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59/16 AI generated

59/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 59/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

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ACÓRDÃO Nº 182/2016 Processo n.º 59/16 1.ª Secção Relator: Conselheiro Teles Pereira Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A A., S.A. (Impugnante e aqui Recorrente e Reclamante) deduziu impugnação judicial, nos termos dos artigos 99.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, visando o ato de liquidação e cobrança de taxas urbanística...

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ACÓRDÃO Nº 182/2016 Processo n.º 59/16 1.ª Secção Relator: Conselheiro Teles Pereira Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A A., S.A. (Impugnante e aqui Recorrente e Reclamante) deduziu impugnação judicial, nos termos dos artigos 99.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, visando o ato de liquidação e cobrança de taxas urbanísticas, realizado pelo Município de Lisboa (aqui Recorrido), dando assim origem a processo que correu os seus termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 1694/08.4BELRS. Tal impugnação não foi precedida de reclamação dirigida ao Município de Lisboa. Na contestação, o Município de Lisboa sustentou que a circunstância da Impugnante não ter feito uso da reclamação prévia, conforme previsão do artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, doravante RGTAL), bloquearia a apreciação da impugnação, constituindo a reclamação graciosa pressuposto legal da impugnação judicial, nos termos do artigo 16.º do RGTAL, norma cuja redação é a seguinte: Artigo 16.º Garantias 1 – Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação. 2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação. 3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias. 4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento. 5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo. 1.1. A fls. 509/513 foi proferida sentença, na qual se considerou verificada, de acordo com o n.º 5 do artigo 16.º do RGTAL, a insusceptibilidade de impugnação judicial autónoma em matéria de taxas cobradas pelas autarquias locais, uma vez que a reação contenciosa estaria, em regra, reservada para a decisão final do procedimento, dando à entidade liquidadora a possibilidade de pronúncia prévia. Assim, não tendo a Impugnante reclamado previamente à impugnação, concluiu a sentença que o ato tributário controvertido seria inimpugnável, ficando impedida a apreciação do mérito do pedido formulado e a emissão de qualquer pronúncia sobre o fundo da causa. O Tribunal Tributário de Lisboa decidiu, então, julgar verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade dos atos tributários em causa e, em consequência, absolveu o Município de Lisboa da instância, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e) e 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 2.º, alínea e) do CPPT. 1.1.1. Desta decisão interpôs a Impugnante recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 540), alegando serem os meios de reação à sua disposição – reclamação e impugnação – alternativos e, de todo o modo, o artigo 16.º do RGTAL não seria aplicável à situação, por o tributo em causa se tratar de um imposto ou contribuição especial. Adicionalmente, considerando a hipótese de o Supremo Tribunal Administrativo considerar aplicável aquele artigo 16.º, alegou a Impugnante o seguinte: “[…] 1.º - Na [senteça] recorrida decidiu-se que, ‘de acordo com a norma supra citada (art. 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei n.º 53-E/ 2006, de 29/12), verifica-se a insusceptibilidade de impugnação judicial autónoma em matéria de taxas cobradas pelas Autarquias Locais’. 2.º - Esta decisão é manifestamente improcedente e inconstitucional, enfermando de diversos erros de julgamento e violou frontalmente o disposto nos arts. 2.º, 9.º, 13.º, 18.º, 20.º, 204.º, 212.º, 266.º e 268.º/4 da CRP, nos arts. 99.º e segs. do CPPT, no art. 9.º do C. Civil e no art. 16.º do RGTAL. 3.º - Como decorre […] do teor literal do art. 16.º/1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (doravante RGTAL) aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, ‘os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação’ (v. art. 9.º do C. Civil e art. 11.º da LGT), cabendo ao sujeito passivo a faculdade de optar pelo exercício de um ou outro dos referidos meios impugnatórios alternativos (cfr. arts. 20.º, 212.º e 268.º/4 e 5 da CRP) […]. […] 5.º - Mesmo que se considere que o legislador consagrou regimes contraditórios e perplexos – o que só em mera hipótese se admite – estabelecendo no artigo 16.º/1 do RGTAL que aqueles meios são alternativos – ‘podem reclamar ou impugnar’ – e no art. 16.º/5 que a reclamação seria afinal sempre obrigatória, temos de concluir que a ora recorrente ‘não pode pura e simplesmente ser prejudicada por eventual erro do legislador’ […], sendo manifesta a admissibilidade do presente meio processual (v. arts. 20.º e 268.º/4 da CRP). 6.º - A interpretação e aplicação do art. 16.º/5 do RGTAL, com o sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuído pela douta sentença recorrida, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, confiança, segurança e da tutela jurisdicional plena e efetiva e da garantia do acesso aos tribunais (arts. 2.º, 9.º, 18.º, 20.º, 266.º e 268.º/4 da CRP). […]” (sublinhado acrescentado). 1.2. Apreciando tal recurso, proferiu o Supremo Tribunal Administrativo o acórdão de fls. 578/586 – este constitui a decisão visada no presente recurso de constitucionalidade –, negando-lhe provimento, com os seguintes fundamentos: “[…] A incidência objetiva e subjetiva desta [taxa] encontra-se expressamente prevista nos artigos 6.º, n.º 1, alínea a) e 7.º do RGTAL (Lei n.º 53-E/2006) e artigo 116.º do RJUE […]. Nestes dois diplomas legais prevê-se expressamente que a TRlU liquidada possa ser impugnada por via de meios graciosos e contenciosos, reclamação graciosa e impugnação judicial, previstos no CPPT, sendo que os prazos e modos para o fazer se encontram estabelecidos no RGTAL. Se por regra o meio impugnatório da reclamação graciosa se assume como um meio impugnatório meramente facultativo para que se abra a via contenciosa, no caso das taxas liquidadas pelas autarquias locais o legislador impôs expressamente a necessidade de lançar mão deste meio impugnatório administrativo prévio para que seja aberta ao interessado a via contenciosa da impugnação judicial, cfr. artigo 16.º, n.º 5, do RGTAL. Sendo que, ao contrário do alegado pela recorrente, este Tribunal já se pronunciou diversas vezes pela conformidade de tal opção legislativa aos parâmetros constitucionais protetores dos princípios da confiança, da segurança, da tutela jurisdicional plena e efetiva e da garantia do acesso aos tribunais, cfr. acórdãos datados de 09/10/2013, rec. n.º 0452/13, de 17/12/2014, rec. n.º 01611/13, de 28/01/2015, rec. n.º 0206/13 e de 25/06/2015, rec. n.º 045/14, não se vislumbrando, além do mais, que haja qualquer erro legislativo na elaboração das normas do artigo 16.º, n.º 1 do RGTAL, ou até do artigo 117.º, n.º 3 do RJUE, uma vez que a redação do n.º 5 daquele artigo 16.º é cristalina, não permitindo dúvidas quanto à sua interpretação, sendo certo, também, que já por diversas vezes o legislador teve oportunidade de alterar a redação de tais preceitos legais e não o fez. […]”. 1.3. Inconformada, interpôs a Impugnante recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional (fls. 596/597) – recurso que originou os pressentes autos –, expressando tal pretensão nos seguintes termos: “[…] 1. A ora recorrente, não se conformando com o decidido no douto Acórdão […] vem dele recorrer para o […] Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 69.º e ss. da Lei 28/82, de 15 de novembro. 2.O presente recurso tem como fundamento a questão de inconstitucionalidade do artigo 16.º/5 do RGTAL, com o sentido normativo que lhe foi atribuído no […] acórdão recorrido, fade aos princípios constitucionais do Estado de direito Democrático, da segurança jurídica e da proteção da confiança, da tutela jurisdicional plena e efetiva, da garantia do acesso aos Tribunais e do processo equitativo, consagrados nos artigos 2.º, 9.º, 18.º, 20.º, 266.º e 268.º/4 da CRP. 3. A referida questão de inconstitucionalidade foi expressamente suscitada pela ora recorrente no capítulo B das alegações apresentadas, em 2015/05/04 (v. texto n.ºs 6 a 10 e conclusões 4.ª a 6.ª). […]”. Foi este recurso admitido no Supremo Tribunal Administrativo (fls. 608), referido à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 1.4. Aqui – no Tribunal Constitucional – proferiu o relator a decisão sumária de fls. 614/625 (correspondeu-lhe o n.º 93/2016) no sentido do não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação (depois de se ter sublinhado o imprescindível caráter normativo da fiscalização exercida pelo Tribunal nos recursos deste tipo): “[…] O ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, exige que ela seja colocada ao tribunal com autonomia e num certo sentido. A autonomização da questão implica que a mesma surja, no processo, com o devido destaque formal, relativamente a outras questões a decidir. Suscitá-la adequadamente (fazendo uso das palavras do Acórdão n.º 269/94): ‘[…] [É] fazê-lo de tal modo que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (…) tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita a questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou o princípio constitucional infringido. […]’. Por outro lado, o sentido da questão colocada não pode ser abrangente ao ponto de se (con)fundir com a simples enunciação normativa abstrata, independentemente da sua aplicação por parte da decisão recorrida, nem concretizado ao ponto de se reconduzir aos carateres únicos da situação concreta que foi objeto de julgamento. No primeiro caso, estaríamos deslocados da fiscalização concreta para a fiscalização abstrata (não admitida em recursos das decisões de outros tribunais); no segundo caso, o controlo deixaria de ser propriamente normativo, confundindo-se com a interpretação e aplicação da lei infraconstitucional que constituiu a decisão recorrida, ou seja, reconduzir-se-ia a um recurso (ordinário) de mérito. Como explica Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional […] p. 32): ‘[…] [O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador. […]’. 2.2. Ora, lido o requerimento de interposição de recurso da Recorrente e considerada a posição por si assumida ao longo processo até esse momento, resulta que as condições descritas não se mostram verificadas. A ora Recorrente não constrói uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. Na verdade, nas suas alegações para o STA, mais concretamente na respetiva ‘parte B’ (cfr. item 1.1.1. supra), ora imputa os vícios à decisão, ora remete genericamente para a interpretação feita na decisão recorrida, sem proceder à sua enunciação com devida autonomia formal. Recorde-se o que atrás já se afirmou: a norma não pode ser questionada em recurso de fiscalização concreta de forma tão ampla que se confunda com uma enunciação abstrata, no sentido de desprendida do sentido operante no caso concreto. Por outro lado – e como também se assinalou – não pode reconduzir-se a questão de inconstitucionalidade normativa às únicas e irrepetíveis incidências da situação particular. É esta a razão pela qual a norma que se pretenda que seja objeto do recurso de constitucionalidade deve ser enunciada e construída com autonomia formal e substancial, de modo a que o Tribunal consiga reconhecer nela o critério da decisão recorrida sem ultrapassar os limites assinalados de abstração e atinência às incidências do caso concreto. A enunciação do Recorrente não tem qualquer das referidas aptidões (ao nem enunciar a dimensão normativa nos termos expostos, não pode sequer cotejar-se a suposta norma com a decisão, por forma a verificar se aquela constituiu a ratio decidendi desta), sendo certo que a pretendida construção normativa acaba por reconduzir-se, na essência, ao desacordo com o acerto da decisão no plano do direito infraconstitucional. Todavia, nas palavras do Acórdão n.º 79/06: ‘[…] [O] recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito, o que potencia o entendimento de que não constitui forma de suscitação adequada de um problema de constitucionalidade normativa a referência, sem mais, à interpretação e aplicação que um tribunal faça de um conjunto de preceitos legais. […]’. A enunciação da questão normativa não pode, pois, assentar numa remissão genérica para a (interpretação feita na) decisão recorrida, imputando-lhe violações de normas constitucionais. Valem aqui, também, mutatis mutandis, as considerações que, no Acórdão n.º 79/2006, se expenderam a propósito de um recurso que padecia de limitações semelhantes às do presente, fazendo ver que não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para cumprir o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade: ‘[…] [Das normas que regulam o recurso para o Tribunal Constitucional decorre a] exigência de que ‘ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental’ – cf. Acórdão n.º 199/88 […]. Tal exigência é também referida, entre outros, pelo Acórdão nº 178/95 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., pág. 1118 e segs) – que deixa consignado que ‘tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e percetível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República II Série, de 18 de junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental’ […]. Com base neste critério, facilmente se alcança que a conclusão de que ‘a sentença recorrida violou os comandos dos artºs 180º nº 1, 184º, 132º nº 2 al. h), 188 nº 1 al. a, 13º e 14º do Código Penal, 54º do Código de Processo Penal e 70º nº 1 e 483º nº1 ambos do Código Civil, sendo que a aplicação destes últimos preceitos ao caso vertente e a interpretação que deles se faz é afrontadora das normas dos artºs 2º, 9º, 13º, 32º, 37º e 38º da Constituição da República’ não traduz uma forma idónea de suscitar a constitucionalidade de um critério normativo. De facto, considerando o ora Reclamante que uma ‘determinada’ interpretação dos mencionados preceitos legais é inconstitucional, sempre lhe caberia, logo perante o Tribunal a quo, precisar o sentido e a dimensão normativa inferida de tais normas que tinha por desconforme à Lei Fundamental. Trata-se, no fundo, de identificar a própria norma (critério normativo) que se considera inconstitucional. […]’. 2.2. Em suma, não se verificam aqui as condições necessárias ao conhecimento do mérito do recurso, designadamente no que respeita à prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa. […]”. 1.5. Desta decisão reclama a Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, alegando o seguinte: “[…] Salvo o devido respeito […], não podemos concordar com a referida decisão, devendo o recurso interposto pela ora reclamante, em 2015.12.04, ser admitido, com base nas razões principais, que vamos seguidamente enunciar. 2. Em primeiro lugar, a ora reclamante suscitou de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade do art. 16º do RGTAL. 2.1. Conforme tem entendido este Venerando Tribunal Constitucional, constituem elementos suficientes para a identificação de uma questão de constitucionalidade: a) Mencionar o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante que foi aplicado ao caso; b) Indicação do princípio constitucional violado; c) Apresentação de fundamentação, ainda que sucinta, do vício de constitucionalidade (v. Ac. TC n.º 220/03 […]). In casu, é inquestionável que a reclamante identificou a questão de inconstitucionalidade por referência às normas reputadas de inconstitucionais, aos normativos constitucionais aplicáveis, bem como à decisão judicial impugnada (v. arts. 75º-A/1 e 2 da LTC). 2.2. Por um lado, do requerimento apresentado pela ora reclamante, em 2015.12.04, que aqui se dá por integralmente reproduzido, resulta claramente que o presente recurso foi interposto do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2015.11.18, e tem por fundamento a questão da inconstitucionalidade do art. 16º do RGTAL, com o sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuído pelo douto Acórdão recorrido, que impõe prévia dedução de reclamação. 2.3. Por outro lado, a ora reclamante indicou expressamente a violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, confiança, segurança e da tutela jurisdicional plena e efetiva, da garantia do acesso aos Tribunais e do processo equitativo, consagrados nos arts. 2º, 9º, 18º, 20º, 266º e 268º/4 da CRP […]. 2.4. Finalmente, a ora reclamante apresentou fundamentação, ainda que necessariamente sucinta, considerando inconstitucional o sentido e dimensão normativa adotados nas decisões proferidas no presente processo, relativamente à norma contida no art. 16º/5 do RGTAL, enunciando as seguintes razões principais: a) Eventuais lapsos ou contradições do legislador não podem prejudicar os direitos e interesses da ora reclamante, sob pena de serem frontalmente violados os princípios do Estado de Direito Democrático, confiança, segurança e da tutela jurisdicional efetiva (v. arts. 2, 9º, 18º, 20º e 266º da CRP); b) A ora reclamante deduziu impugnação judicial de atos de liquidação legitimamente confiada na validade e eficácia da norma constante do art. 16º/1 do RGTAL, que coloca a reclamação e a impugnação judicial de atos de liquidação em plano de igualdade e como meios alternativos; c) O sentido e dimensão normativa atribuídos na douta sentença recorrida às normas do art. 16º do RGTAL sempre seria manifestamente inconstitucional por violação das normas e princípios consagrados nos arts. 2º, 9º, 13º, 20º e 268º/4 da CRP, pois a ‘gravidade das consequências processuais é totalmente desproporcionada à gravidade e relevância do desvio introduzido no modelo legalmente previsto’ […]; d) Com a impugnação judicial, deduzida em 2008.10.16 (v. fls. 2 a 18 dos autos), a ora recorrente revelou claramente não aceitar e pretender obter tutela e decisão judicial, relativamente à legalidade dos atos de liquidação e cobrança de tributos urbanísticos, por órgãos e serviços do Município de Lisboa, no montante de € 889.144,83, legitimamente confiada na validade e eficácia da norma constante do art. 16º/1 do RGTAL; e) A interpretação e aplicação do art. 16º/5 do RGTAL, com o sentido e dimensão normativa constante da douta sentença recorrida, além de não ter qualquer correspondência na letra da lei (v. art. 9º do C. Civil), é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional plena e efetiva, da garantia do acesso aos Tribunais e do processo equitativo (arts. 20º e 268º/4 da CRP), sendo inaplicável no caso sub judice, o que sempre determinaria desde logo a admissibilidade da impugnação em análise. 2.5. Acresce que face ao texto e teor das referidas conclusões das alegações de recurso apresentadas, em 2015.05.04, no douto Acórdão do Venerando STA recorrido, de 2015.11.18, decidiu-se: ‘Ao contrário do alegado pela recorrente, este Tribunal já se pronunciou diversas vezes pela conformidade de tal opção legislativa aos parâmetros constitucionais protetores dos princípios da confiança, da segurança, da tutela jurisdicional plena e efetiva e da garantia do acesso aos tribunais…. Não se vislumbrando, além do mais, que haja qualquer erro legislativo na elaboração das normas’ Nesta conformidade, contrariamente ao decidido na douta decisão reclamada, tem necessariamente de concluir-se que a questão de inconstitucionalidade do art. 16º do RGTAL foi suscitada ‘de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer’. 3. Em segundo lugar, a questão de inconstitucionalidade identificada pelos ora reclamantes foi expressamente decidida em sentido desfavorável à sua posição e integra efetivamente a ratio decidendi do aresto recorrido (v. arts. 70º/1/b) e 72º/2 da LTC). 3.1. Nos termos do disposto nos arts. 70º/1/b) e 72º/2 da LTC, são pressupostos objetivos do presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional: a) Aplicação efetiva de uma norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade tenha sido suscitada adequadamente no decurso de determinado processo judicial; b) Necessidade de a decisão recorrida fazer caso julgado no referido processo; c) Menção na petição de recurso para o Tribunal Constitucional dos elementos exigidos no art. 75º-A/1 e 2 da LTC […] A propósito do requisito da aplicação efetiva da norma julgada inconstitucional, este Venerando Tribunal Constitucional tem entendido pacifica e uniformemente que ‘há aplicação da norma para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 não só nos casos de aplicação expressa, como também nos casos da aplicação implícita’ […]. Além disso, este Venerando Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que “a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada haverá de servir de fundamento da decisão recorrida, aí sendo aplicada na sequência do desatendimento do vício de inconstitucionalidade que lhe era assacado’ […]. 3.2. Na sequência das questões de inconstitucionalidade invocadas pela ora reclamante, no douto acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, de 2015.11.18, decidiu-se, além do mais, o seguinte: Se por regra o meio impugnatório da reclamação graciosa se assume como um meio impugnatório meramente facultativo para que se abra a via contenciosa, no caso das taxas liquidadas pelas autarquias locais o legislador impôs expressamente a necessidade de lançar mão deste meio impugnatório administrativo prévio para que seja aberta ao interessado a via contenciosa da impugnação judicial, cfr. artigo 16º, n.º 5 do RGTAL. Ao contrário do alegado pela recorrente, este Tribunal já se pronunciou diversas vezes pela conformidade de tal opção legislativa aos parâmetros constitucionais protetores dos princípios da confiança, da segurança, da tutela jurisdicional plena e efetiva e da garantia do acesso aos tribunais … não se vislumbrando, além do mais, que haja qualquer erro legislativo na elaboração das normas’. Perante o texto do acórdão transcrito, é evidente que o Venerando STA, ao defender a “conformidade de tal opção legislativa aos parâmetros constitucionais protetores dos princípios da confiança, da segurança, da tutela jurisdicional plena e efetiva e da garantia do acesso aos Tribunais”, decidiu expressamente a questão de constitucionalidade em causa, em sentido desfavorável à posição da reclamante. A norma do art. 16º do RGTAL constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, além do mais, o douto aresto do STA negou provimento ao recurso interposto pela ora reclamante invocando expressamente que a impugnação judicial das taxas dependia de reclamação prévia necessária, ex vi do disposto no art. 16º/5 do RGTAL. Registe-se que, caso se entendesse que a referida norma não foi expressamente aplicada como ratio decidendi pela decisão recorrida – o que se impugna –, sempre teria ocorrido aplicação normativa implícita. 4. Em face do exposto, cremos ser manifesto que não pode deixar de ser admitido e julgado procedente o recurso interposto pela ora reclamante para este Venerando Tribunal Constitucional (v. art. 77º da LTC). […]” (sublinhados acrescentados). 1.5.1. O Recorrido, Município de Lisboa, respondeu à reclamação, pugnando pelo seu não atendimento. II – Fundamentação 2. A decisão sumária ora reclamada não conheceu o objeto do recurso pretendido interpor, por entender não estar em causa a suscitação pela Recorrente, no decurso do processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, no sentido de questão, constitucionalmente relevante, destacada (rectius, destacável) da simples operação de aplicação ao caso concreto do artigo 16.º do RGTAL, nos seus diversos trechos. Tenha-se presente que esta norma, que transcrevemos no item 1 supra, indica, no seu n.º 1, a reclamação e a impugnação como constituindo os meios de reação do sujeito passivo da taxa à liquidação desta, precisando depois, no n.º 5, que a impugnação “[…] depende da prévia dedução da reclamação […]”, prevista no n.º 2. Ora, tanto a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (item 1.1. supra) como a decisão do Supremo Tribunal Administrativo aqui recorrida (item 1.2. supra), limitaram-se a aplicar a letra deste n.º 5, afirmando no caso concreto essa dependência da impugnação relativamente à reclamação, bloqueando aquela reação (a impugnação) em função da ausência do pressuposto legal consistente na prévia reclamação. Tratou-se, pois, tão-somente, de retirar consequências processuais das incidências de facto (referimo-nos aqui a factos processuais) do caso concreto – uma impugnação judicial não antecedida de reclamação perante o órgão que efetuara a liquidação da taxa –, aplicando o artigo 16.º, n.º 5 do RGTAL, com base numa simples interpretação declarativa deste, ao condicionar, como resulta claramente da respetiva letra, a impugnação à prévia dedução de reclamação. A questão de constitucionalidade pretendida construir pela Recorrente, referenciando como objeto o artigo 16.º, n.º 5 do RGTAL, visa, algo paradoxalmente, afastar a aplicação deste mesmo n.º 5 – que a Recorrente qualifica insistentemente como tributário de “lapso ou contradição do legislador” –, em função de uma afirmada preponderância absoluta da regra geral do n.º 1 do mesmo artigo 16.º ao estabelecer como forma de reação à liquidação de uma taxa a reclamação e a impugnação. Assim – e este parece ser o argumento da Recorrente –, podendo o sujeito passivo reclamar e impugnar a liquidação de uma taxa (n.º 1 do preceito), a impugnação nunca poderia estar condicionada à prévia reclamação, como, não obstante, resulta inequivocamente do n.º 5. Esgota-se esta questão, porém, na apreciação do ato subsuntivo realizado pelas instâncias, ao determinarem quais as normas de direito ordinário aplicáveis à situação, sendo que, como se afirmou na decisão sumária, e ora se reafirma, “[…] o sentido da questão [de constitucionalidade] colocada não pode ser tão abrangente ao ponto de se (con)fundir com a simples enunciação normativa abstrata, independentemente da sua aplicação por parte da decisão recorrida, nem concretizado ao ponto de se reconduzir aos carateres únicos da situação concreta […]”, já que, “[n]o primeiro caso, estaríamos deslocados da fiscalização concreta para a fiscalização abstrata (não admitida em recursos das decisões de outros tribunais) [e,] no segundo caso, o controlo deixaria de ser propriamente normativo, confundindo-se com a interpretação e aplicação da lei infraconstitucional que constituiu a decisão recorrida, ou seja, reconduzir-se-ia a um recurso (ordinário) de mérito” (fls. 622). Ora, sendo certo que eram configuráveis, neste caso, alternativas interpretativas ao enquadramento legal da articulação entre a impugnação e a reclamação efetuado na decisão recorrida (cfr. o parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo a fls. 574/576), essa questão esgota-se num problema de interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, matéria que não constitui objeto temático com cabimento num recurso de constitucionalidade. 2.2. Tudo isto para concluir, enfim, pela improcedência da reclamação, remetendo-se, no mais, para os fundamentos da decisão sumária, que se mantêm por a Recorrente não ter apresentado argumentos que os invalidem. III – Decisão 3. Face ao exposto, indeferindo-se a reclamação da Recorrente A., S.A, mantém-se o não conhecimento do objeto do recurso pretendido interpor. Custas pela Recorrente/Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma). Lisboa, 29 de março de 2016 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro