1202/15 · Tribunal Constitucional
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AI generated1202/15 · Tribunal Constitucional: Requer-se, até pela simplicidade do discutido (como sabemos, a reclamação foi decidida num lacónica fundamentação de 14 linhas), para o mínimo possível na fixação das custas, ou seja e de volta ao art.º 7.º do DL 303/98, 5 UC's.
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ACÓRDÃO Nº 187/2016
Processo n.º 1202/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de reforma da condenação em custas
O Recorrente foi condenado em custas no Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária, tendo sido fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
O Recorrente vem pedir a reforma desta condenação, nos seguintes termos:
“1. A terminar, e bem, remata assim o acórdão do Tribunal Constitucional aqui em análise:
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º. n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
2. A condenação em custas, mesmo no tribunal que na pátria é garantia salvaterial de charneira sobre as mais problemáticas questões de normatividade, é um dado insofismável. Postula-o o Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro, diploma que vê no regime das custas processuais no Tribunal Constitucional o seu objeto (art.º 1.º), aí cabendo uma norma que a nós, em jeito de especialidade, se aplica.
3. É a do art.º 7.º (taxa de justiça nas reclamações), assim desenhada pelo legislador:
Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
4. Verifica-se, portanto, a existência de um hiato - a aferição da específica medida das custas - a preencher pela casuística do caso jurisgénico concreto, o que é contudo inconfundível com a outorga ou diferimento de um poder discricionário nas mãos do juiz.
5. Essa história conta-nos o art.º 9.º do sobredito decreto-lei, muito particularmente o seu n.º 1, onde se prostram os critérios da concreta definição da taxa de justiça aplicável:
A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
6. Ora, é aqui que requeremos, arguido-recorrente, a reforma do acórdão que indeferiu a reclamação da decisão de rejeição de cognose jurisdicional à causa no Tribunal Constitucional.
7. Com efeito, o que por nós é perspetivado é que a questão sob decisão revelava-se de fácil compreensão e fraca complexidade, sendo que do sopeso dos interesses em causa com a postura adjetiva do arguido, de todo em todo impossível de merecer os qualificativos de contumaz ou recalcitrante, reclamando-se embora ex lege uma condenação em custas, desmerece-se por excessiva a giza de 20 UC's.
8. Exista ou não a crença, a verdade é que nós não somos prosélitos de uma litigância por empaliamento (que palavra horrível a língua criou para descrição do ato de procrastinar!). Nessa linha, se chegamos ao tribunal constitucional não foi por entrever na adjetividade meios sub-reptícios de imunização ou desvalor da justiça material através de vitórias processuais. Não, não somos sujeitos processuais pusilânimes nem desrespeitaremos nunca a visão dos tribunais.
9. O mesmo é dizer, pois, que se estamos no tribunal constitucional é efetivamente à nossa visão do processo e às suas marcas de inconstitucionalidade que o devemos.
10. Víamos nele - rectius, ainda vemos, porque embora a decisão seja para nós de um juízo de desvalor nem por isso, caucionando-a nos seus limites de irrecorribilidade, deixamos de apontar ao processo marcas de inconstitucionalidade normativa -, no Tribunal Constitucional, o último reduto de tutela do arguido.
11. Por isto, quando ainda não passou o prazo da reforma do acórdão, sabendo que ela é admissível no tangente à condenação em custas, é o que se requer.
12. Requer-se, até pela simplicidade do discutido (como sabemos, a reclamação foi decidida num lacónica fundamentação de 14 linhas), para o mínimo possível na fixação das custas, ou seja e de volta ao art.º 7.º do DL 303/98, 5 UC's.
13. O requerido, contudo, é ainda subsidiário de outro, principal, que fundamos no art.º 9.º,2 do DL 303/98, i. é, na circunstância que voltamos a repisar do filão do processo se ter discutido e aclarado com singelas 14 linhas de fundamentação de indeferimento.
14. A excecionalidade da questão, simples, aliada nossa aceitação do decidido, faz com que nos surja sugestiva, precisamente, a redução da taxa de justiça abaixo do limiar mínimo de 5 UC' s com o limite de 1 UC. Primacialmente e porque vai de encontro ao justo é o que se requer de V/Exªs, Colendos Juízes, ainda que não em apenas 1 UC.
Termos por que pede deferimento, entendido, se não pela reforma do acórdão nas custas para menos de 5 UC's, a título excecional por simplicíssima ser a questão em juízo, para essa maquia, a de 5 UC's”.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro determina que nas reclamações de decisões sumárias a taxa de justiça seja fixada entre 5 e 50 UC.
O artigo 9.º do mesmo diploma diz que a taxa de justiça é fixada, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
Se é verdade que a decisão da questão colocada na reclamação não revestiu complexidade, não deixou de exigir o estudo do processo por uma formação coletiva. Por outro lado revelou-se manifesta a falta de razão do reclamante reveladora da atividade contumaz do vencido.
Por estas razões a fixação da taxa de justiça em valor inferior ao valor médio da moldura legal e em conformidade com a prática do Tribunal Constitucional revela-se adequada, devendo ser indeferido o pedido de reforma deduzido.
*
Decisão
Pelo exposto indefere-se o pedido de reforma da condenação em custas.
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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta, tendo em consideração os elementos referidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de março de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro