822/15 · 822/15 · Tribunal Constitucional
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Full Text of the Judgment · 822/15
ACÓRDÃO Nº 179/2016 Processo n.º 822/15 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). No requerimento de interposição de recurso lê-se, entre o mais, o seguinte: «I. O douto acórdão interpretou as normas constantes do artigo 187º, 188º, 189º e 269º do Código de Processo Penal, com o sentido de que a localização celular, apesar de ter de ser autorizada por um juiz, não é sujeita ao controlo efetivo previsto no artigo 188º do CPP. Uma interpretação das normas constantes dos artigos 187º a 189º e 269º, nº1, al. e) do Código de Processo Penal, no sentido de que o acesso à localização celular se basta com o despacho de autorização, inquina aquelas normas de inconstitucionalidade por contenderem com o estatuído nos artigos 18º, 26º, 32º e 34º da Constituição da República Portuguesa. O artigo 189º, nº2 do CPP tem, desta feita, de ser interpretado no sentido de ser aplicado, ao acesso à localização celular, o estatuído nos artigos 187º e 188º, do mesmo diploma. E, sendo assim, como indiscutível é, é ao juiz que cabe autorizar o acesso ao referido material e ainda manter um controlo efetivo no recebimento, análise e destruição do material alheio aos factos em investigação. Só nesta medida se dá cumprimento àquelas normas constitucional. Uma interpretação daquelas normas – artigos 187º, 188º e 189º - em que a tarefa do juiz, quando se trata da invasão destes dados, se basta com a autorização de acesso, viola a Constituição, designadamente as normas constantes dos artigos 18º, 26º, 32º e 34º, inquinando-as de inconstitucionalidade material. II. O douto acórdão recorrido interpretou as normas constantes dos artigos 119º, 120º, 126º, 187º,188º e 190º do Código de Processo Penal, no sentido de que a inobservância dos requisitos e condições impostas previstas nos artigos 187º e 188º do CPP se traduz numa nulidade sanável e por isso não suscetível de impugnação em sede de recurso (quando não suscitada na fase instrutória) inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por contenderem com o estatuído nos artigos 18º, 32º nºs 1 e 8 e 34º, nº4 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, entendemos que a única interpretação, das referidas normas, de acordo com a Constituição, é aquela que considera que os referidos vícios podem ser suscitados em qualquer momento processual, designadamente em sede de audiência de julgamento. Isto atendendo a toda a argumentação acima expendida, sobretudo a transcrita do douto acórdão citado. A douta decisão interpretou estas normas como configurando uma nulidade sanável e, portanto, porque não arguida em sede de instrução a mesma encontra-se sanada. Este meio de prova contende com direitos, liberdades e garantias do cidadão sendo certo que em observância do princípio da reserva de lei o legislador ordinário entendeu submeter este material probatório ao regime previsto nos artigos 187º a 190º do CPP. Ora, a nulidade prevista no artigo 190º aponta para as proibições de prova (artigo 126º do CPP). Assim, a interpretação dada àquelas normas com o sentido acima referido, inquina-as de inconstitucionalidade por atentarem contra o prescrito nos normativos constitucionais (18º, 32º, 34º e 202º).» 2. Em 16 de setembro, o Relator proferiu despacho (fls. 1378, Vol. VI), ordenando a notificação para alegar quanto à questão colocada no ponto I. do requerimento de interposição de recurso e para pronúncia quanto à eventualidade de não conhecimento da questão suscitada no ponto II do mesmo requerimento. 3. Os recorrentes apresentaram alegações (fls. 1387-1470, Vol. VI), restritas ao ponto I. 4. O Ministério Público contra-alegou (fls. 1470-1520, Vol. VI), suscitando uma questão prévia relativa ao não conhecimento do recurso, por inutilidade processual. Em síntese, refere o Ministério Público que: «4. O objeto do presente recurso circunscreve-se a uma única questão de constitucionalidade, tendo sido abandonada a arguição respeitante à qualificada verificação de nulidade sanável na matéria (supra, 2 e 3). O Acórdão recorrido, ao apreciar a questão relativa à legalidade das localizações celulares (epígrafe do capítulo nº 3.3, pp. 30/4 do Acórdão, a fls. 1313/7), entendendo embora que nem a Constituição, nem a lei, nenhuma delas impunha que devessem ser igualmente observados na matéria os procedimentos e formalidades discriminados nos arts. 187º e 188º do CPP, reguladores da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, estatui o seguinte (pp. 33/4, a fls. 1316/7) «De qualquer modo, ainda que se considerasse que teria de haver da parte do juiz um efetivo controlo posterior à obtenção dos dados da localização celular, como defendem os recorrentes, a ausência desse controlo nunca conduziria à proibição de prova pretendida pelos mesmos. Na verdade, há que distinguir entre as aludidas proibições de prova, quando as provas foram obtidas em violação do disposto no art. 126.º, n.ºs 1 e 3, do CPP - nomeadamente quando obtidas mediante tortura, coação, ou ainda por intromissão na vida privada ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular ou sem autorização do juiz -, e as provas nulas por inobservância dos requisitos e condições impostas para as respectivas operações, previstas nos arts. 187.º e 188.º. Tal inobservância é sancionada com a nulidade (art. 190.º, do CPP), tratando-se de nulidade sanável, porque dependente de arguição num determinado prazo - face ao princípio da legalidade (arts. 118.º e 119.º, do mesmo Código) -, prazo que, neste caso, muito se esgotou sem que tenha sido tempestivamente invocada». 5. Deste modo, qualquer que pudesse vir a ser o resultado do controlo de constitucionalidade normativa peticionado pelos Recorrentes, nenhum alcance teria quanto ao sentido da decisão recorrida (eventual juízo de inconstitucionalidade apenas poderia determinar a nulidade dos elementos de prova em causa, nulidade entretanto sanada no processo, que não caberia, portanto, apreciar), nem poderia potenciar a sua reforma, nos termos previstos nos nºs. 2 e 3 do art. 80.º da LOFPTC. Recurso inútil, em suma.» 5. Nesta sequência, foi proferido despacho pelo Relator (fls. 1521, Vol. VI) com o seguinte teor: «Notifique o recorrente das contra-alegações do Ministério Público para se pronunciar, no prazo de dez dias, quanto à questão prévia do não conhecimento do recurso, por inutilidade processual». 6. Notificados deste despacho, os recorrentes vieram pugnar pelo conhecimento do recurso, sustentando que deve ser conhecido, por entenderem não existir qualquer inutilidade processual. Cumpre, agora, apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa e aqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações; ao passo que, na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto (cfr. Acórdão n.º 341/2015). A admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC - como ocorre no presente processo - depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Este último requisito prende-se com a utilidade do recurso de constitucionalidade, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), já que nunca seria capaz de determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta (entre muito outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 397/08 e 152/2009). 8. O objeto do recurso constitucional é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Como se salientou no Acórdão n.º 391/2015, tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção de uma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. É a dimensão normativa definida pelo recorrente no requerimento de recurso que tem de corresponder à norma aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido; só assim, como acima referimos, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. No requerimento de interposição de recurso são indicadas, como objeto do mesmo, duas “questões”. No exame preliminar (artigo 78.º-A da LTC), foi ordenada a notificação do recorrente para alegar, quanto à primeira questão, por estar em condições processuais de prosseguir para apreciação de mérito, e para se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento, quanto à segunda questão. O recorrente apresentou alegações apenas quanto à primeira questão, o que implica a desistência da segunda. Nas contra-alegações, o Ministério Público veio sustentar que também aquela primeira questão não poderia ser conhecida, por inutilidade. 9. Antes de prosseguir importa, porém, precisar que a delimitação da dimensão normativa em apreciação tem de corresponder, quer à que foi definida pelo recorrente no requerimento de recurso, quer à norma aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido. É a seguinte a primeira questão identificada no requerimento de recurso: «(…) a interpretação das normas constantes dos artigos 187.º a 189.º e 269.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que o acesso à localização celular se basta com o despacho de autorização , inquina aquelas normas de inconstitucionalidade por contenderem com o estatuído nos artigos 18.º, 26.º, 32.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa». Sucede que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 14 de julho de 2015 não afirmou, nem reconheceu, nos termos em que o recorrente o afirma, que não houve acompanhamento do meio de obtenção de prova dos dados referentes à localização celular. Aliás, atentando na tramitação dos autos, verifica-se que, para além do despacho que autorizou a obtenção das listagens (fls. 126-127 e 138), foi proferido despacho em que o juiz de instrução criminal (doravante, “JIC”) declara que tomou conhecimento do conteúdo das listagens e decide, «considerando a colaboração policial», manter tais listas nos autos (fls. 240). Note-se que o Tribunal Constitucional não tem competência para verificar se este despacho que ordenou a junção aos autos dos dados de localização celular («Tomei conhecimento considerando a colaboração policial» cfr. fls. 240) se encontra suficientemente fundamentado, como pretende o recorrente nas suas alegações. Como acima referimos, no domínio da fiscalização concreta, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional pela Constituição cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas aplicadas pelas decisões das quais seja interposto recurso para este Tribunal. É verdade que a respeito do controlo judicial dos dados de localização celular o acórdão começa por tecer considerações acerca da «diferença de tratamento, consoante se trate de escutas telefónicas ou localização celular», concluindo-se que não tem que haver, na segunda situação, acompanhamento idêntico ao que se regista nas escutas. Mas isso não significa que no caso concreto o Tribunal da Relação tenha considerado, como pretende o recorrente, que o JIC não teve qualquer outra intervenção no acompanhamento de tal meio de prova, excluindo o que se traduziu no despacho que autorizou a recolha das listagens. É por isso que, fazendo apelo a jurisprudência do mesmo Tribunal da Relação, a dado passo, a decisão recorrida cita uma passagem em que à pergunta se o JIC acompanhou aquele meio de prova, se responde «Na nossa perspetiva, fez o acompanhamento que a natureza concreta do meio em causa exigia». E é também por isso que, em jeito de conclusão, a decisão recorrida termina com a seguinte afirmação: «No caso sub judice, a obtenção e junção aos autos dos dados referentes à localização celular foi autorizada por despacho do juiz, tinham em vista a investigação de crimes elencados no n.º 1 do art. 187.º, e referem-se aqueles dados aos arguidos, logo, às pessoas referidas no n.º 4 desta última norma processual penal. Pelo que nenhuma nulidade foi cometida.» Nestas circunstâncias, não tendo a norma que o recorrente indicou no requerimento de recurso sido aplicada pelo Tribunal, resultaria inútil ponderar a sua eventual inconstitucionalidade, pelo que, também nesta parte não deverá o recurso ser conhecido. III – Decisão Em face do exposto, decide-se não conhecer das questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 29 de março de 2016 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro