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216/16 AI generated

216/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 216/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., reclamante nos presentes autos em que são reclamados o Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, e a ARS – Administração Regional de Saúde do Norte, IP, intentou contra o segundo, providência cautelar, com pedido de decretamento provisório, a qual foi julgada improcedente por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 23 de julho de 2015 (fls. 461 e ss.). Tendo interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, foi ao mesmo negado provimento por acórdão de 22 de outubro de 2015 (fls. 597 e ss.).

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artigo 150.º do CPTA, artº 20º da Constituição, artigo 20.º da Constituição; 216/16 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso pelo facto de a decisão recorrida não ter aplicado as normas que a recorrente – ora reclamante – integrou no objeto material do recurso. Com efeito, a decisão recorrida busca o seu fundamento na disciplina do artigo 150.º do CPTA, esgotando nessa norma a respetiva ratio decidendi, uma vez que não considerou preenchidos os requisitos de admissão do recurso de revista excecional.

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objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions inadequate constitutional complaint regional medical service constitutionality of the laws review of disability benefits
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Full text

ACÓRDÃO Nº 192/2016

Processo n.º 216/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos em que são reclamados o Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, e a ARS – Administração Regional de Saúde do Norte, IP, intentou contra o segundo, providência cautelar, com pedido de decretamento provisório, a qual foi julgada improcedente por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 23 de julho de 2015 (fls. 461 e ss.). Tendo interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, foi ao mesmo negado provimento por acórdão de 22 de outubro de 2015 (fls. 597 e ss.).

Interpôs, então, recurso de revista excecional com fundamento no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Por acórdão de 14 de janeiro de 2016, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso (cfr. fls. 737 e ss.). No essencial, considerou-se que, atenta a natureza dos processos cautelares, e não se colocando, nos autos, qualquer questão de alcance geral da tutela cautelar, não se encontravam reunidos os requisitos de admissão previstos no referido artigo 150.º do CPTA.

A recorrente interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), peticionando a fiscalização da constitucionalidade do artigo 9.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, por alegada violação dos artigos 64.º, n.º 4, 161.º, alíneas c) e d), 165.º, alínea t) e 198.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa (cfr. requerimento de fls. 747-749).

O recurso não foi admitido por despacho com o seguinte teor:

«O recurso para o Tribunal Constitucional vem interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, versa sobre o acórdão do STA de fls. 737 e sgs que não admitiu a revista excecional e tem por objeto a apreciação da constitucionalidade das normas estatuídas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

Sucede que no referido acórdão (objeto do recurso em sentido processual) não foi feita aplicação das normas que a recorrente refere, como é condição necessária da admissão de recurso de constitucionalidade ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC. Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a verificar a (não) ocorrência dos pressupostos de admissibilidade do recurso excecional de revista estabelecidos pelo art.º 150.º da LPTA, nada tendo decidido quanto ao fundo da questão, designadamente, quanto à gestão ou aos direitos do pessoal a prestar serviço nos estabelecimentos de saúde cuja gestão tenha sido devolvida às Misericórdias, ou seja, sobre as normas cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada (objeto do recurso em sentido material).

Pelo exposto, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional» (fls. 752)

2. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, com base no artigo 76.º, n.º 4 da LTC, nos seguintes termos:

« (…).

10. Como se demonstrou supra, e está abundantemente evidenciado nas alegações do recurso de revista interposto, a recorrente aduziu também como fundamento de tal recurso a inconstitucionalidade das normas que arguiu como sendo inconstitucionais.

11. Essa questão foi também matéria da decisão do STA, mormente quando decidiu não servir como fundamento para a revista interposta, porquanto, segundo decidiu, sic, “ser matéria a averiguar na ação principal, não sendo o procedimento cautelar, com a sumariedade cognitiva e a provisoriedade decisória inerente, o lugar idóneo para a sua dilucidação pelo Supremo Tribunal Administrativo”.

12. É o que resulta bem evidenciado quando nessa decisão expressamente se refere que tais questões se relacionam com as omissões de pronúncia que a recorrente imputou ao acórdão do TCAN, e estas contenderam, nem mais, com a inconstitucionalidade, orgânica e material, das normas referidas e aplicadas pelo recorrido como referido pela recorrente.

13. Ou seja, por entender que a questão da constitucionalidade de tais normas apenas deveria ser averiguada na ação principal (o que a recorrente repudia, por assim se perceber que o STA decidiu que questões de inconstitucionalidade não servirão de fundamento para as ações cautelares, desta forma se coartando os mais fundamentais direitos dos cidadãos e impedindo a aplicação direta a providências cautelares dos preceitos constitucionais e os direitos, liberdades e garantias!!), o STA decidiu não apreciar concretamente a correta ou incorreta aplicação, quer pelo recorrido, quer pelo acórdão do TCAN, quer pela sentença do TAF, estes por via do não decretamento das providências requeridas, das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada.

14. Tal decisão do STA, das duas uma, ou torna nulo o próprio acórdão do STA, por omissão de pronúncia, nulidade que, à cautela, se invoca para todos os devidos efeitos legais, e que agora se invoca por só agora se perceber e antever que o próprio STA assim poderá entender e decidir o seu próprio acórdão.

Cfr. artº 140º, do CPTA e artº 615º, nº 1 , a1. d), do CPC.

15. Ou, como entendeu a recorrente, decidiu que a suscitada questão de inconstitucionalidade das normas legais referidas não é matéria a apreciar em sede de providência cautelar, antes, de acordo com essa decisão muito errada do STA, apenas em sede de ação principal, mantendo, assim, a decisão recorrida por meio da qual se consentiu, por omissão de pronúncia, a aplicação das referidas normas inconstitucionais por parte do recorrido.

16. Isto é, na verificação da (alegada não) ocorrência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no artº 150º da LPTA, o acórdão recorrido do STA decidiu que a questão da inconstitucionalidade das normas arguidas como inconstitucionais não devia ser apreciada em sede de providência cautelar, (...) não sendo o procedimento cautelar, (...), o lugar idóneo para a sua dilucidação pelo Supremo Tribunal Administrativo., assim decidindo tal questão e assim considerando não estarem preenchidos os requisitos das relevâncias jurídica e social fundamentais da questão e, bem assim, da necessidade de clarificar o melhor direito para aplicar, nem mais, as normas cuja (in)constitucionalidade foi suscitada.

17. Sendo o acórdão do STA um mero objeto do recurso em sentido processual é evidente que é da decisão nele proferida que se recorre, e que foi por meio da decisão nele proferida, mormente pela referida decisão de não decidir a questão das (in)constitucionalidades, que o STA decidiu a questão da admissibilidade do recurso de revista e, por consequência, a questão das (in)constitucionalidades suscitadas, não as decidindo e declarando não as dever decidir.

18. Desta forma o STA sufragou a manutenção da aplicação das normas arguidas de inconstitucionais no ordenamento jurídico da providência cautelar intentada pela recorrente.

19. Motivo porque o acórdão do STA foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional e este deve ser evidentemente admitido.

20. É que a decisão recorrida do STA, de não decidir das arguidas inconstitucionalidades por se tratar de providência cautelar (!!), significa que os preceitos legais que a recorrente entende serem inconstitucionais se mantêm no ordenamento jurídico da providência cautelar tal como aplicados pelo recorrido.

21. O próprio STA fundamentou esta sua decisão, que implica a manutenção da aplicação ilegal de normas inconstitucionais. Com efeito, o acórdão recorrido aduziu como fundamento dessa aplicação dos preceitos inconstitucionais o dever de não dever decidir a correspetiva questão da sua inconstitucionalidade, atenta a “(...) sumariedade cognitiva e a provisoriedade decisória inerente, (...)”

22. O que tudo impõe dever ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

23. Pois só assim se logra a tutela jurisdicional efetiva que é devida à recorrente (artº 20º da Constituição da República Portuguesa, CRP) e, bem assim, se logra aferir da (in)constitucionalidade orgânica e material das referidas normas, cuja aplicação neste procedimento cautelar o STA sufragou ao decidir não decidir concretamente tal questão.

24. Decidir não decidir a questão da (in)constitucionalidade das normas em causa significa, precisamente, que se tomou essa decisão, não decidir dessa arguida (in)constitucionalidade.

[…]» (fls. 2 a 8)

Notificado da reclamação, o reclamado pronunciou-se no sentido da respetiva improcedência (fls. 11 e ss.).

Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, uma vez que a decisão recorrida não aplicou as normas que integram o objeto do recurso de constitucionalidade (fls. 18-19).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. O despacho reclamado não admitiu o recurso pelo facto de a decisão recorrida não ter aplicado as normas que a recorrente – ora reclamante – integrou no objeto material do recurso. Com efeito, a decisão recorrida busca o seu fundamento na disciplina do artigo 150.º do CPTA, esgotando nessa norma a respetiva ratio decidendi, uma vez que não considerou preenchidos os requisitos de admissão do recurso de revista excecional.

Alega a recorrente que, na motivação do seu recurso de revista, invocou também, como fundamento de tal impugnação, a inconstitucionalidade das normas referidas, tendo esta questão sido igualmente matéria da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, «mormente quando decidiu não servir como fundamento para a revista interposta» (fls. 3). Por isso, adianta a reclamante, «o STA sufragou a manutenção da aplicação das normas arguidas inconstitucionais no ordenamento jurídico da providência cautelar», «motivo [por que] o acórdão do STA foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional e este deve ser evidentemente admitido», pois «só assim se logra a tutela jurisdicional efetiva que é devida à recorrente (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), e, bem assim, se logra aferir da (in)constitucionalidade orgânica e material das referidas normas, cuja aplicação neste procedimento cautelar o STA sufragou ao decidir não decidir concretamente tal questão» (fls. 5).

Adiante-se, desde já, que a reclamação é manifestamente improcedente.

O recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC pressupõe que o seu objeto integre norma que tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida. Como já se referiu, o acórdão ora recorrido busca o seu fundamento no artigo 150.º do CPTA, uma vez que não deu por preenchidos os pressupostos de admissão e conhecimento do recurso de revista excecional. O que significa, portanto, que não procedeu a qualquer avaliação do mérito da situação jurídica controvertida, designadamente uma avaliação que motivasse o cotejo da disciplina normativa dos preceitos que a recorrente pretendia ver fiscalizados pelo Tribunal Constitucional (artigo 9.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, respeitante aos direitos e gestão do pessoal a prestar serviço nos estabelecimentos de saúde cuja gestão tenha sido devolvida às Misericórdias).

Não assiste razão à reclamante quando afirma que, através dessa decisão, o Supremo Tribunal Administrativo sufragou a aplicação do mencionado artigo 9.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 9 de outubro. Na verdade, a decisão recorrida limitou-se a não admitir o recurso, não projetando a sua pronúncia em qualquer outra dimensão do recorte processual da situação concreta, o qual, no que tange ao procedimento cautelar, busca os seus contornos definitivos na pronúncia do Tribunal Central Administrativo Norte. E não resulta daqui qualquer eventual lesão da tutela judicial da reclamante, uma vez que, como salientou o Ministério Público, sempre poderia ter optado por, uma vez notificada da não admissão da revista excecional, interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, invocando a autorização expressa concedida no artigo 75.º, n.º 2 da LTC. Bastava que, para tanto, tivesse endereçado o requerimento de recurso àquele Tribunal, identificando a respetiva pronúncia como a decisão recorrida. Ao invés, optou a reclamante por endereçar o recurso ao Supremo Tribunal Administrativo, identificando expressamente como objeto formal do recurso de constitucionalidade decisão judicial que se limitou a considerar não preenchidos os pressupostos da revista excecional e, consequentemente, a não admitir aquele recurso, não tendo de modo algum procedido a qualquer aplicação (ainda que implícita) das normas cuja inconstitucionalidade pretendia a mesma, agora, ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.

Em suma, e conforme afirmado na decisão reclamada, verifica-se que o objeto material do recurso de constitucionalidade não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida. Tal circunstância determina a inutilidade daquele recurso, uma vez que a eventual procedência do mesmo seria sempre insuscetível de conduzir à reforma da decisão recorrida, que pura e simplesmente não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade foi arguida.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 30 de março de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro