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376/15 AI generated

376/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 376/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 174/2016 Processo n.º 376/15 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos B. e outros, a primeira recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Pela Decisão sumária n.º 440/2015 decidiu-se não conhecer do recurso. 3. Pelo Acórdão n.º 580/2015 foi indeferida a reclamação daquela decisão. 4. Pelo Acórdão n.º 53/2016 foi indeferida a arguição de nulidade do Acórdão n.º 580/2015. Neste acórdão foi fixada em 20 unidades de conta a taxa de justiça. Notificada deste acórdão, vem agora a reclamante apresentar novo requerimento em que, além de manifestar a sua inconformidade com o decidido e de anunciar que irá recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pede o aditamento à última decisão do seguinte segmento: «Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia por formação de ato tácito (n.ºs 1 e 2 do art. 26.º da Lei n.º 34/2004, de 20-07)». 5. O Ministério Público, admitindo que o requerimento em apreciação possa ser considerado como um pedido de reforma da decisão quanto a custas, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, por o valor da taxa fixada estar em consonância com os critérios jurisprudenciais seguidos pelo Tribunal e por o eventual gozo de apoio judiciário apenas contender «com a exigibilidade das custas, em nada interferindo com o dever de, na decisão, constar a condenação em custas (artigo 84.º, n.ºs 3 e 4, da LTC), sendo certo, ainda, que a existência desse benefício não tem necessariamente que constar dessa decisão (vd. Acórdãos n.ºs 842/2014 e 78/2015)». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 6. Nos termos do artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas. Da leitura do requerimento apresentado, resulta que o objetivo visado é obter uma decisão que considere não exigível o pagamento das custas em que o recorrente foi condenado, por se encontrar isento do respetivo pagamento, em virtude de beneficiar de apoio judiciário «por formação de ato tácito». Esse não constitui, porém, fundamento de reforma da condenação em custas, a qual se traduz na definição do responsável pelas custas do processo e na determinação do montante da taxa de justiça devida, independentemente da proteção jurídica atribuída. O Acórdão n.º 53/16 definiu como responsável pelas custas, o reclamante, que viu indeferida a reclamação, e fixou a taxa de justiça (20 unidades de conta) de acordo com o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º (entre 5 UC e 50 UC), segundo o critério constante do artigo 9.º (a taxa de justiça é fixada tendo em atenção, nomeadamente, a complexidade e a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa). A taxa fixada situa-se abaixo do valor médio previsto e corresponde, além do mais, ao montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações idênticas. Questão diferente é saber se, perante o apoio judiciário de que beneficie, será, ou não, exigível aos condenados em custas, o respetivo pagamento, designadamente para efeitos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, entretanto alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Pelo que, sem prejuízo da inexigibilidade do respetivo pagamento, decorrente do benefício de apoio judiciário de que possa eventualmente gozar no momento da respetiva liquidação, não cabe reformar o Acórdão no que se refere a custas. III - Decisão 6. Pelo exposto indefere-se a reforma de custas requerida. Lisboa, 16 de março de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral

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artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; 376/15 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos B. e outros, a primeira recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Pela Decisão sumária n.º 440/2015 decidiu-se não conhecer do recurso. 3. Pelo Acórdão n.º 580/2015 foi indeferida a reclamação daquela decisão. 4. Pelo Acórdão n.º 53/2016 foi indeferida a arguição de nulidade do Acórdão n.º 580/2015. Neste acórdão foi fixada em 20 unidades de conta a taxa de justiça. Notificada deste acórdão, vem agora a reclamante apresentar novo requerimento em que, além de manifestar a sua inconformidade com o decidido e de anunciar que irá recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pede o aditamento à última decisão do seguinte segmento: «Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia por formação de ato tácito (n.ºs 1 e 2 do art. 26.º da Lei n.º 34/2004, de 20-07)». 5. O Ministério Público, admitindo que o requerimento em apreciação possa ser considerado como um pedido de reforma da decisão quanto a custas, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, por o valor da taxa fixada estar em consonância com os critérios jurisprudenciais seguidos pelo Tribunal e por o eventual gozo de apoio judiciário apenas contender «com a exigibilidade das custas, em nada interferindo com o dever de, na decisão, constar a condenação em custas (artigo 84.º, n.ºs 3 e 4, da LTC), sendo certo, ainda, que a existência desse benefício não tem necessariamente que constar dessa decisão (vd. Acórdãos n.ºs 842/2014 e 78/2015)». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 6. Nos termos do artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas. Da leitura do requerimento apresentado, resulta que o objetivo visado é obter uma decisão que considere não exigível o pagamento das custas em que o recorrente foi condenado, por se encontrar isento do respetivo pagamento, em virtude de beneficiar de apoio judiciário «por formação de ato tácito». Esse não constitui, porém, fundamento de reforma da condenação em custas, a qual se traduz na definição do responsável pelas custas do processo e na determinação do montante da taxa de justiça devida, independentemente da proteção jurídica atribuída. O Acórdão n.º 53/16 definiu como responsável pelas custas, o reclamante, que viu indeferida a reclamação, e fixou a taxa de justiça (20 unidades de conta) de acordo com o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º (entre 5 UC e 50 UC), segundo o critério constante do artigo 9.º (a taxa de justiça é fixada tendo em atenção, nomeadamente, a complexidade e a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa). A taxa fixada situa-se abaixo do valor médio previsto e corresponde, além do mais, ao montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações idênticas. Questão diferente é saber se, perante o apoio judiciário de que beneficie, será, ou não, exigível aos condenados em custas, o respetivo pagamento, designadamente para efeitos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, entretanto alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Pelo que, sem prejuízo da inexigibilidade do respetivo pagamento, decorrente do benefício de apoio judiciário de que possa eventualmente gozar no momento da respetiva liquidação, não cabe reformar o Acórdão no que se refere a custas. III - Decisão 6. Pelo exposto indefere-se a reforma de custas requerida. Lisboa, 16 de março de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral

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inadmissibility of constitutional appeal inadmissible constitutional appeal admissibility of constitutional appeal refusal of constitutional appeal dismissal of constitutional appeal inadmissibility of constitutional referral artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil

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ACÓRDÃO Nº 174/2016 Processo n.º 376/15 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos B. e outros, a primeira recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Pela Decisão sumária n.º 440/2015 decidiu-se não conhecer do recurso. 3. Pelo Acórdão n.º 580/2015 foi indeferida a reclamação daquela decisão. 4. Pelo Acórdão n.º 53/2016 foi indeferida a arguição de nulidade do Acórdão n.º 580/2015. Neste acórdão foi fixada em 20 unidades de conta a taxa de justiça. Notificada deste acórdão, vem agora a reclamante apresentar novo requerimento em que, além de manifestar a sua inconformidade com o decidido e de anunciar que irá recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pede o aditamento à última decisão do seguinte segmento: «Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia por formação de ato tácito (n.ºs 1 e 2 do art. 26.º da Lei n.º 34/2004, de 20-07)». 5. O Ministério Público, admitindo que o requerimento em apreciação possa ser considerado como um pedido de reforma da decisão quanto a custas, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, por o valor da taxa fixada estar em consonância com os critérios jurisprudenciais seguidos pelo Tribunal e por o eventual gozo de apoio judiciário apenas contender «com a exigibilidade das custas, em nada interferindo com o dever de, na decisão, constar a condenação em custas (artigo 84.º, n.ºs 3 e 4, da LTC), sendo certo, ainda, que a existência desse benefício não tem necessariamente que constar dessa decisão (vd. Acórdãos n.ºs 842/2014 e 78/2015)». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 6. Nos termos do artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas. Da leitura do requerimento apresentado, resulta que o objetivo visado é obter uma decisão que considere não exigível o pagamento das custas em que o recorrente foi condenado, por se encontrar isento do respetivo pagamento, em virtude de beneficiar de apoio judiciário «por formação de ato tácito». Esse não constitui, porém, fundamento de reforma da condenação em custas, a qual se traduz na definição do responsável pelas custas do processo e na determinação do montante da taxa de justiça devida, independentemente da proteção jurídica atribuída. O Acórdão n.º 53/16 definiu como responsável pelas custas, o reclamante, que viu indeferida a reclamação, e fixou a taxa de justiça (20 unidades de conta) de acordo com o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º (entre 5 UC e 50 UC), segundo o critério constante do artigo 9.º (a taxa de justiça é fixada tendo em atenção, nomeadamente, a complexidade e a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa). A taxa fixada situa-se abaixo do valor médio previsto e corresponde, além do mais, ao montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações idênticas. Questão diferente é saber se, perante o apoio judiciário de que beneficie, será, ou não, exigível aos condenados em custas, o respetivo pagamento, designadamente para efeitos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, entretanto alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Pelo que, sem prejuízo da inexigibilidade do respetivo pagamento, decorrente do benefício de apoio judiciário de que possa eventualmente gozar no momento da respetiva liquidação, não cabe reformar o Acórdão no que se refere a custas. III - Decisão 6. Pelo exposto indefere-se a reforma de custas requerida. Lisboa, 16 de março de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral