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163/15 AI generated

163/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 163/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 176/2016 Processo n.º 163/15 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 13 de janeiro de 2015, que não admitiu o recurso que havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pelo Acórdão n.º 426/2015 foi decidido indeferir a reclamação e, consequentemente, confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. 3. Notificado deste acórdão, o recorrente veio arguir a nulidade do mesmo; tal arguição foi decidida pelo Acórdão n.º 652/15, sendo o respetivo requerimento indeferido, por manifesta falta de fundamento. 4. Inconformado com tal decisão, o recorrente vem apresentar novo requerimento (fls. 199), com o seguinte teor: « A., reclamante nos autos acima referenciados, reclamante nos autos acima identificados, tendo sido notificado do teor do, aliás, douto Acórdão nº 652/2015 de folhas ... dos autos, que decidiu indeferir a sua reclamação de folhas ... dos autos, com a devida vénia, vem expor e requerer o seguinte: a) Conforme o referido no nº 4 da parte expositiva do douto Acórdão nº 652/2015, e na parte final do 2º § da respetiva fundamentação, o Exmº Magistrado do MºPº exarou nos autos em sede de “Vista” parecer, cujo teor cópia não foi notificada ao interessado conjuntamente com o referido Aresto, tal como prescrevem os artigos 148º nº 2 e 157º nºs 2 e 6 do CPC, o que impede o interessado de melhor apreender a bondade do assim decidido. b) Tal omissão constitui nulidade processual que ora vem arguir, com todas as legais consequências, o que requer. Nesta conformidade, requer a V. Exas. se dignem dar provimento à presente reclamação, ordenando a molificação ao interessado de cópia da pronúncia exarada nos autos pelo Exmº Magistrado do MºPº em sede de “Vista”.» 5. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento de tal pretensão. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 6. Compulsados os autos, constata-se que não assiste razão ao recorrente, pois a notificação do Acórdão n.º 652/2015 foi devidamente acompanhada da resposta do Ministério Público à arguição de nulidade, como resulta de fls. 194. Ora, a manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada revela que a apresentação do requerimento em referência visa tão-só obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 9 de dezembro de 2015 e à consequente baixa do processo, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade). Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal a quo, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o acórdão proferido em 9 de dezembro de 2015, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Por último, salientamos que a insistência numa pretensão que se sabe não ter fundamento poderá dar lugar à condenação em multa como litigante de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (na redação atual, introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e correspondente ao anterior artigo 456.º). III. Decisão Pelo exposto determina-se: a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos; b) Só será dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade; c) Considera-se que transitou na data de hoje o acórdão proferido em 9 de dezembro de 2015. Lisboa, 16 de março de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral

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163/15 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 13 de janeiro de 2015, que não admitiu o recurso que havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pelo Acórdão n.º 426/2015 foi decidido indeferir a reclamação e, consequentemente, confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. 3. Notificado deste acórdão, o recorrente veio arguir a nulidade do mesmo; tal arguição foi decidida pelo Acórdão n.º 652/15, sendo o respetivo requerimento indeferido, por manifesta falta de fundamento. 4. Inconformado com tal decisão, o recorrente vem apresentar novo requerimento (fls. 199), com o seguinte teor: « A., reclamante nos autos acima referenciados, reclamante nos autos acima identificados, tendo sido notificado do teor do, aliás, douto Acórdão nº 652/2015 de folhas ... dos autos, que decidiu indeferir a sua reclamação de folhas ... dos autos, com a devida vénia, vem expor e requerer o seguinte: a) Conforme o referido no nº 4 da parte expositiva do douto Acórdão nº 652/2015, e na parte final do 2º § da respetiva fundamentação, o Exmº Magistrado do MºPº exarou nos autos em sede de “Vista” parecer, cujo teor cópia não foi notificada ao interessado conjuntamente com o referido Aresto, tal como prescrevem os artigos 148º nº 2 e 157º nºs 2 e 6 do CPC, o que impede o interessado de melhor apreender a bondade do assim decidido. b) Tal omissão constitui nulidade processual que ora vem arguir, com todas as legais consequências, o que requer. Nesta conformidade, requer a V. Exas. se dignem dar provimento à presente reclamação, ordenando a molificação ao interessado de cópia da pronúncia exarada nos autos pelo Exmº Magistrado do MºPº em sede de “Vista”.» 5. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento de tal pretensão. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 6. Compulsados os autos, constata-se que não assiste razão ao recorrente, pois a notificação do Acórdão n.º 652/2015 foi devidamente acompanhada da resposta do Ministério Público à arguição de nulidade, como resulta de fls. 194. Ora, a manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada revela que a apresentação do requerimento em referência visa tão-só obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 9 de dezembro de 2015 e à consequente baixa do processo, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade). Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal a quo, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o acórdão proferido em 9 de dezembro de 2015, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Por último, salientamos que a insistência numa pretensão que se sabe não ter fundamento poderá dar lugar à condenação em multa como litigante de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (na redação atual, introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e correspondente ao anterior artigo 456.º). III. Decisão Pelo exposto determina-se: a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos; b) Só será dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade; c) Considera-se que transitou na data de hoje o acórdão proferido em 9 de dezembro de 2015. Lisboa, 16 de março de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral

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inadmissibility of constitutional appeal refusal of constitutional appeal abusive constitutional appeal inadmissibility ordinary constitutional dismissal objection of unconstitutionality
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ACÓRDÃO Nº 176/2016 Processo n.º 163/15 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 13 de janeiro de 2015, que não admitiu o recurso que havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pelo Acórdão n.º 426/2015 foi decidido indeferir a reclamação e, consequentemente, confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. 3. Notificado deste acórdão, o recorrente veio arguir a nulidade do mesmo; tal arguição foi decidida pelo Acórdão n.º 652/15, sendo o respetivo requerimento indeferido, por manifesta falta de fundamento. 4. Inconformado com tal decisão, o recorrente vem apresentar novo requerimento (fls. 199), com o seguinte teor: « A., reclamante nos autos acima referenciados, reclamante nos autos acima identificados, tendo sido notificado do teor do, aliás, douto Acórdão nº 652/2015 de folhas ... dos autos, que decidiu indeferir a sua reclamação de folhas ... dos autos, com a devida vénia, vem expor e requerer o seguinte: a) Conforme o referido no nº 4 da parte expositiva do douto Acórdão nº 652/2015, e na parte final do 2º § da respetiva fundamentação, o Exmº Magistrado do MºPº exarou nos autos em sede de “Vista” parecer, cujo teor cópia não foi notificada ao interessado conjuntamente com o referido Aresto, tal como prescrevem os artigos 148º nº 2 e 157º nºs 2 e 6 do CPC, o que impede o interessado de melhor apreender a bondade do assim decidido. b) Tal omissão constitui nulidade processual que ora vem arguir, com todas as legais consequências, o que requer. Nesta conformidade, requer a V. Exas. se dignem dar provimento à presente reclamação, ordenando a molificação ao interessado de cópia da pronúncia exarada nos autos pelo Exmº Magistrado do MºPº em sede de “Vista”.» 5. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento de tal pretensão. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 6. Compulsados os autos, constata-se que não assiste razão ao recorrente, pois a notificação do Acórdão n.º 652/2015 foi devidamente acompanhada da resposta do Ministério Público à arguição de nulidade, como resulta de fls. 194. Ora, a manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada revela que a apresentação do requerimento em referência visa tão-só obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 9 de dezembro de 2015 e à consequente baixa do processo, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade). Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal a quo, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o acórdão proferido em 9 de dezembro de 2015, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Por último, salientamos que a insistência numa pretensão que se sabe não ter fundamento poderá dar lugar à condenação em multa como litigante de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (na redação atual, introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e correspondente ao anterior artigo 456.º). III. Decisão Pelo exposto determina-se: a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos; b) Só será dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade; c) Considera-se que transitou na data de hoje o acórdão proferido em 9 de dezembro de 2015. Lisboa, 16 de março de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral