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684/2015 AI generated

684/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 684/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 185/2016 Processo n.º 684/2015 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs, em 2 de junho de 2015 (fls. 223 e 224), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), recurso de constitucionalidade da decisão daquele Tribunal proferida em 12 de março de 2015 (fls. 166 a 175), relativamente ao qual, em 9 de novembro de 2015 (fls. 236 a 240), o Tribunal proferiu a Decisão Sumária n.º 689/2015. Na sequência da reclamação desta decisão, formulada em 24 de novembro de 2015 (fls. 246 a 248), foi proferido o Acórdão n.º 14/2016, em 19 de janeiro de 2016 (fls. 257 a 261), que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada. 2. Notificada deste acórdão, a reclamante veio, em 5 de fevereiro de 2016 (fls. 270 a 275), requerer a reforma do mencionado Acórdão, por manifesto lapso, com os seguintes fundamentos: “A expressão "manifesto lapso” como descreve o n.º 2 do artigo 616.º do C.P.C. deveria ter sido eliminada, segundo o Cardona Ferreira, porque ela cria confusão com os pressupostos dos erros materiais. O que está em causa no 616.º, n.º 2, al. a) do C.P.C. são erros decisórios com relevo objetivo independentemente do nexo psicológico do juiz, concebendo-se a existência de erro na determinação da norma aplicável ou qualificação dos factos. (…) A questão colocada em primeira instância, foi a da incompetência dos Tribunais Judiciais na tramitação dos processos de inventário e partilhas, presentemente tal como foi expresso sem reservas, na nova Lei do inventário pelo legislador. Como é consabido, sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. O atual artigo 38.º, 2 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto admite excepções às modificações de direito, sendo que, com a exceção verificada do artigo 61.º do CPC 2na Alteração da competência, no qual quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente. O artigo 61º do CPC regula a sequência das estreitas exceções a esse princípio, estabelecidas na parte final do referido artigo 38º, nº 2. A propósito, José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1º, 1999, página 129. Daqui podemos retirar a relevante ilação de que, por conseguinte, e para a determinação da competência que característica indiscutível pretendida alcançar pelo Regime Jurídico do Processo de Inventário, é a assunção de uma natureza primordialmente não judicial. O artigo 3º do RJPI estabelece a repartição de competências entre o Cartório Notarial e o Tribunal. E primordialmente não judicial em vez da pretendida desjudicialização porque, verdadeiramente, o processo tem uma tramitação nos Cartórios Notariais e, chegada a fase de ser proferida sentença homologatória da partilha, o mesmo é remetido para o Tribunal da Comarca do Cartório Notarial onde o processo foi apresentado (artigos 66º, nº 1, 3º, nº 7, 83º do RJPI e artigo 212º §7 do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho). Apenas no Artigo 29.º desta Portaria n.º 278/2013 se diz que os processos de inventário instaurados até à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013 mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de agosto de 2013. Ora, do que antecede é impossível, pois, verifica-se que, este artigo 29.°, que é um mero regulamento administrativo, tem a ambição de integrar o alcance da competência e da aplicação da duas leis distintas (Lei n.º 23/2013 e a Lei n.º 41/2013). Em nenhum dos artigos citados pela portaria n.º 278/2013 (n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 67.º, no n.º 2 do artigo 83.º e no n.º 2 do artigo 84.º, todos da Lei n.º 23/2013) é a portaria autorizada e nem o podia ser, para interpretar, modificar ou integrar a lei do regime jurídico de inventário. Embora tenham sido dispares, houve várias posições diferentes assumidas quanto a esta questão, tanto na 1.º instância, no Tribunal da Relação e posteriormente o Supremo Tribunal da justiça, no acórdão recorrido 12-03-2015, sendo que nunca foram totalmente coincidentes. Tendo sempre a recorrente, insistido nas inconstitucionalidades invocadas, como a de haver no Tribunal desigualdade de tratamento entre os cidadãos, do antes e depois da saída definitiva do inventario dos tribunais judiciais, em que in casu não se aplica o principio da Lei no tempo, bem ou mal, por vontade expressa do Legislador. As leis envolvidas na questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal e que foram questionadas nas decisões recorridas são Lei n.º 41/2013 (CPC), Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e Portaria n.º 278/2013. Ou seja, a ratio decidendi da decisão recorrida – a norma a que se reporta o requerimento de interposição de recurso e que delimita os poderes de cognição deste Tribunal, nos termos do artigo 79.º-C da LTC – é o artigo 29.° da portaria 278/2013, assim como a conformidade das Leis 41/2013 e 23/2013 com a Constituição. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, dada a sua natureza instrumental, tem de respeitar a questão normativa referente aos fundamentos da decisão recorrida, isto é, à respetiva ratio decidendi (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Para que a decisão do recurso possa ter efeito útil, é necessário que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida, como seu fundamento, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reforma dessa decisão (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). In casu o tribunal recorrido interpretou e aplicou o artigo 29.° determinando a sua aplicabilidade ao processo de inventário. A questão de inconstitucionalidade e os problemas constitucionais provocados pela aplicação das leis em referência, foram sempre suscitadas nos autos no requerimento de 20-10-2013, reiterada nas alegações de recurso de Apelação de 2-12-2013 e Revista de 25-09-2014, e na reclamação de 7-04-2015, não tendo nunca a recorrente, deixado cair a questão de inconstitucionalidade. Para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional em fiscalização concreta da constitucionalidade [artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição], considera-se suscitada durante o processo a arguição da inconstitucionalidade, quer das normas explicitamente questionadas, quer das que diretamente serviram de base à aplicação daquelas (segundo Acórdão Nº 122/84 de 5 de Dezembro de 1984). A Lei n.º 23/2013 (Regime jurídico do processo de inventário) insere-se na linha das anteriores propostas que levaram à aprovação da Lei n.° 29/2009, de 29 de Junho, que se baseava na Resolução do Conselho de Ministros n.° 172/2007, de 11 de Outubro de 2007 (publicada no Diário da República, 1º série, n.°213, de 06/11/2307), que aprovou medidas de descongestionamento dos tribunais judiciais. A Portaria n.º 278/2013 é um regulamento administrativo, ou seja, fonte inferior à lei e como tal sujeita, também, ela aos limites legais constitucionalmente impostos. Isto significa que, a Portaria n.º 278/2013 não pode integrar um ato legislativo ou equiparado superior, sendo que, a lei tem absoluta prioridade sobre um regulamento, proibindo-se expressamente os regulamentos modificativos, suspensivos, revogatórios ou integrativos de uma Lei. O tema fundamental que permite dar resposta à presente questão de constitucionalidade é o de saber se, o Regime Jurídico do Processo de Inventário (L. n.º 23/2013) regula agora inteiramente o Processo de inventário e considerando que o regime anterior de inventário foi revogado e afastado inicialmente dos tribunais, é incompatível com as várias sucessões de leis, desvirtuando-o, pelo que, deve considerar-se definitivamente revogado o CPC de 1961 quanto aos processos de inventário, aplicando-se o novo regime nos cartórios notariais e aos Tribunais em competência repartida. Esta interpretação entra em perfeita harmonia com o princípio constitucional de igualdade, artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa onde "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", torna-se claro que, a aplicação aos processos pendentes de inventário, deve ser o Novo Regime Jurídico de Inventário. Doutra forma, torna-se inconstitucional. Certo é que tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que as alegações de recurso produzidas no Tribunal Constitucional são o derradeiro momento processual em que se concretiza – e cristaliza – o pedido de apreciação da constitucionalidade de uma dada norma. No entanto, a invocação da inconstitucionalidades efetuada revela-se suficiente atentos os termos em que o tribunal recorrido estruturou e formulou a premissa maior do silogismo de que a decisão recorrida é a conclusão. Nestas circunstâncias, não conhecer do mérito do recurso implica desconsiderar a teleologia própria da exigência formal prevista no artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC. Certo é que as formalidades jurídicas não revestem uma natureza ritual, mas instrumental, devendo valer apenas na medida em que os interesses substantivos que visam tutelar ainda as possam justificar. Este é um princípio geral de direito que se exprime na fórmula utile per inutile non vitiatur e que encontra expressão no domínio processual no princípio pro actione: para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. Daí que o direito à tutela jurisdicional efetiva implique um processo equitativo, respeitador do “direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas” cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anotação XI ao artigo 20.º, p. 416). Com efeito, “o princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada. A ideia do favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais” (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anotação XVI ao artigo 20.º, pp. 439-440). Pelo exposto, o Tribunal deveria ter conhecido do mérito do recurso. (Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 769/14 De 12 de novembro de 2014). Sendo que, o Supremo Tribunal de Justiça, por último, considerou constitucionais as normas invocadas, fundamentando a sua decisão na conformidade da norma da portaria com a Lei da Organização do Sistema Judiciário, nomeadamente o artigo 38.º e portanto de ser o artigo 29.º da Portaria n.º 278/2013 aplicável ao processo de inventário em causa. Ora, como se pode depreender, isto é uma posição assumida pelo Supremo Tribunal da Justiça, que assim fundamentou quanto à decisão sobre a inconstitucionalidade colocada, que tal como ele próprio refere no seu acórdão de 7/05/2015, não é o STJ o competente para decidir sobre a constitucionalidade mas sim o Tribunal Constitucional, pág 1, do referido Acórdão . Para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional em fiscalização concreta da constitucionalidade [artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição], considera-se suscitada durante o processo a arguição da inconstitucionalidade, quer das normas explicitamente questionadas, quer das que diretamente serviram de base à aplicação daquelas (segundo Acórdão Nº 122/84 de 5 de Dezembro de 1984). Quanto ao artigo 29.°, embora seja expressamente mencionado pela fundamentação da decisão recorrida, não pode deixar de entender-se que foi, efetivamente aplicado, pois que o mesmo fornece a base legal que permite ao tribunal recorrido enunciar o sentido normativo aplicado: em caso de lei interpretativa, a mesma é imediatamente aplicável. Pelo exposto, resultam ultrapassados os obstáculos levantados pelo Ministério Público ao não conhecimento da terceira questão de constitucionalidade. Com efeito, a aplicabilidade imediata do regime de 2013 – ainda que se entenda que o seu conteúdo não é meramente interpretativo – pode suscitar problemas constitucionalmente relevantes ao nível da aplicação no tempo de regimes processualmente distintos. Ante o exposto, serve que é o manifesto lapso o erro de julgamento, uma vez que, toda a ratio decidendi das decisões recorridas se centram na aplicação do artigo 29. ° da portaria 278/2013 e a aplicação das Lei n.º 41/2013 (CPC), Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e Portaria n.º 278/2013, nos processos de inventário pendentes. Nos termos expostos e nos mais que os Meritíssimos Juízes Conselheiros venham a suprir requer respeitosamente a V. Exas. se digne proceder à reforma em sede do que sempre se pede e espera JUSTIÇA.” Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. A reclamante vem requerer a reforma do Acórdão n.º 14/2016 que indeferiu a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 689/2015, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil («CPC»), por considerar verificar-se um manifesto lapso. Adiante-se, desde já, que não assiste qualquer razão à reclamante. Em concreto, diz a reclamante que “[e]mbora tenham sido dispares, houve várias posições diferentes assumidas quanto a esta questão, tanto na 1.º instância, no Tribunal da Relação e posteriormente o Supremo Tribunal da justiça, no acórdão recorrido 12-03-2015, sendo que nunca foram totalmente coincidentes”, e que sempre insistiu “nas inconstitucionalidades invocadas, como a de haver no Tribunal desigualdade de tratamento entre os cidadãos, do antes e depois da saída definitiva do inventario dos tribunais judiciais, em que in casu não se aplica o principio da Lei no tempo, bem ou mal, por vontade expressa do Legislador.” Depois de referir que “[a]s leis envolvidas na questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal e que foram questionadas nas decisões recorridas são Lei n.º 41/2013 (CPC), Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e Portaria n.º 278/2013”, conclui a reclamante que “a ratio decidendi da decisão recorrida – a norma a que se reporta o requerimento de interposição de recurso e que delimita os poderes de cognição deste Tribunal, nos termos do artigo 79.º-C da LTC – é o artigo 29.° da portaria 278/2013, assim como a conformidade das Leis 41/2013 e 23/2013 com a Constituição.” Além disso, retira-se ainda da sua argumentação que foi “o Supremo Tribunal de Justiça, por último, [que] considerou constitucionais as normas invocadas, fundamentando a sua decisão na conformidade da norma da portaria com a Lei da Organização do Sistema Judiciário, nomeadamente o artigo 38.º e portanto de ser o artigo 29.º da Portaria n.º 278/2013 aplicável ao processo de inventário em causa”, o que significaria que esta “é uma posição assumida pelo Supremo Tribunal da Justiça, que assim fundamentou quanto à decisão sobre a inconstitucionalidade colocada, que tal como ele próprio refere no seu acórdão de 7/05/2015, não é o STJ o competente para decidir sobre a constitucionalidade mas sim o Tribunal Constitucional, pág 1, do referido Acórdão”. Acrescentando, por fim, que “[q]uanto ao artigo 29.°, embora seja expressamente mencionado pela fundamentação da decisão recorrida, não pode deixar de entender-se que foi, efetivamente aplicado, pois que o mesmo fornece a base legal que permite ao tribunal recorrido enunciar o sentido normativo aplicado: em caso de lei interpretativa, a mesma é imediatamente aplicável”, e que, de tudo o que expõs, resultaria um “manifesto lapso o erro de julgamento, uma vez que, toda a ratio decidendi das decisões recorridas se centram na aplicação do artigo 29. ° da portaria 278/2013 e a aplicação das Lei n.º 41/2013 (CPC), Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e Portaria n.º 278/2013, nos processos de inventário pendentes. Ao contrário do que alega a reclamante, não se verifica qualquer lapso, muito menos manifesto, sendo antes o pedido de reforma – esse sim – manifestamente improcedente. Por um lado, a fundamentação apresentada pela reclamante não se refere à errada determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos feita pelo Tribunal Constitucional – fundamento jurídico do presente pedido de reforma – antes tenta demonstrar que afinal se encontraria preenchido o pressuposto processual da ratio decidendi que para este Tribunal se encontra em falta. Por outro lado, como a reclamante recorre da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a norma que constitui o objecto do recurso tem deveria ter sido aplicada por aquele tribunal. Porém, no caso dos autos, tal requisito não se encontra preenchido, tal como foi demonstrado na decisão reclamada, a afirmação do Supremo Tribunal de Justiça de que “toda a argumentação da recorrente assenta num equívoco qual seja o da relevância da alteração legislativa que fez cessar a competência dos tribunais para o processo de inventário, relativamente a processos pendentes”, não deixa lugar a quaisquer dúvidas. Para o STJ, as normas concretamente aplicáveis foram as constantes dos artigos 38.º, n.os 1 e 2, da Lei da Organização e Funcionamento Judiciário, 7.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, e 12.º, n.º 1, do Código Civil, de onde decorre, para o tribunal recorrido, “os processos pendentes à data do início da vigência da Lei n.º 23/2013 continuarão nos tribunais, observando-se na respectiva tramitação e decisão, os preceitos ora revogados, porquanto a revogação operada pela referida Lei não se lhe aplicava”. É precisamente por esta razão que se lê no acórdão recorrido que a norma constante do artigo 29.º da Portaria n.º 278.º/2013 “nada inova relativamente ao que, sem qualquer esforço interpretativo, resultava dos preceitos da Lei nº 23/2013, reafirmando o que dela expressamente resultava” (fls. 173 e 174). Assim sendo, legalmente, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso interposto. Em suma, não se verifica qualquer lapso manifesto, razão pela qual mais não resta do que indeferir o pedido o pedido de reforma do Acórdão n.º 14/2016. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 30 de março de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro

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artigo 61.º do CPC, artigo 61º do CPC, artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição, artigo 13.º da Constituição, artigo 616.º do Código de Processo Civil; 684/2015 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs, em 2 de junho de 2015 (fls. 223 e 224), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), recurso de constitucionalidade da decisão daquele Tribunal proferida em 12 de março de 2015 (fls. 166 a 175), relativamente ao qual, em 9 de novembro de 2015 (fls. 236 a 240), o Tribunal proferiu a Decisão Sumária n.º 689/2015. Na sequência da reclamação desta decisão, formulada em 24 de novembro de 2015 (fls. 246 a 248), foi proferido o Acórdão n.º 14/2016, em 19 de janeiro de 2016 (fls. 257 a 261), que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada. 2. Notificada deste acórdão, a reclamante veio, em 5 de fevereiro de 2016 (fls. 270 a 275), requerer a reforma do mencionado Acórdão, por manifesto lapso, com os seguintes fundamentos: “A expressão "manifesto lapso” como descreve o n.º 2 do artigo 616.º do C.P.C. deveria ter sido eliminada, segundo o Cardona Ferreira, porque ela cria confusão com os pressupostos dos erros materiais. O que está em causa no 616.º, n.º 2, al. a) do C.P.C. são erros decisórios com relevo objetivo independentemente do nexo psicológico do juiz, concebendo-se a existência de erro na determinação da norma aplicável ou qualificação dos factos. (…) A questão colocada em primeira instância, foi a da incompetência dos Tribunais Judiciais na tramitação dos processos de inventário e partilhas, presentemente tal como foi expresso sem reservas, na nova Lei do inventário pelo legislador. Como é consabido, sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. O atual artigo 38.º, 2 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto admite excepções às modificações de direito, sendo que, com a exceção verificada do artigo 61.º do CPC 2na Alteração da competência, no qual quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente. O artigo 61º do CPC regula a sequência das estreitas exceções a esse princípio, estabelecidas na parte final do referido artigo 38º, nº 2. A propósito, José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1º, 1999, página 129. Daqui podemos retirar a relevante ilação de que, por conseguinte, e para a determinação da competência que característica indiscutível pretendida alcançar pelo Regime Jurídico do Processo de Inventário, é a assunção de uma natureza primordialmente não judicial. O artigo 3º do RJPI estabelece a repartição de competências entre o Cartório Notarial e o Tribunal. E primordialmente não judicial em vez da pretendida desjudicialização porque, verdadeiramente, o processo tem uma tramitação nos Cartórios Notariais e, chegada a fase de ser proferida sentença homologatória da partilha, o mesmo é remetido para o Tribunal da Comarca do Cartório Notarial onde o processo foi apresentado (artigos 66º, nº 1, 3º, nº 7, 83º do RJPI e artigo 212º §7 do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho). Apenas no Artigo 29.º desta Portaria n.º 278/2013 se diz que os processos de inventário instaurados até à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013 mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de agosto de 2013. Ora, do que antecede é impossível, pois, verifica-se que, este artigo 29.°, que é um mero regulamento administrativo, tem a ambição de integrar o alcance da competência e da aplicação da duas leis distintas (Lei n.º 23/2013 e a Lei n.º 41/2013). Em nenhum dos artigos citados pela portaria n.º 278/2013 (n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 67.º, no n.º 2 do artigo 83.º e no n.º 2 do artigo 84.º, todos da Lei n.º 23/2013) é a portaria autorizada e nem o podia ser, para interpretar, modificar ou integrar a lei do regime jurídico de inventário. Embora tenham sido dispares, houve várias posições diferentes assumidas quanto a esta questão, tanto na 1.º instância, no Tribunal da Relação e posteriormente o Supremo Tribunal da justiça, no acórdão recorrido 12-03-2015, sendo que nunca foram totalmente coincidentes. Tendo sempre a recorrente, insistido nas inconstitucionalidades invocadas, como a de haver no Tribunal desigualdade de tratamento entre os cidadãos, do antes e depois da saída definitiva do inventario dos tribunais judiciais, em que in casu não se aplica o principio da Lei no tempo, bem ou mal, por vontade expressa do Legislador. As leis envolvidas na questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal e que foram questionadas nas decisões recorridas são Lei n.º 41/2013 (CPC), Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e Portaria n.º 278/2013. Ou seja, a ratio decidendi da decisão recorrida – a norma a que se reporta o requerimento de interposição de recurso e que delimita os poderes de cognição deste Tribunal, nos termos do artigo 79.º-C da LTC – é o artigo 29.° da portaria 278/2013, assim como a conformidade das Leis 41/2013 e 23/2013 com a Constituição. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, dada a sua natureza instrumental, tem de respeitar a questão normativa referente aos fundamentos da decisão recorrida, isto é, à respetiva ratio decidendi (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Para que a decisão do recurso possa ter efeito útil, é necessário que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida, como seu fundamento, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reforma dessa decisão (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). In casu o tribunal recorrido interpretou e aplicou o artigo 29.° determinando a sua aplicabilidade ao processo de inventário. A questão de inconstitucionalidade e os problemas constitucionais provocados pela aplicação das leis em referência, foram sempre suscitadas nos autos no requerimento de 20-10-2013, reiterada nas alegações de recurso de Apelação de 2-12-2013 e Revista de 25-09-2014, e na reclamação de 7-04-2015, não tendo nunca a recorrente, deixado cair a questão de inconstitucionalidade. Para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional em fiscalização concreta da constitucionalidade [artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição], considera-se suscitada durante o processo a arguição da inconstitucionalidade, quer das normas explicitamente questionadas, quer das que diretamente serviram de base à aplicação daquelas (segundo Acórdão Nº 122/84 de 5 de Dezembro de 1984). A Lei n.º 23/2013 (Regime jurídico do processo de inventário) insere-se na linha das anteriores propostas que levaram à aprovação da Lei n.° 29/2009, de 29 de Junho, que se baseava na Resolução do Conselho de Ministros n.° 172/2007, de 11 de Outubro de 2007 (publicada no Diário da República, 1º série, n.°213, de 06/11/2307), que aprovou medidas de descongestionamento dos tribunais judiciais. A Portaria n.º 278/2013 é um regulamento administrativo, ou seja, fonte inferior à lei e como tal sujeita, também, ela aos limites legais constitucionalmente impostos. Isto significa que, a Portaria n.º 278/2013 não pode integrar um ato legislativo ou equiparado superior, sendo que, a lei tem absoluta prioridade sobre um regulamento, proibindo-se expressamente os regulamentos modificativos, suspensivos, revogatórios ou integrativos de uma Lei. O tema fundamental que permite dar resposta à presente questão de constitucionalidade é o de saber se, o Regime Jurídico do Processo de Inventário (L. n.º 23/2013) regula agora inteiramente o Processo de inventário e considerando que o regime anterior de inventário foi revogado e afastado inicialmente dos tribunais, é incompatível com as várias sucessões de leis, desvirtuando-o, pelo que, deve considerar-se definitivamente revogado o CPC de 1961 quanto aos processos de inventário, aplicando-se o novo regime nos cartórios notariais e aos Tribunais em competência repartida. Esta interpretação entra em perfeita harmonia com o princípio constitucional de igualdade, artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa onde "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", torna-se claro que, a aplicação aos processos pendentes de inventário, deve ser o Novo Regime Jurídico de Inventário. Doutra forma, torna-se inconstitucional. Certo é que tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que as alegações de recurso produzidas no Tribunal Constitucional são o derradeiro momento processual em que se concretiza – e cristaliza – o pedido de apreciação da constitucionalidade de uma dada norma. No entanto, a invocação da inconstitucionalidades efetuada revela-se suficiente atentos os termos em que o tribunal recorrido estruturou e formulou a premissa maior do silogismo de que a decisão recorrida é a conclusão. Nestas circunstâncias, não conhecer do mérito do recurso implica desconsiderar a teleologia própria da exigência formal prevista no artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC. Certo é que as formalidades jurídicas não revestem uma natureza ritual, mas instrumental, devendo valer apenas na medida em que os interesses substantivos que visam tutelar ainda as possam justificar. Este é um princípio geral de direito que se exprime na fórmula utile per inutile non vitiatur e que encontra expressão no domínio processual no princípio pro actione: para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. Daí que o direito à tutela jurisdicional efetiva implique um processo equitativo, respeitador do “direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas” cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anotação XI ao artigo 20.º, p. 416). Com efeito, “o princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada. A ideia do favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais” (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anotação XVI ao artigo 20.º, pp. 439-440). Pelo exposto, o Tribunal deveria ter conhecido do mérito do recurso. (Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 769/14 De 12 de novembro de 2014). Sendo que, o Supremo Tribunal de Justiça, por último, considerou constitucionais as normas invocadas, fundamentando a sua decisão na conformidade da norma da portaria com a Lei da Organização do Sistema Judiciário, nomeadamente o artigo 38.º e portanto de ser o artigo 29.º da Portaria n.º 278/2013 aplicável ao processo de inventário em causa. Ora, como se pode depreender, isto é uma posição assumida pelo Supremo Tribunal da Justiça, que assim fundamentou quanto à decisão sobre a inconstitucionalidade colocada, que tal como ele próprio refere no seu acórdão de 7/05/2015, não é o STJ o competente para decidir sobre a constitucionalidade mas sim o Tribunal Constitucional, pág 1, do referido Acórdão . Para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional em fiscalização concreta da constitucionalidade [artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição], considera-se suscitada durante o processo a arguição da inconstitucionalidade, quer das normas explicitamente questionadas, quer das que diretamente serviram de base à aplicação daquelas (segundo Acórdão Nº 122/84 de 5 de Dezembro de 1984). Quanto ao artigo 29.°, embora seja expressamente mencionado pela fundamentação da decisão recorrida, não pode deixar de entender-se que foi, efetivamente aplicado, pois que o mesmo fornece a base legal que permite ao tribunal recorrido enunciar o sentido normativo aplicado: em caso de lei interpretativa, a mesma é imediatamente aplicável. Pelo exposto, resultam ultrapassados os obstáculos levantados pelo Ministério Público ao não conhecimento da terceira questão de constitucionalidade. Com efeito, a aplicabilidade imediata do regime de 2013 – ainda que se entenda que o seu conteúdo não é meramente interpretativo – pode suscitar problemas constitucionalmente relevantes ao nível da aplicação no tempo de regimes processualmente distintos. Ante o exposto, serve que é o manifesto lapso o erro de julgamento, uma vez que, toda a ratio decidendi das decisões recorridas se centram na aplicação do artigo 29. ° da portaria 278/2013 e a aplicação das Lei n.º 41/2013 (CPC), Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e Portaria n.º 278/2013, nos processos de inventário pendentes. Nos termos expostos e nos mais que os Meritíssimos Juízes Conselheiros venham a suprir requer respeitosamente a V. Exas. se digne proceder à reforma em sede do que sempre se pede e espera JUSTIÇA.” Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. A reclamante vem requerer a reforma do Acórdão n.º 14/2016 que indeferiu a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 689/2015, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil («CPC»), por considerar verificar-se um manifesto lapso. Adiante-se, desde já, que não assiste qualquer razão à reclamante. Em concreto, diz a reclamante que “[e]mbora tenham sido dispares, houve várias posições diferentes assumidas quanto a esta questão, tanto na 1.º instância, no Tribunal da Relação e posteriormente o Supremo Tribunal da justiça, no acórdão recorrido 12-03-2015, sendo que nunca foram totalmente coincidentes”, e que sempre insistiu “nas inconstitucionalidades invocadas, como a de haver no Tribunal desigualdade de tratamento entre os cidadãos, do antes e depois da saída definitiva do inventario dos tribunais judiciais, em que in casu não se aplica o principio da Lei no tempo, bem ou mal, por vontade expressa do Legislador.” Depois de referir que “[a]s leis envolvidas na questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal e que foram questionadas nas decisões recorridas são Lei n.º 41/2013 (CPC), Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e Portaria n.º 278/2013”, conclui a reclamante que “a ratio decidendi da decisão recorrida – a norma a que se reporta o requerimento de interposição de recurso e que delimita os poderes de cognição deste Tribunal, nos termos do artigo 79.º-C da LTC – é o artigo 29.° da portaria 278/2013, assim como a conformidade das Leis 41/2013 e 23/2013 com a Constituição.” Além disso, retira-se ainda da sua argumentação que foi “o Supremo Tribunal de Justiça, por último, [que] considerou constitucionais as normas invocadas, fundamentando a sua decisão na conformidade da norma da portaria com a Lei da Organização do Sistema Judiciário, nomeadamente o artigo 38.º e portanto de ser o artigo 29.º da Portaria n.º 278/2013 aplicável ao processo de inventário em causa”, o que significaria que esta “é uma posição assumida pelo Supremo Tribunal da Justiça, que assim fundamentou quanto à decisão sobre a inconstitucionalidade colocada, que tal como ele próprio refere no seu acórdão de 7/05/2015, não é o STJ o competente para decidir sobre a constitucionalidade mas sim o Tribunal Constitucional, pág 1, do referido Acórdão”. Acrescentando, por fim, que “[q]uanto ao artigo 29.°, embora seja expressamente mencionado pela fundamentação da decisão recorrida, não pode deixar de entender-se que foi, efetivamente aplicado, pois que o mesmo fornece a base legal que permite ao tribunal recorrido enunciar o sentido normativo aplicado: em caso de lei interpretativa, a mesma é imediatamente aplicável”, e que, de tudo o que expõs, resultaria um “manifesto lapso o erro de julgamento, uma vez que, toda a ratio decidendi das decisões recorridas se centram na aplicação do artigo 29. ° da portaria 278/2013 e a aplicação das Lei n.º 41/2013 (CPC), Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e Portaria n.º 278/2013, nos processos de inventário pendentes. Ao contrário do que alega a reclamante, não se verifica qualquer lapso, muito menos manifesto, sendo antes o pedido de reforma – esse sim – manifestamente improcedente. Por um lado, a fundamentação apresentada pela reclamante não se refere à errada determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos feita pelo Tribunal Constitucional – fundamento jurídico do presente pedido de reforma – antes tenta demonstrar que afinal se encontraria preenchido o pressuposto processual da ratio decidendi que para este Tribunal se encontra em falta. Por outro lado, como a reclamante recorre da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a norma que constitui o objecto do recurso tem deveria ter sido aplicada por aquele tribunal. Porém, no caso dos autos, tal requisito não se encontra preenchido, tal como foi demonstrado na decisão reclamada, a afirmação do Supremo Tribunal de Justiça de que “toda a argumentação da recorrente assenta num equívoco qual seja o da relevância da alteração legislativa que fez cessar a competência dos tribunais para o processo de inventário, relativamente a processos pendentes”, não deixa lugar a quaisquer dúvidas. Para o STJ, as normas concretamente aplicáveis foram as constantes dos artigos 38.º, n.os 1 e 2, da Lei da Organização e Funcionamento Judiciário, 7.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, e 12.º, n.º 1, do Código Civil, de onde decorre, para o tribunal recorrido, “os processos pendentes à data do início da vigência da Lei n.º 23/2013 continuarão nos tribunais, observando-se na respectiva tramitação e decisão, os preceitos ora revogados, porquanto a revogação operada pela referida Lei não se lhe aplicava”. É precisamente por esta razão que se lê no acórdão recorrido que a norma constante do artigo 29.º da Portaria n.º 278.º/2013 “nada inova relativamente ao que, sem qualquer esforço interpretativo, resultava dos preceitos da Lei nº 23/2013, reafirmando o que dela expressamente resultava” (fls. 173 e 174). Assim sendo, legalmente, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso interposto. Em suma, não se verifica qualquer lapso manifesto, razão pela qual mais não resta do que indeferir o pedido o pedido de reforma do Acórdão n.º 14/2016. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 30 de março de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro

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ACÓRDÃO Nº 185/2016 Processo n.º 684/2015 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs, em 2 de junho de 2015 (fls. 223 e 224), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), recurso de constitucionalidade da decisão daquele Tribunal proferida em 12 de março de 2015 (fls. 166 a 175), relativamente ao qual, em 9 de novembro de 2015 (fls. 236 a 240), o Tribunal proferiu a Decisão Sumária n.º 689/2015. Na sequência da reclamação desta decisão, formulada em 24 de novembro de 2015 (fls. 246 a 248), foi proferido o Acórdão n.º 14/2016, em 19 de janeiro de 2016 (fls. 257 a 261), que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada. 2. Notificada deste acórdão, a reclamante veio, em 5 de fevereiro de 2016 (fls. 270 a 275), requerer a reforma do mencionado Acórdão, por manifesto lapso, com os seguintes fundamentos: “A expressão "manifesto lapso” como descreve o n.º 2 do artigo 616.º do C.P.C. deveria ter sido eliminada, segundo o Cardona Ferreira, porque ela cria confusão com os pressupostos dos erros materiais. O que está em causa no 616.º, n.º 2, al. a) do C.P.C. são erros decisórios com relevo objetivo independentemente do nexo psicológico do juiz, concebendo-se a existência de erro na determinação da norma aplicável ou qualificação dos factos. (…) A questão colocada em primeira instância, foi a da incompetência dos Tribunais Judiciais na tramitação dos processos de inventário e partilhas, presentemente tal como foi expresso sem reservas, na nova Lei do inventário pelo legislador. Como é consabido, sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. O atual artigo 38.º, 2 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto admite excepções às modificações de direito, sendo que, com a exceção verificada do artigo 61.º do CPC 2na Alteração da competência, no qual quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente. O artigo 61º do CPC regula a sequência das estreitas exceções a esse princípio, estabelecidas na parte final do referido artigo 38º, nº 2. A propósito, José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1º, 1999, página 129. Daqui podemos retirar a relevante ilação de que, por conseguinte, e para a determinação da competência que característica indiscutível pretendida alcançar pelo Regime Jurídico do Processo de Inventário, é a assunção de uma natureza primordialmente não judicial. O artigo 3º do RJPI estabelece a repartição de competências entre o Cartório Notarial e o Tribunal. E primordialmente não judicial em vez da pretendida desjudicialização porque, verdadeiramente, o processo tem uma tramitação nos Cartórios Notariais e, chegada a fase de ser proferida sentença homologatória da partilha, o mesmo é remetido para o Tribunal da Comarca do Cartório Notarial onde o processo foi apresentado (artigos 66º, nº 1, 3º, nº 7, 83º do RJPI e artigo 212º §7 do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho). Apenas no Artigo 29.º desta Portaria n.º 278/2013 se diz que os processos de inventário instaurados até à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013 mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de agosto de 2013. Ora, do que antecede é impossível, pois, verifica-se que, este artigo 29.°, que é um mero regulamento administrativo, tem a ambição de integrar o alcance da competência e da aplicação da duas leis distintas (Lei n.º 23/2013 e a Lei n.º 41/2013). Em nenhum dos artigos citados pela portaria n.º 278/2013 (n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 67.º, no n.º 2 do artigo 83.º e no n.º 2 do artigo 84.º, todos da Lei n.º 23/2013) é a portaria autorizada e nem o podia ser, para interpretar, modificar ou integrar a lei do regime jurídico de inventário. Embora tenham sido dispares, houve várias posições diferentes assumidas quanto a esta questão, tanto na 1.º instância, no Tribunal da Relação e posteriormente o Supremo Tribunal da justiça, no acórdão recorrido 12-03-2015, sendo que nunca foram totalmente coincidentes. Tendo sempre a recorrente, insistido nas inconstitucionalidades invocadas, como a de haver no Tribunal desigualdade de tratamento entre os cidadãos, do antes e depois da saída definitiva do inventario dos tribunais judiciais, em que in casu não se aplica o principio da Lei no tempo, bem ou mal, por vontade expressa do Legislador. As leis envolvidas na questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal e que foram questionadas nas decisões recorridas são Lei n.º 41/2013 (CPC), Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e Portaria n.º 278/2013. Ou seja, a ratio decidendi da decisão recorrida – a norma a que se reporta o requerimento de interposição de recurso e que delimita os poderes de cognição deste Tribunal, nos termos do artigo 79.º-C da LTC – é o artigo 29.° da portaria 278/2013, assim como a conformidade das Leis 41/2013 e 23/2013 com a Constituição. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, dada a sua natureza instrumental, tem de respeitar a questão normativa referente aos fundamentos da decisão recorrida, isto é, à respetiva ratio decidendi (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Para que a decisão do recurso possa ter efeito útil, é necessário que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida, como seu fundamento, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reforma dessa decisão (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). In casu o tribunal recorrido interpretou e aplicou o artigo 29.° determinando a sua aplicabilidade ao processo de inventário. A questão de inconstitucionalidade e os problemas constitucionais provocados pela aplicação das leis em referência, foram sempre suscitadas nos autos no requerimento de 20-10-2013, reiterada nas alegações de recurso de Apelação de 2-12-2013 e Revista de 25-09-2014, e na reclamação de 7-04-2015, não tendo nunca a recorrente, deixado cair a questão de inconstitucionalidade. Para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional em fiscalização concreta da constitucionalidade [artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição], considera-se suscitada durante o processo a arguição da inconstitucionalidade, quer das normas explicitamente questionadas, quer das que diretamente serviram de base à aplicação daquelas (segundo Acórdão Nº 122/84 de 5 de Dezembro de 1984). A Lei n.º 23/2013 (Regime jurídico do processo de inventário) insere-se na linha das anteriores propostas que levaram à aprovação da Lei n.° 29/2009, de 29 de Junho, que se baseava na Resolução do Conselho de Ministros n.° 172/2007, de 11 de Outubro de 2007 (publicada no Diário da República, 1º série, n.°213, de 06/11/2307), que aprovou medidas de descongestionamento dos tribunais judiciais. A Portaria n.º 278/2013 é um regulamento administrativo, ou seja, fonte inferior à lei e como tal sujeita, também, ela aos limites legais constitucionalmente impostos. Isto significa que, a Portaria n.º 278/2013 não pode integrar um ato legislativo ou equiparado superior, sendo que, a lei tem absoluta prioridade sobre um regulamento, proibindo-se expressamente os regulamentos modificativos, suspensivos, revogatórios ou integrativos de uma Lei. O tema fundamental que permite dar resposta à presente questão de constitucionalidade é o de saber se, o Regime Jurídico do Processo de Inventário (L. n.º 23/2013) regula agora inteiramente o Processo de inventário e considerando que o regime anterior de inventário foi revogado e afastado inicialmente dos tribunais, é incompatível com as várias sucessões de leis, desvirtuando-o, pelo que, deve considerar-se definitivamente revogado o CPC de 1961 quanto aos processos de inventário, aplicando-se o novo regime nos cartórios notariais e aos Tribunais em competência repartida. Esta interpretação entra em perfeita harmonia com o princípio constitucional de igualdade, artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa onde "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", torna-se claro que, a aplicação aos processos pendentes de inventário, deve ser o Novo Regime Jurídico de Inventário. Doutra forma, torna-se inconstitucional. Certo é que tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que as alegações de recurso produzidas no Tribunal Constitucional são o derradeiro momento processual em que se concretiza – e cristaliza – o pedido de apreciação da constitucionalidade de uma dada norma. No entanto, a invocação da inconstitucionalidades efetuada revela-se suficiente atentos os termos em que o tribunal recorrido estruturou e formulou a premissa maior do silogismo de que a decisão recorrida é a conclusão. Nestas circunstâncias, não conhecer do mérito do recurso implica desconsiderar a teleologia própria da exigência formal prevista no artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC. Certo é que as formalidades jurídicas não revestem uma natureza ritual, mas instrumental, devendo valer apenas na medida em que os interesses substantivos que visam tutelar ainda as possam justificar. Este é um princípio geral de direito que se exprime na fórmula utile per inutile non vitiatur e que encontra expressão no domínio processual no princípio pro actione: para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. Daí que o direito à tutela jurisdicional efetiva implique um processo equitativo, respeitador do “direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas” cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anotação XI ao artigo 20.º, p. 416). Com efeito, “o princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada. A ideia do favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais” (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anotação XVI ao artigo 20.º, pp. 439-440). Pelo exposto, o Tribunal deveria ter conhecido do mérito do recurso. (Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 769/14 De 12 de novembro de 2014). Sendo que, o Supremo Tribunal de Justiça, por último, considerou constitucionais as normas invocadas, fundamentando a sua decisão na conformidade da norma da portaria com a Lei da Organização do Sistema Judiciário, nomeadamente o artigo 38.º e portanto de ser o artigo 29.º da Portaria n.º 278/2013 aplicável ao processo de inventário em causa. Ora, como se pode depreender, isto é uma posição assumida pelo Supremo Tribunal da Justiça, que assim fundamentou quanto à decisão sobre a inconstitucionalidade colocada, que tal como ele próprio refere no seu acórdão de 7/05/2015, não é o STJ o competente para decidir sobre a constitucionalidade mas sim o Tribunal Constitucional, pág 1, do referido Acórdão . Para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional em fiscalização concreta da constitucionalidade [artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição], considera-se suscitada durante o processo a arguição da inconstitucionalidade, quer das normas explicitamente questionadas, quer das que diretamente serviram de base à aplicação daquelas (segundo Acórdão Nº 122/84 de 5 de Dezembro de 1984). Quanto ao artigo 29.°, embora seja expressamente mencionado pela fundamentação da decisão recorrida, não pode deixar de entender-se que foi, efetivamente aplicado, pois que o mesmo fornece a base legal que permite ao tribunal recorrido enunciar o sentido normativo aplicado: em caso de lei interpretativa, a mesma é imediatamente aplicável. Pelo exposto, resultam ultrapassados os obstáculos levantados pelo Ministério Público ao não conhecimento da terceira questão de constitucionalidade. Com efeito, a aplicabilidade imediata do regime de 2013 – ainda que se entenda que o seu conteúdo não é meramente interpretativo – pode suscitar problemas constitucionalmente relevantes ao nível da aplicação no tempo de regimes processualmente distintos. Ante o exposto, serve que é o manifesto lapso o erro de julgamento, uma vez que, toda a ratio decidendi das decisões recorridas se centram na aplicação do artigo 29. ° da portaria 278/2013 e a aplicação das Lei n.º 41/2013 (CPC), Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e Portaria n.º 278/2013, nos processos de inventário pendentes. Nos termos expostos e nos mais que os Meritíssimos Juízes Conselheiros venham a suprir requer respeitosamente a V. Exas. se digne proceder à reforma em sede do que sempre se pede e espera JUSTIÇA.” Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. A reclamante vem requerer a reforma do Acórdão n.º 14/2016 que indeferiu a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 689/2015, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil («CPC»), por considerar verificar-se um manifesto lapso. Adiante-se, desde já, que não assiste qualquer razão à reclamante. Em concreto, diz a reclamante que “[e]mbora tenham sido dispares, houve várias posições diferentes assumidas quanto a esta questão, tanto na 1.º instância, no Tribunal da Relação e posteriormente o Supremo Tribunal da justiça, no acórdão recorrido 12-03-2015, sendo que nunca foram totalmente coincidentes”, e que sempre insistiu “nas inconstitucionalidades invocadas, como a de haver no Tribunal desigualdade de tratamento entre os cidadãos, do antes e depois da saída definitiva do inventario dos tribunais judiciais, em que in casu não se aplica o principio da Lei no tempo, bem ou mal, por vontade expressa do Legislador.” Depois de referir que “[a]s leis envolvidas na questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal e que foram questionadas nas decisões recorridas são Lei n.º 41/2013 (CPC), Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e Portaria n.º 278/2013”, conclui a reclamante que “a ratio decidendi da decisão recorrida – a norma a que se reporta o requerimento de interposição de recurso e que delimita os poderes de cognição deste Tribunal, nos termos do artigo 79.º-C da LTC – é o artigo 29.° da portaria 278/2013, assim como a conformidade das Leis 41/2013 e 23/2013 com a Constituição.” Além disso, retira-se ainda da sua argumentação que foi “o Supremo Tribunal de Justiça, por último, [que] considerou constitucionais as normas invocadas, fundamentando a sua decisão na conformidade da norma da portaria com a Lei da Organização do Sistema Judiciário, nomeadamente o artigo 38.º e portanto de ser o artigo 29.º da Portaria n.º 278/2013 aplicável ao processo de inventário em causa”, o que significaria que esta “é uma posição assumida pelo Supremo Tribunal da Justiça, que assim fundamentou quanto à decisão sobre a inconstitucionalidade colocada, que tal como ele próprio refere no seu acórdão de 7/05/2015, não é o STJ o competente para decidir sobre a constitucionalidade mas sim o Tribunal Constitucional, pág 1, do referido Acórdão”. Acrescentando, por fim, que “[q]uanto ao artigo 29.°, embora seja expressamente mencionado pela fundamentação da decisão recorrida, não pode deixar de entender-se que foi, efetivamente aplicado, pois que o mesmo fornece a base legal que permite ao tribunal recorrido enunciar o sentido normativo aplicado: em caso de lei interpretativa, a mesma é imediatamente aplicável”, e que, de tudo o que expõs, resultaria um “manifesto lapso o erro de julgamento, uma vez que, toda a ratio decidendi das decisões recorridas se centram na aplicação do artigo 29. ° da portaria 278/2013 e a aplicação das Lei n.º 41/2013 (CPC), Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e Portaria n.º 278/2013, nos processos de inventário pendentes. Ao contrário do que alega a reclamante, não se verifica qualquer lapso, muito menos manifesto, sendo antes o pedido de reforma – esse sim – manifestamente improcedente. Por um lado, a fundamentação apresentada pela reclamante não se refere à errada determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos feita pelo Tribunal Constitucional – fundamento jurídico do presente pedido de reforma – antes tenta demonstrar que afinal se encontraria preenchido o pressuposto processual da ratio decidendi que para este Tribunal se encontra em falta. Por outro lado, como a reclamante recorre da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a norma que constitui o objecto do recurso tem deveria ter sido aplicada por aquele tribunal. Porém, no caso dos autos, tal requisito não se encontra preenchido, tal como foi demonstrado na decisão reclamada, a afirmação do Supremo Tribunal de Justiça de que “toda a argumentação da recorrente assenta num equívoco qual seja o da relevância da alteração legislativa que fez cessar a competência dos tribunais para o processo de inventário, relativamente a processos pendentes”, não deixa lugar a quaisquer dúvidas. Para o STJ, as normas concretamente aplicáveis foram as constantes dos artigos 38.º, n.os 1 e 2, da Lei da Organização e Funcionamento Judiciário, 7.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, e 12.º, n.º 1, do Código Civil, de onde decorre, para o tribunal recorrido, “os processos pendentes à data do início da vigência da Lei n.º 23/2013 continuarão nos tribunais, observando-se na respectiva tramitação e decisão, os preceitos ora revogados, porquanto a revogação operada pela referida Lei não se lhe aplicava”. É precisamente por esta razão que se lê no acórdão recorrido que a norma constante do artigo 29.º da Portaria n.º 278.º/2013 “nada inova relativamente ao que, sem qualquer esforço interpretativo, resultava dos preceitos da Lei nº 23/2013, reafirmando o que dela expressamente resultava” (fls. 173 e 174). Assim sendo, legalmente, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso interposto. Em suma, não se verifica qualquer lapso manifesto, razão pela qual mais não resta do que indeferir o pedido o pedido de reforma do Acórdão n.º 14/2016. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 30 de março de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro