132/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 188/2016 Processo n.º 132/16 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional 2.º Incidente de arguição de nulidade O arguido A. foi condenado na Secção Criminal da Instância Central de Loures – Juiz 6 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por acórdão de 2 de julho de 2015, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de insolvência dolosa, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 25 de novembro de 2015, julgou improcedente o recurso. O Arguido arguiu a nulidade desta decisão o que foi indeferido por novo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 16 de dezembro de 2015. O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Por despacho do Desembargador Relator o Arguido foi notificado para dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da LTC. O Arguido limitou-se a apresentar requerimento, informando que o recurso havia sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC. O Desembargador Relator proferiu despacho de não admissão do recurso. O Recorrente reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, tendo sido proferido Acórdão em 24 de fevereiro de 2016 por este Tribunal que julgou a reclamação improcedente. O Recorrente arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por novo Acórdão proferido em 10 de março de 2016, por se ter considerado que não havia sido imputada à decisão nenhum vício gerador de nulidade. O Recorrente vem agora arguir a nulidade desta última decisão, alegando que a mesma não apreciou os argumentos invocados na anterior arguição de nulidade, pelo que se verifica uma omissão de pronúncia. * Fundamentação A decisão impugnada não conheceu deliberada e expressamente dos argumentos invocados na anterior arguição de nulidade porque os mesmos não consubstanciavam qualquer vício gerador de nulidade, revelando apenas a discordância do Recorrente, relativamente à decisão arguida de nula, pelo que, não existindo obrigação, nem possibilidade, por esgotamento do poder jurisdicional, de conhecimento das razões dessa discordância, é manifesto que não se verificou uma situação de omissão de pronúncia. A manifesta falta de fundamento da arguição de nulidade revela que a Recorrente, com este incidente pós-decisório, pretendeu tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida nesta reclamação, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade). Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 10 de março de 2016, nos termos do artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. * Decisão Pelo exposto determina-se: a) considera-se transitado em julgado na data de hoje o Acórdão proferido nestes autos em 10 de março de 2016; b) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos; c) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que a Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade. Lisboa, 30 de março de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro
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AI generated132/16 · Tribunal Constitucional: foi condenado na Secção Criminal da Instância Central de Loures – Juiz 6 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por acórdão de 2 de julho de 2015, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de insolvência dolosa, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 25 de novembro de 2015, julgou improcedente o recurso. O Arguido arguiu a nulidade desta decisão o que foi indeferido por novo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 16 de dezembro de 2015. O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Por despacho do Desembargador Relator o Arguido foi notificado para dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da LTC. O Arguido limitou-se a apresentar requerimento, informando que o recurso havia sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC. O Desembargador Relator proferiu despacho de não admissão do recurso. O Recorrente reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, tendo sido proferido Acórdão em 24 de fevereiro de 2016 por este Tribunal que julgou a reclamação improcedente. O Recorrente arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por novo Acórdão proferido em 10 de março de 2016, por se ter considerado que não havia sido imputada à decisão nenhum vício gerador de nulidade. O Recorrente vem agora arguir a nulidade desta última decisão, alegando que a mesma não apreciou os argumentos invocados na anterior arguição de nulidade, pelo que se verifica uma omissão de pronúncia. * Fundamentação A decisão impugnada não conheceu deliberada e expressamente dos argumentos invocados na anterior arguição de nulidade porque os mesmos não consubstanciavam qualquer vício gerador de nulidade, revelando apenas a discordância do Recorrente, relativamente à decisão arguida de nula, pelo que, não existindo obrigação, nem possibilidade, por esgotamento do poder jurisdicional, de conhecimento das razões dessa discordância, é manifesto que não se verificou uma situação de omissão de pronúncia. A manifesta falta de fundamento da arguição de nulidade revela que a Recorrente, com este incidente pós-decisório, pretendeu tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida nesta reclamação, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade). Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 10 de março de 2016, nos termos do artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. * Decisão Pelo exposto determina-se: a) considera-se transitado em julgado na data de hoje o Acórdão proferido nestes autos em 10 de março de 2016; b) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos; c) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que a Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade. Lisboa, 30 de março de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 188/2016 Processo n.º 132/16 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional 2.º Incidente de arguição de nulidade O arguido A. foi condenado na Secção Criminal da Instância Central de Loures – Juiz 6 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por acórdão de 2 de julho de 2015, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de insolvência dolosa, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 25 de novembro de 2015, julgou improcedente o recurso. O Arguido arguiu a nulidade desta decisão o que foi indeferido por novo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 16 de dezembro de 2015. O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Por despacho do Desembargador Relator o Arguido foi notificado para dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da LTC. O Arguido limitou-se a apresentar requerimento, informando que o recurso havia sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC. O Desembargador Relator proferiu despacho de não admissão do recurso. O Recorrente reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, tendo sido proferido Acórdão em 24 de fevereiro de 2016 por este Tribunal que julgou a reclamação improcedente. O Recorrente arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por novo Acórdão proferido em 10 de março de 2016, por se ter considerado que não havia sido imputada à decisão nenhum vício gerador de nulidade. O Recorrente vem agora arguir a nulidade desta última decisão, alegando que a mesma não apreciou os argumentos invocados na anterior arguição de nulidade, pelo que se verifica uma omissão de pronúncia. * Fundamentação A decisão impugnada não conheceu deliberada e expressamente dos argumentos invocados na anterior arguição de nulidade porque os mesmos não consubstanciavam qualquer vício gerador de nulidade, revelando apenas a discordância do Recorrente, relativamente à decisão arguida de nula, pelo que, não existindo obrigação, nem possibilidade, por esgotamento do poder jurisdicional, de conhecimento das razões dessa discordância, é manifesto que não se verificou uma situação de omissão de pronúncia. A manifesta falta de fundamento da arguição de nulidade revela que a Recorrente, com este incidente pós-decisório, pretendeu tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida nesta reclamação, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade). Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 10 de março de 2016, nos termos do artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. * Decisão Pelo exposto determina-se: a) considera-se transitado em julgado na data de hoje o Acórdão proferido nestes autos em 10 de março de 2016; b) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos; c) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que a Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade. Lisboa, 30 de março de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro