a extinção da instância. Não o tendo feito, não pode agora subtrair-se ao efeito de caso julgado formado pela decisão sumária n.º 422/2015.

Mesmo admitindo que o segundo recurso de constitucionalidade teria sido devidamente interposto, verificar-se-ia uma situação de litispendência, nos termos do artigo 581.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º, da LTC.

Acrescenta a reclamante que o recurso de constitucionalidade, por ter sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, só pode incidir sobre a inconstitucionalidade da norma que tenha sido devidamente suscitada durante o processo. Assim, é irrelevante a alegada ilegalidade, que só poderia ser conhecida ao abrigo da alínea i) do mesmo preceito.

Invoca igualmente a reclamante a intempestividade do recurso, por ter sido interposto apenas em 22 de abril de 2015, quase sete meses após a prolação da decisão recorrida.

Crê a reclamante que a interposição do recurso de revista não tem o condão de suspender o prazo legal fixado no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, uma vez que corresponde a utilização de meio processual anómalo ou inadmissível.

Argumenta que tal natureza anómala ficou evidenciada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de abril de 2015. Acrescenta que a reclamada não poderia deixar de conhecer tal circunstância, uma vez que, nos autos de providência cautelar, a questão foi exposta e discutida, em contra-alegações apresentadas pela reclamante. Nestes termos, conclui pela evidente má-fé da reclamada.

Mais argumenta a reclamante que a questão apresentada, como objeto do recurso, não corresponde à interpretação normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida, sendo esta última muito mais detalhada e extensa.

Explicita que o acórdão de 30 de setembro de 2014 não se limita a afirmar que o direito de invocação jurisdicional do direito de propriedade industrial, contra a reclamante, em sede de ação arbitral ou judicial, teria caducado, acrescentando igualmente que tal não implica que o referido direito fique integralmente despojado de proteção jurídica, já que a patente se manteria plenamente eficaz, face a terceiros, podendo ser oposta aos mesmos. Acrescenta ainda que a caducidade do direito de ação da reclamada só se justificava, porque as circunstâncias concretas da instauração da ação arbitral eram perfeitamente compatíveis com o prazo de trinta dias.

Invoca também a reclamante a ausência de identidade entre a interpretação julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 123/2015 e a interpretação aqui em apreciação.

Argumenta que aquele aresto foi proferido no âmbito de um caso em que a recorrente tinha requerido uma providência cautelar, prévia à ação de reivindicação, perante um tribunal judicial e não perante um tribunal arbitral, sendo, por isso, diferente da presente situação.

Mais refere que a interpretação normativa julgada inconstitucional apenas versa sobre o n.º 1 do artigo 3.º, da Lei n.º 62/2011, quando aplicado para efeito de verificação do fumus boni iuris de uma providência cautelar. No presente caso, discute-se uma questão interlocutória proferida pelo tribunal arbitral sobre a exceção de caducidade invocada em ação arbitral já instaurada, diferença que, por si só, já justificaria a impossibilidade de transposição do raciocínio expendido no Acórdão n.º 123/2015.

Salienta ainda que, nos presentes autos, a interpretação normativa, extraída do n.º 1 do artigo 3.º, da Lei n.º 62/2011, adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, integra expressamente a consideração de que, em face da morosidade habitual dos procedimentos de concessão de AIM dos medicamentos genéricos, as empresas produtoras iniciam o procedimento, a título preventivo, em momento anterior à expiração do prazo de caducidade das patentes, de modo a permitir a sua comercialização após aquele termo. Assim, tal preceito foi interpretado, nestes autos, como um mecanismo de salvaguarda contra o excessivo protelamento do procedimento administrativo de concessão do AIM. Tal dimensão, porém, não se encontra projetada no objeto do presente recurso de constitucionalidade. Igualmente se encontra ausente, na delimitação de tal objeto, a específica argumentação utilizada pelo Tribunal da Relação no sentido de defender que o prazo de instauração da ação arbitral é sempre de trinta dias, contados da publicação do pedido de AIM, conclusão que assenta na relação de complementaridade entre os artigos 2.º e 3.º, ambos da Lei n.º 62/2011.

Salienta a reclamante que, no Acórdão n.º 123/2015, o Tribunal Constitucional não atentou nas especificidades do processo arbitral, não tendo ponderado a diferença entre o mesmo e o processo que corre nos tribunais estaduais.

No caso apreciado no Acórdão n.º 123/2015, o Tribunal Constitucional não tomou posição sobre qual seria o prazo de caducidade admissível, à luz de uma concordância prática entre o direito de tutela jurisdicional efetiva e os outros interesses públicos com ele conflituantes, nem mesmo afirmou que não deveria existir um prazo de caducidade.

Alega a reclamante que o Acórdão n.º 123/2015 contradiz a jurisprudência anteriormente consolidada do Tribunal Constitucional, a propósito da qualificação jurídica do instituto da caducidade do direito de ação, porquanto tem vindo a ser afirmado que a fixação de prazos de caducidade de tal direito não consubstancia uma verdadeira restrição, mas um condicionamento ao exercício do direito fundamental. Ora, a fixação de um prazo de caducidade do direito de ação arbitral, em trinta dias, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, da Lei n.º 62/2011, não se afigura como lesiva do direito de invocação do direito de propriedade industrial perante um tribunal, já que recai sobre os proprietários - empresas com fins lucrativos, altamente profissionalizadas - um dever de especial diligência no acompanhamento da informação disponibilizada pelo INFARMED, relativa à apresentação de novos pedidos de AIM de medicamentos genéricos. Além disso, caso se considerasse que a informação disponibilizada pelo sítio eletrónico não era suficiente, poderia ser exercido o direito de acesso aos documentos administrativos, para obtenção de informação mais completa. No caso, a reclamada não exerceu tal direito, daí se concluindo que não carecia de esclarecimentos adicionais.

No caso da comercialização ao público de medicamentos genéricos, estão em causa dois interesses públicos prevalentes: a promoção de facilidade de acesso à saúde, através da redução dos custos de venda ao público; a poupança de recursos financeiros públicos, em consequência da redução das respetivas comparticipações do Estado. Tais interesses públicos justificam a compressão do prazo de caducidade em análise, que consubstancia um mero condicionamento do direito à tutela jurisdicional efetiva.

No caso, a reclamada atuou em manifesto abuso de direito, pois apenas recorreu ao tribunal arbitral mais de um ano após a publicitação a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, sem que tenha manifestado, ao longo desse período, intenção de defesa do direito que invoca nesta ação.

Por tudo quanto fica exposto, peticiona a reclamante que seja declarada nula a decisão sumária proferida, por omissão de pronúncia, ou, subsidiariamente, que seja substituída por outra que recuse conhecer o objeto do recurso, com fundamento na falta de pressupostos processuais, ou que não julgue inconstitucional a interpretação normativa em análise no recurso.

4. A reclamada A., AG, na sua resposta, refere, relativamente à alegada violação do caso julgado, que não assiste razão à reclamante, porquanto o Tribunal Constitucional, na decisão sumária proferida a propósito do recurso interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça, não conheceu do objeto do recurso, por entender que o mesmo deveria ter sido interposto no Tribunal da Relação de Lisboa. Não tendo sido proferida decisão de mérito, nem emitida qualquer pronúncia sobre o conteúdo do objeto do recurso, não existe qualquer caso julgado que obste à admissibilidade do recurso interposto junto do Tribunal da Relação.

Acresce que o recurso interposto é tempestivo, uma vez que o respetivo requerimento de interposição foi apresentado no prazo de dez dias após a notificação da decisão final e definitiva do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à não admissão do recurso interposto do acórdão de 30 de setembro de 2014, que figura, nestes autos, como decisão recorrida.

Repudia, por infundada, a acusação de que a interposição de dois recursos de constitucionalidade tenha tido como objetivo a intenção de protelar o trânsito em julgado do referido acórdão de 30 de setembro de 2014.

Quanto à circunstância de a reclamada apenas ter invocado a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apesar de igualmente ter alegado a ilegalidade da interpretação normativa, cuja sindicância pretendia, a reclamada, apesar de manifestar a sua divergência relativamente às consequências assacadas pela reclamante a tal facto, conclui que a questão não tem utilidade, porquanto tanto o Acórdão n.º 123/2015 como a decisão sumária, aqui posta em crise, concluem pela inconstitucionalidade e não pela ilegalidade.

Refuta ainda a reclamada a alegada falta de aplicação efetiva da interpretação normativa, erigida como objeto do recurso, e a alegada ausência de identidade normativa entre a interpretação julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 123/2015 e aquela que foi apreciada nos presentes autos. Quanto a este último ponto, salienta a reclamada que a decisão sumária, agora posta em crise, expressamente afirmou que o critério normativo, anteriormente sindicado pelo Tribunal Constitucional, era “substancialmente coincidente”, nunca referindo que os casos subjacentes eram absolutamente idênticos.

Aliás, não obstante a reclamante invocar a falta de identidade entre os objetos dos recursos julgados, por um lado, no processo em que foi proferido o Acórdão n.º 123/2015, e, por outro, no presente, não avança com um único argumento válido que demonstre essa sua afirmação, limitando-se a impugnar os fundamentos e o sentido decisório daquele acórdão do Tribunal Constitucional. Assim sendo, a reclamação, nesta parte, não é sequer admissível.

Relativamente à qualificação do alegado prazo de caducidade do direito de ação arbitral, como mero condicionamento do direito à tutela jurisdicional efetiva, igualmente não assiste razão à reclamante, não existindo, ademais, qualquer contradição entre o Acórdão n.º 123/2015 e a jurisprudência anteriormente consolidada do Tribunal Constitucional, já que, naquele acórdão, se considerou que existia, na situação em apreço, uma verdadeira restrição do direito de ação das empresas titulares de patentes e não um mero condicionamento.

Nestes termos, conclui a reclamada que deve ser mantida a decisão sumária proferida ou, caso assim não se entenda, deve ser julgada ilegal e inconstitucional a interpretação da norma contida no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, no sentido de que a consequência da não propositura da ação arbitral no prazo de trinta dias se traduz na caducidade do direito de invocação do direito de propriedade industrial da recorrente, perante a recorrida, deixando aquela de poder invocar contra esta aquele seu direito, quer perante um tribunal arbitral, quer perante um tribunal estadual.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. A reclamante começa por arguir a nulidade da decisão sumária proferida, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, e 69.º, da LTC, alegando que a decisão sumária não se pronunciou sobre a violação de caso julgado; a intempestividade e a falta de aplicação efetiva da interpretação normativa em causa, vícios que tinham sido considerados obstativos à admissibilidade do recurso, em peça processual que a reclamante dirigiu ao Tribunal da Relação de Lisboa, antes de o mesmo proferir decisão de admissão do recurso. Acrescenta que os dois primeiros vícios invocados foram apreciados pelo tribunal a quo. Porém, como tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional, deveria este último pronunciar-se sobre todos os vícios invocados.

Não assiste razão à reclamante. Como a mesma bem reconhece, a sua posição foi assumida em peça processual dirigida ao Tribunal da Relação de Lisboa, não criando qualquer dever de pronúncia impendente sobre o Tribunal Constitucional, por não estar processualmente prevista, na tramitação definida na LTC, a possibilidade de os recorridos apresentarem peça processual de oposição à admissão do recurso pelo tribunal ad quem, em momento prévio à apreciação pelo relator.

De facto, no âmbito da tramitação no Tribunal Constitucional, o momento adequado para os recorridos impugnarem a decisão sumária, que conheça do mérito do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por a questão a decidir ser simples, é exatamente o da reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito. Em termos paralelos, define o artigo 76.º, n.º 3, da LTC, que as partes só podem impugnar a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito nas alegações.

Por razões de celeridade e simplificação processual, a apreciação da posição dos recorridos é diferida para momento ulterior à análise do relator, prevista no artigo 78.º-A, n.os 1 e 5, primeira parte, da LTC.

A prolação de decisão sumária não tem de ser precedida da audição de nenhuma das partes, ainda que, por exemplo, venha a concluir pela não admissão do recurso, em contrariedade com o que foi decidido pelo tribunal a quo e independentemente de tal hipótese ter sido discutida.

Nesse sentido, pode ler-se, no Acórdão n.º 714/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

“(…)A decisão sumária reclamada foi proferida no uso dos poderes que o artigo 78-A nº. 1 da Lei nº. 28/82, na redação que lhe foi dada pela Lei nº. 13-A/98, de 26 de Fevereiro, confere ao relator.

Este regime substituiu um outro em que o relator, verificando que se não podia conhecer do objeto do recurso ou que a questão a decidir era simples, elaborava uma sucinta exposição escrita do seu parecer e mandava ouvir cada uma das partes por cinco dias- seguidamente, o processo ou era logo julgado (pelo colégio dos juízes) ou continuado para alegações.

O regime que passou a vigorar com a Lei nº. 13-A/98 visou uma maior celeridade na decisão dos recursos, sem perda dos direitos de audiência das partes.

Estes direitos estão convenientemente assegurados com a faculdade que é dada às partes de reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º-A nº. 3 da LTC, podendo, designadamente, o recorrente defender, nessa reclamação, que não deveria ter havido lugar a decisão sumária, caso em que, a obter vencimento, se seguirão os termos previstos no nº. 5 do mesmo artigo 78º-A.

A própria razão de ser da norma contida no artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82 e o carácter provisório, ou precário, da decisão sumária (ela só se converte em definitiva se não for reclamada), afastam, pois, a aplicação do artigo 3º nº. 3 do CPC, no sentido pretendido pelo reclamante - a decisão do Tribunal, com a sua formação colegial, nunca constituirá, para o recorrente, uma decisão-surpresa.”

Nestes termos, não existindo o dever de pronúncia que a reclamante invoca, não se preenche a previsão normativa da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º, da LTC.

Será, assim, no âmbito do presente acórdão que o Tribunal Constitucional apreciará a posição da recorrida, plasmada na reclamação deduzida, nomeadamente na parte em que a mesma invoca a não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.

Refere a reclamante que, na sequência do trânsito em julgado da decisão sumária proferida no dia 1 de julho de 2015, transitou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 30 de setembro de 2014, não sendo, por isso, admissível o recurso de constitucionalidade agora em apreciação.

Igualmente quanto a esta conclusão, não lhe assiste razão.

De facto, a reclamada interpôs dois recursos de constitucionalidade, em 22 de abril de 2015, sendo um dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e outro ao Tribunal da Relação de Lisboa. Os requerimentos de interposição respetivos são, de facto, semelhantes, quanto ao seu conteúdo substancial. Porém, de tais circunstâncias não resulta a consequência que a reclamante pretende.

A referida decisão sumária, proferida nos autos de recurso de constitucionalidade com o n.º 506/2015, conclui pelo não conhecimento do recurso, sendo a sua apreciação circunscrita ao requerimento de interposição dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça. Relativamente ao requerimento de interposição dirigido ao Tribunal da Relação, e reportado ao Apenso A, o próprio relator do Tribunal Constitucional, no âmbito do mesmo processo 506/2015, determinou o desentranhamento e devolução ao tribunal recorrido, para que fosse proferido, no referido apenso, o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

Após a prolação de tal despacho, o processo (correspondente ao Apenso A) subiu ao Tribunal Constitucional, dando origem aos presentes autos de recurso.

O trânsito em julgado da Decisão sumária n.º 422/2015 não tem assim, pelas razões expostas e conforme já analisado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no despacho proferido nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, qualquer efeito preclusivo da apreciação do requerimento de interposição de recurso que foi efetivamente dirigido ao tribunal competente, ou seja, àquele tribunal de 2.º Instância, não obstando à prolação de decisão de mérito, nestes autos, pelo Tribunal Constitucional.

Invoca ainda a reclamante a extemporaneidade do recurso de constitucionalidade em apreciação, alegando que a interposição do recurso de revista, no presente caso, corresponde à utilização de um incidente anómalo, que não prorroga o prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.

Apreciemos, então, especificamente, a questão da tempestividade do recurso.

A decisão recorrida corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 30 de setembro de 2014. Tal decisão foi notificada por ofício, enviado por via postal ao mandatário da recorrente, datado de 1 de outubro de 2014 (data que corresponderá, de acordo com o que consta dos autos, à de registo respetivo).

Não prevendo o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, tal forma de notificação dirigida aos mandatários, parece-nos adequado convocar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil, a aplicabilidade da norma prevista no artigo 249.º do mesmo diploma, relativo às notificações às partes que não constituíram mandatário.

Nestes termos, as notificações são feitas por carta registada, dirigida ao domicílio profissional ou domicílio escolhido pelo mandatário, presumindo-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

No caso dos autos, a notificação presume-se efetuada no dia 6 de outubro de 2014.

Inconformado com o acórdão, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a título principal, como revista regra, e, a título subsidiário, como revista excecional.

Por despacho do relator, no Tribunal da Relação de Lisboa, em 31 de dezembro de 2014, o recurso foi indeferido. O recorrente reclamou de tal despacho para o Supremo Tribunal de Justiça. A reclamação foi indeferida por despacho do relator, datado de 24 de fevereiro de 2015, quanto ao recurso de revista regra, tendo os autos sido enviados à competente formação de juízes, quanto à revista excecional. Por acórdão de 14 de abril de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a revista excecional.

O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, aqui em apreciação, foi apresentado em 22 de abril de 2015, ou seja, no prazo de dez dias após a prolação (e, consequentemente, a notificação) do aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de abril do mesmo ano.

Conclui-se, assim, que apenas em 22 de abril de 2015 se tornou definitiva, nas instâncias, a decisão de não admissibilidade do recurso de revista interposto.

Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

O n.º 2 do mesmo normativo estabelece, porém, uma prorrogação, aplicável aos casos em que o recorrente interpôs recurso ordinário, cuja admissibilidade vem a ser recusada, com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Nessas situações, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade conta-se a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admitiu o recurso.

O Tribunal Constitucional tem entendido que não tem lugar qualquer prorrogação do prazo de recurso, quando a parte acione um meio impugnatório anómalo e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida.

A apreciação do caráter inidóneo ou manifestamente inadequado de determinado incidente, face à tramitação prevista na lei, para efeito de sindicância da tempestividade do recurso de constitucionalidade, incumbe, em última instância, ao Tribunal Constitucional. Porém, tal não significa que este Tribunal possa substituir o tribunal a quo, na apreciação que fez das peças processuais apresentadas ou que possa sindicar o mérito das decisões proferidas a esse propósito, tendo em conta as especificidades do caso concreto.

Assim, não incumbe ao Tribunal Constitucional verificar a bondade das pretensões apresentadas e a justiça material das decisões que sobre as mesmas incidiram. Incumbe, sim, apreciar se, face ao teor das decisões proferidas – independentemente da sindicância do seu mérito - e à tramitação prevista na lei, os recorrentes utilizaram um meio impugnatório anómalo e, por isso, manifestamente inidóneo a operar uma prorrogação do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.

O juízo de inidoneidade deve, porém, ser seguro e manifesto, não sendo lícito inferir tal qualificação da circunstância de o recurso de revista não ter sido admitido, ainda que por decisões concordantes do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, suscitadas por meios de reação legalmente previstos, sem utilização - note-se - de incidentes excecionais pós-decisórios, como arguições de invalidade, que são, frequentemente, utilizados como manobras dilatórias.

No caso, não se pode concluir, nem da tramitação prevista na lei, nem do conteúdo das decisões proferidas, que o recurso de revista interposto ou a reclamação do seu indeferimento, legalmente prevista, corresponda ao acionamento de meio manifestamente inadequado ou anómalo, e, por isso, inidóneo a operar a prorrogação do prazo de recurso de constitucionalidade, prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC.

No tocante à alegação de que o recurso foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não podendo, por isso, a recorrente, agora reclamada, invocar o vício de ilegalidade, a questão não assume pertinência, porquanto – como, de resto, refere a reclamada – a decisão sumária apenas conheceu da questão de constitucionalidade, em conformidade com a referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Refere ainda a reclamante que a questão apresentada, como objeto do recurso, não corresponde à interpretação efetivamente aplicada pela decisão recorrida, sendo esta última mais detalhada e extensa.

Não lhe assiste, porém, razão, porquanto o sentido interpretativo autonomizado pela recorrente, aqui reclamada, corresponde a critério normativo integrante da ratio decidendi do acórdão recorrido. Obviamente, a fundamentação do acórdão é mais prolixa, nomeadamente por implicar a análise casuística dos factos concretos. Porém, tal dimensão casuística ou a argumentação adminicular, envolvendo a referência a outras formas de proteção do direito de propriedade, não desvirtuam a coincidência essencial entre o objeto do recurso e a interpretação normativa integrante da ratio decidendi do acórdão recorrido.

Igualmente não procede a alegação de ausência de identidade entre a interpretação julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 123/2015 e a interpretação aqui em apreciação. Não obstante as situações concretas subjacentes serem diversas, exatamente por o objeto de recurso ser circunscrito ao critério normativo, expurgado de qualquer dimensão casuística, não relevam as diferenças existentes entre os casos.

Como se referiu na decisão sumária reclamada, os critérios normativos apreciados são substancialmente coincidentes, pelo que a fundamentação aduzida no Acórdão n.º 123/2015, relativa ao específico critério normativo sindicado - desconsiderando as referências casuísticas - e que conduziu ao juízo de inconstitucionalidade, é transponível para efeito de legitimar solução idêntica, no presente recurso.

Mais se diga que não cabe ao Tribunal Constitucional “tom[ar] posição sobre qual seria o prazo de caducidade admissível” ou sequer afirmar que não deveria existir um prazo de caducidade. A competência deste Tribunal é circunscrita à apreciação da constitucionalidade do específico critério normativo erigido como objeto do recurso, verificados os respetivos pressupostos de admissibilidade, não lhe cabendo emitir outros juízos sobre a correção da interpretação sindicada, nomeadamente sobre qual seria o sentido normativo que, em substituição do que foi julgado inconstitucional, corresponderia à otimização da realização dos valores constitucionais.

Igualmente não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se as circunstâncias concretas da instauração da ação, no processo-base, correspondem a um abuso de direito. De facto, tal apreciação casuística encontra-se subtraída à competência de sindicância cometida a este Tribunal.

A argumentação utilizada pela reclamante não infirma nem justifica a reponderação do juízo de inconstitucionalidade proferido no âmbito do Acórdão n.º 123/2015, reiterado no âmbito do presente recurso.

Nestes termos, por tudo quanto fica exposto, reitera-se a fundamentação exarada na decisão sumária reclamada, dando-se a mesma por reproduzida, e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 16 de fevereiro de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 13 de abril de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral