174/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 191/2016 Processo n.º 174/2016 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Por acórdão proferido nos presentes autos em 9 de dezembro de 2015, o Tribunal da Relação do Porto, no que aqui releva, julgou improcedente o recurso interlocutório interposto pelo arguido A. e, apreciando a impugnação da decisão condenatória da Comarca do Porto, Instância Central de Vila Nova de Gaia, apresentada pelo mesmo arguido e também por B. e C., concedeu provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena parcelar aplicada a cada um dos recorrentes pela prática em coautoria de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e também a pena unitária aplicada aos arguidos B. e A.. Arguida a nulidade da decisão pelos referidos arguidos/recorrentes, foi a mesma julgada improcedente, por acórdão proferido em 20 de janeiro de 2016. 2. Vieram, de seguida, em requerimento único, os três arguidos sustentar que “a nulidade invocada se mantém” e anunciar que o arguido A. “irá arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 123.º do CPP, no sentido de que é irregularidade processual uma decisão tomada em audiência, proibindo o exercício de direitos que um anterior despacho, transitado em julgado, tinha expressamente concedido, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP”. No mesmo requerimento, o arguido A. arguiu “a nulidade inerente à omissão de pronúncia sobre a questão atinente no recurso intercalar, por terem passado ao lado da realidade objetiva de a proibição ocorrida ter subjacente um despacho judicial, face ao disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP” e “arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 123.º do CPP, no sentido de que é irregularidade processual uma decisão tomada em audiência, proibindo o exercício de direitos que um anterior despacho, transitado em julgado, tinha expressamente concedido, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP”. Por último - sempre no mesmo requerimento – os três arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro, nos seguintes termos: «1. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de setembro. 2. Pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 127º do CPP no sentido de que os juízes de 2ª instância têm limites na ponderação livre e independente da matéria de facto impugnada, face à ausência do contacto direto com a prova produzida oralmente, por violação dos artigos 32º nº 1, 202º nº 2 e 203º todos da CRP. 3. Os juízes desembargadores não têm nenhuma diminutio capitis relativamente aos de juízes de 1ª instância se dispuserem de todos os elementos para decidir, invocando, como o fizeram na situação concreta, a não imediação. 4. A questão de tal inconstitucionalidade foi levantada, aquando da arguição da nulidade do acórdão inicial, mas o TR recusou a pronúncia sobre a mesma invocando extemporaneidade. 5. Era impensável suscitar antes a questão da inconstitucionalidade por ser, pura e simplesmente, ilegal e ilegítimo, os juízes restringirem a sua liberdade de decidir. 6. O recurso sobe imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo.» 3. O Tribunal recorrido proferiu despacho em que, apreciando as duas primeiras partes do requerimento apresentado, decidiu que a questão de omissão de pronúncia “foi já decidida no acórdão de fls. 2477, pelo que quanto a ela já se esgotou o poder jurisdicional, nada havendo por isso a ordenar”. De seguida, admitiu e fixou o efeito do recurso de constitucionalidade, decisão subsequentemente notificada aos arguidos/recorrentes. 4. Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 131/2016, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso interposto por B., A. e C., por inutilidade, com fundamento em que a interpretação normativa enunciada pelos recorrentes não integra a ratio decidendi em que se alicerçou a decisão recorrida, pelo que o eventual juízo de inconstitucionalidade que sobre ela incidisse nenhum efeito comportaria. 5. Notificados os recorrentes, veio A. apresentar requerimento, com o seguinte teor: «A., supra identificado, notificado da douta decisão sumária de folhas... vem: A) EXPOR O SEGUINTE: 1. Como se constata de folhas..., tendo sido a folhas.... dirigido um requerimento aos Venerandos Desembargadores do TRP seguiu-se-lhes uma decisão singular que provocou a remessa dos autos a esse Tribunal. 2. Ocorre que tal NUNCA poderia ter ocorrido enquanto tal decisão singular se não tornasse firme. 3. O que, ainda hoje, não ocorreu já que o exponente, sentindo-se prejudicado com tal decisão, reagiu, atempadamente, reclamando para a CONFERÊNCIA (Doc. 1). 4. Tal significa que a decisão de V. Exª é INTEMPESTIVA. B) Arguir, com tal fundamento, tal INTEMPESTIVIDADE devendo os autos ser remetidos, com URGÊNCIA ao TRP, para decisão que está pendente e que condiciona toda a tramitação posterior». Juntou cópia de requerimento apresentado no Tribunal a quo. 6. Na sequência de despacho do relator, entendendo o requerimento apresentado como reclamação para a Conferência, foi notificado o Ministério Público para se pronunciar, vindo fazê-lo, no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. De acordo com jurisprudência uniforme, em casos como o presente, em que se pretende reverter a decisão sumária proferida, impõe-se convolar o requerimento apresentado em requerimento para a Conferência, previsto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, por ser esse o único meio admissível de impugnação das decisões sumárias (Acórdãos n.ºs 431/2000, 135/2003, 26/2004, 367/2004, 65/2006, 282/2006, 283/2006, 541/2006, 709/2007 e 401/2009). 8. Sustenta o reclamante que a decisão sumária foi extemporânea, por entender que se encontra por apreciar reclamação para a conferência no Tribunal da Relação do Porto, a qual obstaria à remessa dos autos a este Tribunal e, por consequência, à prolação da decisão sumária reclamada. Vejamos. 9. Importa começar por dizer que uma tal argumentação, a proceder, significaria, mais do que a invalidade da decisão sumária proferida, a falência de um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, por não se encontrarem esgotados os meios de recurso ordinário, como imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Todavia, não assiste razão ao reclamante quando sustenta que a remessa dos atos a este Tribunal e, bem assim, a tramitação subsequente, padecem de vício. Na verdade, constitui entendimento firme do Tribunal que a interposição de incidente pós decisório de natureza anómala, manifestamente não previsto no ordenamento jurídico, não tem a virtualidade de interromper ou suspender o decurso do prazo de recurso em curso e, do mesmo jeito, pode o Tribunal desconsiderar tal impulso, para efeitos de apreciar a admissibilidade de recurso de constitucionalidade que seja apresentado (assim, entre outros, Acórdão n.º 329/2015). Ora, o incidente que o reclamante, por si, e conjuntamente com os demais recorrentes, inscreveu preliminarmente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e cujo prosseguimento indica na reclamação em apreço (através de peça processual apresentada no Tribunal da Relação do Porto, bem sabendo da subida dos autos), merece claramente essa qualificação, representando, como foi declarado pelo Tribunal a quo, mera repetição de pretensão que fora já apreciada, encontrando-se esgotado o correspondente poder jurisdicional. Nessa medida, o recurso de constitucionalidade foi tempestivamente apresentado, e a prolação do despacho previsto no artigo 76.º da LTC oportuna, seguindo a tramitação subsequente os termos devidos, sem qualquer irregularidade. Inexiste, pelo exposto, fundamento para a pretendida remessa imediata dos autos ao Tribunal a quo, e inerente sobrestamento na tramitação do presente recurso, que apenas lograria efeitos dilatórios. 10. Quanto ao mérito do sumariamente decidido, o reclamante não lhe opõe qualquer fundamentação, impondo-se, assim, indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada. III. Decisão 11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente A.; b) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço, a taxa de justiça em 12 Ucs (doze unidades de conta). Notifique. Lisboa, 30 de março de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro
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AI generatedartigo 123.º do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da CRP, artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, artigo 127º do CPP; 174/2016 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Por acórdão proferido nos presentes autos em 9 de dezembro de 2015, o Tribunal da Relação do Porto, no que aqui releva, julgou improcedente o recurso interlocutório interposto pelo arguido A. e, apreciando a impugnação da decisão condenatória da Comarca do Porto, Instância Central de Vila Nova de Gaia, apresentada pelo mesmo arguido e também por B. e C., concedeu provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena parcelar aplicada a cada um dos recorrentes pela prática em coautoria de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e também a pena unitária aplicada aos arguidos B. e A.. Arguida a nulidade da decisão pelos referidos arguidos/recorrentes, foi a mesma julgada improcedente, por acórdão proferido em 20 de janeiro de 2016. 2. Vieram, de seguida, em requerimento único, os três arguidos sustentar que “a nulidade invocada se mantém” e anunciar que o arguido A. “irá arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 123.º do CPP, no sentido de que é irregularidade processual uma decisão tomada em audiência, proibindo o exercício de direitos que um anterior despacho, transitado em julgado, tinha expressamente concedido, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP”. No mesmo requerimento, o arguido A. arguiu “a nulidade inerente à omissão de pronúncia sobre a questão atinente no recurso intercalar, por terem passado ao lado da realidade objetiva de a proibição ocorrida ter subjacente um despacho judicial, face ao disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP” e “arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 123.º do CPP, no sentido de que é irregularidade processual uma decisão tomada em audiência, proibindo o exercício de direitos que um anterior despacho, transitado em julgado, tinha expressamente concedido, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP”. Por último - sempre no mesmo requerimento – os três arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro, nos seguintes termos: «1. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de setembro. 2. Pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 127º do CPP no sentido de que os juízes de 2ª instância têm limites na ponderação livre e independente da matéria de facto impugnada, face à ausência do contacto direto com a prova produzida oralmente, por violação dos artigos 32º nº 1, 202º nº 2 e 203º todos da CRP. 3. Os juízes desembargadores não têm nenhuma diminutio capitis relativamente aos de juízes de 1ª instância se dispuserem de todos os elementos para decidir, invocando, como o fizeram na situação concreta, a não imediação. 4. A questão de tal inconstitucionalidade foi levantada, aquando da arguição da nulidade do acórdão inicial, mas o TR recusou a pronúncia sobre a mesma invocando extemporaneidade. 5. Era impensável suscitar antes a questão da inconstitucionalidade por ser, pura e simplesmente, ilegal e ilegítimo, os juízes restringirem a sua liberdade de decidir. 6. O recurso sobe imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo.» 3. O Tribunal recorrido proferiu despacho em que, apreciando as duas primeiras partes do requerimento apresentado, decidiu que a questão de omissão de pronúncia “foi já decidida no acórdão de fls. 2477, pelo que quanto a ela já se esgotou o poder jurisdicional, nada havendo por isso a ordenar”. De seguida, admitiu e fixou o efeito do recurso de constitucionalidade, decisão subsequentemente notificada aos arguidos/recorrentes. 4. Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 131/2016, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso interposto por B., A. e C., por inutilidade, com fundamento em que a interpretação normativa enunciada pelos recorrentes não integra a ratio decidendi em que se alicerçou a decisão recorrida, pelo que o eventual juízo de inconstitucionalidade que sobre ela incidisse nenhum efeito comportaria. 5. Notificados os recorrentes, veio A. apresentar requerimento, com o seguinte teor: «A., supra identificado, notificado da douta decisão sumária de folhas... vem: A) EXPOR O SEGUINTE: 1. Como se constata de folhas..., tendo sido a folhas.... dirigido um requerimento aos Venerandos Desembargadores do TRP seguiu-se-lhes uma decisão singular que provocou a remessa dos autos a esse Tribunal. 2. Ocorre que tal NUNCA poderia ter ocorrido enquanto tal decisão singular se não tornasse firme. 3. O que, ainda hoje, não ocorreu já que o exponente, sentindo-se prejudicado com tal decisão, reagiu, atempadamente, reclamando para a CONFERÊNCIA (Doc. 1). 4. Tal significa que a decisão de V. Exª é INTEMPESTIVA. B) Arguir, com tal fundamento, tal INTEMPESTIVIDADE devendo os autos ser remetidos, com URGÊNCIA ao TRP, para decisão que está pendente e que condiciona toda a tramitação posterior». Juntou cópia de requerimento apresentado no Tribunal a quo. 6. Na sequência de despacho do relator, entendendo o requerimento apresentado como reclamação para a Conferência, foi notificado o Ministério Público para se pronunciar, vindo fazê-lo, no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. De acordo com jurisprudência uniforme, em casos como o presente, em que se pretende reverter a decisão sumária proferida, impõe-se convolar o requerimento apresentado em requerimento para a Conferência, previsto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, por ser esse o único meio admissível de impugnação das decisões sumárias (Acórdãos n.ºs 431/2000, 135/2003, 26/2004, 367/2004, 65/2006, 282/2006, 283/2006, 541/2006, 709/2007 e 401/2009). 8. Sustenta o reclamante que a decisão sumária foi extemporânea, por entender que se encontra por apreciar reclamação para a conferência no Tribunal da Relação do Porto, a qual obstaria à remessa dos autos a este Tribunal e, por consequência, à prolação da decisão sumária reclamada. Vejamos. 9. Importa começar por dizer que uma tal argumentação, a proceder, significaria, mais do que a invalidade da decisão sumária proferida, a falência de um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, por não se encontrarem esgotados os meios de recurso ordinário, como imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Todavia, não assiste razão ao reclamante quando sustenta que a remessa dos atos a este Tribunal e, bem assim, a tramitação subsequente, padecem de vício. Na verdade, constitui entendimento firme do Tribunal que a interposição de incidente pós decisório de natureza anómala, manifestamente não previsto no ordenamento jurídico, não tem a virtualidade de interromper ou suspender o decurso do prazo de recurso em curso e, do mesmo jeito, pode o Tribunal desconsiderar tal impulso, para efeitos de apreciar a admissibilidade de recurso de constitucionalidade que seja apresentado (assim, entre outros, Acórdão n.º 329/2015). Ora, o incidente que o reclamante, por si, e conjuntamente com os demais recorrentes, inscreveu preliminarmente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e cujo prosseguimento indica na reclamação em apreço (através de peça processual apresentada no Tribunal da Relação do Porto, bem sabendo da subida dos autos), merece claramente essa qualificação, representando, como foi declarado pelo Tribunal a quo, mera repetição de pretensão que fora já apreciada, encontrando-se esgotado o correspondente poder jurisdicional. Nessa medida, o recurso de constitucionalidade foi tempestivamente apresentado, e a prolação do despacho previsto no artigo 76.º da LTC oportuna, seguindo a tramitação subsequente os termos devidos, sem qualquer irregularidade. Inexiste, pelo exposto, fundamento para a pretendida remessa imediata dos autos ao Tribunal a quo, e inerente sobrestamento na tramitação do presente recurso, que apenas lograria efeitos dilatórios. 10. Quanto ao mérito do sumariamente decidido, o reclamante não lhe opõe qualquer fundamentação, impondo-se, assim, indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada. III. Decisão 11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente A.; b) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço, a taxa de justiça em 12 Ucs (doze unidades de conta). Notifique. Lisboa, 30 de março de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 191/2016 Processo n.º 174/2016 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Por acórdão proferido nos presentes autos em 9 de dezembro de 2015, o Tribunal da Relação do Porto, no que aqui releva, julgou improcedente o recurso interlocutório interposto pelo arguido A. e, apreciando a impugnação da decisão condenatória da Comarca do Porto, Instância Central de Vila Nova de Gaia, apresentada pelo mesmo arguido e também por B. e C., concedeu provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena parcelar aplicada a cada um dos recorrentes pela prática em coautoria de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e também a pena unitária aplicada aos arguidos B. e A.. Arguida a nulidade da decisão pelos referidos arguidos/recorrentes, foi a mesma julgada improcedente, por acórdão proferido em 20 de janeiro de 2016. 2. Vieram, de seguida, em requerimento único, os três arguidos sustentar que “a nulidade invocada se mantém” e anunciar que o arguido A. “irá arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 123.º do CPP, no sentido de que é irregularidade processual uma decisão tomada em audiência, proibindo o exercício de direitos que um anterior despacho, transitado em julgado, tinha expressamente concedido, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP”. No mesmo requerimento, o arguido A. arguiu “a nulidade inerente à omissão de pronúncia sobre a questão atinente no recurso intercalar, por terem passado ao lado da realidade objetiva de a proibição ocorrida ter subjacente um despacho judicial, face ao disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP” e “arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 123.º do CPP, no sentido de que é irregularidade processual uma decisão tomada em audiência, proibindo o exercício de direitos que um anterior despacho, transitado em julgado, tinha expressamente concedido, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP”. Por último - sempre no mesmo requerimento – os três arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro, nos seguintes termos: «1. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de setembro. 2. Pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 127º do CPP no sentido de que os juízes de 2ª instância têm limites na ponderação livre e independente da matéria de facto impugnada, face à ausência do contacto direto com a prova produzida oralmente, por violação dos artigos 32º nº 1, 202º nº 2 e 203º todos da CRP. 3. Os juízes desembargadores não têm nenhuma diminutio capitis relativamente aos de juízes de 1ª instância se dispuserem de todos os elementos para decidir, invocando, como o fizeram na situação concreta, a não imediação. 4. A questão de tal inconstitucionalidade foi levantada, aquando da arguição da nulidade do acórdão inicial, mas o TR recusou a pronúncia sobre a mesma invocando extemporaneidade. 5. Era impensável suscitar antes a questão da inconstitucionalidade por ser, pura e simplesmente, ilegal e ilegítimo, os juízes restringirem a sua liberdade de decidir. 6. O recurso sobe imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo.» 3. O Tribunal recorrido proferiu despacho em que, apreciando as duas primeiras partes do requerimento apresentado, decidiu que a questão de omissão de pronúncia “foi já decidida no acórdão de fls. 2477, pelo que quanto a ela já se esgotou o poder jurisdicional, nada havendo por isso a ordenar”. De seguida, admitiu e fixou o efeito do recurso de constitucionalidade, decisão subsequentemente notificada aos arguidos/recorrentes. 4. Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 131/2016, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso interposto por B., A. e C., por inutilidade, com fundamento em que a interpretação normativa enunciada pelos recorrentes não integra a ratio decidendi em que se alicerçou a decisão recorrida, pelo que o eventual juízo de inconstitucionalidade que sobre ela incidisse nenhum efeito comportaria. 5. Notificados os recorrentes, veio A. apresentar requerimento, com o seguinte teor: «A., supra identificado, notificado da douta decisão sumária de folhas... vem: A) EXPOR O SEGUINTE: 1. Como se constata de folhas..., tendo sido a folhas.... dirigido um requerimento aos Venerandos Desembargadores do TRP seguiu-se-lhes uma decisão singular que provocou a remessa dos autos a esse Tribunal. 2. Ocorre que tal NUNCA poderia ter ocorrido enquanto tal decisão singular se não tornasse firme. 3. O que, ainda hoje, não ocorreu já que o exponente, sentindo-se prejudicado com tal decisão, reagiu, atempadamente, reclamando para a CONFERÊNCIA (Doc. 1). 4. Tal significa que a decisão de V. Exª é INTEMPESTIVA. B) Arguir, com tal fundamento, tal INTEMPESTIVIDADE devendo os autos ser remetidos, com URGÊNCIA ao TRP, para decisão que está pendente e que condiciona toda a tramitação posterior». Juntou cópia de requerimento apresentado no Tribunal a quo. 6. Na sequência de despacho do relator, entendendo o requerimento apresentado como reclamação para a Conferência, foi notificado o Ministério Público para se pronunciar, vindo fazê-lo, no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. De acordo com jurisprudência uniforme, em casos como o presente, em que se pretende reverter a decisão sumária proferida, impõe-se convolar o requerimento apresentado em requerimento para a Conferência, previsto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, por ser esse o único meio admissível de impugnação das decisões sumárias (Acórdãos n.ºs 431/2000, 135/2003, 26/2004, 367/2004, 65/2006, 282/2006, 283/2006, 541/2006, 709/2007 e 401/2009). 8. Sustenta o reclamante que a decisão sumária foi extemporânea, por entender que se encontra por apreciar reclamação para a conferência no Tribunal da Relação do Porto, a qual obstaria à remessa dos autos a este Tribunal e, por consequência, à prolação da decisão sumária reclamada. Vejamos. 9. Importa começar por dizer que uma tal argumentação, a proceder, significaria, mais do que a invalidade da decisão sumária proferida, a falência de um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, por não se encontrarem esgotados os meios de recurso ordinário, como imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Todavia, não assiste razão ao reclamante quando sustenta que a remessa dos atos a este Tribunal e, bem assim, a tramitação subsequente, padecem de vício. Na verdade, constitui entendimento firme do Tribunal que a interposição de incidente pós decisório de natureza anómala, manifestamente não previsto no ordenamento jurídico, não tem a virtualidade de interromper ou suspender o decurso do prazo de recurso em curso e, do mesmo jeito, pode o Tribunal desconsiderar tal impulso, para efeitos de apreciar a admissibilidade de recurso de constitucionalidade que seja apresentado (assim, entre outros, Acórdão n.º 329/2015). Ora, o incidente que o reclamante, por si, e conjuntamente com os demais recorrentes, inscreveu preliminarmente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e cujo prosseguimento indica na reclamação em apreço (através de peça processual apresentada no Tribunal da Relação do Porto, bem sabendo da subida dos autos), merece claramente essa qualificação, representando, como foi declarado pelo Tribunal a quo, mera repetição de pretensão que fora já apreciada, encontrando-se esgotado o correspondente poder jurisdicional. Nessa medida, o recurso de constitucionalidade foi tempestivamente apresentado, e a prolação do despacho previsto no artigo 76.º da LTC oportuna, seguindo a tramitação subsequente os termos devidos, sem qualquer irregularidade. Inexiste, pelo exposto, fundamento para a pretendida remessa imediata dos autos ao Tribunal a quo, e inerente sobrestamento na tramitação do presente recurso, que apenas lograria efeitos dilatórios. 10. Quanto ao mérito do sumariamente decidido, o reclamante não lhe opõe qualquer fundamentação, impondo-se, assim, indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada. III. Decisão 11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente A.; b) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço, a taxa de justiça em 12 Ucs (doze unidades de conta). Notifique. Lisboa, 30 de março de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro