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68/16 AI generated

68/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 68/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que, em 7 de dezembro de 2015, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional. O reclamante interpôs recurso para a Relação de Lisboa do acórdão de primeira instância que o condenou pela autoria material e como reincidente de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos de prisão.

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68/16 · Tribunal Constitucional: Entende o reclamante que, tendo sido condenado em pena de oito anos de prisão, confirmada na Relação, estava impedido de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, apesar de ter sido interposto um recurso por um co-arguido, no que lhe diz respeito estavam esgotadas as vias de recurso ordinário e consequentemente aberto o seu acesso ao Tribunal Constitucional.

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lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality decision not to raise objections inadequate constitutional complaint insufficiently substantiated submissions standing against building permit
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Full text

ACÓRDÃO Nº 172/2016

Processo n.º 68/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que, em 7 de dezembro de 2015, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O reclamante interpôs recurso para a Relação de Lisboa do acórdão de primeira instância que o condenou pela autoria material e como reincidente de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos de prisão.

Por acórdão de 8 de outubro de 2015 foi negado provimento ao recurso.

Desse acórdão interpôs então o arguido recurso para o Tribunal Constitucional.

Como o recurso não foi admitido, por extemporâneo, apresentou a presente reclamação.

3. Entende o reclamante que, tendo sido condenado em pena de oito anos de prisão, confirmada na Relação, estava impedido de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, apesar de ter sido interposto um recurso por um co-arguido, no que lhe diz respeito estavam esgotadas as vias de recurso ordinário e consequentemente aberto o seu acesso ao Tribunal Constitucional.

4. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de não ser necessário (ou sequer possível, no desconhecimento do âmbito do recurso interposto pelo co-arguido para o Supremo Tribunal de Justiça) averiguar se o recurso foi, ou não, extemporâneo, uma vez que a reclamação sempre será de indeferir por faltar um outro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade: a falta de aplicação pela decisão recorrida da “norma” aqui impugnada.

5. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade invocado pelo Ministério Público, o recorrente veio invocar que «a decisão de reclamação agora em análise tem cabimento no n.º 4 do artigo 76.º da LTC e está em causa apenas a decisão sobre a admissibilidade do recurso do tribunal que tiver proferido a decisão recorrida – n.º 1 do artigo 76.º. E a decisão sobre a admissibilidade do recurso é restrita nos seus fundamentos ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º da LTC. (…) Embora o MP não o refira, estará apenas em causa o motivo indicado em último lugar: quando o recurso for manifestamente infundado (…).»

De seguida, contradizendo o invocado pelo Ministério Público, e afirmando que «de acordo com a matéria de facto provada, não participou num único ato de execução do crime porque veio condenado», sublinha ser «essa a questão constitucional levantada a propósito dos factos genéricos».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Antes do mais cumpre recordar que, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a decisão que revogue o despacho de indeferimento do requerimento de recurso faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Deste singular efeito de caso julgado do processo de reclamação em recurso constitucional decorre «para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): é que, na verdade, bem poderá suceder que – mostrando-se embora improcedente a razão concretamente invocada pelo juiz “a quo” para indeferir o requerimento de interposição do recurso (v.g. a sua intempestividade) – se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que – se devidamente ponderados – também determinariam a não admissão de tal recurso (…)» (Carlos Lopes do Rego Os Recursos de fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228).

No caso em análise, a manifesta falta de verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso consistente na aplicação, como ratio decidendi pela decisão recorrida, da “norma” impugnada, compromete definitivamente a admissão do recurso, tornando, consequentemente inútil a apreciação dos demais requisitos de admissibilidade exigidos, como de seguida se passará a expor.

7. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica do seguinte modo a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada:

« - (…) a inconstitucionalidade das normas dos artigos 283, n.º 3, al. b), 374.º, n.º 2, 410.º, n.º 2 e 412.º, n.º 3, todos do CPP, com a interpretação dada pela decisão recorrida, segundo a qual basta-se com uma descrição genérica dos factos, designadamente no que concerne a que vendeu, à data concreta, a quantidade e qualidade em cada uma das vendas e a especificação dessas vendas, para que o recorrente possa ser condenado pelo crime previsto no artigo 21.º e 24.º do DL 15/93 de 22.1».

A verdade é que lido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa logo se verifica que o mesmo não aplicou um tal critério normativo como fundamento da confirmação da condenação do recorrente. O que a propósito se pode ler no referido acórdão, designadamente no respeitante à alegação do recorrente de que «os factos genéricos dados como provados devem ser retirados, por não serem admissíveis» é antes que «(…) embora tenham sido dados como provados factos genéricos (…) por isso, por si sós imprestáveis para a condenação pelo tráfico de droga, foram dados como provados factos concretos dos quais aqueles se têm de concluir (…) suficientes para preencher todos os elementos dos tipos pelos quais o Recorrente veio condenado» (p. 98 do ponto III do acórdão recorrido).

Mais se pode ler na decisão recorrida, em consonância com jurisprudência ali citada:

«(…) a agravação do artigo 24.º/b) do DL 15/93, de 22/1 – distribuição por grande número de pessoas – pressupõe uma distribuição efectiva, passada, ocorrida, verificada, e não a simples possibilidade ou potencialidade no nível do risco de o produto ou substância vir a ser distribuído por grande número de pessoas. Mas “… Não obsta à conclusão de que o arguido contribuiu para a distribuição da droga por elevado número de pessoas o facto da não identificação concreta de todos os compradores, pois face ao mecanismo de distribuição demonstrado e às quantidades de produtos transaccionados não subsistem dúvidas a esse respeito…”».

De seguida, reportando diretamente à matéria de facto apurada, o acórdão identifica os vários elementos circunstanciais dos quais faz decorrer a conclusão a que chega no final daquele ponto da fundamentação (ponto IV), e que expressa do seguinte modo: «Assim, nos termos da jurisprudência citada, tendo em conta a qualidade da droga, a sua quantidade, a sofisticação da operação empreendida, o elevado número de pessoas pelas quais foi distribuída, a organização revelada (bando) e o lucro que a mesma proporcionaria, há que concluir que a gravidade deste circunstancialismo exaspera o grau ilicitude p. e p. pelo tipo base do tráfico de estupefacientes, isto é o do art.º 21.º do DL 15/93, de 22/01, pelo que estas condutas devem ser punidas como tráfico agravado, como o fez a decisão recorrida».

O reclamante não concorda com esta conclusão – mais concretamente ainda, o recorrente não concorda com a aplicação do direito que foi dada aos factos nas instâncias comuns – mas essa não é matéria que caiba na apreciação do Tribunal Constitucional. Esta cinge-se à apreciação da validade de normas à luz da Constituição, sendo portanto seu objeto idóneo apenas o critério normativo fundante da decisão recorrida, nunca a concreta subsunção jurídica dos factos ao direito operada pelo tribunal “a quo”.

Verifica-se, assim, que no caso em apreciação, a “norma” impugnada pelo recorrente não logrou aplicação na decisão recorrida. Ora, como este Tribunal tem repetidamente afirmado, a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do artigo 70.º da LTC está condicionada à efetiva aplicação na decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é suscitada pelo recorrente. Esta é, desde logo, uma decorrência da instrumentalidade do recurso em fiscalização concreta. E sendo assim, embora por outros fundamentos, impõe-se não admitir o recurso de constitucionalidade interposto, indeferindo-se a presente reclamação.

III - Decisão

8. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de março de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral