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41/15 AI generated

41/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 41/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. inconformado com o Acórdão n.º 646/2015 que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão sumária n.º 537/2015 que não conhecera do objeto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional vem arguir a nulidade do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), invocando haver manifesto lapso na parte final do requerimento de interposição do recurso ao indicar que a decisão recorrida se tratava do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2013, uma vez que o objeto do recurso visa exclusivamente o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de novembro de 2012, sendo todas as questões de constitucionalidade suscitadas relativas a esse acórdão. Mais refere que «reclamou para a conferência indicando expressamente que o objeto do presente recurso não era respeitante à interpretação de algum normativo indicado na doutra decisão do TRG de 11 de julho de 2013 mas sim respeitante à interpretação que o douto acórdão de 05 de novembro do 2012 do TRG efetuou referente aos normativos indicados no recurso apresentado uma vez que foi sempre o douto acórdão do TRG de 05 de novembro de 2012 que o arguente se insurgiu nos termos melhor descritos no recurso apresentado pelo que era sobre as ditas questões colocadas na reclamação que a douta decisão agora colocada em crise (…) se devia ter ocupado». Deste modo conclui que, ao não ter tomado conhecimento do objeto da reclamação, o acórdão que a decidiu incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

Legislator headnote

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artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 615.º do CPC; 41/15 · Tribunal Constitucional: Ora, o Acórdão encontra-se devidamente fundamentado quanto às razões que levaram a não conhecer do objeto do recurso: i) não cumprimento do ónus de suscitação antes de ser proferido o acórdão de 5 de Novembro de 2012; ii) não aplicação de algumas das normas pelo acórdão de 11 de Julho de 2013.

Keywords

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withdrawal of revision request untimely recusal request procedural nullity insufficiently substantiated submissions invalidity proceedings and surrender insufficiently substantiated grievance

Cited Legislation

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artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil
artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC
Deste modo conclui que, ao não ter tomado conhecimento do objeto da reclamação, o acórdão que a decidiu incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal
Esta consistiu, com efeito, na decisão de não reconhecimento de verificação de qualquer nulidade no acórdão de 5 de novembro de 2012, tendo por fundamento a aplicação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
artigo 615.º do CPC
Não existe, por conseguinte, omissão de pronúncia, pelo que não se verifica qualquer nulidade, designadamente a prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
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4/16
A. e mulher, B., notificados do Acórdão n.º 67/2016, que indeferiu a reclamação apresentada, vêm arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia. Invocam, no essencial, que o acórdão em análise ofende vários preceitos constitucionais, entre os quais o direito de acesso ao Direito e à Justiça, "pela total omissão de pronúncia sobre os direitos impostos e garantidos pelo n.º 1, do seu art.º 7, quando conjugado, à contrário senso, com o artigo 4, e, sempre, pelo artigo 3, todos da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho", na não observância do "direito/dever de correção garantido às partes e imposto ao juiz pelas als. a) e b), ambas do art.º 3" do Código de Processo Civil. Alegam ainda que a "Legalidade “original” da “coisa” julgada no despacho de fls. 629/630, dos autos comarcãos, não impede a Nulidade Absoluta de todo o process(ad)o (posterior e ou do eventual caso julgado formal) em que mesma se verifica". Mais referem ter o Tribunal Constitucional "dever de pronúncia sobre estas questões de conhecimento oficioso, para além de outras suscitadas pelas partes, pelo que a omissão de tal dever constitui nulidade, ex vi legis parte final, do n.º 2, do art.º 608, do NCPC." Por fim, afirmam que o recurso foi interposto a tempo, não se mostrando transitadas em julgado quaisquer das decisões proferidas pelas instâncias e que é "inconstitucional e ilegal" o entendimento "de que não resulta qualquer prejuízo para os recorrentes, aqui, Reclamantes, por não terem sido aplicadas, pelos tribunais judiciais precedentes, as normas invocadas como violadas".
03317/00
Pela reforma introduzida no CPC, com entrada em vigor em 1.1.1997, passou a caber ao juiz do tribunal "a quo", a possibilidade de suprir qualquer nulidade arguida em sede de recurso e imputada à decisão recorrida, aplicando-se-lhe o regime da sustentação/reparação do agravo, regime que é aplicável no tributário;
05B2490
O artigo 22º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, sendo inequívoco que no seu âmbito estão abrangidos também os actos dos titulares dos órgãos jurisdicionais, ainda que os titulares desses órgãos possam não ser civilmente responsáveis (art. 216º, nº 2, da Constituição).
40/20.3TRPRT
I - A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais. II - A falta de pronúncia que determina a existência desse vício incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais.
816/17.9 GALSD.P1
O recorrente arguiu a inexistência ou nulidade do acórdão proferido na fase de recurso do presente processo em 14 de Junho de 2023, invocando, em resumo, os seguintes fundamentos: - O acórdão é inexistente, ou pelo menos nulo, visto ter sido assinado pelo relator na véspera da conferência e pelos adjuntos no dia desta. Consequentemente, o acórdão foi publicitado na véspera, como decisão singular, subscrita apenas pelo relator, quando o deveria ter sido no dia da conferência, por todos os membros do tribunal, como decisão colegial.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 173/2016

Processo n.º 41/15

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. inconformado com o Acórdão n.º 646/2015 que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão sumária n.º 537/2015 que não conhecera do objeto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional vem arguir a nulidade do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), invocando haver manifesto lapso na parte final do requerimento de interposição do recurso ao indicar que a decisão recorrida se tratava do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2013, uma vez que o objeto do recurso visa exclusivamente o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de novembro de 2012, sendo todas as questões de constitucionalidade suscitadas relativas a esse acórdão. Mais refere que «reclamou para a conferência indicando expressamente que o objeto do presente recurso não era respeitante à interpretação de algum normativo indicado na doutra decisão do TRG de 11 de julho de 2013 mas sim respeitante à interpretação que o douto acórdão de 05 de novembro do 2012 do TRG efetuou referente aos normativos indicados no recurso apresentado uma vez que foi sempre o douto acórdão do TRG de 05 de novembro de 2012 que o arguente se insurgiu nos termos melhor descritos no recurso apresentado pelo que era sobre as ditas questões colocadas na reclamação que a douta decisão agora colocada em crise (…) se devia ter ocupado». Deste modo conclui que, ao não ter tomado conhecimento do objeto da reclamação, o acórdão que a decidiu incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, nos seguintes termos:

«1º

Pelo douto Acórdão n.º 646/2015, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 537/2015, não se conhecendo do objeto do recurso que o arguido A. interpusera para o Tribunal Constitucional.

2º

Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade, invocando o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

3º

Ora, o Acórdão encontra-se devidamente fundamentado quanto às razões que levaram a não conhecer do objeto do recurso: i) não cumprimento do ónus de suscitação antes de ser proferido o acórdão de 5 de Novembro de 2012; ii) não aplicação de algumas das normas pelo acórdão de 11 de Julho de 2013.

4.º

O que agora o recorrente afirma ter sido um lapso, não se mostra relevante quanto à não verificação do requisito de admissibilidade.

5.º

De qualquer forma, mesmo que tivesse ocorrido um lapso – que parece-nos claro não ter existido em face do afirmado na reclamação da Decisão Sumária -, o recorrente teve oportunidade de o identificar, quer quando foi notificado do despacho-convite de fls. 2362, quer quando reclamou da Decisão Sumária, o que não fez.

6.º

Por tudo o exposto, deve indeferir-se a arguição de nulidade.»

3. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:

«5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com os fundamentos acima reproduzidos.

Na reclamação ora apresentada o recorrente, discordando parcialmente da decisão proferida de não conhecimento do recurso, concretamente na parte respeitante ao ponto 4. da fundamentação, sustenta que, pelo menos a inconstitucionalidade de algumas das normas identificadas não poderia ter sido suscitada anteriormente à prolação do acórdão do Tribunal da Relação que conheceu do recurso interposto da decisão de primeira instância, por só nesse momento processual terem tido lugar.

Na decisão reclamada são explanados os fundamentos da rejeição do recurso. Ali se indicam as razões pelas quais se entendeu que o pedido de apreciação de constitucionalidade formulado no recurso se reporta a uma interpretação de determinados preceitos legais que não foi aplicada (nem expressa nem implicitamente) na decisão recorrida. Esta consistiu, com efeito, na decisão de não reconhecimento de verificação de qualquer nulidade no acórdão de 5 de novembro de 2012, tendo por fundamento a aplicação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. Isto é, o tribunal recorrido sustentou a sua decisão de indeferimento da arguição de nulidade do acórdão anteriormente proferido, exclusivamente na interpretação e aplicação que fez do preenchimento dos pressupostos de verificação da nulidade que se encontram enunciados no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (que estabelece: «é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»), e não em quaisquer outros, designadamente os que serviram de fundamento ao acórdão cuja nulidade era arguida.

E sendo assim, patente é que a resolução das questões de constitucionalidade colocadas não poderá ter qualquer efeito na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, uma vez que foi outro o fundamento normativo do aí decidido.

Uma vez que o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir questões de (in)constitucionalidade de norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido, confirma-se a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão reclamada, que deve, pois, ser confirmada.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O recorrente argui a nulidade do Acórdão n.º 646/15 por não conter pronúncia relativamente às questões colocadas na reclamação que o originou.

O acórdão visado na presente reclamação decidiu a reclamação para a conferência da Decisão sumária n.º 537/2015 que não conhecera do objeto do recurso. Como fundamento da reclamação o reclamante invocava a impossibilidade de suscitação em momento prévio ao acórdão de 5 de novembro de 2012 de algumas das normas impugnadas, por apenas nesse momento terem sido aplicadas.

Apesar de a decisão sumária indicar também a falta de pressupostos do conhecimento do recurso relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de novembro de 2012, concretamente a falta de suscitação prévia e adequada de uma questão normativa de constitucionalidade, o acórdão ora arguido de nulidade, fazendo notar que a decisão recorrida era o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2013 (que negou a verificação da nulidade arguida relativamente ao acórdão que o precedeu) em que nenhuma das normas impugnadas no recurso de constitucionalidade foi aplicada, concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade. Nesta conformidade, inútil se tornou apreciar a invocação do reclamante referente à impossibilidade de suscitação em momento prévio ao acórdão de 5 de novembro de algumas das normas impugnadas, por não ser esse o acórdão recorrido.

Não existe, por conseguinte, omissão de pronúncia, pelo que não se verifica qualquer nulidade, designadamente a prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Pretende agora o recorrente que se enganou ao indicar, no requerimento de interposição do recurso, como decisão recorrida o acórdão de 11 de julho de 2013 (cfr. fls. 2302).

Cabe ao recorrente o ónus de indicar a decisão de que recorre, devendo fazê-lo de modo preciso e claro no requerimento de interposição de recurso de forma a permitir a correta identificação pelo tribunal, em ordem à verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade. Nesta conformidade, a referência posterior da verificação de lapso naquela identificação não exonera o recorrente das consequências da incorreta identificação inicial.

De todo o modo, sempre se acrescentará que a identificação do erro agora afirmado pelo recorrente não altera a falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. A verdade é que, se a decisão recorrida fosse o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de novembro de 2012, continuaria a verificar-se falta de pressuposto de conhecimento do recurso, designadamente a falta de suscitação prévia e adequada de uma questão normativa de constitucionalidade, como logo se assinalou na decisão sumária que negou conhecimento ao recurso.

Invocava o reclamante – na reclamação que apresentou da decisão sumária – que as questões de constitucionalidade colocadas se reportam a interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação e não a interpretação feita pelo acórdão proferido em primeira instância pelo que não existiu momento processual prévio para as suscitar, que não o requerimento em que arguiu a sua nulidade.

Não procede a argumentação expendida.

Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82).

Acresce que, no caso em apreciação, com exceção para um aspeto muito particular – alheio a qualquer das questões de constitucionalidade colocadas – em que, de resto, o tribunal de recurso decidiu favoravelmente ao recorrente (revogando a declaração de perdimento de determinada quantia para o Estado e ordenando a sua devolução ao recorrente), o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de novembro de 2012 se traduziu, afinal, na confirmação da decisão de primeira instância.

Assim, impõe-se o indeferimento do requerido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 16 de março de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral