Legislator Case Law & Legislation
372/2015 AI generated

372/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 372/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO Nº 180/2016 Processo n.º 372/2015 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação: (…) Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo, portanto, de proferir decisão sumária. Do requerimento apresentado resulta que a requerente pretende recorrer, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 20.03.2014 e das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2014 e de 11.02.2015. Quanto ao recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 20.03.204, que julgou a apelação procedente e revogou a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, não se pode conhecer do mesmo. Assim é porque relativamente a ele não se encontra proferido o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Tratando-se de acórdão proferido pela Relação de Lisboa, era este o Tribunal competente para decidir sobre a admissão do recurso. Tal implicava, desde logo, que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a ele fosse dirigido. Não sendo esse o caso, uma vez que a requerente apresentou um requerimento conjunto apenas dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, é óbvio que jamais poderia o Tribunal da Relação desse requerimento conhecer. Também no que respeita aos recursos das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do seu objeto. É um pressuposto de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o mesmo tenha como objeto norma aplicada pela decisão recorrida cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado, de modo processualmente adequado, durante o processo. Compulsados os autos, verifica-se que se não pode considerar ter sido previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, tal como delimitado pela recorrente no requerimento de interposição do mesmo. Desde logo, a afirmação, constante da Conclusão Décima Sétima das alegações do recurso interposto para o tribunal a quo, segundo a qual «[e]stá ainda por apreciar e decidir a magna questão de legalidade/constitucionalidade profusamente abordada quer nos PARECERES juntos aos autos pelas partes, quer nos ACÓRDÃOS dos Tribunais Superiores expressamente referenciados pela A. e pelo Réu Município de Almada, que revelam oposição frontal» não pode, de todo em todo, considerar-se como satisfazendo o pressuposto processual de prévia suscitação de uma questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido» (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição». Tanto basta para que se não possa conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade. 2. Notificada dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Fê-lo nos seguintes termos: TENDO SIDO NOTIFICADA, por carta registada de 01-09-2015, da DECISÃO SUMÁRIA n.º 491/2015, de 24-02-2015, proferida peta Ex.ma Juíza Cons.a Dra. Maria Lúcia Amaral em 05-08-2015, a fls., que decidiu, ao abrigo do art.º 78.º-A, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC’s (102,00 x 7 = €714,OO), MAS, sem quebra do respeito devido a diferente entendimento, não se conformando com a, aliás, questionada DECISÃO pelos fundamentos que, brevitatis causa apresenta a seguir, podendo, por fim, enunciar normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornem possível o juízo do Tribunal Constitucional, não se refugiando numa pura e mera auto evidência, antes procurando atentar no articulado relevante dos requerimentos de recurso e nas peças processuais para as quais remete o recurso de (in) constitucionalidade, em cujos momentos foram autonomizados e enunciados critérios normativos enquanto regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica que foram utilizadas ou desaplicadas como fundamento das decisões recorridas de 20-03-2014, 13-11-2014 e 11-02-2015, de fls. DE HARMONIA com as normas conjugadas do n.º 3, do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação constante da Lei n.º 13-A/1998, de 26 de novembro, do art.º 700.º, n.º 3 do CPC/61, correspondente ao art.º 652.º, n.º 3 do NCPC/13; por não se tratar de despacho de mero expediente previsto no art.º 152.º, n.º 4 do mesmo diploma legal ou no correspondente art.º 156.º, n.º 4 do então CPC/61; e do art.º 280.º da Lei Fundamental, que não configura o recurso de amparo ou a queixa constitucional, a necessitar de uma revisão constitucional, VÊM RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, Com a seguinte motivação: I. DIREITO CONSTITUEDO 1.º Esta prática processual constitucional (direito constituído) começa a ser discutida pelos juristas de forma a ser revista (direito constituindo) e tenderá a ser alterada num futuro próximo. 2.º Parece que é preciso confiscar e extorquir muitas taxas de justiça exorbitantes para reclamar contra a imperfeição da lei e pôr em causa a sua constitucionalidade e invocar os princípios dos direitos humanos, designadamente a defesa dos direitos, [liberdades e garantias pessoais (Parte Primeira, Título II, Capítulo I da Constituição da República Portuguesa) que é das Constituições do Mundo que mais se preocupa com a defesa desses direitos, mas que não tem correspondência na LTC, ao não configurar o recurso de amparo ou a queixa constitucional, motivo por que há esperança que, a breve trecho, surja um traço de caneta do Legislador constitucional que vá nesse sentido fazendo uma interpretação evolutiva e ultrapassando esse tipo de cliché e de chapa estereotipada formalista com que os recorrentes tropeçam no dia a dia judiciário e forense. Hoje assiste-se ao sufoco das custas jurídicas por inocentes pagadores num quadro extorsionário difícil de suportar, que poderemos qualificar dos chamados danos colaterais de uma política judiciária agreste e inimiga do cidadão. É um clima de terror autêntico que afronta os recorrentes e reclamantes de decisões e os transforma em meros “HOMENS DE PALHA”, sem qualquer palavra a dizer. 3.º Efetivamente, como a recentes controvérsias sobre a jurisprudência constitucional revelam, vivemos numa via aberta de intérpretes constitucionais em que nenhuma casta erudita se pode arrogar o dom exclusivo ou dogmático de dizer o significado final ou definitivo da Lei Fundamental de todos os cidadãos. A Constituição é um texto vivo a necessitar de uma LTC inovadora, evolutiva, bem viva, justa. II. LEITURA ADEQUADA DAS ALEGAÇÕES/CONCLUSÕES DE RECURSO APRESENTADAS AO STJ, QUE DERAM ORIGEM AO SEU ACÓRDÃO DE 13-11-2014, DE FLS., E AO ACÓRDÃO DE 11-02-2015, CONFIRMATIVOS DO ACÓRDÃO AC. TRLx DE 20-03-2014 4.º Nesta sede e por fim, ainda se podem enunciar normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornem possível o juízo do Tribunal Constitucional atentando na referida motivação conclusiva bem como na Leitura adequada das peças processuais produzidas em sede de revista e reclamação. 5.º É que as questões de constitucionalidade agora alegadas estão perspetivadas e têm o correspondente respaldo nas questionadas processuais. 6.º Nesta senda, cumpre ao recorrente fazer a demonstração cabal de que se verifica uma suscitação processualmente adequada da questão constitucional e que essa enunciação foi efetuada de forma minimamente clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos suficientemente concludentes, de forma que o Tribunal recorrido não se podia poupar a fazer essa análise e apreciação constitucional obrigatória por força da norma do art.º 204.º da Lei Fundamental, porquanto nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infringiram o disposto na Constituição ou os princípios neta consignados. 7.º Tal consequência deriva da norma do art.º 20.º da CRP e tem correspondência nos art.os 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2 da LTC, que deverá ser ainda completada com o recurso de amparo ou a queixa constitucional. 8.° Vejamos então como foi, de facto, preenchido o requisito da suscitação prévia adequada, perante os Tribunais a quo da questão da (in) constitucionalidade, nas refendas peças processuais, seguindo a respetiva ordem cronológica ascendente: Acórdão de 20-03-2014, 13-11-2014 e 11-02-2014. Conclui-se que esse ónus ou exigência formal essencial tal como tem sido entendido(a) pelos ACÓRDÃOS do TC. n.os 156/2000 e 195/2006 foi cumprido pelos recorrentes de modo perfeitamente satisfatório, independentemente de agora se prestar o concomitante esclarecimento, aditamento ou complemento com vista a possibilitar, ainda que com o douto suprimento de VV. E.xas o juízo competente do Tribunal Constitucional, que será sempre bem-vindo, e profícuo para a Ciência do Direito e o nível prestigiado das decisões substanciais. 9.º Em 27-04-2014, a fls., foi interposto/alegado/concluído e taxado o recurso do Acórdão do TRLX prolatado em 20-03-2014, a fls., que revogou a Sentença do TJ Almada de 18-10-2012, de fls. 10.º O recurso centrou-se no confronto de PARECERES que tratavam exaustivamente da questão constitucional. 11.º Ora, aqui, em sede de alegações recursivas, decorre à evidência que os recorrentes suscitaram, de forma adequada, perante o STJ, Tribunal a quo as pertinentes questões de constitucionalidade. Tal suscitação consta de forma clara, expressa, direta e percetível, quer por enunciação, quer por fundamentação suficientemente concludente. 12.º Por sua vez, decorre à evidência que a questão (in)constitucional consta das CONCLUSÕES RECURSIVAS que remetem para o PARECER do Professor Menezes Cordeiro, como decorre de uma simples Leitura das peças processuais. III. UMA POSTURA RIGORISTA DO TC 13.º A omissão do despacho a que alude o art.º 76.º, 1 da LTC quanto à direção ou endereço do requerimento de interposição recurso apenas dirigido ao STJ e não ao TRLx, uma mera questão formal de pouco significado substancial não é, por natureza, abstratamente insuprível, sendo passível de correção mesmo oficiosa ou mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art.º 75.º-A, n.º 6 da LTC. E tal convite ainda tem sentido útil, porque faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso e estão plenamente cumpridos os verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto assim que o Venerando STJ admitiu-o sem qualquer sombra de dúvidas, sem a mínima reserva. 14.º Aliás, em caso análogo que corre pela 3.ª Secção do TC - Proc. 213/2015, recurso em nome de Cristina da Silva Gomes, a recorrente foi notificada por carta registada de 22-04-2015 do DESPACHO CONVITE proferido pelo Ex.mo Conselheiro Relator Dr. Lino Rodrigues Ribeiro em 21-04-2015, a fls. 1281, bem como para, no prazo contínuo de 30 dias alegar. Enfim, dois pesos e duas medidas (cf. Doc. n.º 1). IV. A INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA DURANTE O PROCESSO 15.º Com a revisão constitucional de 1982, tornou-se possível a interposição do referido recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC e na alínea b) do n.º 1 do art.º 280.º da CRP, após o início do funcionamento do TC em 06-04-1983. É pertinente defrontar o esquema ou quadro sinóptico das decisões/deliberações tomadas ao longo dos autos: Sent. Alm Acórdão TRLx Acórdão STJ Acórdão STJ Decisão SUM TC 18-10-12 20-03-14 13-11-14 11-02-15 05-08-15 Fls. Fls. Fls. Fls. Fls. 16.º Está em causa a polémica temática dos requisitos de admissibilidade do recurso de (in)constitucionalidade ou (i)legalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC. E sobre essa matéria o recorrente escuda-se na já citada dissertação “O Recurso de Constitucionalidade (espécies e respetivos pressupostos) de Inês Domingos e Margarida Menéres Pimentel, editada em 1993, na ocasião em que se cumpriam e comemoravam 10 anos de atividade do Tribunal Constitucional e constitui colaboração nos ESTUDOS SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DA EDITORIAL NOTÍCIAS/AEQUITAS. 17.º Como pressupostos do recurso para o TC (o art.º 70.º da LTC) ao abrigo da alínea b): 1. Inconstitucionalidade suscitada durante o processo; 2. Aplicação de norma; e 3. Exaustão dos recursos ordinários. 18.º E quanto à inconstitucionalidade suscitada durante o processo há que ponderar sobre 3 pontos: . A noção e a regra geral; . A suscitação após a prolação da decisão e antes de esgotado o poder jurisdicional; e . Os casos excecionais ou anómalos de suscitação depois de esgotado o poder jurisdicional. 19.º Entende o recorrente que tais pressupostos se encontram suficientemente preenchidos no presente caso, tendo em conta todas as decisões/deliberações tomadas pelo então TJ Almada, pelo TRLX e pelo STJ que estão seriadas cronologicamente, em sentido ascendente no quadro sinóptico referenciado no PONTO 15. 20.º Trata-se de recurso previsto no art.º 280.º, n.º 1, al. b) da CRP e no art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC. E suscitar a inconstitucionalidade durante o processo é fazê-lo enquanto no processo não for proferida decisão definitiva, prendendo-se a ideia de decisão final com a de trânsito em julgado, isto é, quando não for suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (Ac. 3/83). Há efetivamente casos ou situações em que o direito ao recurso de constitucionalidade deve ser salvaguardado (Ac. 206/86), mesmo em sede de reclamação ou em requerimento de arguição de nulidade (Acs. 176/88; 158/90 e 450/87). No caso vertente a arguição feita em reclamação contra o ACÓRDÃO do STJ de 13-11-2014 em 01-12-2014, a fls., ainda constitui meio idóneo e atempado de suscitar a inconstitucionalidade, porque o poder jurisdicional não estava esgotado, o Tribunal podia pronunciar-se e as normas ali invocadas eram relevantes para a resolução das questões então colocadas. 21.º Veja-se o Ac. 228/89 que argumenta com o sentido funcional, de modo que a invocação seja feita até ao momento em que o Tribunal a quo, no caso, o TRLX podia conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o seu poder de jurisdição sobre a matéria a que se refere a mesma questão de constitucionalidade (Acs. 90/85, 94/88), sendo essa invocação aferida quanto ao tempo e quanto ao modo como é suscitada (Acs. 2/88 e 20/91). 22.º Acresce que surgem casos de excecionalidade e de especialidade capazes de justificar a dispensa da suscitação durante o processo (Acs. 136/85, 51/90, 47/90, 54/91, 117/85, 94/88, 291/92, 94/88, 391/88, 61/92, 272/92). 23.º No caso vertente, o TC tomou a postura mais rigorista que se pode imaginar (Acs. 479/89, 438/91, 40/92, 291 /92, 333/92). Cada caso é um caso e contém as circunstâncias particulares em que surge a questão da constitucionalidade. 24.º Há casos para todos os gostos (Ac. 94/88, 450/87, 391 /89, 381 /89). 25.º O TC poderá ser mais condescendente e adotar uma postura menos exigente e mais benevolente (Acs. 468/91, 469/91, 232/92, 36/91). 26.º Ao recorrente não é de exigir uma conduta supercautelosa no “próprio juízo de prognose”, porque ao interessado não se impõem dotes premonitórios, sendo certo que não descurou, melhor, observou a jurisprudência do TC no concernente à invocação da inconstitucionalidade suscitada durante o processo. 27.º Veja-se a Revista do Ministério Público, n.º 32, Outubro-Dezembro 1987, ano 8.º na perspetiva da Escota de Lisboa e da Escola de Coimbra. 28.º Deve prevalecer o bom senso e beneficiar-se do suprimento judicial. O Acórdão de 11-02-2015 completa o Acórdão de 13-11-2014 e formam uma unidade incindível 29.º Ambos os Acórdãos de 11-02-2015 e 13-11-2014 são decisões recorríveis e o Venerando STJ foi inequívoco em afirmar perentoriamente que se mostram observados os requisitos previstos no art.º 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tendo admitido o recurso interposto em 25-02-2015, a fls., (DESPACHO do STJ de 26-03-2015, de fls.). 30.º Foi indicado/enunciado o específico critério normativo extraível dos preceitos invocados para ser sindicada a respetiva (in)constitucionalidade. 31.° Aliás, a DECISÃO SUMÁRIA afirma expressamente que foi enunciada uma questão de constitucionalidade, a qual, no entender da recorrente, é da máxima relevância e corresponde a questão tratada com toda a profundidade nos PARECERES juntos ao processo. 32.º Por sua vez, o requerimento de interposição de recurso cumpre todos os requisitos formais e substanciais, pelo menos, no mínimo e de modo suficiente, devendo ser admitido o recurso. 33.º Também a recorrente está disponível e é dócil em dar seguimento a qualquer convite de correção, de aperfeiçoamento, nos termos do art.º 75.º-A da LTC, que sempre seria útil ou vantajoso para a boa e adequada aplicação do direito constitucional. 34.º E o suprimento judicial é sempre bem vindo. Compulsada a alegação recursiva para o STJ constata-se que foram enunciadas e autonomizadas questões de constitucionalidade a propósito de específico critério normativo extraído dos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso convocado como ratio decidendi da decisão recorrida. 35.º Basta fazer uma leitura atenta e cuidadosa dessa peça e das subsequentes, as quais falam por si mesmas e implicam necessariamente decisão diversa da proferida. 36.º A análise dos pressupostos não é ociosa, não obstante o momento político que se vive de ELEIÇÕES com que o TC está absorvido e tapado. 37.° Urge que se promova uma JUSTIÇA DE VERDADE e não de perenção e de obsolescência, adequando o direito às recomendações da eficiência substantiva, fazendo-se o escrutínio da constitucionalidade das normas invocadas. 3. O recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Nos presentes autos procurou a recorrente, agora reclamante, interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: doravante, LTC), da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 20.03.2014 e das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2014 e de 11.02.2015. Como resulta do relato anteriormente feito, decidiu-se sumariamente não conhecer do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa por este não ter sido admitido por tribunal competente (no caso a própria Relação), nos termos do disposto pelo artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Já no caso do recurso interposto das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, decidiu-se não se conhecer do seu objeto por não ter sido suscitada de forma processualmente adequada uma qualquer questão relativa à constitucionalidade de norma(s). Vem agora a requerente reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.-ºA da LTC, afirmando essencialmente: por um lado, que cumpriu o ónus processual da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa; em segundo lugar, sustenta que a omissão do despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC é uma mera questão formal, suscetível de ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto pelo artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Sendo estes os termos da reclamação, torna-se patente que a mesma em nada contraria os fundamentos que sustentaram a decisão sumária por ora reclamada. 5. No que se refere ao cumprimento do ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como estabelecido no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a reclamante afirma que, ao contrário do que decidiu a decisão sumária reclamada, tal ónus se encontra devidamente cumprido. Fá-lo, no entanto, sem transcrever ou, pelo menos, indicar o trecho das conclusões das alegações do recurso interposto para o tribunal a quo em que, em seu entender, a questão de constitucionalidade teria sido suscitada. Tal seria de exigir, tanto mais que a decisão sumária fundamentou desenvolvidamente a sua posição, analisando e transcrevendo trechos das referidas conclusões em ordem a demonstrar a não verificação do referido pressuposto de admissibilidade do recurso, entendimento que é aqui de confirmar. 6. Já quanto à possibilidade de o relator no Tribunal Constitucional proceder ao convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, a finalidade a que o mesmo se destina é exclusivamente aquela que se encontra legalmente prevista, ou seja, a de permitir ao requerente o suprimento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, quando este não indicar alguns dos elementos previstos nessa disposição legal (cfr. artigo 75.º-A, n.º 5). Assim delimitado o seu âmbito, é, desde logo, evidente que não pode o relator no Tribunal Constitucional, através desse expediente, substituir-se ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e, em violação do disposto na LTC (artigo 76.º, n.º 1), suprir a falta de despacho de admissão do recurso de constitucionalidade. É a lei a determinar que apenas o tribunal que profere a decisão recorrida (e não o Tribunal Constitucional) é competente para apreciar a admissão do recurso de constitucionalidade. Assim sendo, no caso, a pretensão de recorrer para o Tribunal Constitucional, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sempre deveria ter sido endereçada a este mesmo tribunal e não a qualquer outro, de modo a que aquele pudesse “apreciar a admissão do [respetivo] recurso” (artigo 76.º, n.º 1, da LTC). III – Decisão 7. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 29 de março de 2016 - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Joaquim de Sousa Ribeiro

Legislator headnote

AI generated

art.º 700.º, n.º 3 do CPC, art.º 20.º da CRP, art.º 280.º da CRP, art.º 280.º, n.º 1, al. b) da CRP; 372/2015 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação: (…) Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo, portanto, de proferir decisão sumária. Do requerimento apresentado resulta que a requerente pretende recorrer, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 20.03.2014 e das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2014 e de 11.02.2015. Quanto ao recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 20.03.204, que julgou a apelação procedente e revogou a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, não se pode conhecer do mesmo. Assim é porque relativamente a ele não se encontra proferido o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Tratando-se de acórdão proferido pela Relação de Lisboa, era este o Tribunal competente para decidir sobre a admissão do recurso. Tal implicava, desde logo, que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a ele fosse dirigido. Não sendo esse o caso, uma vez que a requerente apresentou um requerimento conjunto apenas dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, é óbvio que jamais poderia o Tribunal da Relação desse requerimento conhecer. Também no que respeita aos recursos das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do seu objeto. É um pressuposto de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o mesmo tenha como objeto norma aplicada pela decisão recorrida cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado, de modo processualmente adequado, durante o processo. Compulsados os autos, verifica-se que se não pode considerar ter sido previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, tal como delimitado pela recorrente no requerimento de interposição do mesmo. Desde logo, a afirmação, constante da Conclusão Décima Sétima das alegações do recurso interposto para o tribunal a quo, segundo a qual «[e]stá ainda por apreciar e decidir a magna questão de legalidade/constitucionalidade profusamente abordada quer nos PARECERES juntos aos autos pelas partes, quer nos ACÓRDÃOS dos Tribunais Superiores expressamente referenciados pela A. e pelo Réu Município de Almada, que revelam oposição frontal» não pode, de todo em todo, considerar-se como satisfazendo o pressuposto processual de prévia suscitação de uma questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido» (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição». Tanto basta para que se não possa conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade. 2. Notificada dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Fê-lo nos seguintes termos: TENDO SIDO NOTIFICADA, por carta registada de 01-09-2015, da DECISÃO SUMÁRIA n.º 491/2015, de 24-02-2015, proferida peta Ex.ma Juíza Cons.a Dra. Maria Lúcia Amaral em 05-08-2015, a fls., que decidiu, ao abrigo do art.º 78.º-A, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC’s (102,00 x 7 = €714,OO), MAS, sem quebra do respeito devido a diferente entendimento, não se conformando com a, aliás, questionada DECISÃO pelos fundamentos que, brevitatis causa apresenta a seguir, podendo, por fim, enunciar normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornem possível o juízo do Tribunal Constitucional, não se refugiando numa pura e mera auto evidência, antes procurando atentar no articulado relevante dos requerimentos de recurso e nas peças processuais para as quais remete o recurso de (in) constitucionalidade, em cujos momentos foram autonomizados e enunciados critérios normativos enquanto regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica que foram utilizadas ou desaplicadas como fundamento das decisões recorridas de 20-03-2014, 13-11-2014 e 11-02-2015, de fls. DE HARMONIA com as normas conjugadas do n.º 3, do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação constante da Lei n.º 13-A/1998, de 26 de novembro, do art.º 700.º, n.º 3 do CPC/61, correspondente ao art.º 652.º, n.º 3 do NCPC/13; por não se tratar de despacho de mero expediente previsto no art.º 152.º, n.º 4 do mesmo diploma legal ou no correspondente art.º 156.º, n.º 4 do então CPC/61; e do art.º 280.º da Lei Fundamental, que não configura o recurso de amparo ou a queixa constitucional, a necessitar de uma revisão constitucional, VÊM RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, Com a seguinte motivação: I. DIREITO CONSTITUEDO 1.º Esta prática processual constitucional (direito constituído) começa a ser discutida pelos juristas de forma a ser revista (direito constituindo) e tenderá a ser alterada num futuro próximo. 2.º Parece que é preciso confiscar e extorquir muitas taxas de justiça exorbitantes para reclamar contra a imperfeição da lei e pôr em causa a sua constitucionalidade e invocar os princípios dos direitos humanos, designadamente a defesa dos direitos, [liberdades e garantias pessoais (Parte Primeira, Título II, Capítulo I da Constituição da República Portuguesa) que é das Constituições do Mundo que mais se preocupa com a defesa desses direitos, mas que não tem correspondência na LTC, ao não configurar o recurso de amparo ou a queixa constitucional, motivo por que há esperança que, a breve trecho, surja um traço de caneta do Legislador constitucional que vá nesse sentido fazendo uma interpretação evolutiva e ultrapassando esse tipo de cliché e de chapa estereotipada formalista com que os recorrentes tropeçam no dia a dia judiciário e forense. Hoje assiste-se ao sufoco das custas jurídicas por inocentes pagadores num quadro extorsionário difícil de suportar, que poderemos qualificar dos chamados danos colaterais de uma política judiciária agreste e inimiga do cidadão. É um clima de terror autêntico que afronta os recorrentes e reclamantes de decisões e os transforma em meros “HOMENS DE PALHA”, sem qualquer palavra a dizer. 3.º Efetivamente, como a recentes controvérsias sobre a jurisprudência constitucional revelam, vivemos numa via aberta de intérpretes constitucionais em que nenhuma casta erudita se pode arrogar o dom exclusivo ou dogmático de dizer o significado final ou definitivo da Lei Fundamental de todos os cidadãos. A Constituição é um texto vivo a necessitar de uma LTC inovadora, evolutiva, bem viva, justa. II. LEITURA ADEQUADA DAS ALEGAÇÕES/CONCLUSÕES DE RECURSO APRESENTADAS AO STJ, QUE DERAM ORIGEM AO SEU ACÓRDÃO DE 13-11-2014, DE FLS., E AO ACÓRDÃO DE 11-02-2015, CONFIRMATIVOS DO ACÓRDÃO AC. TRLx DE 20-03-2014 4.º Nesta sede e por fim, ainda se podem enunciar normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornem possível o juízo do Tribunal Constitucional atentando na referida motivação conclusiva bem como na Leitura adequada das peças processuais produzidas em sede de revista e reclamação. 5.º É que as questões de constitucionalidade agora alegadas estão perspetivadas e têm o correspondente respaldo nas questionadas processuais. 6.º Nesta senda, cumpre ao recorrente fazer a demonstração cabal de que se verifica uma suscitação processualmente adequada da questão constitucional e que essa enunciação foi efetuada de forma minimamente clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos suficientemente concludentes, de forma que o Tribunal recorrido não se podia poupar a fazer essa análise e apreciação constitucional obrigatória por força da norma do art.º 204.º da Lei Fundamental, porquanto nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infringiram o disposto na Constituição ou os princípios neta consignados. 7.º Tal consequência deriva da norma do art.º 20.º da CRP e tem correspondência nos art.os 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2 da LTC, que deverá ser ainda completada com o recurso de amparo ou a queixa constitucional. 8.° Vejamos então como foi, de facto, preenchido o requisito da suscitação prévia adequada, perante os Tribunais a quo da questão da (in) constitucionalidade, nas refendas peças processuais, seguindo a respetiva ordem cronológica ascendente: Acórdão de 20-03-2014, 13-11-2014 e 11-02-2014. Conclui-se que esse ónus ou exigência formal essencial tal como tem sido entendido(a) pelos ACÓRDÃOS do TC. n.os 156/2000 e 195/2006 foi cumprido pelos recorrentes de modo perfeitamente satisfatório, independentemente de agora se prestar o concomitante esclarecimento, aditamento ou complemento com vista a possibilitar, ainda que com o douto suprimento de VV. E.xas o juízo competente do Tribunal Constitucional, que será sempre bem-vindo, e profícuo para a Ciência do Direito e o nível prestigiado das decisões substanciais. 9.º Em 27-04-2014, a fls., foi interposto/alegado/concluído e taxado o recurso do Acórdão do TRLX prolatado em 20-03-2014, a fls., que revogou a Sentença do TJ Almada de 18-10-2012, de fls. 10.º O recurso centrou-se no confronto de PARECERES que tratavam exaustivamente da questão constitucional. 11.º Ora, aqui, em sede de alegações recursivas, decorre à evidência que os recorrentes suscitaram, de forma adequada, perante o STJ, Tribunal a quo as pertinentes questões de constitucionalidade. Tal suscitação consta de forma clara, expressa, direta e percetível, quer por enunciação, quer por fundamentação suficientemente concludente. 12.º Por sua vez, decorre à evidência que a questão (in)constitucional consta das CONCLUSÕES RECURSIVAS que remetem para o PARECER do Professor Menezes Cordeiro, como decorre de uma simples Leitura das peças processuais. III. UMA POSTURA RIGORISTA DO TC 13.º A omissão do despacho a que alude o art.º 76.º, 1 da LTC quanto à direção ou endereço do requerimento de interposição recurso apenas dirigido ao STJ e não ao TRLx, uma mera questão formal de pouco significado substancial não é, por natureza, abstratamente insuprível, sendo passível de correção mesmo oficiosa ou mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art.º 75.º-A, n.º 6 da LTC. E tal convite ainda tem sentido útil, porque faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso e estão plenamente cumpridos os verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto assim que o Venerando STJ admitiu-o sem qualquer sombra de dúvidas, sem a mínima reserva. 14.º Aliás, em caso análogo que corre pela 3.ª Secção do TC - Proc. 213/2015, recurso em nome de Cristina da Silva Gomes, a recorrente foi notificada por carta registada de 22-04-2015 do DESPACHO CONVITE proferido pelo Ex.mo Conselheiro Relator Dr. Lino Rodrigues Ribeiro em 21-04-2015, a fls. 1281, bem como para, no prazo contínuo de 30 dias alegar. Enfim, dois pesos e duas medidas (cf. Doc. n.º 1). IV. A INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA DURANTE O PROCESSO 15.º Com a revisão constitucional de 1982, tornou-se possível a interposição do referido recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC e na alínea b) do n.º 1 do art.º 280.º da CRP, após o início do funcionamento do TC em 06-04-1983. É pertinente defrontar o esquema ou quadro sinóptico das decisões/deliberações tomadas ao longo dos autos: Sent. Alm Acórdão TRLx Acórdão STJ Acórdão STJ Decisão SUM TC 18-10-12 20-03-14 13-11-14 11-02-15 05-08-15 Fls. Fls. Fls. Fls. Fls. 16.º Está em causa a polémica temática dos requisitos de admissibilidade do recurso de (in)constitucionalidade ou (i)legalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC. E sobre essa matéria o recorrente escuda-se na já citada dissertação “O Recurso de Constitucionalidade (espécies e respetivos pressupostos) de Inês Domingos e Margarida Menéres Pimentel, editada em 1993, na ocasião em que se cumpriam e comemoravam 10 anos de atividade do Tribunal Constitucional e constitui colaboração nos ESTUDOS SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DA EDITORIAL NOTÍCIAS/AEQUITAS. 17.º Como pressupostos do recurso para o TC (o art.º 70.º da LTC) ao abrigo da alínea b): 1. Inconstitucionalidade suscitada durante o processo; 2. Aplicação de norma; e 3. Exaustão dos recursos ordinários. 18.º E quanto à inconstitucionalidade suscitada durante o processo há que ponderar sobre 3 pontos: . A noção e a regra geral; . A suscitação após a prolação da decisão e antes de esgotado o poder jurisdicional; e . Os casos excecionais ou anómalos de suscitação depois de esgotado o poder jurisdicional. 19.º Entende o recorrente que tais pressupostos se encontram suficientemente preenchidos no presente caso, tendo em conta todas as decisões/deliberações tomadas pelo então TJ Almada, pelo TRLX e pelo STJ que estão seriadas cronologicamente, em sentido ascendente no quadro sinóptico referenciado no PONTO 15. 20.º Trata-se de recurso previsto no art.º 280.º, n.º 1, al. b) da CRP e no art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC. E suscitar a inconstitucionalidade durante o processo é fazê-lo enquanto no processo não for proferida decisão definitiva, prendendo-se a ideia de decisão final com a de trânsito em julgado, isto é, quando não for suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (Ac. 3/83). Há efetivamente casos ou situações em que o direito ao recurso de constitucionalidade deve ser salvaguardado (Ac. 206/86), mesmo em sede de reclamação ou em requerimento de arguição de nulidade (Acs. 176/88; 158/90 e 450/87). No caso vertente a arguição feita em reclamação contra o ACÓRDÃO do STJ de 13-11-2014 em 01-12-2014, a fls., ainda constitui meio idóneo e atempado de suscitar a inconstitucionalidade, porque o poder jurisdicional não estava esgotado, o Tribunal podia pronunciar-se e as normas ali invocadas eram relevantes para a resolução das questões então colocadas. 21.º Veja-se o Ac. 228/89 que argumenta com o sentido funcional, de modo que a invocação seja feita até ao momento em que o Tribunal a quo, no caso, o TRLX podia conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o seu poder de jurisdição sobre a matéria a que se refere a mesma questão de constitucionalidade (Acs. 90/85, 94/88), sendo essa invocação aferida quanto ao tempo e quanto ao modo como é suscitada (Acs. 2/88 e 20/91). 22.º Acresce que surgem casos de excecionalidade e de especialidade capazes de justificar a dispensa da suscitação durante o processo (Acs. 136/85, 51/90, 47/90, 54/91, 117/85, 94/88, 291/92, 94/88, 391/88, 61/92, 272/92). 23.º No caso vertente, o TC tomou a postura mais rigorista que se pode imaginar (Acs. 479/89, 438/91, 40/92, 291 /92, 333/92). Cada caso é um caso e contém as circunstâncias particulares em que surge a questão da constitucionalidade. 24.º Há casos para todos os gostos (Ac. 94/88, 450/87, 391 /89, 381 /89). 25.º O TC poderá ser mais condescendente e adotar uma postura menos exigente e mais benevolente (Acs. 468/91, 469/91, 232/92, 36/91). 26.º Ao recorrente não é de exigir uma conduta supercautelosa no “próprio juízo de prognose”, porque ao interessado não se impõem dotes premonitórios, sendo certo que não descurou, melhor, observou a jurisprudência do TC no concernente à invocação da inconstitucionalidade suscitada durante o processo. 27.º Veja-se a Revista do Ministério Público, n.º 32, Outubro-Dezembro 1987, ano 8.º na perspetiva da Escota de Lisboa e da Escola de Coimbra. 28.º Deve prevalecer o bom senso e beneficiar-se do suprimento judicial. O Acórdão de 11-02-2015 completa o Acórdão de 13-11-2014 e formam uma unidade incindível 29.º Ambos os Acórdãos de 11-02-2015 e 13-11-2014 são decisões recorríveis e o Venerando STJ foi inequívoco em afirmar perentoriamente que se mostram observados os requisitos previstos no art.º 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tendo admitido o recurso interposto em 25-02-2015, a fls., (DESPACHO do STJ de 26-03-2015, de fls.). 30.º Foi indicado/enunciado o específico critério normativo extraível dos preceitos invocados para ser sindicada a respetiva (in)constitucionalidade. 31.° Aliás, a DECISÃO SUMÁRIA afirma expressamente que foi enunciada uma questão de constitucionalidade, a qual, no entender da recorrente, é da máxima relevância e corresponde a questão tratada com toda a profundidade nos PARECERES juntos ao processo. 32.º Por sua vez, o requerimento de interposição de recurso cumpre todos os requisitos formais e substanciais, pelo menos, no mínimo e de modo suficiente, devendo ser admitido o recurso. 33.º Também a recorrente está disponível e é dócil em dar seguimento a qualquer convite de correção, de aperfeiçoamento, nos termos do art.º 75.º-A da LTC, que sempre seria útil ou vantajoso para a boa e adequada aplicação do direito constitucional. 34.º E o suprimento judicial é sempre bem vindo. Compulsada a alegação recursiva para o STJ constata-se que foram enunciadas e autonomizadas questões de constitucionalidade a propósito de específico critério normativo extraído dos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso convocado como ratio decidendi da decisão recorrida. 35.º Basta fazer uma leitura atenta e cuidadosa dessa peça e das subsequentes, as quais falam por si mesmas e implicam necessariamente decisão diversa da proferida. 36.º A análise dos pressupostos não é ociosa, não obstante o momento político que se vive de ELEIÇÕES com que o TC está absorvido e tapado. 37.° Urge que se promova uma JUSTIÇA DE VERDADE e não de perenção e de obsolescência, adequando o direito às recomendações da eficiência substantiva, fazendo-se o escrutínio da constitucionalidade das normas invocadas. 3. O recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Nos presentes autos procurou a recorrente, agora reclamante, interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: doravante, LTC), da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 20.03.2014 e das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2014 e de 11.02.2015. Como resulta do relato anteriormente feito, decidiu-se sumariamente não conhecer do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa por este não ter sido admitido por tribunal competente (no caso a própria Relação), nos termos do disposto pelo artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Já no caso do recurso interposto das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, decidiu-se não se conhecer do seu objeto por não ter sido suscitada de forma processualmente adequada uma qualquer questão relativa à constitucionalidade de norma(s). Vem agora a requerente reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.-ºA da LTC, afirmando essencialmente: por um lado, que cumpriu o ónus processual da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa; em segundo lugar, sustenta que a omissão do despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC é uma mera questão formal, suscetível de ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto pelo artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Sendo estes os termos da reclamação, torna-se patente que a mesma em nada contraria os fundamentos que sustentaram a decisão sumária por ora reclamada. 5. No que se refere ao cumprimento do ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como estabelecido no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a reclamante afirma que, ao contrário do que decidiu a decisão sumária reclamada, tal ónus se encontra devidamente cumprido. Fá-lo, no entanto, sem transcrever ou, pelo menos, indicar o trecho das conclusões das alegações do recurso interposto para o tribunal a quo em que, em seu entender, a questão de constitucionalidade teria sido suscitada. Tal seria de exigir, tanto mais que a decisão sumária fundamentou desenvolvidamente a sua posição, analisando e transcrevendo trechos das referidas conclusões em ordem a demonstrar a não verificação do referido pressuposto de admissibilidade do recurso, entendimento que é aqui de confirmar. 6. Já quanto à possibilidade de o relator no Tribunal Constitucional proceder ao convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, a finalidade a que o mesmo se destina é exclusivamente aquela que se encontra legalmente prevista, ou seja, a de permitir ao requerente o suprimento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, quando este não indicar alguns dos elementos previstos nessa disposição legal (cfr. artigo 75.º-A, n.º 5). Assim delimitado o seu âmbito, é, desde logo, evidente que não pode o relator no Tribunal Constitucional, através desse expediente, substituir-se ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e, em violação do disposto na LTC (artigo 76.º, n.º 1), suprir a falta de despacho de admissão do recurso de constitucionalidade. É a lei a determinar que apenas o tribunal que profere a decisão recorrida (e não o Tribunal Constitucional) é competente para apreciar a admissão do recurso de constitucionalidade. Assim sendo, no caso, a pretensão de recorrer para o Tribunal Constitucional, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sempre deveria ter sido endereçada a este mesmo tribunal e não a qualquer outro, de modo a que aquele pudesse “apreciar a admissão do [respetivo] recurso” (artigo 76.º, n.º 1, da LTC). III – Decisão 7. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 29 de março de 2016 - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Joaquim de Sousa Ribeiro

Keywords

AI generated
constitutional complaint proceedings inadmissibility of subsidiary constitutional complaint inadmissibility of constitutional referral inadequate constitutional complaint lack of appellant standing decision on lack of jurisdiction
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 180/2016 Processo n.º 372/2015 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação: (…) Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo, portanto, de proferir decisão sumária. Do requerimento apresentado resulta que a requerente pretende recorrer, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 20.03.2014 e das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2014 e de 11.02.2015. Quanto ao recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 20.03.204, que julgou a apelação procedente e revogou a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, não se pode conhecer do mesmo. Assim é porque relativamente a ele não se encontra proferido o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Tratando-se de acórdão proferido pela Relação de Lisboa, era este o Tribunal competente para decidir sobre a admissão do recurso. Tal implicava, desde logo, que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a ele fosse dirigido. Não sendo esse o caso, uma vez que a requerente apresentou um requerimento conjunto apenas dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, é óbvio que jamais poderia o Tribunal da Relação desse requerimento conhecer. Também no que respeita aos recursos das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do seu objeto. É um pressuposto de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o mesmo tenha como objeto norma aplicada pela decisão recorrida cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado, de modo processualmente adequado, durante o processo. Compulsados os autos, verifica-se que se não pode considerar ter sido previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, tal como delimitado pela recorrente no requerimento de interposição do mesmo. Desde logo, a afirmação, constante da Conclusão Décima Sétima das alegações do recurso interposto para o tribunal a quo, segundo a qual «[e]stá ainda por apreciar e decidir a magna questão de legalidade/constitucionalidade profusamente abordada quer nos PARECERES juntos aos autos pelas partes, quer nos ACÓRDÃOS dos Tribunais Superiores expressamente referenciados pela A. e pelo Réu Município de Almada, que revelam oposição frontal» não pode, de todo em todo, considerar-se como satisfazendo o pressuposto processual de prévia suscitação de uma questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido» (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição». Tanto basta para que se não possa conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade. 2. Notificada dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Fê-lo nos seguintes termos: TENDO SIDO NOTIFICADA, por carta registada de 01-09-2015, da DECISÃO SUMÁRIA n.º 491/2015, de 24-02-2015, proferida peta Ex.ma Juíza Cons.a Dra. Maria Lúcia Amaral em 05-08-2015, a fls., que decidiu, ao abrigo do art.º 78.º-A, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC’s (102,00 x 7 = €714,OO), MAS, sem quebra do respeito devido a diferente entendimento, não se conformando com a, aliás, questionada DECISÃO pelos fundamentos que, brevitatis causa apresenta a seguir, podendo, por fim, enunciar normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornem possível o juízo do Tribunal Constitucional, não se refugiando numa pura e mera auto evidência, antes procurando atentar no articulado relevante dos requerimentos de recurso e nas peças processuais para as quais remete o recurso de (in) constitucionalidade, em cujos momentos foram autonomizados e enunciados critérios normativos enquanto regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica que foram utilizadas ou desaplicadas como fundamento das decisões recorridas de 20-03-2014, 13-11-2014 e 11-02-2015, de fls. DE HARMONIA com as normas conjugadas do n.º 3, do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação constante da Lei n.º 13-A/1998, de 26 de novembro, do art.º 700.º, n.º 3 do CPC/61, correspondente ao art.º 652.º, n.º 3 do NCPC/13; por não se tratar de despacho de mero expediente previsto no art.º 152.º, n.º 4 do mesmo diploma legal ou no correspondente art.º 156.º, n.º 4 do então CPC/61; e do art.º 280.º da Lei Fundamental, que não configura o recurso de amparo ou a queixa constitucional, a necessitar de uma revisão constitucional, VÊM RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, Com a seguinte motivação: I. DIREITO CONSTITUEDO 1.º Esta prática processual constitucional (direito constituído) começa a ser discutida pelos juristas de forma a ser revista (direito constituindo) e tenderá a ser alterada num futuro próximo. 2.º Parece que é preciso confiscar e extorquir muitas taxas de justiça exorbitantes para reclamar contra a imperfeição da lei e pôr em causa a sua constitucionalidade e invocar os princípios dos direitos humanos, designadamente a defesa dos direitos, [liberdades e garantias pessoais (Parte Primeira, Título II, Capítulo I da Constituição da República Portuguesa) que é das Constituições do Mundo que mais se preocupa com a defesa desses direitos, mas que não tem correspondência na LTC, ao não configurar o recurso de amparo ou a queixa constitucional, motivo por que há esperança que, a breve trecho, surja um traço de caneta do Legislador constitucional que vá nesse sentido fazendo uma interpretação evolutiva e ultrapassando esse tipo de cliché e de chapa estereotipada formalista com que os recorrentes tropeçam no dia a dia judiciário e forense. Hoje assiste-se ao sufoco das custas jurídicas por inocentes pagadores num quadro extorsionário difícil de suportar, que poderemos qualificar dos chamados danos colaterais de uma política judiciária agreste e inimiga do cidadão. É um clima de terror autêntico que afronta os recorrentes e reclamantes de decisões e os transforma em meros “HOMENS DE PALHA”, sem qualquer palavra a dizer. 3.º Efetivamente, como a recentes controvérsias sobre a jurisprudência constitucional revelam, vivemos numa via aberta de intérpretes constitucionais em que nenhuma casta erudita se pode arrogar o dom exclusivo ou dogmático de dizer o significado final ou definitivo da Lei Fundamental de todos os cidadãos. A Constituição é um texto vivo a necessitar de uma LTC inovadora, evolutiva, bem viva, justa. II. LEITURA ADEQUADA DAS ALEGAÇÕES/CONCLUSÕES DE RECURSO APRESENTADAS AO STJ, QUE DERAM ORIGEM AO SEU ACÓRDÃO DE 13-11-2014, DE FLS., E AO ACÓRDÃO DE 11-02-2015, CONFIRMATIVOS DO ACÓRDÃO AC. TRLx DE 20-03-2014 4.º Nesta sede e por fim, ainda se podem enunciar normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornem possível o juízo do Tribunal Constitucional atentando na referida motivação conclusiva bem como na Leitura adequada das peças processuais produzidas em sede de revista e reclamação. 5.º É que as questões de constitucionalidade agora alegadas estão perspetivadas e têm o correspondente respaldo nas questionadas processuais. 6.º Nesta senda, cumpre ao recorrente fazer a demonstração cabal de que se verifica uma suscitação processualmente adequada da questão constitucional e que essa enunciação foi efetuada de forma minimamente clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos suficientemente concludentes, de forma que o Tribunal recorrido não se podia poupar a fazer essa análise e apreciação constitucional obrigatória por força da norma do art.º 204.º da Lei Fundamental, porquanto nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infringiram o disposto na Constituição ou os princípios neta consignados. 7.º Tal consequência deriva da norma do art.º 20.º da CRP e tem correspondência nos art.os 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2 da LTC, que deverá ser ainda completada com o recurso de amparo ou a queixa constitucional. 8.° Vejamos então como foi, de facto, preenchido o requisito da suscitação prévia adequada, perante os Tribunais a quo da questão da (in) constitucionalidade, nas refendas peças processuais, seguindo a respetiva ordem cronológica ascendente: Acórdão de 20-03-2014, 13-11-2014 e 11-02-2014. Conclui-se que esse ónus ou exigência formal essencial tal como tem sido entendido(a) pelos ACÓRDÃOS do TC. n.os 156/2000 e 195/2006 foi cumprido pelos recorrentes de modo perfeitamente satisfatório, independentemente de agora se prestar o concomitante esclarecimento, aditamento ou complemento com vista a possibilitar, ainda que com o douto suprimento de VV. E.xas o juízo competente do Tribunal Constitucional, que será sempre bem-vindo, e profícuo para a Ciência do Direito e o nível prestigiado das decisões substanciais. 9.º Em 27-04-2014, a fls., foi interposto/alegado/concluído e taxado o recurso do Acórdão do TRLX prolatado em 20-03-2014, a fls., que revogou a Sentença do TJ Almada de 18-10-2012, de fls. 10.º O recurso centrou-se no confronto de PARECERES que tratavam exaustivamente da questão constitucional. 11.º Ora, aqui, em sede de alegações recursivas, decorre à evidência que os recorrentes suscitaram, de forma adequada, perante o STJ, Tribunal a quo as pertinentes questões de constitucionalidade. Tal suscitação consta de forma clara, expressa, direta e percetível, quer por enunciação, quer por fundamentação suficientemente concludente. 12.º Por sua vez, decorre à evidência que a questão (in)constitucional consta das CONCLUSÕES RECURSIVAS que remetem para o PARECER do Professor Menezes Cordeiro, como decorre de uma simples Leitura das peças processuais. III. UMA POSTURA RIGORISTA DO TC 13.º A omissão do despacho a que alude o art.º 76.º, 1 da LTC quanto à direção ou endereço do requerimento de interposição recurso apenas dirigido ao STJ e não ao TRLx, uma mera questão formal de pouco significado substancial não é, por natureza, abstratamente insuprível, sendo passível de correção mesmo oficiosa ou mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art.º 75.º-A, n.º 6 da LTC. E tal convite ainda tem sentido útil, porque faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso e estão plenamente cumpridos os verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto assim que o Venerando STJ admitiu-o sem qualquer sombra de dúvidas, sem a mínima reserva. 14.º Aliás, em caso análogo que corre pela 3.ª Secção do TC - Proc. 213/2015, recurso em nome de Cristina da Silva Gomes, a recorrente foi notificada por carta registada de 22-04-2015 do DESPACHO CONVITE proferido pelo Ex.mo Conselheiro Relator Dr. Lino Rodrigues Ribeiro em 21-04-2015, a fls. 1281, bem como para, no prazo contínuo de 30 dias alegar. Enfim, dois pesos e duas medidas (cf. Doc. n.º 1). IV. A INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA DURANTE O PROCESSO 15.º Com a revisão constitucional de 1982, tornou-se possível a interposição do referido recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC e na alínea b) do n.º 1 do art.º 280.º da CRP, após o início do funcionamento do TC em 06-04-1983. É pertinente defrontar o esquema ou quadro sinóptico das decisões/deliberações tomadas ao longo dos autos: Sent. Alm Acórdão TRLx Acórdão STJ Acórdão STJ Decisão SUM TC 18-10-12 20-03-14 13-11-14 11-02-15 05-08-15 Fls. Fls. Fls. Fls. Fls. 16.º Está em causa a polémica temática dos requisitos de admissibilidade do recurso de (in)constitucionalidade ou (i)legalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC. E sobre essa matéria o recorrente escuda-se na já citada dissertação “O Recurso de Constitucionalidade (espécies e respetivos pressupostos) de Inês Domingos e Margarida Menéres Pimentel, editada em 1993, na ocasião em que se cumpriam e comemoravam 10 anos de atividade do Tribunal Constitucional e constitui colaboração nos ESTUDOS SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DA EDITORIAL NOTÍCIAS/AEQUITAS. 17.º Como pressupostos do recurso para o TC (o art.º 70.º da LTC) ao abrigo da alínea b): 1. Inconstitucionalidade suscitada durante o processo; 2. Aplicação de norma; e 3. Exaustão dos recursos ordinários. 18.º E quanto à inconstitucionalidade suscitada durante o processo há que ponderar sobre 3 pontos: . A noção e a regra geral; . A suscitação após a prolação da decisão e antes de esgotado o poder jurisdicional; e . Os casos excecionais ou anómalos de suscitação depois de esgotado o poder jurisdicional. 19.º Entende o recorrente que tais pressupostos se encontram suficientemente preenchidos no presente caso, tendo em conta todas as decisões/deliberações tomadas pelo então TJ Almada, pelo TRLX e pelo STJ que estão seriadas cronologicamente, em sentido ascendente no quadro sinóptico referenciado no PONTO 15. 20.º Trata-se de recurso previsto no art.º 280.º, n.º 1, al. b) da CRP e no art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC. E suscitar a inconstitucionalidade durante o processo é fazê-lo enquanto no processo não for proferida decisão definitiva, prendendo-se a ideia de decisão final com a de trânsito em julgado, isto é, quando não for suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (Ac. 3/83). Há efetivamente casos ou situações em que o direito ao recurso de constitucionalidade deve ser salvaguardado (Ac. 206/86), mesmo em sede de reclamação ou em requerimento de arguição de nulidade (Acs. 176/88; 158/90 e 450/87). No caso vertente a arguição feita em reclamação contra o ACÓRDÃO do STJ de 13-11-2014 em 01-12-2014, a fls., ainda constitui meio idóneo e atempado de suscitar a inconstitucionalidade, porque o poder jurisdicional não estava esgotado, o Tribunal podia pronunciar-se e as normas ali invocadas eram relevantes para a resolução das questões então colocadas. 21.º Veja-se o Ac. 228/89 que argumenta com o sentido funcional, de modo que a invocação seja feita até ao momento em que o Tribunal a quo, no caso, o TRLX podia conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o seu poder de jurisdição sobre a matéria a que se refere a mesma questão de constitucionalidade (Acs. 90/85, 94/88), sendo essa invocação aferida quanto ao tempo e quanto ao modo como é suscitada (Acs. 2/88 e 20/91). 22.º Acresce que surgem casos de excecionalidade e de especialidade capazes de justificar a dispensa da suscitação durante o processo (Acs. 136/85, 51/90, 47/90, 54/91, 117/85, 94/88, 291/92, 94/88, 391/88, 61/92, 272/92). 23.º No caso vertente, o TC tomou a postura mais rigorista que se pode imaginar (Acs. 479/89, 438/91, 40/92, 291 /92, 333/92). Cada caso é um caso e contém as circunstâncias particulares em que surge a questão da constitucionalidade. 24.º Há casos para todos os gostos (Ac. 94/88, 450/87, 391 /89, 381 /89). 25.º O TC poderá ser mais condescendente e adotar uma postura menos exigente e mais benevolente (Acs. 468/91, 469/91, 232/92, 36/91). 26.º Ao recorrente não é de exigir uma conduta supercautelosa no “próprio juízo de prognose”, porque ao interessado não se impõem dotes premonitórios, sendo certo que não descurou, melhor, observou a jurisprudência do TC no concernente à invocação da inconstitucionalidade suscitada durante o processo. 27.º Veja-se a Revista do Ministério Público, n.º 32, Outubro-Dezembro 1987, ano 8.º na perspetiva da Escota de Lisboa e da Escola de Coimbra. 28.º Deve prevalecer o bom senso e beneficiar-se do suprimento judicial. O Acórdão de 11-02-2015 completa o Acórdão de 13-11-2014 e formam uma unidade incindível 29.º Ambos os Acórdãos de 11-02-2015 e 13-11-2014 são decisões recorríveis e o Venerando STJ foi inequívoco em afirmar perentoriamente que se mostram observados os requisitos previstos no art.º 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tendo admitido o recurso interposto em 25-02-2015, a fls., (DESPACHO do STJ de 26-03-2015, de fls.). 30.º Foi indicado/enunciado o específico critério normativo extraível dos preceitos invocados para ser sindicada a respetiva (in)constitucionalidade. 31.° Aliás, a DECISÃO SUMÁRIA afirma expressamente que foi enunciada uma questão de constitucionalidade, a qual, no entender da recorrente, é da máxima relevância e corresponde a questão tratada com toda a profundidade nos PARECERES juntos ao processo. 32.º Por sua vez, o requerimento de interposição de recurso cumpre todos os requisitos formais e substanciais, pelo menos, no mínimo e de modo suficiente, devendo ser admitido o recurso. 33.º Também a recorrente está disponível e é dócil em dar seguimento a qualquer convite de correção, de aperfeiçoamento, nos termos do art.º 75.º-A da LTC, que sempre seria útil ou vantajoso para a boa e adequada aplicação do direito constitucional. 34.º E o suprimento judicial é sempre bem vindo. Compulsada a alegação recursiva para o STJ constata-se que foram enunciadas e autonomizadas questões de constitucionalidade a propósito de específico critério normativo extraído dos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso convocado como ratio decidendi da decisão recorrida. 35.º Basta fazer uma leitura atenta e cuidadosa dessa peça e das subsequentes, as quais falam por si mesmas e implicam necessariamente decisão diversa da proferida. 36.º A análise dos pressupostos não é ociosa, não obstante o momento político que se vive de ELEIÇÕES com que o TC está absorvido e tapado. 37.° Urge que se promova uma JUSTIÇA DE VERDADE e não de perenção e de obsolescência, adequando o direito às recomendações da eficiência substantiva, fazendo-se o escrutínio da constitucionalidade das normas invocadas. 3. O recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Nos presentes autos procurou a recorrente, agora reclamante, interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: doravante, LTC), da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 20.03.2014 e das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2014 e de 11.02.2015. Como resulta do relato anteriormente feito, decidiu-se sumariamente não conhecer do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa por este não ter sido admitido por tribunal competente (no caso a própria Relação), nos termos do disposto pelo artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Já no caso do recurso interposto das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, decidiu-se não se conhecer do seu objeto por não ter sido suscitada de forma processualmente adequada uma qualquer questão relativa à constitucionalidade de norma(s). Vem agora a requerente reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.-ºA da LTC, afirmando essencialmente: por um lado, que cumpriu o ónus processual da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa; em segundo lugar, sustenta que a omissão do despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC é uma mera questão formal, suscetível de ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto pelo artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Sendo estes os termos da reclamação, torna-se patente que a mesma em nada contraria os fundamentos que sustentaram a decisão sumária por ora reclamada. 5. No que se refere ao cumprimento do ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como estabelecido no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a reclamante afirma que, ao contrário do que decidiu a decisão sumária reclamada, tal ónus se encontra devidamente cumprido. Fá-lo, no entanto, sem transcrever ou, pelo menos, indicar o trecho das conclusões das alegações do recurso interposto para o tribunal a quo em que, em seu entender, a questão de constitucionalidade teria sido suscitada. Tal seria de exigir, tanto mais que a decisão sumária fundamentou desenvolvidamente a sua posição, analisando e transcrevendo trechos das referidas conclusões em ordem a demonstrar a não verificação do referido pressuposto de admissibilidade do recurso, entendimento que é aqui de confirmar. 6. Já quanto à possibilidade de o relator no Tribunal Constitucional proceder ao convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, a finalidade a que o mesmo se destina é exclusivamente aquela que se encontra legalmente prevista, ou seja, a de permitir ao requerente o suprimento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, quando este não indicar alguns dos elementos previstos nessa disposição legal (cfr. artigo 75.º-A, n.º 5). Assim delimitado o seu âmbito, é, desde logo, evidente que não pode o relator no Tribunal Constitucional, através desse expediente, substituir-se ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e, em violação do disposto na LTC (artigo 76.º, n.º 1), suprir a falta de despacho de admissão do recurso de constitucionalidade. É a lei a determinar que apenas o tribunal que profere a decisão recorrida (e não o Tribunal Constitucional) é competente para apreciar a admissão do recurso de constitucionalidade. Assim sendo, no caso, a pretensão de recorrer para o Tribunal Constitucional, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sempre deveria ter sido endereçada a este mesmo tribunal e não a qualquer outro, de modo a que aquele pudesse “apreciar a admissão do [respetivo] recurso” (artigo 76.º, n.º 1, da LTC). III – Decisão 7. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 29 de março de 2016 - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Joaquim de Sousa Ribeiro