20/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo de inquérito que correu termos no (hoje extinto) Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras com o n.º 446/07.3ECLSB, foi deduzida acusação contra os arguidos A., S.A. e B. (os ora Recorrentes), imputando a cada um deles a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido pelo artigo 323.º, alíneas a) e c) do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março), um crime de venda e circulação de artigos, previsto e punido pelo artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, e uma contraordenação prevista pelo artigo 317.º, n.º 1, alínea a) do Código da Propriedade Industrial e punida pelo artigo 331.º do mesmo diploma, sendo a arguida sociedade punida por força do disposto nos artigos 320.º do Código da Propriedade Industrial e 3.º, n.º 1, e 7.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 20 de janeiro.
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AI generatedartigo 310.º do CPP, artigo 5.º, n.º 2 do CPP, artigo 4.º do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 420.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do Código de Processo Penal; 20/16 · Tribunal Constitucional: Outro entendimento, decorrente da aplicação do disposto no artigo 310.º do CPP na formulação atualmente vigente (redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, com entrada em vigor no dia 15 de setembro de 2007), por via de interpretação restritiva do disposto no artigo 5.º, n.º 2 do CPP, com o consequente agravamento da situação processual dos arguidos, designadamente com eliminação dos seus direitos de defesa – o direito de recurso do despacho de apreciação das nulidades da instrução e do despacho de pronúncia no que respeita às nulidades indicadas – é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO Nº 181/2016
Processo n.º 20/16
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No processo de inquérito que correu termos no (hoje extinto) Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras com o n.º 446/07.3ECLSB, foi deduzida acusação contra os arguidos A., S.A. e B. (os ora Recorrentes), imputando a cada um deles a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido pelo artigo 323.º, alíneas a) e c) do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março), um crime de venda e circulação de artigos, previsto e punido pelo artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, e uma contraordenação prevista pelo artigo 317.º, n.º 1, alínea a) do Código da Propriedade Industrial e punida pelo artigo 331.º do mesmo diploma, sendo a arguida sociedade punida por força do disposto nos artigos 320.º do Código da Propriedade Industrial e 3.º, n.º 1, e 7.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 20 de janeiro.
1.1. O arguido B. requereu a abertura de instrução, pugnando pela prolação de um despacho de não pronúncia.
1.1.1. A culminar esta fase, findo o debate instrutório, foi proferida decisão de pronúncia dos arguidos pelos mesmos factos e respetiva qualificação jurídica constantes da acusação.
1.1.2. Não se conformando com a decisão de pronúncia, os arguidos interpuseram recurso da decisão instrutória, arguiram a respetiva nulidade (por omissão de pronúncia e violação dos direitos de defesa) e arguiram, ainda, a nulidade da instrução (por insuficiência). Quanto ao recurso, os arguidos invocaram a inconstitucionalidade do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP.
1.1.3. O senhor Juiz de Instrução Criminal, por despacho de 23/03/2012 não admitiu o recurso da decisão instrutória, incluindo na parte em que se pronuncia sobre nulidades da instrução e da decisão instrutória, não recusando a aplicação do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, por não considerar esta norma inconstitucional. No mais, considerou extemporânea a invocação de nulidades da instrução (por ser posterior à prolação da decisão instrutória) e improcedente a arguição de nulidade da decisão instrutória.
1.2. Inconformados com as decisões indicadas no antecedente item 1.1.3., os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, como questão prévia, que o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, deve ser aplicado na redação emergente da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, em conformidade com o assento n.º 6/2000, que fixou jurisprudência no sentido da recorribilidade da decisão respeitante a nulidades arguidas no decurso da instrução e demais questões prévias e incidentais. Não seria aplicável, pois, no entender dos arguidos, a norma do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, na redação emergente da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – que veio a estabelecer a irrecorribilidade mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais –, em virtude de o processo se ter iniciado no domínio da redação anterior. A este respeito invocaram os arguidos que:
“[…]
Outro entendimento, decorrente da aplicação do disposto no artigo 310.º do CPP na formulação atualmente vigente (redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, com entrada em vigor no dia 15 de setembro de 2007), por via de interpretação restritiva do disposto no artigo 5.º, n.º 2 do CPP, com o consequente agravamento da situação processual dos arguidos, designadamente com eliminação dos seus direitos de defesa – o direito de recurso do despacho de apreciação das nulidades da instrução e do despacho de pronúncia no que respeita às nulidades indicadas – é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
[…]”
1.2.1. Este recurso foi admitido em primeira instância, a subir a final, com o recurso da decisão final.
1.3. A final, veio a ser proferida sentença condenando os arguidos pelos crimes pelos quais vinham pronunciados e absolvendo-os da contraordenação imputada, por prescrição.
1.4. Os arguidos interpuseram recurso da sentença, no segmento condenatório, manifestando interesse na apreciação dos recursos interlocutórios referidos em 1.1.2. e 1.2. supra.
1.4.1. Foi proferido acórdão, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 27/05/2015 (aqui certificado a fls. 245/322), decidindo: (i) retificar lapsos de escrita da decisão recorrida; (ii) não apreciar o recurso referido em 1.1.2. supra, por não ter sido admitido; (iii) rejeitar o recurso referido em 1.2. supra (cfr. fls. 321 vº); (iv) conceder provimento parcial ao recurso da sentença, modificando parte da decisão relativa à matéria de facto; e (v) no mais, manter a decisão recorrida.
1.4.2. Inconformados com tal decisão, os arguidos apresentaram requerimento em que alegaram, inter alia, a nulidade do acórdão, por não ter apreciado e decidido o recurso referido em 1.2. Não obstante, reiteraram a pretensão de conhecimento do (mesmo) recurso referido em 1.2. em requerimento de reclamação para a conferência.
1.4.3. Por acórdão de 23/07/2015 (aqui certificado a fls. 438/444 vº), o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu todas as nulidades arguidas e rejeitou o requerimento de “reclamação para a conferência” por a decisão reclamada ser, precisamente, da conferência e não uma decisão singular do relator.
1.5. Ainda inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/05/2015 (item 1.4.1. supra), no segmento em que rejeitou o recurso referido em 1.2. supra. Alegaram, inter alia, os arguidos:
“[…]
A interpretação do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea a), 310.º, n.º 1, na redação da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, 120.º, n.º 1, alínea d) do CPP; 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPP, aplicáveis por força do artigo 4.º do CPP; 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no sentido de que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível ou inadmissível; também na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
[…]”
1.5.1. Tal recurso não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
1.6. Inconformados com o despacho de não admissão do recurso, os arguidos dele reclamaram para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
1.6.1. Foi proferido despacho pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, indeferindo a reclamação – o qual constitui a decisão objeto do presente recurso de constitucionalidade –, com a seguinte fundamentação:
“[…]
1. Liminarmente, impõe-se esclarecer que a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP não é o meio adequado para discordar do Acórdão da Relação, como indevidamente vem manifestado pelos reclamantes, tendo em conta que nesta sede apenas está em causa a admissibilidade do recurso ou o momento da sua subida.
Com efeito, as questões apreciadas no recurso pelo Tribunal da Relação, não têm, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão.
2. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios preferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo».
O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.
No caso concreto, o acórdão de que os reclamantes pretendem recorrer, proferido em recurso, na parte em que vem impugnado, ao decidir que o recurso devia ser rejeitado ao abrigo do disposto no n.º 1, al. b), do artigo 420.º do Código de Processo Penal, pela razão de não constituir o meio processual próprio de reação contra a decisão de não admissão de recurso, o qual devia revestir a forma de reclamação ex vi do artigo 405.º do Código de Processo Penal, não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de questão incidental conectada com a competência da Relação.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP).
[…]”
1.7. Ainda inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
“[…]
[N]otificados, no passado dia 10 de dezembro de 2015, do Despacho do Exm.º Senhor Vice-Presidente desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, pelo qual se indeferiu a reclamação para o mesmo Supremo Tribunal, em 14 de outubro de 2015, do Despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22 de setembro de 2015 (fls. 3687 do processo principal), em que, por seu turno, não se admitira o recurso do Acórdão da mesma Relação de 27 de maio de 2015 na parte em que rejeitou o recurso interposto pelos Arguidos da douta Decisão Instrutória com Fundamento na irrecorribilidade da mesma; vêm, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 43.º, 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, 72.º, n.ºs 1, al. b,. e n.º 2, 75.º e 75.º-A, da Lei de Processo no Tribunal Constitucional (LTC), recorrer, assim com legitimidade e em tempo, para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do supra referido Despacho, com fundamento na inconstitucionalidade, por violação dos artigos 29.º, n.º 4, 31.º, n.ºs 1 e 8, e 20.º, n.ºs 4 e 5, todos da Constituição, da norma resultante da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Processo Penal, segundo cuja enunciação, ‘a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; (…)’, quando interpretada no sentido da não inclusão, no respetivo âmbito de provisão e consequências, da exigência da aplicação do n.º 1 do artigo 310.º do mesmo Código de Processo Penal, na sua redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, aos processos criminais cujos termos se iniciaram anteriormente à data em vigor dessa lei, quando ela alterou o preceito de irrecorribilidade das decisões instrutórias constante do citado n.º 1 do artigo 310.º, de molde a poder resultar da aplicabilidade imediata da nova versão agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
Com efeito, a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, deixou de ser possível à luz do artigo 310.º do Código de Processo Penal, contrariamente à possibilidade que se abria antes dessa entrada em vigor e – por isso – à data a que se iniciaram os presentes Autos, recorrer da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, na parte em que apreciar nulidades o outras questões prévias ou incidentais, pelo que a interpretação da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, norma essa nos termos de cujo enunciado linguístico – recorde-se – ‘A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; (...)’, no sentido de essa norma tal como é enunciada não solucionar o conflito de leis no tempo constitutivo do seu escopo no sentido de neutralizar um gravame – in casu uma restrição do direito de recurso da decisão instrutória – perspectivável enquanto sentido normativo aplicável a processos que correm os seus termos desde data anterior à da sua entrada em vigor, viola patentemente a Constituição:
(I) Por se tratar, in casu, do direito de recurso, enquanto, no n.º 1 do respetivo artigo 32.º se dispõe que ‘o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso’;
(II) Lido este último preceito constitucional, ao tratar-se da interpretação de uma norma ordinária de aplicação da lei processual penal no tempo, necessariamente à luz do disposto:
(i) Quer na parte inicial do n.º 4 do artigo 29.º, na sua aplicação ao Processo Penal, em cujos termos ‘Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos’;
(ii) Quer, interpretado do ponto de vista do direito ao recurso, do n.º 9 do artigo 32.º, de harmonia com o qual ‘Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior’;
(iii) Quer, como pano de fundo a toda a matéria jurisdicional e de recursos, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º, ao dos respetivos termos resultar, respetivamente, que ‘Todas têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo’ e ‘Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos’.
A questão da inconstitucionalidade aqui em causa foi suscitada pela ora Recorrente nas páginas 4 a 6 do recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de maio de 2015 e nos artigos 12 a 18 da reclamação indeferido pelo douto Despacho em crise, este último por ter rejeitado definitivamente o primeiro, que lhe dá pretexto, e por esta via também o conhecimento da decisão contida no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de irrecorribilidade da decisão instrutória na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais aplicável a processos anteriores à entrada em vigor do preceito dessa mesma e específica irrecorribilidade, que deflui a inconstitucionalidade do sentido interpretativo dado à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º.
[…]”
1.7.1. O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça.
1.8. Aqui – rectius, no Tribunal Constitucional – foi proferida pelo ora relator decisão sumária (coube-lhe o n.º 79/2016) no sentido do não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação (depois de se ter sublinhado o caráter normativo da fiscalização).
“[…]
2.2. Lido o requerimento de interposição de recurso dos Recorrentes e considerada a dinâmica do processo até esse momento, resulta por demais evidente que não se verifica o pressuposto da aplicação, pela decisão recorrida, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
2.2.1. A norma cuja inconstitucionalidade os Recorrentes pretendem ver apreciada é a “[…] resultante da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Processo Penal, segundo cuja enunciação, ‘a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; (…)’, quando interpretada no sentido da não inclusão, no respetivo âmbito de previsão e consequências, da exigência da aplicação do n.º 1 do artigo 310.º do mesmo Código de Processo Penal, na sua redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, aos processos criminais cujos termos se iniciaram anteriormente à data em vigor dessa lei, quando ela alterou o preceito de irrecorribilidade das decisões instrutórias constante do citado n.º 1 do artigo 310.º, de molde a poder resultar da aplicabilidade imediata da nova versão agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa”.
2.2.2. A decisão recorrida é, como assinalámos, o despacho do senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 04/12/2015, supra transcrito (parcialmente) no item 1.6.1., despacho que indeferiu a reclamação apresentada do despacho que não admitiu o recurso para aquele Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/05/2015, no segmento em que rejeitou o recurso referido em 1.2. supra.
2.2.3. Ora, nem o Supremo Tribunal de Justiça nem, tampouco, o Tribunal da Relação de Lisboa aplicaram o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, em qualquer interpretação.
A única decisão no processo que aplicou o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP foi o despacho do senhor Juiz de Instrução Criminal de 23/03/2012 (supra referido em 1.1.3.), que não admitiu o recurso da decisão instrutória.
A rejeição do recurso referido em 1.2. pelo Tribunal da Relação, no seu acórdão de 27/05/2015, não teve por fundamento a sua irrecorribilidade por força do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, mas sim a inadequação do meio processual usado pelos recorrentes (o recurso, em lugar da reclamação). Daí que a norma que, então, constituiu a ratio decidendi não tenha sido a do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, mas antes as dos artigos 414.º, n.º 3, e 420.º, n.º 1, alínea b) do mesmo Código. Por outras palavras, o Tribunal da Relação não chegou a apreciar se a decisão instrutória era ou não recorrível face ao disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, antes concluiu que a decisão que não admitiu o recurso do dito despacho de 23/03/2012 não era impugnável por via de recurso, mas sim por via de reclamação, rejeitando o recurso por esse motivo.
Posteriormente, a decisão da reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça – através do despacho que constitui a decisão recorrida nos presentes autos –, nem sequer se pronuncia sobre a recorribilidade da decisão instrutória ou da decisão acerca das nulidades suscitadas no decurso da instrução ou quaisquer questões prévias. Ali se decidiu, tão-somente, que do acórdão do Tribunal da Relação (que, como vimos, também não aplicou o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP) não era possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Daí que a norma que constituiu a ratio decidendi da decisão ora recorrida não tenha sido a do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, mas antes as dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código. Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça não chegou a apreciar se a decisão instrutória era ou não recorrível face ao disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, antes concluiu que a decisão que rejeitou o recurso anteriormente interposto para o Tribunal da Relação não era suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2.3. Em suma, se o Tribunal Constitucional conhecesse do objeto do recurso e se, por hipótese, lhe concedesse provimento e declarasse a inconstitucionalidade do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, tal decisão (hipotética) em nada alteraria a decisão recorrida, já que esta – indeferimento da reclamação apresentada pelos recorrentes para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – nada tem que ver com aquele critério normativo. À mesma conclusão chegaríamos, até, se a decisão recorrida fosse o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/05/2015 (v. o pronunciamento decisório deste a fls. 321 e vº).
Tanto basta para concluir pela não admissibilidade do recurso.
[…]”
1.9. Desta decisão reclamaram os Recorrentes para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, alegando o seguinte:
“[…]
1. Do objeto do presente recurso
O objeto material do presente recurso é a interpretação jus-constitucional suscitada no recurso interposto do despacho do Juiz de Instrução que indeferiu a reclamação de nulidades.
É óbvio que nem no acórdão do TRL, nem no despacho do senhor Vice-Presidente do STJ é feita a aplicação dos artigos 5º e 310º, nº 1 do CPP, pela razão simples que essas decisões se limitam a rejeitar, num primeiro momento, a apreciação do referido recurso e, no segundo momento, a confirmar essa rejeição.
É patentemente errónea a conclusão de o referido recurso interposto do despacho do Juiz de Instrução foi rejeitado por este; o recurso foi admitido para subir a final!
É opinião dos recorrentes que o recurso interposto do despacho do Juiz de Instrução que indeferiu a reclamação de nulidades deveria ter sido admitido e julgado pelo TRL. Não o tendo sido, é opinião dos recorrentes que o acórdão do TRL, na parte que rejeitou liminarmente tal recurso, era suscetível de recurso ordinário para o STJ, motivo pelo qual este recurso foi interposto (ou seja, para se esgotaram toda as demais vias de reação disponíveis necessárias à apreciação da aplicação do artigos 5º e 310º, nº 1 do CPP).
Uma vez que o recurso interposto para o STJ foi rejeitado pelo TRL, foi por sua vez necessário reclamar para o senhor Presidente do STJ, mais uma vez por este ser o único meio processualmente disponível.
Como é sabido, só são admissíveis recursos para o TC de decisões que não admitam recurso ordinário.
Ou seja, porque o recurso interposto para TRL não pôde ter seguimento por razões de ordem processual, como preceitua o artigo 70º, nº 4 da LOPTC, o recurso ao TC é o único possível para cumprir o dever de apreciar (finalmente!) da interpretação inconstitucional feita pelo acórdão do TRL.
2. Do erro reiterado sobre a descrição factual do processado
Por justiça, atente-se adicionalmente nos seguintes factos:
O douto despacho integrado – de fls. 140 in fine a 141 - no douto acórdão do TRL decidiu rejeitar o recurso de fls. 1007 (1032) a 1078, por “ao abrigo do disposto no nº 1, al b) do artigo 420.º do Código de Processo Penal, pela singela mas decisiva razão de não constituir um meio processual próprio de reação contra a decisão de não admissão de recurso, o qual deve revestir a forma de reclamação ex vi do artigo 405-º do Código de Processo Penal.”
Esta decisão padece infelizmente de um erro judiciário grave, porque o recurso que é rejeitado não teve por objeto uma decisão de não admissão de recurso!
O recurso teve por objeto a decisão de indeferimento da reclamação de nulidades arguidas no decurso da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, a saber:
i) Omissão de decisão sobre questão prejudicial essencial - as marcas que suportam a acusação e pronúncia são genéricas, foram abusivamente registadas pela assistente, e consequente falta de representação da ilicitude pelos arguidos; e
ii) Violação dos direitos de defesa no que respeita à declaração, pelo Tribunal de Instrução, da existência de “confissão” por parte do arguido determinante da respetiva pronúncia.
Reitera-se por convicção de causa justa: O recurso de fls. 1007 (1032) a 1078, tem por objeto exclusivamente o despacho que indeferiu as nulidades da decisão instrutória de fls. 998 a 1002, na sequência da respetiva arguição pelos Arguidos a fls. 794 e segs., e, consequentemente, da nulidade do despacho de pronúncia!
Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas, Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, deve a douta decisão sumária ser revogada e substituída por acórdão que aprecie o recurso interposto pelos recorrentes.
[…]”
1.9.1. O Ministério Público respondeu à reclamação, nos precisos termos que ora se transcrevem:
“[…]
1.º
No Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 4 de dezembro de 2015, do Senhor Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal, foi indeferida a reclamação (artigo 405.º do CPP) da decisão que, na Relação de Lisboa, não admitira o recurso interposto para aquele Tribunal.
2.º
É dessa decisão que os arguidos B. e A., S.A., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
3.º
No requerimento vem identificada a seguinte questão de inconstitucionalidade:
“[…] resultante da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Processo Penal, segundo cuja enunciação, ‘a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; (…)’, quando interpretada no sentido da não inclusão, no respetivo âmbito de previsão e consequências, da exigência da aplicação do n.º 1 do artigo 310.º do mesmo Código de Processo Penal, na sua redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, aos processos criminais cujos termos se iniciaram anteriormente à data em vigor dessa lei, quando ela alterou o preceito de irrecorribilidade das decisões instrutórias constante do citado n.º 1 do artigo 310.º, de molde a poder resultar da aplicabilidade imediata da nova versão agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa”.
4.º
Realçando que a decisão que constitui a decisão recorrida no recurso de constitucionalidade é a proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 1.º e 2.º), nesta, após se delimitar o objeto da reclamação, afirma-se:
“No caso concreto, o acórdão de que os reclamantes pretendem recorrer, proferido em recurso, na parte em que vem impugnado, ao decidir que o recurso devia ser rejeitado ao abrigo do disposto no n.º 1, al. b), do artigo 420.º do Código de Processo Penal, pela razão de não constituir o meio processual próprio de reação contra a decisão de não admissão de recurso, o qual devia revestir a forma de reclamação ex vi do artigo 405.º do Código de Processo Penal, não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de questão incidental conectada com a competência da Relação.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP).[…]”.
5.º
Desta forma, a única norma aplicada, como ratio decidendi, foram os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
6.º
Assim, e como de forma clara se demonstra na douta Decisão Sumária, naquela decisão não foi aplicado o artigo 310.º, n.º 1, do CPP, em qualquer das “interpretações” que o recorrente identifica.
7.º
Note-se, por outro lado, que ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar a “bondade” das decisões proferidas nas instâncias ou a “correção” das interpretações normativas ali levadas a cabo, apenas lhe cabendo aceitá-las e apreciar as inconstitucionalidades levantadas, verificados que sejam os requisitos de admissibilidade, entre os quais se inclui, naturalmente, as normas cuja inconstitucionalidade se invoque terem sido efetivamente aplicada nas decisões recorridas.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada não conheceu o objeto do recurso, por entender que não se verificavam as respetivas condições de admissibilidade.
Com efeito, em tal decisão, como resulta da transcrição supra, foi entendido que a norma cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendiam ver discutida não constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida.
2.1. Afigura-se que a presente reclamação nada acrescenta à matéria já apreciada, nos termos em que o foi.
2.1.1. O despacho de 23.03.2012, do tribunal de primeira instância, não admitiu um recurso interposto pelos ora Recorrentes, por aplicação do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP.
O Tribunal da Relação de Lisboa, no entanto, já não apreciou (logo, não aplicou) a mesma norma. Tê-la-ia aplicado se tivesse admitido o recurso e, nessa medida, tivesse ponderado e decidido a questão ali suscitada, ou seja, se os ora Recorrentes poderiam ter recorrido da decisão instrutória, como pretendiam. Mas não o fez, porque não admitiu (rejeitou) o recurso nessa parte, por inadequação do meio processual usado pelos arguidos para reagir ao despacho que não havia admitido o recurso. Em suma, decidiu que se reclama – não se recorre – de um despacho que não admite um recurso e, desse modo, os arguidos não fizeram uso do meio processual que lhes permitia reagir ao despacho de 23.03.2012.
Os arguidos – e ora Recorrentes – pretenderam impugnar tal decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, mas o recurso que interpuseram, com tal finalidade, para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido pelo Tribunal da Relação. Por fim, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a confirmar esta última decisão de não admissão do recurso.
Os Recorrentes afirmam que o objeto do recurso «é a interpretação jus-constitucional suscitada no recurso interposto do despacho do Juiz de Instrução que indeferiu a reclamação de nulidades», mas a norma por si enunciada e indicada, é, tão-somente, a que regula a (ir)recorribilidade da decisão instrutória. A discussão em torno desta norma – cuja aplicação os Recorrentes pretenderam afastar – foi iniciada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (supra referido em “1.2.”) e constituiu parte do respetivo objeto. A admissão desse recurso pelo tribunal de primeira instância (para subir a final) é, no caso, processualmente irrelevante, já que tal admissão não vinculou o Tribunal da Relação (cfr. artigo 414.º, n.º 3, do CPP) e este decidiu em outro sentido.
O Tribunal da Relação de Lisboa, contrariando a decisão de admissão do juiz de primeira instância, rejeitou o recurso, por entender que os arguidos não poderiam reagir por essa via, mas unicamente através de reclamação. Ao rejeitar o recurso, o Tribunal da Relação eliminou como objeto de discussão no processo a aplicabilidade do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, que – assim – ficou definitivamente fixada pelo tribunal de primeira instância no despacho de 23.03.2012.
Ora, os arguidos não recorreram da decisão de primeira instância para o Tribunal Constitucional, optando por questionar a aplicabilidade da norma através de um meio processual que não era adequado para esse efeito (assim o afirma o Tribunal da Relação, em decisão que não cabe a este Tribunal sindicar). As decisões dos tribunais superiores limitaram-se a estabelecer essa desadequação (Tribunal da Relação) e a não admitir que a mesma fosse questionada (Supremo Tribunal de Justiça), pelo que, manifestamente, não apreciaram em que termos é recorrível a decisão de pronúncia, isto é, não aplicaram o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP.
A tese dos Recorrentes é a de que se limitaram a esgotar os recursos, para assim poderem recorrer para o Tribunal Constitucional, mas não é – não foi – esse o caso. Assim seria se tivessem reclamado da decisão de não admissão de recurso (despacho de 23.03.2012, referido em “1.1.3.”), o que permitiria prosseguir, no processo, até à decisão definitiva, a discussão sobre a norma de recorribilidade prevista no artigo 310.º, n.º 1, do CPP. Ao usarem um meio processual que não permitiu esta discussão, ela deixou de integrar o objeto do processo. Daí que o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP não tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida.
2.1.2. Os Recorrentes entram em contradição manifesta, já que, por um lado, indicam, expressamente, no seu requerimento de interposição de recurso que recorrem para o Tribunal Constitucional do despacho do senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. ponto “1.7.” supra). Por outro lado, na presente reclamação, afirmam que pretendem ver apreciada a «interpretação inconstitucional feita pelo acórdão do TRL». Ao mesmo tempo, referem que se limitaram a esgotar os recursos, para cumprir as condições de recorribilidade («para se esgotaram toda as demais vias de reação disponíveis necessárias à apreciação da aplicação do artigos 5º e 310º, nº 1 do CPP»).
Sucede que, se efetivamente visaram apenas esgotar os recursos relativamente à decisão que aplicou o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP (conduta processual eventualmente relevante nos termos dos artigos 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 2, da LTC), se tivermos em conta que esta norma foi aplicada unicamente no despacho do senhor Juiz de Instrução de 23.03.2012, referido em “1.1.3.”, então em coerência, deviam ter recorrido para o Tribunal Constitucional desse mesmo despacho, sustentando que as decisões subsequentes se limitaram a confirmar a sua definitividade (artigo 75.º, n.º 2, do CPP), o que não fizeram.
2.1.3. Por fim, não cabe na competência do Tribunal Constitucional sindicar se a decisão de rejeição de recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa «padece de um erro judiciário» ou se ponderou adequadamente o objeto do recurso interposto. Apenas lhe cabe(ria) apreciar a inconstitucionalidade das normas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida, sem interferir na aplicação do direito aos factos e na interpretação das normas processuais. Como refere o Ministério Público, nas suas alegações, «ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar a “bondade” das decisões proferidas nas instâncias ou a “correção” das interpretações normativas ali levadas a cabo, apenas lhe cabendo aceitá-las e apreciar as inconstitucionalidades levantadas, verificados que sejam os requisitos de admissibilidade, entre os quais se inclui, naturalmente, as normas cuja inconstitucionalidade se invoque terem sido efetivamente aplicada nas decisões recorridas».
2.2. Tudo para concluir pela improcedência da reclamação, remetendo-se, no mais, para os fundamentos da decisão reclamada, que se mantêm por os Reclamantes não terem apresentado argumentos que os invalidem.
III – Decisão
3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelos Recorrentes A., S.A. e B., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelos Recorrentes ora Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de março de 2016 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro