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1140/15 AI generated

1140/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1140/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 199/2016 Processo n.º 1140/15 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., S.A. e recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 790/2015 (de fls. 659-665), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso. 2. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 670-675): «A., S.A., melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado da mui douta Decisão Sumária n.º 790/2015, proferida pelo Exmo.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do art. 280.° da Constituição da República Portuguesa e da al. b) do n.º 1 do art. 70.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - de ora em diante, abreviadamente, LTC), decisão tomada com fundamento no n.º 1 do art. 78.º-A da LTC, vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos: 1. Do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 23.4.2015, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° LTC. 2. O Tribunal Constitucional proferiu, em 17 de Dezembro de 2015, a Decisão Sumária n.º 1140/15, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na qual decide não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. Assim por não se conformar, notificado da Decisão Sumária a que se refere o ponto que antecede, o Recorrente reclama para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A da LTC. Assim, 4. A Reclamante, foi notificada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.4.2015 que negou provimento ao recurso interposto, mantendo o despacho proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 22.12.2014. 5. Deste douto acórdão, não cabia qualquer recurso ordinário por se tratar de processo de contraordenação. 6. Em 7.5.2015, a Reclamante apresentou junto do Tribunal da Relação um requerimento de arguição de nulidades e, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.° da LTC, um recurso para o Tribunal Constitucional tendo por objecto o acórdão de 23 de Abril, o qual foi objecto da douta decisão de não conhecimento do seu objeto de que aqui se reclama. 7. O n.º 2 artigo 70.º da L TC estabelece que tal recurso apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, o que se verifica no presente caso por se tratar de processo de contraordenação. 8. Acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo 70.º que são equiparados a recursos ordinários "as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência" , 9. isto é, são equiparados a recursos ordinários as vias processuais que implicam suscitar a apreciar da decisão por entidade diversa do autor que a proferiu, 10. o que não se verificou no presente caso com a apresentação do requerimento de invocação de nulidades, o qual foi dirigido à entidade que emitiu a decisão reclamada - o Tribunal da Relação de Lisboa, 11. dito de outro modo, no presente caso, para além de o acórdão recorrido não ser passível de recurso ordinário, não existiram reclamações para o presidente do tribunal superior ou reclamações de despachos de juízes relatores para a conferência. 12. Consequentemente, o recurso interposto deve ser admitido porquanto é legalmente admissível. A douta aplicação das regras processuais pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 13. Sem conceder, a conformidade do recurso apresentado, i.e., a sua admissibilidade, resultou reforçada pela tramitação processual imprimida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 14. cujos termos bem resulta da douta fundamentação da decisão sumária, ora reclamada, e dos autos. 15. Assim, independentemente de o requerimento apresentado tendo por objecto a alegação de nulidades do acórdão de 23.4.2015 não se subsumir à previsão dos ns. 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, 16. O Tribunal da Relação de Lisboa, perante os dois requerimentos recebidos, o relativo às nulidades e o de recurso para o Tribunal Constitucional, 17. num primeiro momento, proferiu decisão sobre o requerimento relativo às nulidades, a qual foi de não provimento do requerido. 18. Depois, uma vez precludido qualquer prazo de reacção contra tal decisão, 19. num segundo momento, admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional tendo por objecto o "seu" acórdão, por entender, bem, estarem verificados os pressupostos legais - a definitividade do acórdão por si proferido. A douta jurisprudência do TC e a interpretação extensiva do n.º 2 e 3 do artigo 70.º da LTC. 20. A Reclamante reconhece a explícita estatuição da LTC de que a "decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Constitucional" (cfr. o n.º 3 do art. 70.º da L TC), 21. Contudo, a coerência e unidade da estruturação do sistema judiciário impõe um respeito recíproco entre os diversos agentes jurídicos intervenientes no sistema, naturalmente, entre os próprios tribunais, independentemente da sua natureza ou grau, em termos dos quais esse sistema resulte coerente e harmonioso - sem com tal afirmação se negar o fundamental instituto dos recursos e a, inevitável e desejável, consequente diversidade de decisões. 22. A Reclamante (re)conhece, igualmente, a Jurisprudência do Tribunal Constitucional invocada na douta decisão sumária reclamada, quanto à diferenciação entre o momento da apresentação do recurso e o momento da sua apreciação, sendo a tónica, para efeitos de aplicação do disposto dos citados ns. 2 e 3 do art. 70.° da LTC, isto é, da aferição da definitividade da decisão judicial impugnada, colocada no momento da apresentação e não da apreciação, isto é da decisão sobre a admissão, 23. jurisprudência que fundamenta a decisão aqui reclamada - nos termos previstos no n.º 1 do art. 78.º-A da LTC. Sem prejuízo, 24. A Reclamante conhece e reconhece a natureza evolutiva da douta jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, a qual não se mantém empedernida ao longo do tempo, mas incorpora a própria evolução que o sistema jurídico desenvolve num contexto constitucional que goza de uma desejável perenidade. Disso é exemplo ostensivo a jurisprudência expendida na última década sobre o princípio constitucional da proibição da retroactividade desfavorável dos impostos. 25. Ora, o que está em causa na presente reclamação é o simples reconhecimento de que a admissão do recurso interposto pela Reclamante está em perfeita consonância com os pressupostos legais da sua admissão, os quais visam acautelar, como consta da douta decisão reclamada, que o Tribunal Constitucional aprecie decisões judiciais definitivas, 26. O que, no limite, que a Reclamante tem como por demais aceitável, deveria ser aferido (até) quando o Tribunal Constitucional recebe o recurso, 27. Tudo, porque o que conforma as soluções do DIREITO é a realização da JUSTIÇA, ainda que em sede de direito processual a justiça formal deva ceder perante a justiça material, quando a primeira não se justifique por qualquer imperativo vital, designadamente, de segurança jurídica. 28. Foi neste contexto que o Tribunal da Relação de Lisboa fez a aplicação da lei, cadenciando a prática dos actos que lhe incumbiam, de acordo com um rito processual adequado à realização do direito de a Reclamante ver realizada a JUSTIÇA, 29. i.e., e como decorre do exposto, aferindo da admissibilidade do recurso em momento em que, sem qualquer margem para dúvidas, a decisão recorrida era definitiva para efeitos de preenchimento do pressuposto legal de apresentação desse recurso ao Tribunal Constitucional. 30. A realização da JUSTIÇA implica, sempre que possível, a realização de uma justiça material em detrimento de uma justiça formal, esta, muitas vezes realizada, mas como única ou última ratio, do que é paradigma o direito processual, 31. Contudo, sempre fundada e funcionalizada a um qualquer princípio fundamental, máxime, o da Segurança Jurídica. 32. Quando tal justiça formal não encontre (um) tal fundamento, deve ser frontalmente preterida a favor da realização da justiça material, 33. O que, em aplicação ao presente caso, implica a consideração de que o recurso apresentado pela Reclamante é conforme aos pressupostos legais estabelecidos na LTC, uma vez que a sua admissão se refere à admissão de um recurso sobre uma decisão judicial definitiva, esta, qualidade sine qua non da sua apreciação pelo Tribunal Constitucional. NESTES TERMOS, RESPEITOSAMENTE, REQUER-SE a V. EXAS se dignem conhecer do objecto do recurso apresentado, porquanto o mesmo é legalmente admissível.». 3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fl. 678-679): «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 790/2015, não se tomou conhecimento do recurso interposto pelo arguido A., S.A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 2º Notificado do acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância, o recorrente arguiu a sua nulidade e simultaneamente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. 3º Entendeu-se na douta Decisão Sumária, citando-se jurisprudência constitucional e doutrina nesse sentido, que como o recorrente apresentara concomitantemente com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, requerimento arguindo a nulidade do acórdão, à data da interposição do recurso, a decisão recorrida ainda não se apresentava como uma decisão definitiva, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade. 4º Efectivamente, o Tribunal Constitucional, numa jurisprudência constante, tem entendido que para efeitos de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de “recurso ordinário” abrange os próprios incidentes pós-decisórios, nos quais se inclui a arguição de nulidade 5º O Tribunal Constitucional também entende, como consta da douta Decisão Sumária, que a data relevante para a aferição dos respectivos pressupostos de admissibilidade do recurso é a da interposição (vd. nesse sentido Acórdão n.º 735/2014). 6.º Na reclamação agora apresentada não são alegadas quaisquer circunstâncias ou adiantados quaisquer argumentos que afastem a aplicação ao caso do entendimento adoptado na douta Decisão Sumária, limitando-se o recorrente a dele discordar. 7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». 4. A recorrida Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, notificada da presente reclamação, pronunciou-se também pelo seu indeferimento, nos seguintes termos (cfr. fl. 680-685): «A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), notificada do requerimento de reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n." 790/2015, apresentado pelo A., S.A. (doravante A1), vem, nos termos conjugados dos artigos 78.0-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e 416.° do Código dos Valores Mobiliários (CdVM), apresentar a sua resposta: I - Enquadramento 1. Em 23/04/2015, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) proferiu, no âmbito dos presentes autos, o Acórdão que confirmou a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, no sentido de não estar prescrito o procedimento contraordenacional no âmbito do qual a arguida foi condenada pela prática dolosa de uma infração ao dever de defesa do mercado, previsto no artigo 311.°, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CdVM. 2. Em 08/0512015, a arguida apresentou um requerimento de arguição de nulidade do referido acórdão e, na mesma data, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (TC), ao abrigo do art. 70°, n° 1, alínea b), da LTC. O TRL indeferiu, por decisão notificada à CMVM em 21/0912015, o requerimento de arguição de nulidade e, por decisão notificada à CMVM em 07/1212015, procedeu à admissão do recurso para o TC. 4. Em 17/12/2015, foi proferida decisão sumária pela Mma. Juiz Conselheira Relatora no sentido do não conhecimento do recurso interposto pela A1, por o mesmo não cumprir o requisito de admissibilidade do recurso imposto pelo n° 2 do artigo 70° da LTC. 5. Em síntese, considerou a Mma. Juiz Conselheira Relatora que, no momento em que foi interposto o recurso para o TC, a decisão recorrida não era ainda definitiva, uma vez que, na mesma data em que interpôs o recurso para o TC, a arguida apresentou um requerimento em que invocava a nulidade da decisão recorrida. 6. A arguida vem agora apresentar reclamação para a Conferência da referida decisão sumária, sem fundamento, como se passa a demonstrar. II - Do acerto da douta decisão sumária 7. Dispõe o n° 2 do art. 70° da LTC que: "Os recursos previstos nas alíneas b) ej) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência". (negrito nosso) 8. Concretizando depois o n° 3 do mesmo artigo que "São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatares para a conferência“. 9. Na reclamação ora apresentada vem a arguida defender que, nos termos dos arts. 70°, n° 2 e 3 da L TC, devem ser equiparadas a recursos ordinários apenas as vias processuais que implicam suscitar a apreciação da decisão por entidade diversa do autor da mesma, o que não sucede com o requerimento de invocação de nulidades por si apresentado, que foi dirigido à entidade que emitiu a decisão. 10. A tese da arguida não tem, no entanto, qualquer adesão à lei, que, de forma muita clara, prevê que os recursos para o TC apenas possam ser interpostos de decisões não passíveis de recurso e, portanto, definitivas. 11. Como bem se refere na decisão sumária, os incidentes pós-decisórios, como sejam a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração, impedem que a decisão proferida se torne definitiva, pelo que, só depois de apreciados, se dá verdadeiramente o "esgotamento dos recursos ordinários" que a lei exige corno requisito para a apresentação de um recurso de constitucionalidade. 12. Neste sentido tem decidido, aliás, a vasta jurisprudência do TC, que foi amplamente referida na decisão sumária e que a arguida não logra pôr em causa na sua reclamação, segundo a qual não é admissível a interposição simultânea de recurso para o Te e a arguição de quaisquer incidentes pós-decisórios que, por natureza, tomam "não definitiva" a decisão de que se recorre. 13. Ou seja, ao invocar a nulidade do acórdão do TRL, a própria arguida impediu que este ganhasse o carácter de definitividade que a lei exige para que possa interpor-se recurso para o TC. 14. Pelo que só depois de apreciada essa nulidade, e caso a mesma fosse indeferida, se justificaria a apresentação do recurso para o TC. 15. Em suma, como bem considerou a Mma. Juiz Conselheira Relatora na decisão sumária, ao interpor recurso para o TC simultaneamente com a arguição de nulidade do Acórdão, a arguida violou um dos requisitos para a admissibilidade do recurso para o Te - a existência de uma decisão definitiva por prévio esgotamento dos recursos ordinários. 16. Mais se refira, a este propósito, que, como também se refere na decisão sumária, irreleva o facto de o recurso de constitucionalidade só ter sido admitido pelo TRL depois de apreciada a nulidade invocada pela arguida. 17. Com efeito, a questão da admissibilidade de um recurso é aferida tendo como referência a data em que o mesmo é interposto e não a data em que é admitido. 18. E, na data em que foi interposto, o recurso não observava o requisito de admissibilidade previsto no art. 70°, n° 2, da LTC. 19. Assim, e não estando, nos termos do art. 76°, n° 3, da LTC, o TC condicionado pela decisão de admissão do recurso proferida pelo TRL, bem andou a Mma. Juiz Conselheira Relatora ao decidir, na esteira daquela que é a jurisprudência estabilizada do TC, que o recurso não preenche os respetivos requisitos legais de admissibilidade, proferindo, em consequência, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, ao abrigo do art. 78°-A, n° 1, da LTC. 20. Por fim, não pode a CMVM deixar de sublinhar que, ainda que se considerasse tempestiva a interposição do recurso - o que apenas por dever de patrocínio se admite -, a verdade é que nunca o mesmo poderia ser admitido, por incumprir os restantes requisitos de admissibilidade de recurso para o TC, ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art. 70° da L TC. 21. Com efeito, basta uma leitura do requerimento de interposição de recurso, transcrito na decisão sumária, para se concluir que não tem razão a arguida ao invocar a violação do princípio do contraditório por falta de notificação da resposta da CMVM ao seu requerimento de declaração da prescrição - como já considerou por diversas vezes o TC em casos semelhantes e, desde logo, nos presentes autos (Acórdão n° 6912015) - e que a alegada violação do princípio da segurança jurídica traduz apenas a discordância da arguida relativamente à decisão proferida pelo TRL e não qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que seja passível de apreciação pelo TC. Termos em que deve o Tribunal Constitucional manter a Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do presente recurso.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de cumprimento do requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC), concluindo ser intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Isto, verificando-se que tinham sido apresentados em simultâneo os requerimentos de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e de arguição de nulidades do acórdão recorrido. Como se lê na decisão sumária ora reclamada: «(…) Tendo a recorrente utilizado um dos meios impugnatórios normais ou ordinários, in casu, a suscitação de um incidente pós-decisório (arguição de nulidade do acórdão ora recorrido), não pode «na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 268/08 e 331/08. Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que nesse momento, ainda carecia de “definitividade”» (Cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115). O requisito do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) que, in casu, fossem de admitir, deve ser compreendido nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, que há de incluir também as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (cfr. os Acórdãos n.ºs 316/85, 571/06 e 341/08, todos disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt) e, bem assim, os próprios incidentes pós decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração. 10. Sublinhe-se que a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso é reportada ao momento da interposição do recurso de constitucionalidade (enviado em 7/05/2015 e recebido na secretaria do TRL em 8/05/2015) – o qual, como se viu, é simultâneo do incidente pós-decisório suscitado quanto ao acórdão recorrido – não relevando o facto de as decisões que recaíram sobre o incidente suscitado (despacho de fls. 631 com verso) e a admissão do recurso de constitucionalidade (despacho de fls. 651) terem sido tomadas em momentos diferentes, sendo esta última decisão proferida pelo Tribunal a quo em momento posterior ao despacho que indeferiu as nulidades suscitadas. Ora, resultando com evidência dos autos que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade (7/05/2015), não estava a decisão recorrida «consolidada no âmbito da ordem jurisdicional respetiva», não se mostra observado o requisito de admissibilidade do recurso imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.» 6. Na presente reclamação, vem o reclamante sustentar que o recurso de constitucionalidade deveria ser admitido, apresentando duas razões essenciais. A primeira, por considerar que ao requerimento de invocação de nulidades não é aplicável o n.º 3 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, não sendo equiparável a recurso ordinário; a segunda, por defender que a aferição da definitividade da decisão judicial impugnada deverá ser feita no momento da apreciação e não no momento da apresentação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, invocando para o efeito razões de justiça material. 7. Não lhe assiste razão. 7.1 O reclamante contesta a equiparação ao conceito de recurso ordinário do incidente pós decisório em causa (arguição de nulidades), para os efeitos do n.º 2, do art.º 70.º, da LTC, já que, não sendo um procedimento expressamente elencado na lei, não se destina a apreciação «por entidade diversa do autor que a proferiu» (cfr. Reclamação, 9., fls. 672). Ora, não procede o argumento aduzido. A adoção de um conceito amplo de recurso ordinário (e aqui incluindo a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), para o efeito da verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade das decisões judiciais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (alínea b, do n.º 1, do artigo 70.º da LTC), neste caso, o da definitividade das decisões judiciais recorridas (n.º 2, do artigo 70.º da LTC), visa acautelar que o recurso de constitucionalidade contemple as decisões judiciais verdadeiramente consolidadas, sob pena de inutilidade desse mesmo recurso. Assim sendo, invocada a nulidade da decisão judicial recorrida, resta concluir que, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, aquela não se mostrava consolidada na ordem jurídica, de modo a poder constituir o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 7.2 Quanto à segunda ordem de razões invocadas, considera-se que não releva, para o juízo de admissibilidade do recurso em causa, o facto de o incidente pós-decisório (deduzido em simultâneo com a apresentação do recurso de constitucionalidade) ter sido objeto de decisão em momento anterior à decisão de admissão, pelo tribunal a quo, do recurso para este Tribunal, de modo a poder considerar-se a decisão recorrida consolidada à data desta decisão de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. Entende-se que a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal, nos termos expostos, deve ser efetuada por referência à data de interposição do recurso de constitucionalidade, mediante a apresentação do requerimento respetivo no tribunal a quo, e não à data da sua admissão por este, cuja decisão não vincula, aliás, o Tribunal Constitucional. A aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso, como se afirmou na Decisão Sumária recorrida, é reportada ao momento (temporal) de interposição do recurso de constitucionalidade – e não, como pretende o reclamante, a momento temporal posterior, após a decisão sobre a arguição de nulidade por si deduzida. É também extensa a jurisprudência do Tribunal Constitucional com este sentido, que não deixa de incluir os casos em que os recursos foram admitidos pelos tribunais a quo após ser decidido o incidente pós-decisório, tomando-se por exemplo os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 426/13, 185/14, 550/14, 841/14, 476/14, 735/14, 287/15, 489/15 e 540/15. Ora, as invocadas razões de justiça material que pudessem justificar a pretendida alteração da jurisprudência citada não se afiguram procedentes. Entende-se, diferentemente (e no sentido já defendido nos votos de vencido apostos ao Acórdão n.º 329/2015 pela Conselheira Maria Lúcia Amaral e pela Conselheira relatora), ser aquele critério objectivo o que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias. 8. Pelo exposto, resta concluir que não há motivo para alterar a Decisão Sumária reclamada, cujo sentido e fundamentação se mostram, aliás, consentâneos com a vasta jurisprudência já exarada por este Tribunal quanto à tempestividade dos recursos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. III – Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 790/2015, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 13 de abril de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro (Vencido por entender que ocorreu a sanação supervenienente do vício existente, tal como se decidiu no Acórdão n.º 329/2015) - Carlos Fernandes Cadilha (Vencido de acordo com declaração de voto em anexo) - Maria Lúcia Amaral DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido quanto ao não conhecimento do recurso pela seguinte ordem de considerações. Na linha do recente acórdão n.º 329/2015, que infletiu a jurisprudência tradicional, não subsiste qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, mormente naquelas situações – como no caso dos autos – em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior. Em primeiro lugar, não pode perder-se de vista que o Código de Processo Civil impõe ao juiz um dever de gestão processual, que surge como um princípio estruturante do novo regime de processo civil, e deve ser assimilado como princípio geral aplicável a todas as ordens jurisdicionais (artigo 6.º). O juiz da jurisdição comum não está, por isso, impedido de sustar a tramitação de um recurso de constitucionalidade que tenha sido interposto simultaneamente ou na pendência de um incidente pós-decisório, quando essa circunstância possa vir a determinar a rejeição do recurso por incumprimento do ónus de esgotamento dos recursos ordinários. A utilização de mecanismos de suprimento de irregularidades, justificada pelas vicissitudes do processo e enquadrada nesse dever de gestão processual, não constitui um fator de desigualdade no processo, e, pelo contrário, deve ser entendido como um meio de assegurar a igualdade efetiva entre as partes por via da intervenção do juiz a favor da parte, que, por ter incorrido em meras irregularidades processuais sanáveis, se encontra carecida de um auxílio suplementar. E é patente que o Tribunal Constitucional não pode inutilizar as medidas de direção do processo adotadas pelo tribunal recorrido que, no exercício de competência própria, e ainda num momento anterior à remessa do processo ao tribunal ad quem, visem sanar irregularidades processuais que possam comprometer a viabilidade do recurso de constitucionalidade. Não pode colocar-se aí qualquer objeção relacionada com a igualdade das partes, visto que a intervenção judicial não se destina a instituir um tratamento diferenciado entre os sujeitos processuais, mas a garantir, dentro de um critério de igualdade material, a sanação de uma irregularidade que poderia prejudicar a posição de um dos intervenientes no processo. Por outro lado, nenhuma razão relacionada com a natureza do recurso de constitucionalidade e a subsidiariedade da intervenção da jurisdição constitucional pode justificar que o Tribunal desconsidere a realidade processual já existente no momento em que lhe incumbe pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso. A sustação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional para o efeito de ser apreciado um incidente pós-decisório que foi entretanto suscitado, e que só as instâncias podem decidir, não colide com a autonomia da jurisdição constitucional. Essa autonomia resulta da caracterização do Tribunal Constitucional como um órgão judicial, separado das restantes categorias de tribunais, com competência específica em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º da CRP). E não é a circunstância de o tribunal recorrido ter praticado atos processuais da sua própria competência, na sequência de um impulso processual da parte, que permite pôr em causa a função específica do órgão de justiça constitucional, que, em qualquer caso, sempre pode pronunciar-se, na devida oportunidade, e em exclusividade, não só quanto ao conhecimento do objeto do recurso, como quanto à apreciação da questão de constitucionalidade se o recurso vier a prosseguir. Mal se compreende, noutra perspetiva, que a retenção do recurso de constitucionalidade pelo tribunal recorrido possa interferir com o princípio da subsidiariedade da intervenção da jurisdição constitucional. Esse caráter subsidiário é revelado pela exigência do ónus da exaustão dos meios impugnatórios na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal recorrido, em termos de se considerar que o Tribunal Constitucional só intervém depois de ter sido proferida, nessa ordem jurisdicional, a última palavra sobre a questão de constitucionalidade que cabe resolver. Daí, no entanto, não resulta que o momento relevante para averiguar se se encontra satisfeito esse ónus deva ser aquele em que o particular formula a sua pretensão perante o Tribunal Constitucional. É necessário ter presente que o recurso de constitucionalidade não é apresentado diretamente perante o Tribunal Constitucional, mas é dirigido, nos termos gerais, ao tribunal recorrido, que terá necessariamente de praticar os atos processuais conducentes à admissão ou rejeição do recurso, incluindo, se for necessário, o convite ao requerente para aperfeiçoar o requerimento, utilizando para esse efeito os critérios que a LTC estipula quanto aos requisitos de admissibilidade (artigo 75.º-A, da LTC). Do mesmo modo que a atividade processual subsequente à interposição do recurso de constitucionalidade, a realizar ainda no tribunal recorrido, de acordo, aliás, com a própria regulamentação constante da LTC, não é suscetível de pôr em causa a subsidiariedade da intervenção do Tribunal Constitucional, também não pode ter essa consequência a prática de qualquer outro ato processual que se inclua no poder de direção do juiz e que se conexione com a interposição do recurso, e, portanto, com a sua própria função jurisdicional de prover à sua tramitação. E, de facto, a dita intervenção subsidiária da jurisdição constitucional resume-se à impossibilidade jurídica de o Tribunal se pronunciar sobre uma decisão negativa de inconstitucionalidade antes de ter incidido sobre a questão uma decisão final, na ordem jurisdicional comum. E não é a retenção do recurso no tribunal recorrido, quando se torne necessário apreciar previamente um incidente pós-decisório que foi entretanto deduzido, que subverte ou aniquila esse pressuposto processual. O aspeto central a considerar é que, nessa circunstância, o Tribunal Constitucional vai pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso num momento em que se encontra já ultrapassada a dificuldade que poderia resultar de se encontrar ainda pendente um incidente pós-decisório (que havia sido suscitado concomitantemente ou já depois da interposição do recurso de constitucionalidade). Neste condicionalismo, nada permite concluir, a pretexto da invocação do princípio da subsidiariedade, que o momento relevante para verificar o cumprimento do ónus de esgotamento das instâncias é o da interposição do recurso de constitucionalidade, visto que, em qualquer caso, o Tribunal Constitucional só se pronuncia sobre o requerimento de recurso num momento posterior a esse, e as vicissitudes processuais que tenham entretanto ocorrido, não impedem que se verifique então se esse ónus foi efetivamente satisfeito. Nenhum motivo havia, por conseguinte, para não considerar sanada a inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, pelo que o recurso devia ter prosseguido para apreciação de mérito, como seria, aliás, justificado à luz de um princípio pro actione a que o Tribunal Constitucional não pode considerar-se imune. Carlos Alberto Fernandes Cadilha

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artigo 221.º da CRP; 1140/15 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., S.A. e recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 790/2015 (de fls. 659-665), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso. 2. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 670-675): «A., S.A., melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado da mui douta Decisão Sumária n.º 790/2015, proferida pelo Exmo.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do art. 280.° da Constituição da República Portuguesa e da al. b) do n.º 1 do art. 70.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - de ora em diante, abreviadamente, LTC), decisão tomada com fundamento no n.º 1 do art. 78.º-A da LTC, vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos: 1. Do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 23.4.2015, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° LTC. 2. O Tribunal Constitucional proferiu, em 17 de Dezembro de 2015, a Decisão Sumária n.º 1140/15, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na qual decide não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. Assim por não se conformar, notificado da Decisão Sumária a que se refere o ponto que antecede, o Recorrente reclama para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A da LTC. Assim, 4. A Reclamante, foi notificada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.4.2015 que negou provimento ao recurso interposto, mantendo o despacho proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 22.12.2014. 5. Deste douto acórdão, não cabia qualquer recurso ordinário por se tratar de processo de contraordenação. 6. Em 7.5.2015, a Reclamante apresentou junto do Tribunal da Relação um requerimento de arguição de nulidades e, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.° da LTC, um recurso para o Tribunal Constitucional tendo por objecto o acórdão de 23 de Abril, o qual foi objecto da douta decisão de não conhecimento do seu objeto de que aqui se reclama. 7. O n.º 2 artigo 70.º da L TC estabelece que tal recurso apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, o que se verifica no presente caso por se tratar de processo de contraordenação. 8. Acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo 70.º que são equiparados a recursos ordinários "as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência" , 9. isto é, são equiparados a recursos ordinários as vias processuais que implicam suscitar a apreciar da decisão por entidade diversa do autor que a proferiu, 10. o que não se verificou no presente caso com a apresentação do requerimento de invocação de nulidades, o qual foi dirigido à entidade que emitiu a decisão reclamada - o Tribunal da Relação de Lisboa, 11. dito de outro modo, no presente caso, para além de o acórdão recorrido não ser passível de recurso ordinário, não existiram reclamações para o presidente do tribunal superior ou reclamações de despachos de juízes relatores para a conferência. 12. Consequentemente, o recurso interposto deve ser admitido porquanto é legalmente admissível. A douta aplicação das regras processuais pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 13. Sem conceder, a conformidade do recurso apresentado, i.e., a sua admissibilidade, resultou reforçada pela tramitação processual imprimida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 14. cujos termos bem resulta da douta fundamentação da decisão sumária, ora reclamada, e dos autos. 15. Assim, independentemente de o requerimento apresentado tendo por objecto a alegação de nulidades do acórdão de 23.4.2015 não se subsumir à previsão dos ns. 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, 16. O Tribunal da Relação de Lisboa, perante os dois requerimentos recebidos, o relativo às nulidades e o de recurso para o Tribunal Constitucional, 17. num primeiro momento, proferiu decisão sobre o requerimento relativo às nulidades, a qual foi de não provimento do requerido. 18. Depois, uma vez precludido qualquer prazo de reacção contra tal decisão, 19. num segundo momento, admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional tendo por objecto o "seu" acórdão, por entender, bem, estarem verificados os pressupostos legais - a definitividade do acórdão por si proferido. A douta jurisprudência do TC e a interpretação extensiva do n.º 2 e 3 do artigo 70.º da LTC. 20. A Reclamante reconhece a explícita estatuição da LTC de que a "decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Constitucional" (cfr. o n.º 3 do art. 70.º da L TC), 21. Contudo, a coerência e unidade da estruturação do sistema judiciário impõe um respeito recíproco entre os diversos agentes jurídicos intervenientes no sistema, naturalmente, entre os próprios tribunais, independentemente da sua natureza ou grau, em termos dos quais esse sistema resulte coerente e harmonioso - sem com tal afirmação se negar o fundamental instituto dos recursos e a, inevitável e desejável, consequente diversidade de decisões. 22. A Reclamante (re)conhece, igualmente, a Jurisprudência do Tribunal Constitucional invocada na douta decisão sumária reclamada, quanto à diferenciação entre o momento da apresentação do recurso e o momento da sua apreciação, sendo a tónica, para efeitos de aplicação do disposto dos citados ns. 2 e 3 do art. 70.° da LTC, isto é, da aferição da definitividade da decisão judicial impugnada, colocada no momento da apresentação e não da apreciação, isto é da decisão sobre a admissão, 23. jurisprudência que fundamenta a decisão aqui reclamada - nos termos previstos no n.º 1 do art. 78.º-A da LTC. Sem prejuízo, 24. A Reclamante conhece e reconhece a natureza evolutiva da douta jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, a qual não se mantém empedernida ao longo do tempo, mas incorpora a própria evolução que o sistema jurídico desenvolve num contexto constitucional que goza de uma desejável perenidade. Disso é exemplo ostensivo a jurisprudência expendida na última década sobre o princípio constitucional da proibição da retroactividade desfavorável dos impostos. 25. Ora, o que está em causa na presente reclamação é o simples reconhecimento de que a admissão do recurso interposto pela Reclamante está em perfeita consonância com os pressupostos legais da sua admissão, os quais visam acautelar, como consta da douta decisão reclamada, que o Tribunal Constitucional aprecie decisões judiciais definitivas, 26. O que, no limite, que a Reclamante tem como por demais aceitável, deveria ser aferido (até) quando o Tribunal Constitucional recebe o recurso, 27. Tudo, porque o que conforma as soluções do DIREITO é a realização da JUSTIÇA, ainda que em sede de direito processual a justiça formal deva ceder perante a justiça material, quando a primeira não se justifique por qualquer imperativo vital, designadamente, de segurança jurídica. 28. Foi neste contexto que o Tribunal da Relação de Lisboa fez a aplicação da lei, cadenciando a prática dos actos que lhe incumbiam, de acordo com um rito processual adequado à realização do direito de a Reclamante ver realizada a JUSTIÇA, 29. i.e., e como decorre do exposto, aferindo da admissibilidade do recurso em momento em que, sem qualquer margem para dúvidas, a decisão recorrida era definitiva para efeitos de preenchimento do pressuposto legal de apresentação desse recurso ao Tribunal Constitucional. 30. A realização da JUSTIÇA implica, sempre que possível, a realização de uma justiça material em detrimento de uma justiça formal, esta, muitas vezes realizada, mas como única ou última ratio, do que é paradigma o direito processual, 31. Contudo, sempre fundada e funcionalizada a um qualquer princípio fundamental, máxime, o da Segurança Jurídica. 32. Quando tal justiça formal não encontre (um) tal fundamento, deve ser frontalmente preterida a favor da realização da justiça material, 33. O que, em aplicação ao presente caso, implica a consideração de que o recurso apresentado pela Reclamante é conforme aos pressupostos legais estabelecidos na LTC, uma vez que a sua admissão se refere à admissão de um recurso sobre uma decisão judicial definitiva, esta, qualidade sine qua non da sua apreciação pelo Tribunal Constitucional. NESTES TERMOS, RESPEITOSAMENTE, REQUER-SE a V. EXAS se dignem conhecer do objecto do recurso apresentado, porquanto o mesmo é legalmente admissível.». 3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fl. 678-679): «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 790/2015, não se tomou conhecimento do recurso interposto pelo arguido A., S.A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 2º Notificado do acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância, o recorrente arguiu a sua nulidade e simultaneamente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. 3º Entendeu-se na douta Decisão Sumária, citando-se jurisprudência constitucional e doutrina nesse sentido, que como o recorrente apresentara concomitantemente com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, requerimento arguindo a nulidade do acórdão, à data da interposição do recurso, a decisão recorrida ainda não se apresentava como uma decisão definitiva, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade. 4º Efectivamente, o Tribunal Constitucional, numa jurisprudência constante, tem entendido que para efeitos de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de “recurso ordinário” abrange os próprios incidentes pós-decisórios, nos quais se inclui a arguição de nulidade 5º O Tribunal Constitucional também entende, como consta da douta Decisão Sumária, que a data relevante para a aferição dos respectivos pressupostos de admissibilidade do recurso é a da interposição (vd. nesse sentido Acórdão n.º 735/2014). 6.º Na reclamação agora apresentada não são alegadas quaisquer circunstâncias ou adiantados quaisquer argumentos que afastem a aplicação ao caso do entendimento adoptado na douta Decisão Sumária, limitando-se o recorrente a dele discordar. 7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». 4. A recorrida Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, notificada da presente reclamação, pronunciou-se também pelo seu indeferimento, nos seguintes termos (cfr. fl. 680-685): «A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), notificada do requerimento de reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n." 790/2015, apresentado pelo A., S.A. (doravante A1), vem, nos termos conjugados dos artigos 78.0-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e 416.° do Código dos Valores Mobiliários (CdVM), apresentar a sua resposta: I - Enquadramento 1. Em 23/04/2015, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) proferiu, no âmbito dos presentes autos, o Acórdão que confirmou a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, no sentido de não estar prescrito o procedimento contraordenacional no âmbito do qual a arguida foi condenada pela prática dolosa de uma infração ao dever de defesa do mercado, previsto no artigo 311.°, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CdVM. 2. Em 08/0512015, a arguida apresentou um requerimento de arguição de nulidade do referido acórdão e, na mesma data, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (TC), ao abrigo do art. 70°, n° 1, alínea b), da LTC. O TRL indeferiu, por decisão notificada à CMVM em 21/0912015, o requerimento de arguição de nulidade e, por decisão notificada à CMVM em 07/1212015, procedeu à admissão do recurso para o TC. 4. Em 17/12/2015, foi proferida decisão sumária pela Mma. Juiz Conselheira Relatora no sentido do não conhecimento do recurso interposto pela A1, por o mesmo não cumprir o requisito de admissibilidade do recurso imposto pelo n° 2 do artigo 70° da LTC. 5. Em síntese, considerou a Mma. Juiz Conselheira Relatora que, no momento em que foi interposto o recurso para o TC, a decisão recorrida não era ainda definitiva, uma vez que, na mesma data em que interpôs o recurso para o TC, a arguida apresentou um requerimento em que invocava a nulidade da decisão recorrida. 6. A arguida vem agora apresentar reclamação para a Conferência da referida decisão sumária, sem fundamento, como se passa a demonstrar. II - Do acerto da douta decisão sumária 7. Dispõe o n° 2 do art. 70° da LTC que: "Os recursos previstos nas alíneas b) ej) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência". (negrito nosso) 8. Concretizando depois o n° 3 do mesmo artigo que "São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatares para a conferência“. 9. Na reclamação ora apresentada vem a arguida defender que, nos termos dos arts. 70°, n° 2 e 3 da L TC, devem ser equiparadas a recursos ordinários apenas as vias processuais que implicam suscitar a apreciação da decisão por entidade diversa do autor da mesma, o que não sucede com o requerimento de invocação de nulidades por si apresentado, que foi dirigido à entidade que emitiu a decisão. 10. A tese da arguida não tem, no entanto, qualquer adesão à lei, que, de forma muita clara, prevê que os recursos para o TC apenas possam ser interpostos de decisões não passíveis de recurso e, portanto, definitivas. 11. Como bem se refere na decisão sumária, os incidentes pós-decisórios, como sejam a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração, impedem que a decisão proferida se torne definitiva, pelo que, só depois de apreciados, se dá verdadeiramente o "esgotamento dos recursos ordinários" que a lei exige corno requisito para a apresentação de um recurso de constitucionalidade. 12. Neste sentido tem decidido, aliás, a vasta jurisprudência do TC, que foi amplamente referida na decisão sumária e que a arguida não logra pôr em causa na sua reclamação, segundo a qual não é admissível a interposição simultânea de recurso para o Te e a arguição de quaisquer incidentes pós-decisórios que, por natureza, tomam "não definitiva" a decisão de que se recorre. 13. Ou seja, ao invocar a nulidade do acórdão do TRL, a própria arguida impediu que este ganhasse o carácter de definitividade que a lei exige para que possa interpor-se recurso para o TC. 14. Pelo que só depois de apreciada essa nulidade, e caso a mesma fosse indeferida, se justificaria a apresentação do recurso para o TC. 15. Em suma, como bem considerou a Mma. Juiz Conselheira Relatora na decisão sumária, ao interpor recurso para o TC simultaneamente com a arguição de nulidade do Acórdão, a arguida violou um dos requisitos para a admissibilidade do recurso para o Te - a existência de uma decisão definitiva por prévio esgotamento dos recursos ordinários. 16. Mais se refira, a este propósito, que, como também se refere na decisão sumária, irreleva o facto de o recurso de constitucionalidade só ter sido admitido pelo TRL depois de apreciada a nulidade invocada pela arguida. 17. Com efeito, a questão da admissibilidade de um recurso é aferida tendo como referência a data em que o mesmo é interposto e não a data em que é admitido. 18. E, na data em que foi interposto, o recurso não observava o requisito de admissibilidade previsto no art. 70°, n° 2, da LTC. 19. Assim, e não estando, nos termos do art. 76°, n° 3, da LTC, o TC condicionado pela decisão de admissão do recurso proferida pelo TRL, bem andou a Mma. Juiz Conselheira Relatora ao decidir, na esteira daquela que é a jurisprudência estabilizada do TC, que o recurso não preenche os respetivos requisitos legais de admissibilidade, proferindo, em consequência, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, ao abrigo do art. 78°-A, n° 1, da LTC. 20. Por fim, não pode a CMVM deixar de sublinhar que, ainda que se considerasse tempestiva a interposição do recurso - o que apenas por dever de patrocínio se admite -, a verdade é que nunca o mesmo poderia ser admitido, por incumprir os restantes requisitos de admissibilidade de recurso para o TC, ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art. 70° da L TC. 21. Com efeito, basta uma leitura do requerimento de interposição de recurso, transcrito na decisão sumária, para se concluir que não tem razão a arguida ao invocar a violação do princípio do contraditório por falta de notificação da resposta da CMVM ao seu requerimento de declaração da prescrição - como já considerou por diversas vezes o TC em casos semelhantes e, desde logo, nos presentes autos (Acórdão n° 6912015) - e que a alegada violação do princípio da segurança jurídica traduz apenas a discordância da arguida relativamente à decisão proferida pelo TRL e não qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que seja passível de apreciação pelo TC. Termos em que deve o Tribunal Constitucional manter a Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do presente recurso.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de cumprimento do requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC), concluindo ser intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Isto, verificando-se que tinham sido apresentados em simultâneo os requerimentos de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e de arguição de nulidades do acórdão recorrido. Como se lê na decisão sumária ora reclamada: «(…) Tendo a recorrente utilizado um dos meios impugnatórios normais ou ordinários, in casu, a suscitação de um incidente pós-decisório (arguição de nulidade do acórdão ora recorrido), não pode «na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 268/08 e 331/08. Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que nesse momento, ainda carecia de “definitividade”» (Cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115). O requisito do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) que, in casu, fossem de admitir, deve ser compreendido nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, que há de incluir também as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (cfr. os Acórdãos n.ºs 316/85, 571/06 e 341/08, todos disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt) e, bem assim, os próprios incidentes pós decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração. 10. Sublinhe-se que a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso é reportada ao momento da interposição do recurso de constitucionalidade (enviado em 7/05/2015 e recebido na secretaria do TRL em 8/05/2015) – o qual, como se viu, é simultâneo do incidente pós-decisório suscitado quanto ao acórdão recorrido – não relevando o facto de as decisões que recaíram sobre o incidente suscitado (despacho de fls. 631 com verso) e a admissão do recurso de constitucionalidade (despacho de fls. 651) terem sido tomadas em momentos diferentes, sendo esta última decisão proferida pelo Tribunal a quo em momento posterior ao despacho que indeferiu as nulidades suscitadas. Ora, resultando com evidência dos autos que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade (7/05/2015), não estava a decisão recorrida «consolidada no âmbito da ordem jurisdicional respetiva», não se mostra observado o requisito de admissibilidade do recurso imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.» 6. Na presente reclamação, vem o reclamante sustentar que o recurso de constitucionalidade deveria ser admitido, apresentando duas razões essenciais. A primeira, por considerar que ao requerimento de invocação de nulidades não é aplicável o n.º 3 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, não sendo equiparável a recurso ordinário; a segunda, por defender que a aferição da definitividade da decisão judicial impugnada deverá ser feita no momento da apreciação e não no momento da apresentação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, invocando para o efeito razões de justiça material. 7. Não lhe assiste razão. 7.1 O reclamante contesta a equiparação ao conceito de recurso ordinário do incidente pós decisório em causa (arguição de nulidades), para os efeitos do n.º 2, do art.º 70.º, da LTC, já que, não sendo um procedimento expressamente elencado na lei, não se destina a apreciação «por entidade diversa do autor que a proferiu» (cfr. Reclamação, 9., fls. 672). Ora, não procede o argumento aduzido. A adoção de um conceito amplo de recurso ordinário (e aqui incluindo a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), para o efeito da verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade das decisões judiciais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (alínea b, do n.º 1, do artigo 70.º da LTC), neste caso, o da definitividade das decisões judiciais recorridas (n.º 2, do artigo 70.º da LTC), visa acautelar que o recurso de constitucionalidade contemple as decisões judiciais verdadeiramente consolidadas, sob pena de inutilidade desse mesmo recurso. Assim sendo, invocada a nulidade da decisão judicial recorrida, resta concluir que, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, aquela não se mostrava consolidada na ordem jurídica, de modo a poder constituir o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 7.2 Quanto à segunda ordem de razões invocadas, considera-se que não releva, para o juízo de admissibilidade do recurso em causa, o facto de o incidente pós-decisório (deduzido em simultâneo com a apresentação do recurso de constitucionalidade) ter sido objeto de decisão em momento anterior à decisão de admissão, pelo tribunal a quo, do recurso para este Tribunal, de modo a poder considerar-se a decisão recorrida consolidada à data desta decisão de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. Entende-se que a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal, nos termos expostos, deve ser efetuada por referência à data de interposição do recurso de constitucionalidade, mediante a apresentação do requerimento respetivo no tribunal a quo, e não à data da sua admissão por este, cuja decisão não vincula, aliás, o Tribunal Constitucional. A aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso, como se afirmou na Decisão Sumária recorrida, é reportada ao momento (temporal) de interposição do recurso de constitucionalidade – e não, como pretende o reclamante, a momento temporal posterior, após a decisão sobre a arguição de nulidade por si deduzida. É também extensa a jurisprudência do Tribunal Constitucional com este sentido, que não deixa de incluir os casos em que os recursos foram admitidos pelos tribunais a quo após ser decidido o incidente pós-decisório, tomando-se por exemplo os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 426/13, 185/14, 550/14, 841/14, 476/14, 735/14, 287/15, 489/15 e 540/15. Ora, as invocadas razões de justiça material que pudessem justificar a pretendida alteração da jurisprudência citada não se afiguram procedentes. Entende-se, diferentemente (e no sentido já defendido nos votos de vencido apostos ao Acórdão n.º 329/2015 pela Conselheira Maria Lúcia Amaral e pela Conselheira relatora), ser aquele critério objectivo o que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias. 8. Pelo exposto, resta concluir que não há motivo para alterar a Decisão Sumária reclamada, cujo sentido e fundamentação se mostram, aliás, consentâneos com a vasta jurisprudência já exarada por este Tribunal quanto à tempestividade dos recursos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. III – Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 790/2015, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 13 de abril de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro (Vencido por entender que ocorreu a sanação supervenienente do vício existente, tal como se decidiu no Acórdão n.º 329/2015) - Carlos Fernandes Cadilha (Vencido de acordo com declaração de voto em anexo) - Maria Lúcia Amaral DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido quanto ao não conhecimento do recurso pela seguinte ordem de considerações. Na linha do recente acórdão n.º 329/2015, que infletiu a jurisprudência tradicional, não subsiste qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, mormente naquelas situações – como no caso dos autos – em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior. Em primeiro lugar, não pode perder-se de vista que o Código de Processo Civil impõe ao juiz um dever de gestão processual, que surge como um princípio estruturante do novo regime de processo civil, e deve ser assimilado como princípio geral aplicável a todas as ordens jurisdicionais (artigo 6.º). O juiz da jurisdição comum não está, por isso, impedido de sustar a tramitação de um recurso de constitucionalidade que tenha sido interposto simultaneamente ou na pendência de um incidente pós-decisório, quando essa circunstância possa vir a determinar a rejeição do recurso por incumprimento do ónus de esgotamento dos recursos ordinários. A utilização de mecanismos de suprimento de irregularidades, justificada pelas vicissitudes do processo e enquadrada nesse dever de gestão processual, não constitui um fator de desigualdade no processo, e, pelo contrário, deve ser entendido como um meio de assegurar a igualdade efetiva entre as partes por via da intervenção do juiz a favor da parte, que, por ter incorrido em meras irregularidades processuais sanáveis, se encontra carecida de um auxílio suplementar. E é patente que o Tribunal Constitucional não pode inutilizar as medidas de direção do processo adotadas pelo tribunal recorrido que, no exercício de competência própria, e ainda num momento anterior à remessa do processo ao tribunal ad quem, visem sanar irregularidades processuais que possam comprometer a viabilidade do recurso de constitucionalidade. Não pode colocar-se aí qualquer objeção relacionada com a igualdade das partes, visto que a intervenção judicial não se destina a instituir um tratamento diferenciado entre os sujeitos processuais, mas a garantir, dentro de um critério de igualdade material, a sanação de uma irregularidade que poderia prejudicar a posição de um dos intervenientes no processo. Por outro lado, nenhuma razão relacionada com a natureza do recurso de constitucionalidade e a subsidiariedade da intervenção da jurisdição constitucional pode justificar que o Tribunal desconsidere a realidade processual já existente no momento em que lhe incumbe pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso. A sustação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional para o efeito de ser apreciado um incidente pós-decisório que foi entretanto suscitado, e que só as instâncias podem decidir, não colide com a autonomia da jurisdição constitucional. Essa autonomia resulta da caracterização do Tribunal Constitucional como um órgão judicial, separado das restantes categorias de tribunais, com competência específica em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º da CRP). E não é a circunstância de o tribunal recorrido ter praticado atos processuais da sua própria competência, na sequência de um impulso processual da parte, que permite pôr em causa a função específica do órgão de justiça constitucional, que, em qualquer caso, sempre pode pronunciar-se, na devida oportunidade, e em exclusividade, não só quanto ao conhecimento do objeto do recurso, como quanto à apreciação da questão de constitucionalidade se o recurso vier a prosseguir. Mal se compreende, noutra perspetiva, que a retenção do recurso de constitucionalidade pelo tribunal recorrido possa interferir com o princípio da subsidiariedade da intervenção da jurisdição constitucional. Esse caráter subsidiário é revelado pela exigência do ónus da exaustão dos meios impugnatórios na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal recorrido, em termos de se considerar que o Tribunal Constitucional só intervém depois de ter sido proferida, nessa ordem jurisdicional, a última palavra sobre a questão de constitucionalidade que cabe resolver. Daí, no entanto, não resulta que o momento relevante para averiguar se se encontra satisfeito esse ónus deva ser aquele em que o particular formula a sua pretensão perante o Tribunal Constitucional. É necessário ter presente que o recurso de constitucionalidade não é apresentado diretamente perante o Tribunal Constitucional, mas é dirigido, nos termos gerais, ao tribunal recorrido, que terá necessariamente de praticar os atos processuais conducentes à admissão ou rejeição do recurso, incluindo, se for necessário, o convite ao requerente para aperfeiçoar o requerimento, utilizando para esse efeito os critérios que a LTC estipula quanto aos requisitos de admissibilidade (artigo 75.º-A, da LTC). Do mesmo modo que a atividade processual subsequente à interposição do recurso de constitucionalidade, a realizar ainda no tribunal recorrido, de acordo, aliás, com a própria regulamentação constante da LTC, não é suscetível de pôr em causa a subsidiariedade da intervenção do Tribunal Constitucional, também não pode ter essa consequência a prática de qualquer outro ato processual que se inclua no poder de direção do juiz e que se conexione com a interposição do recurso, e, portanto, com a sua própria função jurisdicional de prover à sua tramitação. E, de facto, a dita intervenção subsidiária da jurisdição constitucional resume-se à impossibilidade jurídica de o Tribunal se pronunciar sobre uma decisão negativa de inconstitucionalidade antes de ter incidido sobre a questão uma decisão final, na ordem jurisdicional comum. E não é a retenção do recurso no tribunal recorrido, quando se torne necessário apreciar previamente um incidente pós-decisório que foi entretanto deduzido, que subverte ou aniquila esse pressuposto processual. O aspeto central a considerar é que, nessa circunstância, o Tribunal Constitucional vai pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso num momento em que se encontra já ultrapassada a dificuldade que poderia resultar de se encontrar ainda pendente um incidente pós-decisório (que havia sido suscitado concomitantemente ou já depois da interposição do recurso de constitucionalidade). Neste condicionalismo, nada permite concluir, a pretexto da invocação do princípio da subsidiariedade, que o momento relevante para verificar o cumprimento do ónus de esgotamento das instâncias é o da interposição do recurso de constitucionalidade, visto que, em qualquer caso, o Tribunal Constitucional só se pronuncia sobre o requerimento de recurso num momento posterior a esse, e as vicissitudes processuais que tenham entretanto ocorrido, não impedem que se verifique então se esse ónus foi efetivamente satisfeito. Nenhum motivo havia, por conseguinte, para não considerar sanada a inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, pelo que o recurso devia ter prosseguido para apreciação de mérito, como seria, aliás, justificado à luz de um princípio pro actione a que o Tribunal Constitucional não pode considerar-se imune. Carlos Alberto Fernandes Cadilha

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ACÓRDÃO Nº 199/2016 Processo n.º 1140/15 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., S.A. e recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 790/2015 (de fls. 659-665), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso. 2. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 670-675): «A., S.A., melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado da mui douta Decisão Sumária n.º 790/2015, proferida pelo Exmo.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do art. 280.° da Constituição da República Portuguesa e da al. b) do n.º 1 do art. 70.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - de ora em diante, abreviadamente, LTC), decisão tomada com fundamento no n.º 1 do art. 78.º-A da LTC, vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos: 1. Do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 23.4.2015, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° LTC. 2. O Tribunal Constitucional proferiu, em 17 de Dezembro de 2015, a Decisão Sumária n.º 1140/15, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na qual decide não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. Assim por não se conformar, notificado da Decisão Sumária a que se refere o ponto que antecede, o Recorrente reclama para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A da LTC. Assim, 4. A Reclamante, foi notificada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.4.2015 que negou provimento ao recurso interposto, mantendo o despacho proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 22.12.2014. 5. Deste douto acórdão, não cabia qualquer recurso ordinário por se tratar de processo de contraordenação. 6. Em 7.5.2015, a Reclamante apresentou junto do Tribunal da Relação um requerimento de arguição de nulidades e, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.° da LTC, um recurso para o Tribunal Constitucional tendo por objecto o acórdão de 23 de Abril, o qual foi objecto da douta decisão de não conhecimento do seu objeto de que aqui se reclama. 7. O n.º 2 artigo 70.º da L TC estabelece que tal recurso apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, o que se verifica no presente caso por se tratar de processo de contraordenação. 8. Acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo 70.º que são equiparados a recursos ordinários "as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência" , 9. isto é, são equiparados a recursos ordinários as vias processuais que implicam suscitar a apreciar da decisão por entidade diversa do autor que a proferiu, 10. o que não se verificou no presente caso com a apresentação do requerimento de invocação de nulidades, o qual foi dirigido à entidade que emitiu a decisão reclamada - o Tribunal da Relação de Lisboa, 11. dito de outro modo, no presente caso, para além de o acórdão recorrido não ser passível de recurso ordinário, não existiram reclamações para o presidente do tribunal superior ou reclamações de despachos de juízes relatores para a conferência. 12. Consequentemente, o recurso interposto deve ser admitido porquanto é legalmente admissível. A douta aplicação das regras processuais pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 13. Sem conceder, a conformidade do recurso apresentado, i.e., a sua admissibilidade, resultou reforçada pela tramitação processual imprimida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 14. cujos termos bem resulta da douta fundamentação da decisão sumária, ora reclamada, e dos autos. 15. Assim, independentemente de o requerimento apresentado tendo por objecto a alegação de nulidades do acórdão de 23.4.2015 não se subsumir à previsão dos ns. 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, 16. O Tribunal da Relação de Lisboa, perante os dois requerimentos recebidos, o relativo às nulidades e o de recurso para o Tribunal Constitucional, 17. num primeiro momento, proferiu decisão sobre o requerimento relativo às nulidades, a qual foi de não provimento do requerido. 18. Depois, uma vez precludido qualquer prazo de reacção contra tal decisão, 19. num segundo momento, admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional tendo por objecto o "seu" acórdão, por entender, bem, estarem verificados os pressupostos legais - a definitividade do acórdão por si proferido. A douta jurisprudência do TC e a interpretação extensiva do n.º 2 e 3 do artigo 70.º da LTC. 20. A Reclamante reconhece a explícita estatuição da LTC de que a "decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Constitucional" (cfr. o n.º 3 do art. 70.º da L TC), 21. Contudo, a coerência e unidade da estruturação do sistema judiciário impõe um respeito recíproco entre os diversos agentes jurídicos intervenientes no sistema, naturalmente, entre os próprios tribunais, independentemente da sua natureza ou grau, em termos dos quais esse sistema resulte coerente e harmonioso - sem com tal afirmação se negar o fundamental instituto dos recursos e a, inevitável e desejável, consequente diversidade de decisões. 22. A Reclamante (re)conhece, igualmente, a Jurisprudência do Tribunal Constitucional invocada na douta decisão sumária reclamada, quanto à diferenciação entre o momento da apresentação do recurso e o momento da sua apreciação, sendo a tónica, para efeitos de aplicação do disposto dos citados ns. 2 e 3 do art. 70.° da LTC, isto é, da aferição da definitividade da decisão judicial impugnada, colocada no momento da apresentação e não da apreciação, isto é da decisão sobre a admissão, 23. jurisprudência que fundamenta a decisão aqui reclamada - nos termos previstos no n.º 1 do art. 78.º-A da LTC. Sem prejuízo, 24. A Reclamante conhece e reconhece a natureza evolutiva da douta jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, a qual não se mantém empedernida ao longo do tempo, mas incorpora a própria evolução que o sistema jurídico desenvolve num contexto constitucional que goza de uma desejável perenidade. Disso é exemplo ostensivo a jurisprudência expendida na última década sobre o princípio constitucional da proibição da retroactividade desfavorável dos impostos. 25. Ora, o que está em causa na presente reclamação é o simples reconhecimento de que a admissão do recurso interposto pela Reclamante está em perfeita consonância com os pressupostos legais da sua admissão, os quais visam acautelar, como consta da douta decisão reclamada, que o Tribunal Constitucional aprecie decisões judiciais definitivas, 26. O que, no limite, que a Reclamante tem como por demais aceitável, deveria ser aferido (até) quando o Tribunal Constitucional recebe o recurso, 27. Tudo, porque o que conforma as soluções do DIREITO é a realização da JUSTIÇA, ainda que em sede de direito processual a justiça formal deva ceder perante a justiça material, quando a primeira não se justifique por qualquer imperativo vital, designadamente, de segurança jurídica. 28. Foi neste contexto que o Tribunal da Relação de Lisboa fez a aplicação da lei, cadenciando a prática dos actos que lhe incumbiam, de acordo com um rito processual adequado à realização do direito de a Reclamante ver realizada a JUSTIÇA, 29. i.e., e como decorre do exposto, aferindo da admissibilidade do recurso em momento em que, sem qualquer margem para dúvidas, a decisão recorrida era definitiva para efeitos de preenchimento do pressuposto legal de apresentação desse recurso ao Tribunal Constitucional. 30. A realização da JUSTIÇA implica, sempre que possível, a realização de uma justiça material em detrimento de uma justiça formal, esta, muitas vezes realizada, mas como única ou última ratio, do que é paradigma o direito processual, 31. Contudo, sempre fundada e funcionalizada a um qualquer princípio fundamental, máxime, o da Segurança Jurídica. 32. Quando tal justiça formal não encontre (um) tal fundamento, deve ser frontalmente preterida a favor da realização da justiça material, 33. O que, em aplicação ao presente caso, implica a consideração de que o recurso apresentado pela Reclamante é conforme aos pressupostos legais estabelecidos na LTC, uma vez que a sua admissão se refere à admissão de um recurso sobre uma decisão judicial definitiva, esta, qualidade sine qua non da sua apreciação pelo Tribunal Constitucional. NESTES TERMOS, RESPEITOSAMENTE, REQUER-SE a V. EXAS se dignem conhecer do objecto do recurso apresentado, porquanto o mesmo é legalmente admissível.». 3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fl. 678-679): «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 790/2015, não se tomou conhecimento do recurso interposto pelo arguido A., S.A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 2º Notificado do acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância, o recorrente arguiu a sua nulidade e simultaneamente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. 3º Entendeu-se na douta Decisão Sumária, citando-se jurisprudência constitucional e doutrina nesse sentido, que como o recorrente apresentara concomitantemente com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, requerimento arguindo a nulidade do acórdão, à data da interposição do recurso, a decisão recorrida ainda não se apresentava como uma decisão definitiva, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade. 4º Efectivamente, o Tribunal Constitucional, numa jurisprudência constante, tem entendido que para efeitos de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de “recurso ordinário” abrange os próprios incidentes pós-decisórios, nos quais se inclui a arguição de nulidade 5º O Tribunal Constitucional também entende, como consta da douta Decisão Sumária, que a data relevante para a aferição dos respectivos pressupostos de admissibilidade do recurso é a da interposição (vd. nesse sentido Acórdão n.º 735/2014). 6.º Na reclamação agora apresentada não são alegadas quaisquer circunstâncias ou adiantados quaisquer argumentos que afastem a aplicação ao caso do entendimento adoptado na douta Decisão Sumária, limitando-se o recorrente a dele discordar. 7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». 4. A recorrida Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, notificada da presente reclamação, pronunciou-se também pelo seu indeferimento, nos seguintes termos (cfr. fl. 680-685): «A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), notificada do requerimento de reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n." 790/2015, apresentado pelo A., S.A. (doravante A1), vem, nos termos conjugados dos artigos 78.0-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e 416.° do Código dos Valores Mobiliários (CdVM), apresentar a sua resposta: I - Enquadramento 1. Em 23/04/2015, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) proferiu, no âmbito dos presentes autos, o Acórdão que confirmou a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, no sentido de não estar prescrito o procedimento contraordenacional no âmbito do qual a arguida foi condenada pela prática dolosa de uma infração ao dever de defesa do mercado, previsto no artigo 311.°, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CdVM. 2. Em 08/0512015, a arguida apresentou um requerimento de arguição de nulidade do referido acórdão e, na mesma data, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (TC), ao abrigo do art. 70°, n° 1, alínea b), da LTC. O TRL indeferiu, por decisão notificada à CMVM em 21/0912015, o requerimento de arguição de nulidade e, por decisão notificada à CMVM em 07/1212015, procedeu à admissão do recurso para o TC. 4. Em 17/12/2015, foi proferida decisão sumária pela Mma. Juiz Conselheira Relatora no sentido do não conhecimento do recurso interposto pela A1, por o mesmo não cumprir o requisito de admissibilidade do recurso imposto pelo n° 2 do artigo 70° da LTC. 5. Em síntese, considerou a Mma. Juiz Conselheira Relatora que, no momento em que foi interposto o recurso para o TC, a decisão recorrida não era ainda definitiva, uma vez que, na mesma data em que interpôs o recurso para o TC, a arguida apresentou um requerimento em que invocava a nulidade da decisão recorrida. 6. A arguida vem agora apresentar reclamação para a Conferência da referida decisão sumária, sem fundamento, como se passa a demonstrar. II - Do acerto da douta decisão sumária 7. Dispõe o n° 2 do art. 70° da LTC que: "Os recursos previstos nas alíneas b) ej) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência". (negrito nosso) 8. Concretizando depois o n° 3 do mesmo artigo que "São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatares para a conferência“. 9. Na reclamação ora apresentada vem a arguida defender que, nos termos dos arts. 70°, n° 2 e 3 da L TC, devem ser equiparadas a recursos ordinários apenas as vias processuais que implicam suscitar a apreciação da decisão por entidade diversa do autor da mesma, o que não sucede com o requerimento de invocação de nulidades por si apresentado, que foi dirigido à entidade que emitiu a decisão. 10. A tese da arguida não tem, no entanto, qualquer adesão à lei, que, de forma muita clara, prevê que os recursos para o TC apenas possam ser interpostos de decisões não passíveis de recurso e, portanto, definitivas. 11. Como bem se refere na decisão sumária, os incidentes pós-decisórios, como sejam a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração, impedem que a decisão proferida se torne definitiva, pelo que, só depois de apreciados, se dá verdadeiramente o "esgotamento dos recursos ordinários" que a lei exige corno requisito para a apresentação de um recurso de constitucionalidade. 12. Neste sentido tem decidido, aliás, a vasta jurisprudência do TC, que foi amplamente referida na decisão sumária e que a arguida não logra pôr em causa na sua reclamação, segundo a qual não é admissível a interposição simultânea de recurso para o Te e a arguição de quaisquer incidentes pós-decisórios que, por natureza, tomam "não definitiva" a decisão de que se recorre. 13. Ou seja, ao invocar a nulidade do acórdão do TRL, a própria arguida impediu que este ganhasse o carácter de definitividade que a lei exige para que possa interpor-se recurso para o TC. 14. Pelo que só depois de apreciada essa nulidade, e caso a mesma fosse indeferida, se justificaria a apresentação do recurso para o TC. 15. Em suma, como bem considerou a Mma. Juiz Conselheira Relatora na decisão sumária, ao interpor recurso para o TC simultaneamente com a arguição de nulidade do Acórdão, a arguida violou um dos requisitos para a admissibilidade do recurso para o Te - a existência de uma decisão definitiva por prévio esgotamento dos recursos ordinários. 16. Mais se refira, a este propósito, que, como também se refere na decisão sumária, irreleva o facto de o recurso de constitucionalidade só ter sido admitido pelo TRL depois de apreciada a nulidade invocada pela arguida. 17. Com efeito, a questão da admissibilidade de um recurso é aferida tendo como referência a data em que o mesmo é interposto e não a data em que é admitido. 18. E, na data em que foi interposto, o recurso não observava o requisito de admissibilidade previsto no art. 70°, n° 2, da LTC. 19. Assim, e não estando, nos termos do art. 76°, n° 3, da LTC, o TC condicionado pela decisão de admissão do recurso proferida pelo TRL, bem andou a Mma. Juiz Conselheira Relatora ao decidir, na esteira daquela que é a jurisprudência estabilizada do TC, que o recurso não preenche os respetivos requisitos legais de admissibilidade, proferindo, em consequência, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, ao abrigo do art. 78°-A, n° 1, da LTC. 20. Por fim, não pode a CMVM deixar de sublinhar que, ainda que se considerasse tempestiva a interposição do recurso - o que apenas por dever de patrocínio se admite -, a verdade é que nunca o mesmo poderia ser admitido, por incumprir os restantes requisitos de admissibilidade de recurso para o TC, ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art. 70° da L TC. 21. Com efeito, basta uma leitura do requerimento de interposição de recurso, transcrito na decisão sumária, para se concluir que não tem razão a arguida ao invocar a violação do princípio do contraditório por falta de notificação da resposta da CMVM ao seu requerimento de declaração da prescrição - como já considerou por diversas vezes o TC em casos semelhantes e, desde logo, nos presentes autos (Acórdão n° 6912015) - e que a alegada violação do princípio da segurança jurídica traduz apenas a discordância da arguida relativamente à decisão proferida pelo TRL e não qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que seja passível de apreciação pelo TC. Termos em que deve o Tribunal Constitucional manter a Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do presente recurso.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de cumprimento do requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC), concluindo ser intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Isto, verificando-se que tinham sido apresentados em simultâneo os requerimentos de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e de arguição de nulidades do acórdão recorrido. Como se lê na decisão sumária ora reclamada: «(…) Tendo a recorrente utilizado um dos meios impugnatórios normais ou ordinários, in casu, a suscitação de um incidente pós-decisório (arguição de nulidade do acórdão ora recorrido), não pode «na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 268/08 e 331/08. Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que nesse momento, ainda carecia de “definitividade”» (Cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115). O requisito do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) que, in casu, fossem de admitir, deve ser compreendido nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, que há de incluir também as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (cfr. os Acórdãos n.ºs 316/85, 571/06 e 341/08, todos disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt) e, bem assim, os próprios incidentes pós decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração. 10. Sublinhe-se que a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso é reportada ao momento da interposição do recurso de constitucionalidade (enviado em 7/05/2015 e recebido na secretaria do TRL em 8/05/2015) – o qual, como se viu, é simultâneo do incidente pós-decisório suscitado quanto ao acórdão recorrido – não relevando o facto de as decisões que recaíram sobre o incidente suscitado (despacho de fls. 631 com verso) e a admissão do recurso de constitucionalidade (despacho de fls. 651) terem sido tomadas em momentos diferentes, sendo esta última decisão proferida pelo Tribunal a quo em momento posterior ao despacho que indeferiu as nulidades suscitadas. Ora, resultando com evidência dos autos que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade (7/05/2015), não estava a decisão recorrida «consolidada no âmbito da ordem jurisdicional respetiva», não se mostra observado o requisito de admissibilidade do recurso imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.» 6. Na presente reclamação, vem o reclamante sustentar que o recurso de constitucionalidade deveria ser admitido, apresentando duas razões essenciais. A primeira, por considerar que ao requerimento de invocação de nulidades não é aplicável o n.º 3 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, não sendo equiparável a recurso ordinário; a segunda, por defender que a aferição da definitividade da decisão judicial impugnada deverá ser feita no momento da apreciação e não no momento da apresentação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, invocando para o efeito razões de justiça material. 7. Não lhe assiste razão. 7.1 O reclamante contesta a equiparação ao conceito de recurso ordinário do incidente pós decisório em causa (arguição de nulidades), para os efeitos do n.º 2, do art.º 70.º, da LTC, já que, não sendo um procedimento expressamente elencado na lei, não se destina a apreciação «por entidade diversa do autor que a proferiu» (cfr. Reclamação, 9., fls. 672). Ora, não procede o argumento aduzido. A adoção de um conceito amplo de recurso ordinário (e aqui incluindo a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), para o efeito da verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade das decisões judiciais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (alínea b, do n.º 1, do artigo 70.º da LTC), neste caso, o da definitividade das decisões judiciais recorridas (n.º 2, do artigo 70.º da LTC), visa acautelar que o recurso de constitucionalidade contemple as decisões judiciais verdadeiramente consolidadas, sob pena de inutilidade desse mesmo recurso. Assim sendo, invocada a nulidade da decisão judicial recorrida, resta concluir que, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, aquela não se mostrava consolidada na ordem jurídica, de modo a poder constituir o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 7.2 Quanto à segunda ordem de razões invocadas, considera-se que não releva, para o juízo de admissibilidade do recurso em causa, o facto de o incidente pós-decisório (deduzido em simultâneo com a apresentação do recurso de constitucionalidade) ter sido objeto de decisão em momento anterior à decisão de admissão, pelo tribunal a quo, do recurso para este Tribunal, de modo a poder considerar-se a decisão recorrida consolidada à data desta decisão de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. Entende-se que a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal, nos termos expostos, deve ser efetuada por referência à data de interposição do recurso de constitucionalidade, mediante a apresentação do requerimento respetivo no tribunal a quo, e não à data da sua admissão por este, cuja decisão não vincula, aliás, o Tribunal Constitucional. A aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso, como se afirmou na Decisão Sumária recorrida, é reportada ao momento (temporal) de interposição do recurso de constitucionalidade – e não, como pretende o reclamante, a momento temporal posterior, após a decisão sobre a arguição de nulidade por si deduzida. É também extensa a jurisprudência do Tribunal Constitucional com este sentido, que não deixa de incluir os casos em que os recursos foram admitidos pelos tribunais a quo após ser decidido o incidente pós-decisório, tomando-se por exemplo os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 426/13, 185/14, 550/14, 841/14, 476/14, 735/14, 287/15, 489/15 e 540/15. Ora, as invocadas razões de justiça material que pudessem justificar a pretendida alteração da jurisprudência citada não se afiguram procedentes. Entende-se, diferentemente (e no sentido já defendido nos votos de vencido apostos ao Acórdão n.º 329/2015 pela Conselheira Maria Lúcia Amaral e pela Conselheira relatora), ser aquele critério objectivo o que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias. 8. Pelo exposto, resta concluir que não há motivo para alterar a Decisão Sumária reclamada, cujo sentido e fundamentação se mostram, aliás, consentâneos com a vasta jurisprudência já exarada por este Tribunal quanto à tempestividade dos recursos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. III – Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 790/2015, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 13 de abril de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro (Vencido por entender que ocorreu a sanação supervenienente do vício existente, tal como se decidiu no Acórdão n.º 329/2015) - Carlos Fernandes Cadilha (Vencido de acordo com declaração de voto em anexo) - Maria Lúcia Amaral DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido quanto ao não conhecimento do recurso pela seguinte ordem de considerações. Na linha do recente acórdão n.º 329/2015, que infletiu a jurisprudência tradicional, não subsiste qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, mormente naquelas situações – como no caso dos autos – em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior. Em primeiro lugar, não pode perder-se de vista que o Código de Processo Civil impõe ao juiz um dever de gestão processual, que surge como um princípio estruturante do novo regime de processo civil, e deve ser assimilado como princípio geral aplicável a todas as ordens jurisdicionais (artigo 6.º). O juiz da jurisdição comum não está, por isso, impedido de sustar a tramitação de um recurso de constitucionalidade que tenha sido interposto simultaneamente ou na pendência de um incidente pós-decisório, quando essa circunstância possa vir a determinar a rejeição do recurso por incumprimento do ónus de esgotamento dos recursos ordinários. A utilização de mecanismos de suprimento de irregularidades, justificada pelas vicissitudes do processo e enquadrada nesse dever de gestão processual, não constitui um fator de desigualdade no processo, e, pelo contrário, deve ser entendido como um meio de assegurar a igualdade efetiva entre as partes por via da intervenção do juiz a favor da parte, que, por ter incorrido em meras irregularidades processuais sanáveis, se encontra carecida de um auxílio suplementar. E é patente que o Tribunal Constitucional não pode inutilizar as medidas de direção do processo adotadas pelo tribunal recorrido que, no exercício de competência própria, e ainda num momento anterior à remessa do processo ao tribunal ad quem, visem sanar irregularidades processuais que possam comprometer a viabilidade do recurso de constitucionalidade. Não pode colocar-se aí qualquer objeção relacionada com a igualdade das partes, visto que a intervenção judicial não se destina a instituir um tratamento diferenciado entre os sujeitos processuais, mas a garantir, dentro de um critério de igualdade material, a sanação de uma irregularidade que poderia prejudicar a posição de um dos intervenientes no processo. Por outro lado, nenhuma razão relacionada com a natureza do recurso de constitucionalidade e a subsidiariedade da intervenção da jurisdição constitucional pode justificar que o Tribunal desconsidere a realidade processual já existente no momento em que lhe incumbe pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso. A sustação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional para o efeito de ser apreciado um incidente pós-decisório que foi entretanto suscitado, e que só as instâncias podem decidir, não colide com a autonomia da jurisdição constitucional. Essa autonomia resulta da caracterização do Tribunal Constitucional como um órgão judicial, separado das restantes categorias de tribunais, com competência específica em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º da CRP). E não é a circunstância de o tribunal recorrido ter praticado atos processuais da sua própria competência, na sequência de um impulso processual da parte, que permite pôr em causa a função específica do órgão de justiça constitucional, que, em qualquer caso, sempre pode pronunciar-se, na devida oportunidade, e em exclusividade, não só quanto ao conhecimento do objeto do recurso, como quanto à apreciação da questão de constitucionalidade se o recurso vier a prosseguir. Mal se compreende, noutra perspetiva, que a retenção do recurso de constitucionalidade pelo tribunal recorrido possa interferir com o princípio da subsidiariedade da intervenção da jurisdição constitucional. Esse caráter subsidiário é revelado pela exigência do ónus da exaustão dos meios impugnatórios na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal recorrido, em termos de se considerar que o Tribunal Constitucional só intervém depois de ter sido proferida, nessa ordem jurisdicional, a última palavra sobre a questão de constitucionalidade que cabe resolver. Daí, no entanto, não resulta que o momento relevante para averiguar se se encontra satisfeito esse ónus deva ser aquele em que o particular formula a sua pretensão perante o Tribunal Constitucional. É necessário ter presente que o recurso de constitucionalidade não é apresentado diretamente perante o Tribunal Constitucional, mas é dirigido, nos termos gerais, ao tribunal recorrido, que terá necessariamente de praticar os atos processuais conducentes à admissão ou rejeição do recurso, incluindo, se for necessário, o convite ao requerente para aperfeiçoar o requerimento, utilizando para esse efeito os critérios que a LTC estipula quanto aos requisitos de admissibilidade (artigo 75.º-A, da LTC). Do mesmo modo que a atividade processual subsequente à interposição do recurso de constitucionalidade, a realizar ainda no tribunal recorrido, de acordo, aliás, com a própria regulamentação constante da LTC, não é suscetível de pôr em causa a subsidiariedade da intervenção do Tribunal Constitucional, também não pode ter essa consequência a prática de qualquer outro ato processual que se inclua no poder de direção do juiz e que se conexione com a interposição do recurso, e, portanto, com a sua própria função jurisdicional de prover à sua tramitação. E, de facto, a dita intervenção subsidiária da jurisdição constitucional resume-se à impossibilidade jurídica de o Tribunal se pronunciar sobre uma decisão negativa de inconstitucionalidade antes de ter incidido sobre a questão uma decisão final, na ordem jurisdicional comum. E não é a retenção do recurso no tribunal recorrido, quando se torne necessário apreciar previamente um incidente pós-decisório que foi entretanto deduzido, que subverte ou aniquila esse pressuposto processual. O aspeto central a considerar é que, nessa circunstância, o Tribunal Constitucional vai pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso num momento em que se encontra já ultrapassada a dificuldade que poderia resultar de se encontrar ainda pendente um incidente pós-decisório (que havia sido suscitado concomitantemente ou já depois da interposição do recurso de constitucionalidade). Neste condicionalismo, nada permite concluir, a pretexto da invocação do princípio da subsidiariedade, que o momento relevante para verificar o cumprimento do ónus de esgotamento das instâncias é o da interposição do recurso de constitucionalidade, visto que, em qualquer caso, o Tribunal Constitucional só se pronuncia sobre o requerimento de recurso num momento posterior a esse, e as vicissitudes processuais que tenham entretanto ocorrido, não impedem que se verifique então se esse ónus foi efetivamente satisfeito. Nenhum motivo havia, por conseguinte, para não considerar sanada a inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, pelo que o recurso devia ter prosseguido para apreciação de mérito, como seria, aliás, justificado à luz de um princípio pro actione a que o Tribunal Constitucional não pode considerar-se imune. Carlos Alberto Fernandes Cadilha